TRF1 - 0007348-31.2010.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 24 - Des. Fed. Maura Moraes Tayler
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0007348-31.2010.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0007348-31.2010.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: PAULA DE SOUZA MATTOS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: SANDRO DE ABREU SANTOS - GO28253-A POLO PASSIVO:ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL-SECAO DE GOIAS RELATOR(A):MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO CÍVEL (198): 0007348-31.2010.4.01.3500 RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pela Autora de sentença proferida em ação de procedimento comum, na qual foi julgado improcedente pedido de revisão de correção da peça prático-profissional do Exame da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) de 2009/2, OAB/GO, com atribuição de pontuação e inclusão em lista de aprovados.
Nas razões do recurso, a Apelante sustenta que foi violado o princípio da isonomia, em razão do tratamento desigual na correção e na pontuação conferida às provas de outros candidatos.
Acrescenta que não busca a discussão dos critérios adotados pela banca examinadora, tampouco o exame do mérito da resposta e, sim, a aplicação da nota correspondente às respostas que atende ao comando da questão.
Requer a reforma da sentença, para que seja determinada a anulação da prova prático-profissional da área de Direito Penal, concedendo a integralidade da pontuação ou determinando a aplicação de uma nova prova.
Em contrarrazões, a Apelada sustenta que deve ser negado provimento à Apelação sob fundamento de ausência de ilegalidade, vícios ou qualquer irregularidade, sendo vedado ao Poder Judiciário a incursão no mérito administrativo, examinando critérios de formulação ou correção das questões.
Processado regularmente o recurso, os autos foram recebidos neste Tribunal. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO CÍVEL (198): 0007348-31.2010.4.01.3500 VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER (RELATORA): O recurso de apelação reúne as condições de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
Verifica-se dos autos que, após a interposição do recurso, o Impetrante foi aprovado no Exame e se encontra registrado nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Distrito Federal (inscrição nº 49862), conforme informação constante do Cadastro Nacional dos Advogados - CNA.
Ocorreu, portando, a perda do objeto da ação, em razão da superveniência da falta de interesse processual, uma vez que foi satisfeita a pretensão na esfera administrativa.
Em assim sendo, deve-se reconhecer a ocorrência de situação de fato que conduz à perda superveniente do interesse recursal.
Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte: ADMINISTRATIVO.
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL.
EXAME DE ORDEM.
PROVA OBJETIVA.
ANULAÇÃO DE QUESTÃO.
APROVAÇÃO NA SEGUNDA FASE. 1.
Conforme apontado pelo próprio Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - CFOAB, a apelante desfruta do status de candidata aprovada no Exame da Ordem a que se submeteu. 2.
Dessa forma, conforme precedente desta colenda 7ª Turma, "O exercício da jurisdição deve sempre levar em conta a utilidade, uma vez que o provimento jurisdicional buscado é requisito para a caracterização do interesse processual da parte.
O impetrante se submeteu a novo Exame da Ordem e foi aprovado, já está inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil e, provavelmente, em pleno exercício da atividade advocatícia.
Ante a perda de objeto, por motivo superveniente, qual seja a aprovação do autor no IX Exame de Ordem Unificado, impõe-se a decretação da extinção do feito, na forma do preconizado no art. 485, VI, do CPC.
Apelação a que se julga prejudicada." (AMS 0045376-77.2010.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 20/10/2017 PAG.). 3.
Processo extinto sem resolução do mérito.
Apelação prejudicada. (AC 0013610-98.2013.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 26/07/2019) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO.
OAB.
REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME DE ORDEM UNIFICADO.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
APELAÇÃO PREJUDICADA. 1.
Na espécie, a parte autora objetiva a revisão da correção de questões da prova prático-profissional da 2ª Fase de Direito do Trabalho do XXX do Exame de Ordem, bem como a emissão do respectivo certificado de aprovação. 2.
Contudo, o objeto da demanda se exauriu, porquanto, consoante informação obtida no sítio do Cadastro Nacional dos Advogados CNA, mantido pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, a parte autora se submeteu a novo Exame da Ordem e foi aprovada, já estando inscrita nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil sob o nº 238206, junto à Seccional do Rio de Janeiro - RJ. 3.
A ausência de interesse processual se caracteriza pela desnecessidade ou inutilidade do provimento jurisdicional para alcançar a tutela pretendida, sendo essa a hipótese dos autos. 4.
Extinção do processo sem resolução do mérito por perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Prejudicada a apelação interposta. 5.
Sem honorários advocatícios recursais, considerando que não houve sucumbência em desfavor da parte autora na origem. (AC 1045932-13.2020.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 29/07/2022) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - AÇÃO ORDINÁRIA - OAB - EXAME DA ORDEM UNIFICADO - SEGUNDA FASE - APROVAÇÃO EM EXAME POSTERIOR - PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR - APELAÇÃO PREJUDICADA. 1.
Tendo em vista a informação trazida pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, esclarecendo que a parte autora se submeteu ao XXXIII Exame de Ordem Unificado, tendo obtido aprovação, e, portanto, cumprido o requisito para inscrição nos quadros da OAB, afigura-se que ocorreu situação de fato, havendo na presente demanda a configuração da perda superveniente do interesse de agir. 2.
Neste sentido, tem entendido esta Turma que "o exercício da jurisdição deve sempre levar em conta a utilidade, uma vez que o provimento jurisdicional buscado é requisito para a caracterização do interesse processual da parte.
O impetrante se submeteu a novo Exame da Ordem e foi aprovado, já está inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil e, provavelmente, em pleno exercício da atividade advocatícia.
Ante a perda de objeto, por motivo superveniente, qual seja a aprovação do autor no IX Exame de Ordem Unificado, impõe-se a decretação da extinção do feito, na forma do preconizado no art. 485, VI, do CPC.
Apelação a que se julga prejudicada." (AMS 0045376-77.2010.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 20/10/2017 PAG.) 3.
Neste prisma, o processo deve ser extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC, restando prejudicada a apelação interposta. 4.
Apelação prejudicada. (AC 1064489-48.2020.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 22/06/2023) Ante o exposto, não conheço do recurso. É o voto.
Desembargadora Federal MAURA MORAES TAYER Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO CÍVEL (198): 0007348-31.2010.4.01.3500 APELANTE: PAULA DE SOUZA MATTOS Advogado do(a) APELANTE: SANDRO DE ABREU SANTOS - GO28253-A APELADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL-SECAO DE GOIAS Advogado do(a) APELADO: ANDREA BASTOS LAGE MONTEIRO - RJ172083 EMENTA ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE RITO COMUM.
EXAME DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – OAB.
PROVA PRÁTICO-PROFISSIONAL.
CRITÉRIOS DE CORREÇÃO OU ANULAÇÃO DE QUESTÃO.
APROVAÇÃO EM EXAME POSTERIOR.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. 1.
Ocorre perda do objeto do processo, em razão da superveniência da falta de interesse, quando satisfeita a pretensão, não mais necessitando o autor da intervenção do Poder Judiciário, ou quando a prestação jurisdicional não é mais útil, em vista da modificação das condições de fato. 2.
Deve ser reconhecida a perda de objeto do recurso interposto com o objetivo de ver reconhecida a aprovação no Exame da Exame de Ordem, quando constatado que o Impetrante já está registrado nos quadros de advogados, em virtude de aprovação em certame posterior.
Precedentes. 3.
Apelação não conhecida.
ACÓRDÃO Decide a Oitava Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, 27 de novembro de 2023.
Desembargadora Federal MAURA MORAES TAYER Relatora -
23/01/2020 17:22
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2020 17:22
Juntada de Petição (outras)
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23/01/2020 17:22
Juntada de Petição (outras)
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03/12/2019 11:23
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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15/07/2014 19:07
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JFC MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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14/07/2014 17:27
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JFC MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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25/06/2014 18:39
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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18/06/2014 20:02
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA (CONV.)
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02/05/2014 19:28
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO (CONV.)
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12/03/2014 15:14
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO (CONV.)
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27/10/2010 16:19
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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27/10/2010 16:17
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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27/10/2010 09:21
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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26/10/2010 18:17
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2010
Ultima Atualização
04/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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