TRF1 - 1085566-45.2022.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 01:18
Publicado Ato ordinatório em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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21/08/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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21/08/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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19/08/2025 19:15
Juntada de Certidão
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19/08/2025 19:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/08/2025 19:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/08/2025 19:15
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 18:17
Recebidos os autos
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03/06/2025 18:17
Juntada de informação de prevenção negativa
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20/03/2025 13:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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20/03/2025 13:51
Juntada de Informação
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20/03/2025 13:44
Juntada de Certidão
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08/03/2025 00:23
Decorrido prazo de ROSANA DOS SANTOS MARTINS em 07/03/2025 23:59.
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10/02/2025 19:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/12/2024 15:22
Processo devolvido à Secretaria
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13/12/2024 15:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/12/2024 14:34
Conclusos para decisão
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22/08/2024 17:14
Juntada de contrarrazões
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12/08/2024 16:03
Juntada de manifestação
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12/08/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/02/2024 00:46
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 20/02/2024 23:59.
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01/02/2024 16:00
Decorrido prazo de LILIAN ANNE KRUG em 31/01/2024 23:59.
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27/01/2024 00:10
Decorrido prazo de CHEFE DO SERVIÇO DE ACOMPANHAMENTO DE BOLSISTAS E EGRESSOS (SEABE) em 26/01/2024 23:59.
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02/01/2024 10:48
Juntada de apelação
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04/12/2023 00:03
Publicado Sentença Tipo A em 04/12/2023.
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02/12/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2023
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01/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 21ª VARA SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por Lilian Anne Krug, em face de ato reputado ilegal atribuído ao Chefe de Serviço - Assistente em C&T - Serviço de Apoio às Bolsas no Exterior e Egressos - SEABE, do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq), com objetivo de impedir qualquer procedimento de cobrança em desfavor da impetrante enquanto não for prolatada decisão final neste mandamus.
Alega, em síntese, que “finalizados os estudos que deram ensejo à bolsa, não conseguiu retornar ao Brasil para o cumprimento do período de interstício, ficando inadimplente com sua obrigação junto ao CNPq a partir de março de 2017, 60 dias após a finalização da bolsa, período no qual deveria ter retornado ao país de origem.
Isso se deu por vários motivos, dentre eles o advento de oportunidades de trabalho que, àquele momento, não poderia recusar.” (p. 6) Alega que o CNPq jamais entrou em contato para requerer a prestação de contas final (passagem de retorno, relatório final ou diploma do doutorado).
Agora, decorridos 5 anos e 8 meses do fim da bolsa e já cidadã portuguesa, recebeu pedido de envio dos documentos comprobatórios de finalização do curso.
Defende que, tantos anos depois, é inequívoca a incidência da decadência, não podendo mais o CNPq exigir qualquer prestação de contas, assim como proceder constituição de crédito a ser exigido da impetrante, como forma de ressarcimento.
Afirma que buscou o reconhecimento desse direito, pela via administrativa, mas recebeu, em resposta, a informação de que: “Não é possível reconhecimento de prescrição ou decadência para o caso, dado que o fato gerador deve ser o marco formal para contagem de prazo prescricional e decadencial.
Visto que, para o caso em questão, o fato gerador se deu a partir do descumprimento das obrigações estabelecidas pela RN 029/2012 e que o valor esperado do débito é superior a R$ 100.00,00, o CNPq é obrigado a manter a cobrança com possibilidade de instauração de Tomada de Contas Especial - TCE, nos termos da Instrução Normativa nº 71 do Tribunal de Contas da União - TCU”. (p. 9) Justifica o seu pedido liminar argumentando que “o CNPq deixou a Pesquisadora em situação de completo abandono durante todos esses anos.
Jamais entraram em contato sequer para saber se ela havia concluído o doutorado, se tinha conseguido se reinserir no mercado, se precisaria de alguma orientação.
Jamais buscaram saber se ela estava bem de saúde ou sequer viva diante da superveniência de uma pandemia global.” (p. 24) Liminar indeferida (id 1467796861).
Informações devidamente prestadas.
MPF manifestou-se. É o breve relatório.
DECIDO.
Sem preliminares.
Ao apreciar a liminar, assim decidiu este Juízo: "De forma direta, a concessão de medidas liminares em mandados de segurança está atrelada ao disposto no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09, que possibilita seu deferimento em caso de concomitância da plausibilidade do direito invocado (fundamento relevante) e do risco de perecimento de tal direito face à urgência do pedido (periculum in mora).
A regra legal, mais especificamente, estatui que o segundo requisito estará presente quando “do ato impugnado puder resultar ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida”.
Neste momento, ainda não comprovou a impetrante o perigo iminente em se aguardar uma decisão final.
Sobre a configuração do periculum in mora, a lição de Teori Albino Zavascki, in Antecipação de Tutela, 3ª ed., São Paulo, Saraiva, 2000, p. 77: O risco de dano irreparável ou de difícil reparação e que enseja antecipação assecuratória é o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte).
Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação da tutela. É consequência lógica do princípio da necessidade (...). (destacamos) Isso porque, sem elisão do dano pelo bolsista, o processo é encaminhado à Controladoria-Geral da União (CGU) e ao Tribunal de Contas da União (TCU), quando, só então, dá-se início à apuração do montante desembolsado durante o período que o estudante ficou fora do país.
Ou seja, pela singularidade do procedimento de apuração, há tempo mais que suficiente para que seja estabelecida a triangulação processual, como meio de assegurar os elementos de convicção necessários à demonstração da alegada subsistência ou probabilidade do direito defendido pela impetrante.
Afinal, a análise da viabilidade de se utilizar o argumento da decadência e/ou da prescrição, deve ser feita caso a caso, sendo analisado o histórico do ex-bolsista, especialmente com relação à existência de cobranças realizadas e/ou de pedidos formulados.
Até porque a contagem do prazo prescricional pode ter sido suspensa ou interrompida no período.
De mais a mais, o beneficiário de bolsa de estudos no exterior, patrocinada pelo Poder Público, não pode alegar desconhecimento de obrigação constante do Termo de Compromisso, por ele subscrito, e das normas do órgão provedor para se furtar do dever de cumpri-las.
E, de acordo com Resolução Normativa CNPq nº 029/2012 (http://memoria2.cnpq.br/web/guest/view/-/journal_content/56_INSTANCE_0oED/10157/515690), que rege a concessão da bolsa do requerente, estabelece que: 7.
Obrigação do bolsista (...) 7.5.
Retornar ao Brasil, até 30 (trinta) dias após o término da bolsa.
E permanecer no País por período não inferior ao da vigência da bolsa, comunicando ao CNPq o seu domicílio durante tal período. (...) 7.7.
O não cumprimento das disposições normativas, obriga o bolsista a ressarcir integralmente o CNPq de todas as despesas realizadas em seu proveito, corrigidas monetariamente de acordo com a correção dos débitos para com a Fazenda Nacional, conforme "Sistema Débito" do Tribunal de Contas da União e/ou variação acumulada do índice da SELIC, e o disposto na Resolução Normativa do CNPq específica de ressarcimento. (...) 9.
Acompanhamento e Avaliação (...) 9.2 .
O encerramento do processo ocorrerá quando o beneficiário: a) encaminhar os bilhetes de passagens utilizados; b) encaminhar os documentos específicos da modalidade exigidos para o encerramento do processo; c) tiver o relatório técnico-científico final aprovado pelo CNPq; d) não possuir quaisquer pendências financeiras com o CNPq, relativas ao processo; e e) cumprir o pactuado no Termo de Compromisso e Aceitação de Bolsa no Exterior.
Assim, independentemente de ter havido, ou não, contato do CNPq para a cobrança da prestação de contas final, era de conhecimento prévio da impetrante bolsista o cumprimentos dos requisitos para que o processo pudesse ser considerado encerrado.
Entre eles, o encaminhamento do relatório final e o diploma do doutorado, além da contrapartida contratual de um período de interstício, que corresponde à exigência de retorno e permanência do bolsista no território brasileiro, por tempo igual àquele da bolsa concedida.
Essa última regra foi criada com o objetivo de garantir que o recém-doutor aplique o conhecimento adquirido em projetos que ajudem a promover o desenvolvimento científico e tecnológico do Brasil, nada mais justo, já que foram investidos recursos brasileiros na sua formação.
Caso não cumpridas as exigências das agências de fomento, o ex-bolsista é obrigado a ressarcir aos cofres públicos todos os valores recebidos, incluindo auxílio saúde, passagens aéreas e taxa escolar (tuitions).
Precedentes: MS 24.519, Rel.
Ministro EROS GRAU, Tribunal Pleno, DJ de 02/12/2005; MS 26.210, Rel.
Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, DJe de 10/10/2008.
Desse modo, não se pode permitir que o argumento da demora do CNPq em requerer a documentação hábil ao encerramento do processo seja utilizado em favor da impetrante para justificar um pedido liminar, sob pena de se endossar uma tentativa da requerente de se valer da própria torpeza, comportamento vedado pelo ordenamento jurídico por conta do prestígio da boa-fé objetiva.
Por tudo isso e também porque se trata de impugnação a ato administrativo, com presunção de legitimidade e de veracidade, cuja relevância do direito aqui invocado não se afigura com aptidão de afastar o princípio do contraditório, possível concluir que análise da matéria exige o curso da instrução processual.
Ante o exposto, por ora, INDEFIRO os pedidos liminares, sem prejuízo de posterior reavaliação quando da sentença." Como se vê, na decisão liminar a questão posta em Juízo foi suficientemente resolvida, nada restando a ser dirimido neste julgamento final.
Assim é porque a esse tempo, isto é, no momento em que apreciado o pedido de liminar, este Juízo estava de posse de todas os meios de prova e informações trazidos ao processo, ante a natureza da ação mandamental.
Ante o exposto, DENEGO a segurança, nos termos do art. 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009.
Custas pela demandante.
Honorários advocatícios incabíveis (Lei 12.016/2009, art. 25).
Sem impugnação, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
Brasília-DF, data do ato judicial.
FRANCISCO VALLE BRUM Juiz Federal Substituto da 21ª Vara/DF -
30/11/2023 13:51
Processo devolvido à Secretaria
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30/11/2023 13:51
Juntada de Certidão
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30/11/2023 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/11/2023 13:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/11/2023 13:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/11/2023 13:51
Denegada a Segurança a LILIAN ANNE KRUG - CPF: *27.***.*65-98 (IMPETRANTE)
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24/10/2023 12:14
Conclusos para julgamento
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23/10/2023 19:03
Juntada de petição intercorrente
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20/10/2023 17:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/06/2023 02:09
Decorrido prazo de CHEFE DO SERVIÇO DE ACOMPANHAMENTO DE BOLSISTAS E EGRESSOS (SEABE) em 19/06/2023 23:59.
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15/06/2023 18:44
Juntada de petição intercorrente
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15/06/2023 14:24
Juntada de Informações prestadas
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26/05/2023 15:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/05/2023 15:23
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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21/05/2023 18:35
Juntada de petição intercorrente
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12/05/2023 12:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/05/2023 12:26
Expedição de Mandado.
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12/05/2023 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/02/2023 17:04
Juntada de aditamento à inicial
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26/01/2023 13:07
Processo devolvido à Secretaria
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26/01/2023 13:07
Juntada de Certidão
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26/01/2023 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/01/2023 13:07
Não Concedida a Medida Liminar
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09/01/2023 18:36
Conclusos para decisão
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09/01/2023 18:35
Juntada de Certidão
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09/01/2023 12:06
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 21ª Vara Federal Cível da SJDF
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09/01/2023 12:06
Juntada de Informação de Prevenção
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23/12/2022 16:00
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
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23/12/2022 12:31
Recebido pelo Distribuidor
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23/12/2022 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2022
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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