TRF1 - 1000770-22.2021.4.01.3606
1ª instância - 4ª Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juína-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juína-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000770-22.2021.4.01.3606 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA POLO PASSIVO: EDMILSON FERNANDES ROOS.
SENTENÇA - TIPO “A” I – RELATÓRIO Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA em face de EDMILSON FERNANDES ROOS tendo por objeto a CDA n. 312153.
Apresentada Exceção de Pré-executividade (id 1901813650), sustenta em síntese a nulidade da notificação por edital, para apresentação de alegações finais no processo administrativo.
Impugnação a Exceção oposta, argumentando-se pela inexistência de nulidade da notificação por edital (id. 1981522665). É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO As execuções, de um modo geral, têm por escopo a busca da satisfação rápida e eficaz do credor e, por este motivo, o sistema processual pátrio estabeleceu como requisito indispensável para a oposição dos embargos do devedor a segurança do juízo, suficiente para a garantia do processo após a sua rejeição.
Contudo, a doutrina e a jurisprudência, em se tratando da arguição de matéria de ordem pública e da existência de vícios no título executivo, vêm admitindo a utilização da exceção de pré-executividade, cujo principal objetivo é o de desonerar o executado de proceder à segurança do juízo para discutir a inexigibilidade do título ou a iliquidez do crédito exequendo.
Desta forma, a possibilidade de verificação de plano, sem necessidade de dilação probatória, delimita as matérias passíveis de serem deduzidas na exceção de pré-executividade, independentemente da garantia do juízo. (RESP – 747742, STJ, Primeira Turma – Rel.
Albino Zavascki, DJ 22/08/2005, p. 157).
Tal posicionamento foi sedimentado no STJ pela Súmula 393: “SÚMULA 393: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.
No caso em comento, busca o excipiente, através da exceção de pré-executividade, seja declarada a nulidade da notificação por edital, para apresentação das alegações finais no procedimento administrativo.
Do cotejo dos autos verifica-se que o requerente foi autuado, em 29/10/2013, por, supostamente, “destruir 24,71 hectares, de floresta amazônica considerada de especial preservação sem autorização do órgão ambiental competente”.
Constam no processo administrativo o endereço de domicílio do autuado: Linha Capucho, km 64, Conservan, Município de Aripuanã-MT.
Houve a expedição de edital de notificação para apresentação de alegações finais em 01/04/2015.
Sendo proferida decisão administrativa de 1ª instância em 13/07/2017, seguida pela expedição Carta de notificação, encaminhada por AR, com resultado “Ao remetente – endereço insuficiente”.
Desde então, todas as notificações ocorreram pela via editalícia.
Analisando o presente processo verifica-se que foi proferida decisão administrativa de 1ª instância (id.1901813687, páginas 58-60) e encaminhada notificação ao autuado para dar-lhe ciência da decisão, contudo, retornou à Autarquia com a informação no AR de "não procurado" (id.1901813687, página 76).
Foi realizada notificação via edital.
No entanto, a notificação editalícia, no presente caso, não deve ser considerada válida, pois em desacordo com a norma do artigo 26 da Lei n. 9.784/1999.
Cumpre ressaltar que a notificação editalícia só deve ser considerada válida na hipótese prevista no § 4º do artigo 26 da Lei 9.784/99.
A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a qual tem ressaltado o entendimento de que a intimação por edital é uma forma excepcional e subsidiária de comunicação de atos processuais.
Nesse sentido: AMBIENTAL.
ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AUTO DE INFRAÇÃO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA).
CIÊNCIA DA DECISÃO DENEGATÓRIA DA DEFESA ADMINISTRATIVA.
INTIMAÇÃO EDITALÍCIA.
AMPLA DEFESA.
CONTRADITÓRIO.
INOBSERVÂNCIA.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
LEI N. 9.784/1999.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
I - Hipótese em que a sentença concedeu a segurança pleiteada para reconhecer a nulidade do processo administrativo a partir da ausência de intimação para ciência da decisão denegatória da defesa administrativa, bem como a exigibilidade do crédito decorrente da multa, tornando insubsistentes o respectivo débito inscrito em dívida ativa da União e a inscrição no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - CADIN, concluindo pela violação aos princípios do devido processo legal e da ampla defesa, visto que não foi assegurado ao impetrante (autuado) o prazo de 20 (vinte) dias, a contar da ciência do indeferimento da defesa, para o infrator apresentar recurso da decisão condenatória à instância superior do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, conforme preconiza o art. 71, inc.
III, da Lei 9.605/98.
II - "A intimação por edital é uma forma excepcional de comunicação de atos, constituindo ofensa ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório, a notificação para apresentação de alegações finais no processo administrativo para apuração de infração ambiental, realizada unicamente por meio de edital fixado na sede administrativa do Ibama e publicada no sítio eletrônico da autarquia, nos moldes em que prevê o art. 122 do Decreto n. 6.514/2008, havendo de ser observado, no caso, o disposto na Lei n. 9.784/1999, que, regulamentando o processo administrativo, dispõe que a intimação se dará por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado, admitindo-se a intimação por meio de publicação oficial apenas no caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido." (ACORDAO 00075887420114013600, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 DATA:30/03/2016 PAGINA:.) III - Com fulcro na legislação de regência, tanto a específica ambiental, Lei n. 9.605/98 e seu Decreto regulamentador, n. 6.514/2008, como a Lei n° 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, todas com base na Lei Maior, é assegurada a ampla defesa do requerido, com previsão expressa para que a intimação seja efetuada de forma que assegure a certeza da ciência do interessado, sendo a via editalícia meio subsidiário.
IV - Recurso de apelação do IBAMA e reexame necessário a que se nega provimento.(TRF1, AMS 0013014-51.2013.4.01.4100, DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, SEXTA TURMA, e-DJF1 04/05/2018) CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA).
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
INFRAÇÃO AMBIENTAL.
NOTICAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS.
EDITAL FIXADO NA SEDE ADMINISTRATIVA DO ÓRGÃO E DIVULGADO EM SEU SÍTIO ELETRÔNICO.
ILEGALIDADE.
OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO.
OBSERVÂNCIA DA LEI N. 9.784/1999.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
A intimação por edital é uma forma excepcional de comunicação de atos, constituindo ofensa ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório, a notificação para apresentação de alegações finais no processo administrativo para apuração de infração ambiental, realizada unicamente por meio de edital fixado na sede administrativa do Ibama e publicada no sítio eletrônico da autarquia, nos moldes em que prevê o art. 122 do Decreto n. 6.514/2008, havendo de ser observado, no caso, o disposto na Lei n. 9.784/1999, que, regulamentando o processo administrativo, dispõe que a intimação se dará por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado, admitindo-se a intimação por meio de publicação oficial apenas no caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido. 2.
Sentença confirmada. 3.
Apelação e remessa oficial, desprovidas. (AMS 0007588-74.2011.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, SEXTA TURMA, e-DJF1 30/03/2016) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
NULIDADE DA SENTENÇA, POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
MULTA.
DESMATE DE VEGETAÇÃO NATIVA.
ENDEREÇO DO IMPETRANTE DE CONHECIMENTO DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA).
CITAÇÃO POR EDITAL.
NULIDADE.
INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES, APENAS QUANDO CONSUBSTANCIADA ESSA CONDIÇÃO. 1.
A sentença foi devidamente fundamentada, porquanto o Magistrado explicitou de forma clara as razões de seu convencimento.
Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. 2.
Como o endereço foi reiteradamente apresentado nos documentos, juntados aos autos, não havia razão para que o Ibama enviasse a notificação para localização diversa, e, consequentemente, ficou sem amparo legal a intimação do edital, que dificultou a ciência do impetrante acerca de decisão administrativa de seu interesse, com ofensa ao contraditório e à ampla defesa. 3.
A Lei n. 10.522/2002 afirma que é possível a inscrição no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin), quando constatada a inadimplência da pessoa física ou jurídica, nos termos de seu art. 2º, inciso I. 4.
No caso, como o impetrante/apelante ainda não se encontra inadimplente, uma vez que foi anulado o processo administrativo, a partir da notificação do indeferimento da defesa, ausente requisito essencial ao impetrado para inclusão do nome do devedor no Cadin, que é a condição de inadimplência. 5.
Remessa oficial e apelação do Ibama a que se nega provimento. 6.
Provido o recurso adesivo do impetrante.(AMS 0013258-64.2009.4.01.3600, JUÍZA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA (CONV.), SEXTA TURMA, e-DJF1 13/03/2015 PAG 2969).
A Lei nº 9.784/1999, que regulamenta o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece em seu art. 26, § 4º, que a intimação dos interessados se dará por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado, admitindo-se a intimação por meio de publicação oficial apenas no caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido, não sendo este o caso dos autos, onde a Administração encaminhou notificação postal para endereço localizado em Zona rural e por conseguinte, não atendido pelo Empresa de Correios, passando à sistemática notificação por edital, para os demais atos do processo.
Desta feita, a intimação do autuado por edital mostra-se irregular, por contrariar a legislação sobre o tema, devendo ser reconhecida a nulidade da notificação por edital no processo administrativo, à etapa de apresentação de defesa, sendo a procedência da demanda media que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto: 1.
Ante os fundamentos acima expostos acolho a exceção de pré-executividade, JULGO PROCEDENTE, nos termos do art. 487, I, do CPC, declaro a nulidade do título executivo representado pela CDA n. 312153, pela via reflexa, extinguir o presente feito executivo.
Condeno a embargada em honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (art.85, §2º, CPC).
Do eventual recurso interposto: a) Opostos embargos de declaração, os autos deverão ser conclusos para julgamento somente após o decurso do prazo para todas as partes.
Caso haja embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes, intimem-se as partes adversas para manifestação no prazo legal.
Após, façam os autos conclusos. b) Interposto recurso, intime-se a parte recorrida desta sentença para apresentar contrarrazões e/ou recurso no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentado recurso pela parte autora, intime-se a parte ré para ciência do recurso e querendo apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido(s) o(s) prazo(s), com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. c) Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos procedendo-se às anotações de praxe. 2.
Publique-se e intimem-se.
Registro automático pelo PJe.
Juína-MT, data da assinatura eletrônica.
Assinado eletronicamente RODRIGO BAHIA ACCIOLY LINS Juiz Federal -
27/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juína-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juína MT PROCESSO: 1000770-22.2021.4.01.3606 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO: EDMILSON FERNANDES ROOS DESPACHO 1.
Primeiramente, reconheço como suprida a citação do executado, em 08/11/2023, mediante o seu comparecimento espontâneo nos autos (id 1901813649), nos termos do artigo 239, §1°, CPC. 1.1 Destarte, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar acerca da exceção de pré-executividade e documentos colacionados pelo executado. 2.
Oportunamente, à conclusão para análise do pleito.
Juína-MT, data da assinatura eletrônica.
Assinado digitalmente RODRIGO BAHIA ACCIOLY LINS Juiz Federal -
23/01/2023 13:32
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
20/09/2022 18:41
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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20/09/2022 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2022 18:40
Juntada de Certidão
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10/08/2022 17:18
Juntada de petição intercorrente
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14/07/2022 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2022 11:54
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 11:53
Ato ordinatório praticado
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14/07/2022 11:52
Juntada de Certidão
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13/07/2022 12:17
Expedição de Carta precatória.
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14/06/2022 14:08
Processo devolvido à Secretaria
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14/06/2022 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2022 11:00
Conclusos para despacho
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08/05/2022 02:10
Juntada de petição intercorrente
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03/05/2022 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/03/2022 12:03
Processo devolvido à Secretaria
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25/03/2022 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2022 12:10
Conclusos para despacho
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01/12/2021 15:59
Juntada de carta
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07/10/2021 15:32
Juntada de informação
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30/09/2021 18:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/08/2021 15:12
Processo devolvido à Secretaria
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24/08/2021 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2021 11:38
Conclusos para despacho
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08/07/2021 11:38
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juína-MT
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08/07/2021 11:38
Juntada de Informação de Prevenção
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29/06/2021 13:34
Recebido pelo Distribuidor
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29/06/2021 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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