TRF1 - 1002175-25.2023.4.01.3606
1ª instância - Juina
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juína-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juína-MT PROCESSO: 1002175-25.2023.4.01.3606 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: G.
L.
C.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: EPAMINONDAS TOURINHO DE MORAES NETO - SE5914 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por G.
L.
C., representado por sua genitora, FABIANA FERREIRA LIMA em desfavor da UNIÃO FEDERAL, objetivando a concessão do benefício de amparo social ao portador de deficiência.
Foi atribuída à causa o valor de R$22.440,00 (vinte e dois mil, quatrocentos e quarenta reais) à causa. É o relato.
Decido.
Estabelece o art. 3º da Lei nº 10.259/2001, in verbis: Art. 3o Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas: I - referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos; II - sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais; III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal; IV - que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares. § 2o Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de doze parcelas não poderá exceder o valor referido no art. 3o, caput. § 3o No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta. (grifo nosso) Com efeito, tendo em vista o valor atribuído à causa, não se tratando de uma das exceções elencadas no § 1º do art. 3º da Lei nº 10.259/2001, deve a presente ação ser processada perante um dos Juizados Especiais desta Subseção Judiciária, os quais detêm competência absoluta.
DISPOSITIVO Diante do exposto, declino da competência em favor do Juizado Especial Federal Adjuntos desta Subseção Judiciária.
Proceda-se à redistribuição do feito.
Juína-MT, data da assinatura eletrônica.
Assinado Eletronicamente RODRIGO BAHIA ACCIOLY LINS Juiz Federal -
08/11/2023 14:09
Recebido pelo Distribuidor
-
08/11/2023 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
21/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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