TRF1 - 1001141-61.2022.4.01.3505
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 1 - Goi Nia
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Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2023 00:00
Intimação
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJGO 1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJGO PROCESSO: 1001141-61.2022.4.01.3505 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001141-61.2022.4.01.3505 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO: MARIA DO ROSARIO DE ARAUJO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DEBORA RAIANE RIBEIRO SILVA - GO63824-A DECISÃO Trata-se de recurso interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício por invalidez temporária.
O recorrente alega, de modo genérico, que o autor não faz jus ao benefício deferido pelo juiz sentenciante, arrazoando somente que, na perícia a cargo da autarquia, não foi identificada incapacidade, citando os dispositivos legais que disciplinam a matéria, sem fazer qualquer menção ao caso concreto.
As razões recursais do INSS não enfrentaram o objeto da controvérsia.
O art. 1.010 do CPC elege como requisito de admissibilidade do recurso que a petição indique "a exposição do fato e do direito" e “as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade”.
A falta de específica impugnação dos fundamentos da decisão a quo equivale a ausência de razões.
Ao promover o recurso, a parte deve observar os pressupostos necessários para sua apreciação. É necessária a demonstração das razões para a reforma do julgamento impugnado em homenagem ao "princípio da dialeticidade" e ao art. 1.010, II e III, CPC.
Ou seja, é preciso enfrentar os fundamentos da decisão recorrida com argumentos de fato e de direito suficientemente capazes de convencer o órgão julgador a reformar o pronunciamento jurisdicional e prolatar outra decisão.
Não o fazendo, incumbe ao relator não conhecer do recurso, conforme expressamente prevê o art. 932, III, do CPC.
Nesse sentido decidiu o Supremo Tribunal Federal em acórdão da lavra do Min.
Celso de Mello: “Quando as razões recursais revelam-se inteiramente dissociadas dos fundamentos da decisão recorrida, limitando-se, sem qualquer pertinência com o conteúdo do ato jurisdicional, a reiterar os motivos de fato e de direito invocados ao ensejo da impetração do mandado de segurança, torna-se evidente a incognoscibilidade do recurso manifestado pela parte recorrente, que deveria questionar, de modo específico, a motivação subjacente ao acórdão impugnado" (RMS 21.597-RJ, DJ 30.09.94).
Assim, NÃO CONHEÇO DO RECURSO.
Goiânia, data e assinatura eletrônicas.
Juiz Federal EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA Relator -
09/11/2023 09:58
Recebidos os autos
-
09/11/2023 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
04/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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