TRF1 - 1016089-14.2023.4.01.4300
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 2ª Vara Federal da Sjto
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2024 16:11
Arquivado Definitivamente
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18/09/2024 22:27
Processo devolvido à Secretaria
-
18/09/2024 22:27
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 22:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/09/2024 22:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/09/2024 22:27
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 16:52
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 16:52
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
07/09/2024 01:07
Decorrido prazo de LICIANE PEREIRA MARTINS em 06/09/2024 23:59.
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20/08/2024 09:41
Juntada de petição intercorrente
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14/08/2024 00:13
Decorrido prazo de LICIANE PEREIRA MARTINS em 13/08/2024 23:59.
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13/08/2024 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/08/2024 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/08/2024 15:53
Juntada de Certidão
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12/08/2024 00:15
Publicado Sentença Tipo A em 12/08/2024.
-
10/08/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2024
-
09/08/2024 16:47
Juntada de petição intercorrente
-
09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1016089-14.2023.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LICIANE PEREIRA MARTINS EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF CLASSIFICAÇÃO:SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 01.
Trata-se de cumprimento de sentença tendo como partes as pessoas identificadas na epígrafe e o seguinte objeto: OBJETO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: obrigação de pagar quantia certa em dinheiro. 02.
As partes foram intimadas para manifestarem sobre o integral cumprimento da sentença. 03. É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃO 04.
Os documentos dos autos apontam para o cumprimento da obrigação de pagar quantia certa estabelecida na sentença. 04.
A parte credora foi intimada para manifestar sobre o integral cumprimento da sentença, entretanto, permaneceu inerte.
O silêncio da parte credora deve ser entendido como confirmação tácita do integral cumprimento da obrigação, tendo em vista o fenômeno da preclusão e do caráter dialético do processo. 05.
A satisfação da obrigação é causa de extinção da execução (art. 924, II, c/c 513, do CPC). ÔNUS SUCUMBENCIAIS 06.
Não incidem ônus sucumbenciais no procedimento sumaríssimo (artigo 55 da Lei 9099/95).
REEXAME NECESSÁRIO 07.
Esta sentença não sujeita a remessa necessária (Lei 10.259/01, artigo 13).
DISPOSITIVO 08.
Ante o exposto, declaro extinta a execução pelo pagamento (art. 924, II, c/c 513, do CPC).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 09.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 10.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (d) aguardar o prazo para recurso. 11.
Palmas, 31 de julho de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
08/08/2024 23:53
Processo devolvido à Secretaria
-
08/08/2024 23:53
Juntada de Certidão
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08/08/2024 23:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/08/2024 23:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/08/2024 23:53
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 16:45
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 00:20
Decorrido prazo de LICIANE PEREIRA MARTINS em 17/06/2024 23:59.
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10/06/2024 09:47
Juntada de petição intercorrente
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05/06/2024 00:53
Decorrido prazo de LICIANE PEREIRA MARTINS em 04/06/2024 23:59.
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04/06/2024 00:11
Decorrido prazo de LICIANE PEREIRA MARTINS em 03/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 09:53
Juntada de petição intercorrente
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03/06/2024 00:03
Publicado Despacho em 03/06/2024.
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02/06/2024 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2024
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29/05/2024 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/05/2024 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2024 00:04
Publicado Despacho em 29/05/2024.
-
29/05/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1016089-14.2023.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LICIANE PEREIRA MARTINS EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
A obrigação objeto deste cumprimento de sentença foi aparentemente satisfeita.
Antes de ordenar a extinção do processo, determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade; (b) intimar as partes para, em 05 dias, manifestarem sobre o integral cumprimento da sentença; se a parte demandante alegar que a obrigação não foi integralmente cumprida, deverá indicar o valor da dívida remanescente e requerer as medidas necessárias ao adimplemento da obrigação; (c) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
Palmas, 28 de maio de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
28/05/2024 15:21
Processo devolvido à Secretaria
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28/05/2024 15:21
Juntada de Certidão
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28/05/2024 15:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2024 15:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/05/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 13:13
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 13:13
Juntada de Certidão
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27/05/2024 22:44
Processo devolvido à Secretaria
-
27/05/2024 22:44
Juntada de Certidão
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27/05/2024 22:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2024 22:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/05/2024 22:44
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 11:19
Conclusos para despacho
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27/05/2024 11:12
Juntada de Certidão
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27/05/2024 10:21
Juntada de extrato bancário
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25/05/2024 00:57
Decorrido prazo de LICIANE PEREIRA MARTINS em 24/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 10:41
Juntada de manifestação
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24/05/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 00:05
Publicado Decisão em 23/05/2024.
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23/05/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1016089-14.2023.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LICIANE PEREIRA MARTINS EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO 01.
A parte credora requereu o seguinte: (a) levantamento dos valores pagos pela parte devedora; (b) transferência dos valores para conta bancária indicada na manifestação de ID 2124654118. 02. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO DEFINITIVIDADE DA EXECUÇÃO 03.
Trata-se de execução fundada em sentença transitada em julgado.
Não há recursos pendentes de julgamento interpostos na fase de cumprimento da sentença, de sorte que o crédito ostenta caráter de definitividade.
DESTINO DOS VALORES – PODERES PARA DAR QUITAÇÃO 04.
Os valores podem ser levantados pelo advogado da parte credora porque a procuração outorgada confere poderes para dar quitação (ID 1943039694).
Os valores deverão ser transferidos para conta bancária fornecida pela parte exequente seguindo orientação da Corregedoria Regional da Justiça Federal da Primeira Região contida na PORTARIA COGER nº 8388486 que preconiza a dispensa de alvará para levantamento de valores (ID 2124654118).
INCIDÊNCIA DE TRIBUTOS 05.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA: Não incide retenção antecipada de contribuição previdenciária porque não se trata de pagamento de valores oriundos de verbas remuneratórias de servidor público federal. 06.
IMPOSTO DE RENDA: Não deverá ocorrer retenção antecipada do imposto de renda porque não se trata de valores referentes a requisição de pagamento.
DESTAQUE DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS 07.
Não foi requerido o destaque de honorários contratuais.
CONCLUSÃO 08.
Ante o exposto, decido: deferir a transferência dos valores para a conta bancária indicada pela parte credora no ID 2124654118.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 09.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; (b) intimar as partes acerca desta decisão; (b) expedir ordem de transferência bancária em favor da parte credora, a ser cumprida em 10 dias, seguindo os dados contidos no ID 2124654118 e informações sobre a incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária acima descritas; (c) elaborar informação sobre o fim do prazo de 10 dias para cumprimento da ordem de transferência; (d) fazer conclusão dos autos. 10.
Palmas, 21 de maio de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
21/05/2024 23:01
Processo devolvido à Secretaria
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21/05/2024 23:01
Juntada de Certidão
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21/05/2024 23:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/05/2024 23:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/05/2024 23:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/05/2024 09:32
Conclusos para despacho
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10/05/2024 00:32
Decorrido prazo de LICIANE PEREIRA MARTINS em 09/05/2024 23:59.
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29/04/2024 14:41
Juntada de outras peças
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26/04/2024 00:54
Decorrido prazo de LICIANE PEREIRA MARTINS em 25/04/2024 23:59.
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24/04/2024 17:00
Juntada de petição intercorrente
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24/04/2024 00:23
Publicado Intimação em 24/04/2024.
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24/04/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº:1016089-14.2023.4.01.4300 CLASSE:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LICIANE PEREIRA MARTINS EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1016089-14.2023.4.01.4300 - CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - PJe EXEQUENTE: EXEQUENTE: LICIANE PEREIRA MARTINS Advogados do(a) EXEQUENTE: EXECUTADO: EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: Despacho (id 2123190317) ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
22/04/2024 21:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/04/2024 21:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/04/2024 21:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/04/2024 14:00
Processo devolvido à Secretaria
-
20/04/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 20:18
Conclusos para despacho
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15/04/2024 08:49
Juntada de petição intercorrente
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04/04/2024 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/04/2024 11:46
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/04/2024 11:03
Processo devolvido à Secretaria
-
03/04/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 14:37
Conclusos para despacho
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02/04/2024 14:37
Juntada de Certidão
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26/03/2024 11:54
Juntada de manifestação
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25/03/2024 17:03
Juntada de substabelecimento
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07/03/2024 14:53
Juntada de cumprimento de sentença
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06/03/2024 13:18
Juntada de Certidão
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06/03/2024 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/03/2024 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/03/2024 00:36
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 05/03/2024 23:59.
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05/03/2024 02:09
Decorrido prazo de LICIANE PEREIRA MARTINS em 04/03/2024 23:59.
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04/03/2024 00:05
Publicado Sentença Tipo A em 04/03/2024.
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02/03/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº:1016089-14.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LICIANE PEREIRA MARTINS REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 1.
LICIANE PEREIRA MARTINS ajuizou a presente ação pelo procedimento sumaríssimo em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL alegando, em síntese, que: (a) ao tentar obter crédito bancário foi surpreendida com a recusa da instituição financeira em razão da existência de inscrição em seu nome no SPC/SERASA em 05/06/2023, referente ao Contrato/Fatura nº 25258711364367170000; (b) ocorre que efetuou o pagamento do débito em 04/08/2023, no valor de R$ 3.967,86, por meio de boleto bancário e, infelizmente, decorrido mais de 3 (três) meses, a restrição ainda continuava ativa, não tendo a CEF se desincumbido de efetuar a baixa, mesmo com o pagamento por meio de boleto bancário; (c) essa atitude da CEF vem trazendo desconforto à autora, que não possui meios para abertura de créditos junto ao comércio local, bem como qualquer outra contratação junto a qualquer órgão em razão do tamanho transtorno e situação que sujeitou a instituição que o requerente passasse, não tendo procedido à baixa nos termos da legislação vigente; (e) inconformada com o constrangimento, busca a declaração de inexistência do débito bem como a composição do dano moral sofrido por abalo de crédito. 2.
Com base nesses fatos, requer: (a) inversão do ônus a prova; (b) concessão da tutela de urgência para determinar a exclusão da restrição existente no seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, decorrente do Contrato/Fatura nº 25258711364367170000; (c) procedência do pedido para confirmar a tutela de urgência declarando a inexistência do débito, com a exclusão do protesto em nome da autora; (d) condenação em danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); (e) condenação da demandada em custas e honorários. 3.
Por meio da decisão de ID 1945291675, foi deliberado o seguinte: (a) receber a petição inicial pelo procedimento previsto nas Leis 9.099/95 e 10.259/02; (b) determinar a realização de audiência liminar de conciliação; (c) deferir o pedido de tutela provisória para determinar que a CEF faça, em 30 dias, a exclusão do nome da demandante dos cadastros de devedores e comprove o cumprimento nos autos, sob pena de multa diária de R$ 500,00; (d) limitar o valor da multa triplo do valor dívida objeto da demanda; (e) indeferir a inversão dos ônus da prova; (f) delegar ao CEJUC a designação de audiência de conciliação. 4.
A CEF informou que houve o cumprimento da liminar com a exclusão do nome do demandante dos cadastros restritivos no dia 26/12/2023 (ID 1980305164). 5.
A CEF apresentou contestação (ID 2000585147) alegando: (a) prestou seus serviços com seriedade, com observância dos procedimentos e sempre pautando os seus atos com lisura, dentro da legalidade e da boa-fé; (b) não restou demonstrada negligência da CEF nos deveres de diligência quando da operação, ora reclamada, não havendo qualquer irregularidade ou ilegalidade por parte da demandada; (c) impossibilidade de inversão do ônus da prova e de condenação em danos morais. (d) pugnou pela improcedência dos pedidos. 6.
Por meio da decisão de ID 1628092357, a CEF 7.
A tentativa de conciliação realizada no Centro Judiciário de Conciliação – CEJUC restou infrutífera (ID 2011279692). 8.
O autos foram conclusos em 01/02/2024. 9. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 10.
Verifico que estão presentes os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO 11.
Não se verificou a ocorrência de decadência ou prescrição.
EXAME DO MÉRITO 12.
A responsabilidade civil classifica-se em: a) responsabilidade civil contratual ou negocial, fundada nos arts. 389 a 391 do Código Civil de 2002; e b) responsabilidade civil extracontratual ou aquiliana, que, no Digesto mencionado, está baseada no ato ilícito (art. 186) e no abuso de direito (art. 187). 13.
O Código Civil, em seu art. 186, dispõe que: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." 14.
Por sua vez, segundo o art. 927 da mesma Codificação: “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” 15.
Na lição de Flávio Tartucce[1], eis o conceito de ato ilícito: “(...) o ato ilícito é o ato praticado em desacordo com a ordem jurídica, violando direitos e causando prejuízo a outrem.
Diante de sua existência, a norma jurídica cria o dever de reparar o dano, o que justifica o fato de ser o ato ilícito fonte do direito obrigacional.
O ato ilícito é considerado como fato jurídico em sentido amplo, uma vez que produz efeitos jurídicos que não são desejados pelo agente, mas impostos pela lei.” 16.
O ato ilícito, que pressupõe lesão a direito mais dano a ela relacionado, tem como consequência, como ora consignado, a obrigação de indenizar, nos termos da parte final do art. 927 do CC. 17.
Diante dos ditames legais, tem-se entendido que, para a caracterização da responsabilização civil, três requisitos devem estar presentes: a) o ato ilícito doloso ou culposo; b) a existência do dano; e c) o nexo de causalidade entre a conduta ilícita e o dano. 18.
Note-se que a culpa em sentido amplo deriva da inobservância de um dever de conduta previamente imposto pela ordem jurídica, em atenção à paz social, que pode ser intencional, quando o agente atua com dolo; ou culposa em sentido estrito, se decorreu de negligência, imprudência ou imperícia.[2] 19.
Na hipótese sob apreciação, incide o Código de Proteção e Defesa do Consumidor, expresso ao determinar que as relações entre as instituições financeiras e seus clientes se submetem ao seu regramento (art. 3º, §2º e Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça[3]), tratando-se de responsabilidade civil objetiva. 20.
Consoante estabelece o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores na prestação de serviços.
Esse dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança.
O fornecedor só afasta a sua responsabilidade se provar a ocorrência de uma das causas que excluem o próprio nexo causal, enunciadas no §3º do art. 14 do CDC: inexistência do defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 21.
No presente caso, verifico que restou demonstrada a verossimilhança das alegações da parte autora narradas na inicial, fato que ensejou à aplicação da inversão do ônus da prova previsto no art. 6º, inciso VIII do CDC. 22.
No caso, a documentação apresentada indica que a dívida foi paga na data de 04/08/2023 (ID 1943039690) e que a manutenção da inscrição nos cadastros de devedores perdurou até a data de 26/12/2023 (ID 1980305164), ou seja, mais de 4 (quatro) meses após o pagamento, causando-lhe prejuízos que a própria restrição implica para o patrimônio material e ideal da parte, notadamente a impossibilidade de exercer atividade econômica e cerceamento de crédito indispensável para a vida cotidiana. 23.
Saliento que a demonstração de que o serviço prestado não é defeituoso ou que houve culpa exclusiva de terceiro ou da própria parte autora, caberia à demandada, ônus do qual, não logrou êxito em se desincumbir. 24.
Ressalto, outrossim, que no caso em tela foi aplicada a inversão do ônus da prova, como sendo direito básico do consumidor, assegurado pelo CDC em seu artigo 6º, inciso VIII. 25.
A inversão do ônus da prova além de direito básico do consumidor, constitui instrumento previsto para facilitação da defesa de seus direitos em juízo.
A jurisprudência do STJ já deixou assentado que “a inversão do ônus da prova pressupõe hipossuficiência (técnica, jurídica ou econômica) ou verossimilhança das alegações feitas pelo consumidor”. (STJ, Resp 1.021.261, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª T.
DJ 06/05/2010). 26.
No caso em análise, diante da sua hipossuficiência, notadamente técnica e a verossimilhança das alegações trazidas na peça vestibular, legítima a inversão desse ônus. 27.
No mais, verifico que a requerida não juntou nenhum documento hábil a afastar as alegações da autora veiculadas nos autos. 28.
Nesse contexto, vislumbro a ocorrência de falha na prestação do serviço/ato ilícito imputável à demandada, gerando, assim, o dever de indenizar, uma vez que a instituição bancária não foi diligente, vindo a realizar o cancelamento da baixa/inscrição apenas na data de 26/12/2023, após o deferimento da tutela de urgência e cerca de 04 (quatro) meses após efetuado o pagamento do débito (ID 1980305164). 29.
Sobre o tema, o STJ já pacificou entendimento por meio da edição da súmula 548, fixando a seguinte tese: “Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito”. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 19/10/2015). 30.
Trata-se de dano que independe de provas, qualificada como dano in re ipsa, conforme entendimento do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MANUTENÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
RAZOABILIDADE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que o dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato. 2.
O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante.
No caso, o montante fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) não se mostra exorbitante nem desproporcional aos danos causados à vítima, que teve seu nome mantido em órgãos de proteção ao crédito após o pagamento da dívida. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1540833 SC 2019/0201796-2, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 05/11/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/11/2019) 31.
Desse modo, a inclusão/exclusão de informação, dados, registros e restrição nos sistemas integrantes do SISBACEN do Banco Central do Brasil são de inteira responsabilidade das instituições financeiras. 32.
Registro que o STJ tem entendimento pacificado no sentido de que compete à instituição financeira a responsabilidade para a realização da exclusão e o dever de indenizar em casos de inscrição indevida nos cadastros ou sistemas que compõem o SISBACEN (e.g.
REsp 1.346.050/SP; REsp. 1.744.114/PI; AgRg no REsp 1.183.247/MT; AREsp 899.859/AP). 33. À vista disso, a manutenção da inclusão indevida do nome da parte autora no SPC/SERASA caracteriza dano moral indenizável, diante de sua natureza de Cadastro de Proteção ao Crédito.
Isso porque, além da sua função informativa, o mencionado cadastro também funciona como cadastro restritivo no âmbito das instituições financeiras, atuando neste aspecto da mesma forma como os demais órgãos restritivos de crédito, visto que permite o controle da inadimplência em relação aos clientes e a avaliação do nível de risco das operações de crédito a serem pactuadas com o consumidor, tendo por base as suas relações passadas. 34.
Dessa forma, resta caracterizada a responsabilidade da requerida pelos danos causados à parte autora, bem como o dever de indenizar. 35.
Entende-se configurado o dano moral quando resultante da angústia e do abalo psicológico, importando em lesão a direitos da personalidade da autora, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima. 36.
No caso dos autos, restou comprovada a demora da demandada em mais de 04 (quatro) meses para a exclusão do nome da demandante, o que ocasionou transtornos inegáveis, os quais ultrapassam a esfera do mero aborrecimento. 37.
Portanto, vislumbro que tais acontecimentos acarretaram à parte autora constrangimento, angústia e sofrimento, caracterizando, assim, ato ilícito, passível de indenização a título de danos morais. 38.
Diante desses fatos, resta inequívoca a caracterização do dano moral: CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CEF.
MANUTENÇÃO INDEVIDA DE INSCRIÇÃO NO SISTEMA CENTRAL DE RISCO DE CRÉDITO DO BACEN.
DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL.
INDEFERIMENTO DE FINANCIAMENTO EM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
MONTANTE INDENIZATÓRIO.
NÃO REDUÇÃO. 1.
Situação em se aprecia apelo da CEF contra sentença que julgou procedente o pedido formulado para condenar a ré ora apelante ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, acrescidos de juros e correção monetária, pela manutenção indevida do nome do autor no Sistema Central de Risco de Crédito - SCR, do BACEN, que, inclusive, ensejou o indeferimento de pedido financiamento do demandante junto à instituição bancária onde é correntista há muitos anos. 2. "O Sistema Central de Risco de Crédito apresenta, na prática, o caráter de cadastro restritivo de crédito.
Não obstante tenha por finalidade institucional a atuação como fonte de informação sobre operações de créditos contratados no âmbito do Sistema Financeiro Nacional, o registro de débito no SCR implica em conseqüências negativas ao consumidor, uma vez que as informações registradas em suas listagens são acessíveis às instituições financeiras, que as utilizam para aferir a possibilidade de concessão de crédito bancário". (AC 415562-CE, Rel.
Des.
Fed.
Rogério Fialho Moreira, TRF5ª - 1ª Turma, DJ: 29/05/2009). 3.
A CEF não poderia ter deixado de retirar o nome do autor do SCR em face do trânsito em julgado da sentença proferida na ação ordinária n.º 2006.83.00.011934-0, onde o ora apelado conseguiu obter a anulação do contrato de empréstimo celebrado com a falsificação de sua assinatura. 4.
A permanência indevida do nome do autor no SCR é ato potencialmente danoso capaz de ensejar danos morais, na medida em o autor sofreu constrangimentos por uma situação de inadimplência que não deu causa, tendo, inclusive, indeferido o seu pedido de financiamento junto à instituição financeira onde é correntista há vários anos. 5.
Manutenção do montante indenizatório fixado em R$ 5.000,00, a título de danos morais, por se encontrar dentro dos padrões da razoabilidade ante o abalo de crédito e constrangimentos sofridos pelo autor provocados pelo evento danoso, notadamente pelo descumprimento de ordem judicial, transitada em julgado. 6.
Apelação improvida. (AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0048730-53.2012.4.02.5101, MARCUS ABRAHAM, TRF2 - 5ª Turma Especializada). 39.
No que tange ao arbitramento dos danos morais, devem ser observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, com vistas, por um lado, a estimular a demandada a se abster da prática de condutas lesivas e a tomar todas as precauções necessárias a evitar danos como o que fora sofrido pela parte autora e, por outro, a não resultar em enriquecimento sem causa. 40.
Diante desses parâmetros, e à luz das circunstâncias do caso, entendo que a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se afigura adequada e suficiente para a reparação do dano moral suportado.
ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA 41.
Considerando a probabilidade do direito reconhecida na presente sentença, conforme fundamentação acima, bem como o perigo de dano decorrente das dificuldades que poderão ser geradas para a parte autora no mercado creditício, por força da manutenção indevida do seu nome no órgão de restrição ao crédito, merece acolhimento a antecipação da tutela de urgência. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 42.
Não são devidos ônus sucumbenciais no rito sumaríssimo dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95, artigo 55), exceto se configurada má-fé e na instância recursal.
REEXAME NECESSÁRIO 43.
Esta sentença não está sujeita a remessa necessária (Lei 10.259/01, artigo 13).
DOS EFEITOS DE EVENTUAL RECURSO INOMINADO 44.
Eventual recurso inominado pela parte sucumbente terá efeito apenas devolutivo (Lei 9099/95, artigo 43).
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 45.
A sentença deve definir o índice de correção monetária e a taxa de juros aplicáveis (CPC, artigo 491). 46.
Em relação aos juros e correção monetária, deverão ser observados os seguintes parâmetros: (a) no caso de responsabilidade civil contratual, os juros e correção monetária devem incidir, a partir da citação, calculados pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) (art. 406 do Código Civil, c/c art. 39, § 4º, da Lei 9.250/95); (b) tratando-se de responsabilidade civil extracontratual referente a indenização por danos morais, os juros e correção monetária são devidos a partir da sentença que arbitra os valores porque antes disso a parte vencida não tinha como saber o montante devido.
Os valores deve ser corrigido pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) (art. 406 do Código Civil, c/c art. 39, § 4º, da Lei 9.250/95) que abrange juros e correção monetária, não sendo possível o seu fracionamento ou pagamento em duplicidade com outro índice.
DISPOSITIVO 47.
Ante o exposto, resolvo o mérito (CPC/2015, art. 487, I) das questões submetidas da seguinte forma: (a) confirmo a decisão que antecipou a tutela de urgência; (b) julgo procedente o pedido autoral para: (b.1) condenar a CEF a fazer, no prazo de 30 dias, contados da intimação desta sentença, a baixa/exclusão do nome da demandante dos cadastros de devedores, decorrente do Contrato/Fatura nº 25258711364367170000, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais, limitado ao triplo do valor da dívida objeto da demanda.
O comprovante do cumprimento da determinação deve ser acostado aos autos no prazo assinalado; (b.2) declarar a inexistência do débito, determinando a exclusão do protesto em nome da autora em razão do débito questionado; (b.3) condenar a CEF a pagar indenização por danos morais à demandante, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente atualizados desde a data da presente sentença (data do arbitramento) pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC (art. 406 do Código Civil, c/c art. 39, § 4º, da Lei 9.250/95) que abrange juros e correção monetária, não sendo possível o seu fracionamento ou pagamento em duplicidade com outro índice; (c) sem condenação em custas e honorários nesta instância (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 48.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 49.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para o Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 50.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (b) veicular esta sentença no DJ para fim de publicidade; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual que estejam representados nos autos; (d) aguardar o prazo para recurso. 51.
Palmas, 29 de fevereiro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
29/02/2024 21:23
Processo devolvido à Secretaria
-
29/02/2024 21:23
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 21:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/02/2024 21:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/02/2024 21:23
Julgado procedente o pedido
-
01/02/2024 10:46
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 15:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
31/01/2024 15:24
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJTO
-
31/01/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 13:29
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 13:29
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 29/01/2024 11:30, Central de Conciliação da SJTO.
-
29/01/2024 13:29
Juntada de Ata de audiência
-
25/01/2024 14:03
Juntada de informação
-
22/01/2024 15:46
Juntada de contestação
-
05/01/2024 11:31
Juntada de manifestação
-
15/12/2023 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/12/2023 12:59
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 29/01/2024 11:30, Central de Conciliação da SJTO.
-
15/12/2023 12:58
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 00:22
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 00:22
Decorrido prazo de LICIANE PEREIRA MARTINS em 12/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 00:02
Publicado Intimação em 11/12/2023.
-
08/12/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
-
07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Tocantins - Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJTO Juiz Titular : Adelmar Aires Pimenta da Silva Juiz Substituto : Dir.
Secret. : Raphael Elias Faria Cardoso AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1016089-14.2023.4.01.4300 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - PJe AUTOR: LICIANE PEREIRA MARTINS Advogados do(a) AUTOR: GUSTAVO CARNEIRO DOS REIS - TO11.506, TATYANE ROCHA GOMES DIAS - TO8212 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Decisão Interlocutória (id 1945291675): CONCLUSÃO 09.
Ante o exposto, decido: (a) receber a petição inicial pelo procedimento previsto nas Leis 9.099/95 e 10.259/02; (b) determinar a realização de audiência liminar de conciliação; (c) deferir o pedido de tutela provisória para determinar que a CEF faça, em 30 dias, a exclusão do nome da demandante dos cadastros de devedores e comprove o cumprimento nos autos, sob pena de multa diária de R$ 500,00; (d) limitar o valor da multa triplo do valor dívida objeto da demanda; (e) indeferir a inversão dos ônus da prova; (f) delegar ao CEJUC a designação de audiência de conciliação. -
06/12/2023 09:27
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
06/12/2023 09:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJTO
-
06/12/2023 09:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/12/2023 09:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/12/2023 09:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/12/2023 11:40
Processo devolvido à Secretaria
-
04/12/2023 11:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/12/2023 15:03
Conclusos para despacho
-
01/12/2023 15:03
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 14:53
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJTO
-
01/12/2023 14:53
Juntada de Informação de Prevenção
-
01/12/2023 14:40
Recebido pelo Distribuidor
-
01/12/2023 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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