TRF1 - 1003491-62.2022.4.01.4300
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 2ª Vara Federal da Sjto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº:1003491-62.2022.4.01.4300 CLASSE:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CELIANE FERREIRA DE ARAUJO EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : LAYS NOLETO SILVA CRUZ AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (x)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1003491-62.2022.4.01.4300 - CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - PJe EXEQUENTE: EXEQUENTE: CELIANE FERREIRA DE ARAUJO Advogados do(a) EXEQUENTE: EXECUTADO: EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: Despacho (id 2173529797).
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Não há pedidos pendentes de apreciação.
As custas tem valor irrisório, não podendo ser inscrito na dívida ativa, por força do artigo 1º, I, da Portaria nº 75/2012-MF, razão pela qual deixo de adotar providências nesse particular.
Os autos devem ser arquivados.
ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº:1003491-62.2022.4.01.4300 CLASSE:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CELIANE FERREIRA DE ARAUJO EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : LAYS NOLETO SILVA AUTOS COM (x) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1003491-62.2022.4.01.4300 - CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - PJe EXEQUENTE: EXEQUENTE: CELIANE FERREIRA DE ARAUJO Advogados do(a) EXEQUENTE: EXECUTADO: EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: Sentença (id 2165369960).
DISPOSITIVO 08.
Ante o exposto, decido declarar extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC. -
12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1003491-62.2022.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CELIANE FERREIRA DE ARAUJO EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
Foi juntado o comprovante de pagamento dos valores requisitados.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 02.
A parte poderá levantar os valores diretamente junto à instituição financeira depositária quando: (a) não houver recurso interposto na fase de cumprimento de sentença; (b) a requisição não estiver clausulada para levantamento mediante alvará.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) certificar se foi comunicada a interposição de recursos ou sucedâneos recursais (cautelar, mandado de segurança etc) na fase de cumprimento de sentença; (b) certificar se a requisição foi clausulada para levantamento mediante alvará; REQUISIÇÃO NÃO CLAUSULADA PARA LEVAMENTO MEDIANTE ALVARÁ E SEM RECURSO PENDENTE DE JULGAMENTO: (c) intimar a parte credora para, em 05 dias, levantar os valores junto à instituição financeira e comprovar nos autos; (d) intimar as partes para, em 05 dias, manifestarem sobre o integral cumprimento da sentença; REQUISIÇÃO CLAUSULADA PARA LEVAMENTO MEDIANTE ALVARÁ E/OU COM RECURSO PENDENTE DE JULGAMENTO: (e) intimar as partes para, em 05 dias, manifestarem sobre a definitividade da execução ou sobre existência de recursos impeditivos do levantamento dos valores, caso em que deverão as partes apresentar o comprovante do inconformismo, seu objeto e a atual fase de tramitação; (f) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (g) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 03.
Palmas, 11 de novembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº:1003491-62.2022.4.01.4300 CLASSE:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: EXEQUENTE: CELIANE FERREIRA DE ARAUJO EXECUTADO: EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO 01.
Foi expedida requisição de pagamento. 02.
O processo deve ser suspenso aguardando o cumprimento da requisição de pagamento porquanto inexistente qualquer outra providência a ser adotada nesta instância (artigo 313, VI, do CPC).
CONCLUSÃO 03.
Ante o exposto, decido determinar a suspensão do processo até o cumprimento da requisição de pagamento (artigo 313, VI, do CPC).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 04.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar as partes; (c) suspender a tramitação do processo até o cumprimento da requisição de pagamento ou até data abaixo fixada, o que o ocorrer primeiro; TERMO FINAL DA SUSPENSÃO: PRECATÓRIO: 21/01/2026; TERMO FINAL DA SUSPENSÃO: REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR: 10/11/2024; (d) após o decurso do prazo, juntar extrato da tramitação da requisição de pagamento; (e) em seguida, fazer conclusão dos autos. 05.
Palmas, 12 de outubro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1003491-62.2022.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CELIANE FERREIRA DE ARAUJO EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO - DEFINIÇÃO DOS VALORES DEVIDOS 01.
O presente cumprimento de sentença versa obrigação de pagar quantia certa em dinheiro. 02.
A entidade pública demandada concordou o valor requerido, razão pela qual os valores pleiteados pela parte credora merecem ser considerados como corretos (ID2130612176). 03.
O montante pretendido pela parte credora deve ser requisitado para pagamento (ID2128911862).
DESTAQUE DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS 04.
Não foi requerido o destaque de honorários contratuais.
CONCLUSÃO 05.
Ante o exposto, decido: (a) declarar como corretos os valores pleiteados pela parte credora; (b) determinar a requisição dos valores, conforme postulado pela parte demandante.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 06.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; (b) confeccionar a requisição de pequeno valor (RPV); (c) intimar as partes para, em 05 dias, manifestarem sobre o conteúdo da requisição (Resolução nº 303/2019-CNJ, artigo 7º, §5º), indicando justificadamente alguma imperfeição formal. 07.
Palmas, 17 de junho de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
27/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1003491-62.2022.4.01.4300 CLASSE:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CELIANE FERREIRA DE ARAUJO EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
Depois de formado o título executivo judicial, a parte vencedora requereu novo cumprimento da sentença e apresentou demonstrativo discriminado e atualizado do crédito.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A entidade pública vencida deve ser intimada para, em 30 dias, opor embargos no corpo dos presentes autos (CPC, artigo 535; Lei 9099/95, artigo 52, IX).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) alterar a autuação para que figure o seguinte: (a.1) classe: cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública; (a.2) integrantes da relação processual: manter as mesmas partes; (b) intimar a entidade pública para, no prazo de 30 dias, caso queira, opor, no corpo dos presentes autos, embargos ao pedido de cumprimento da sentença. (c) aguardar o prazo para oposição de embargos em contagem automática; (d) certificar se a entidade pública opôs embargos; (e) após o decurso do prazo para embargos, fazer conclusão dos autos. 04.
Palmas, 24 de maio de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº:1003491-62.2022.4.01.4300 CLASSE:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CELIANE FERREIRA DE ARAUJO EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1003491-62.2022.4.01.4300 - CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - PJe EXEQUENTE: EXEQUENTE: CELIANE FERREIRA DE ARAUJO Advogados do(a) EXEQUENTE: EXECUTADO: EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: Despacho (id 2121899967) ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
19/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº:1003491-62.2022.4.01.4300 CLASSE:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CELIANE FERREIRA DE ARAUJO EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1003491-62.2022.4.01.4300 - CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - PJe EXEQUENTE: EXEQUENTE: CELIANE FERREIRA DE ARAUJO Advogados do(a) EXEQUENTE: EXECUTADO: EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA id 2032705171 ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
22/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1003491-62.2022.4.01.4300 CLASSE:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CELIANE FERREIRA DE ARAUJO EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL DESPACHO SITUAÇÃO PROCESSUAL 01.
As partes não impugnaram o conteúdo da requisição de pagamento.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 02.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; (b) encaminhar a requisição para pagamento; (c) juntar extrato da autuação da requisição perante o Tribunal Regional Federal da 1ª Região; (d) fazer conclusão dos autos. 03.
Palmas, 19 de dezembro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
04/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Tocantins - Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJTO Juiz Titular : Adelmar Aires Pimenta da Silva Juiz Substituto : Dir.
Secret. : Raphael Elias Faria Cardoso AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1003491-62.2022.4.01.4300 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - PJe EXEQUENTE: CELIANE FERREIRA DE ARAUJO Advogado do(a) EXEQUENTE: DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ - PR92543 EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (id 1932124159) FUNDAMENTAÇÃO 01.
O presente cumprimento de sentença versa obrigação de pagar quantia certa em dinheiro. 02.
A entidade pública demandada foi intimada, entretanto, não apresentou impugnação, razão pela qual os valores pleiteados pela parte credora merecem ser considerados como corretos. 03.
O montante pretendido pela parte credora deve ser requisitado para pagamento.
CONCLUSÃO 04.
Ante o exposto, decido: (a) declarar como corretos os valores pleiteados pela parte credora; (b) determinar a requisição dos valores, conforme postulado pela parte demandante.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 05.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; (b) confeccionar a requisição de pequeno valor (RPV); (c) intimar as partes para, em 05 dias, manifestarem sobre o conteúdo da requisição (Resolução nº 303/2019-CNJ, artigo 7º, §5º), indicando justificadamente alguma imperfeição formal. -
18/11/2022 11:11
Juntada de outras peças
-
04/11/2022 15:41
Processo devolvido à Secretaria
-
04/11/2022 15:41
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/11/2022 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2022 14:18
Conclusos para julgamento
-
12/10/2022 00:12
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 11/10/2022 23:59.
-
11/10/2022 15:20
Juntada de contestação
-
13/09/2022 14:01
Juntada de outras peças
-
16/08/2022 09:53
Processo devolvido à Secretaria
-
16/08/2022 09:53
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/08/2022 09:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/06/2022 22:36
Conclusos para julgamento
-
17/06/2022 10:26
Juntada de manifestação
-
13/06/2022 15:22
Processo devolvido à Secretaria
-
13/06/2022 15:22
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/06/2022 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2022 20:01
Conclusos para decisão
-
07/06/2022 14:39
Juntada de manifestação
-
29/04/2022 15:26
Processo devolvido à Secretaria
-
29/04/2022 15:26
Juntada de Certidão
-
29/04/2022 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/04/2022 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2022 14:12
Conclusos para despacho
-
29/04/2022 08:25
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO
-
29/04/2022 08:25
Juntada de Informação de Prevenção
-
28/04/2022 12:05
Recebido pelo Distribuidor
-
28/04/2022 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento Comprobatório • Arquivo
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Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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