TRF1 - 1000784-87.2023.4.01.4300
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 2ª Vara Federal da Sjto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1000784-87.2023.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: OSCAR DE JESUS SAO JOSE EXECUTADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
O processo está com sentença transitada em julgado.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Não há pedidos pendentes de apreciação. 03.
Não há constrições ou restrições a serem levantadas. 04.
As custas tem valor irrisório, não podendo ser inscrito na dívida ativa, por força do artigo 1º, I, da Portaria nº 75/2012-MF, razão pela qual deixo de adotar providências nesse particular. 05.
Os autos devem ser arquivados.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 06.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este despacho no Diário da Justiça para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) arquivar estes autos. 07.
Palmas, 29 de agosto de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
29/08/2024 09:25
Desentranhado o documento
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29/08/2024 09:25
Cancelada a movimentação processual
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29/08/2024 09:25
Desentranhado o documento
-
29/08/2024 09:25
Cancelada a movimentação processual
-
29/08/2024 09:25
Desentranhado o documento
-
29/08/2024 09:25
Cancelada a movimentação processual
-
29/08/2024 09:25
Desentranhado o documento
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29/08/2024 09:25
Cancelada a movimentação processual
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29/08/2024 09:20
Conclusos para despacho
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29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1000784-87.2023.4.01.4300 CLASSE:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: OSCAR DE JESUS SAO JOSE EXECUTADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
A sentença foi desafiada por recurso inominado interposto pela parte demandada.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A parte recorrida/demandante deve ser intimada para, em 10 dias, apresentar contrarrazões ao recurso inominado.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no Diário da Justiça apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) certificar sobre o preparo ou deferimento de gratuidade processual; (c) intimar a parte recorrida/demandante para, em 10 dias, apresentar contrarrazões ao recurso inominado; (d) após o prazo para contrarrazões, certificar sobre a tempestividade do recurso inominado e se as contrarrazões foram articuladas; (e) enviar os autos à Turma Recursal. 05.
Palmas, 28 de agosto de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
28/08/2024 23:22
Processo devolvido à Secretaria
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28/08/2024 23:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/08/2024 23:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/08/2024 11:54
Conclusos para despacho
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28/08/2024 11:18
Processo devolvido à Secretaria
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28/08/2024 11:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/08/2024 11:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/08/2024 16:17
Conclusos para despacho
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27/08/2024 16:17
Juntada de Certidão
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26/08/2024 19:01
Juntada de manifestação
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15/08/2024 12:51
Juntada de petição intercorrente
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14/08/2024 19:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/08/2024 19:44
Juntada de Certidão
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11/08/2024 09:46
Processo devolvido à Secretaria
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11/08/2024 09:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/08/2024 08:39
Conclusos para despacho
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01/08/2024 17:46
Juntada de manifestação
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26/07/2024 19:02
Juntada de petição intercorrente
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25/07/2024 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/07/2024 13:54
Juntada de manifestação
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25/07/2024 13:14
Juntada de petição intercorrente
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25/07/2024 00:02
Publicado Despacho em 25/07/2024.
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25/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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24/07/2024 12:36
Juntada de petição intercorrente
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24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1000784-87.2023.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: OSCAR DE JESUS SAO JOSE EXECUTADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
Foi juntado o comprovante de pagamento dos valores requisitados.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 02.
A parte poderá levantar os valores diretamente junto à instituição financeira depositária quando: (a) não houver recurso interposto na fase de cumprimento de sentença; (b) a requisição não estiver clausulada para levantamento mediante alvará. 03.
A Secretaria da Vara certificou que (ID 2138254530): (a) não foi comunicada a interposição de recurso na fase de cumprimento de sentença; (b) a requisição não foi clausulada para levantamento mediante alvará. 04.
Determino a adoção das seguintes providências: REQUISIÇÃO NÃO CLAUSULADA PARA LEVAMENTO MEDIANTE ALVARÁ E SEM RECURSO PENDENTE DE JULGAMENTO: (a) intimar a parte credora para, em 05 dias, levantar os valores junto à instituição financeira e comprovar nos autos; (b) intimar as partes para, em 05 dias, manifestarem sobre o integral cumprimento da sentença; (c) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (d) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 05.
Palmas, 19 de julho de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
23/07/2024 10:58
Processo devolvido à Secretaria
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23/07/2024 10:58
Juntada de Certidão
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23/07/2024 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/07/2024 10:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/07/2024 10:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/07/2024 10:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/07/2024 16:58
Juntada de Certidão
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18/07/2024 16:57
Conclusos para despacho
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18/07/2024 16:57
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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18/07/2024 16:57
Juntada de Certidão
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16/05/2024 16:56
Juntada de petição intercorrente
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16/05/2024 16:56
Juntada de petição intercorrente
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16/05/2024 13:44
Juntada de manifestação
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16/05/2024 00:01
Publicado Decisão em 16/05/2024.
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16/05/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 09:47
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
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15/05/2024 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº:1000784-87.2023.4.01.4300 CLASSE:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: EXEQUENTE: OSCAR DE JESUS SAO JOSE EXECUTADO: EXECUTADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO 01.
Foi expedida requisição de pagamento. 02.
O processo deve ser suspenso aguardando o cumprimento da requisição de pagamento porquanto inexistente qualquer outra providência a ser adotada nesta instância (artigo 313, VI, do CPC)(.
CONCLUSÃO 03.
Ante o exposto, decido determinar a suspensão do processo até o cumprimento da requisição de pagamento (artigo 313, VI, do CPC).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 04.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar as partes; (c) suspender a tramitação do processo até o cumprimento da requisição de pagamento ou até data abaixo fixada, o que o ocorrer primeiro; TERMO FINAL DA SUSPENSÃO: REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR: 10/07/2024; (d) após o decurso do prazo, juntar extrato da tramitação da requisição de pagamento; (e) em seguida, fazer conclusão dos autos. 05.
Palmas, 14 de maio de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
14/05/2024 08:16
Processo devolvido à Secretaria
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14/05/2024 08:15
Juntada de Certidão
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14/05/2024 08:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/05/2024 08:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/05/2024 08:15
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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14/05/2024 07:39
Conclusos para despacho
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14/05/2024 07:38
Juntada de Certidão
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02/05/2024 14:16
Juntada de Certidão
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02/05/2024 12:08
Juntada de Certidão
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29/04/2024 10:20
Juntada de manifestação
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19/04/2024 17:50
Juntada de petição intercorrente
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18/04/2024 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/04/2024 09:31
Juntada de Certidão
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14/03/2024 15:12
Juntada de manifestação
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07/03/2024 01:27
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 06/03/2024 23:59.
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06/03/2024 17:29
Juntada de manifestação
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05/03/2024 00:00
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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05/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1000784-87.2023.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: OSCAR DE JESUS SAO JOSE EXECUTADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO - DEFINIÇÃO DOS VALORES DEVIDOS 01.
O presente cumprimento de sentença versa obrigação de pagar quantia certa em dinheiro. 02.
A entidade pública demandada foi intimada e concordou com os cálculos apresentados (ID 2009392661). 03.
O montante pretendido pela parte credora deve ser requisitado para pagamento.
DESTAQUE DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS 04.
O Estatuto da Advocacia assegura ao advogado o direito de requerer o destaque dos valores referentes aos honorários contratuais (artigo 22, § 4º).
O destaque depende do cumprimento dos seguintes requisitos: (a) pedido do advogado; (b) apresentação do instrumento do contrato escrito entre o advogado e a parte constituinte; (c) tempestividade do requerimento de destaque. 05.
No caso em exame, há pedido expresso de destaque da verba honorária.
EXIBIÇÃO DO INSTRUMENTO DO CONTRATO DE HONORÁRIOS 06.
O causídico exibiu o instrumento do contrato de honorários advocatícios (ID 1706758969).
TEMPESTIVIDADE DO REQUERIMENTO DE DESTAQUE 07.
O pedido de destaque deve ser formalizado antes da expedição do precatório ou da ordem de levantamento dos valores: "Art. 22.
A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. (...) § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou". 08.
O pedido foi formalizado antes da expedição da requisição de pagamento, sendo, portanto, tempestivo.
PROCESSAMENTO DO DESTAQUE DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS 09.
Em relação ao destaque de honorários contratuais sobre a quantia que será requisitada, embora não seja possível a expedição autônoma de requisição de pequeno valor ou precatório para pagamento da verba contratual, permite-se o seu destacamento, antes da expedição do ofício requisitório, do valor principal pertencente ao credor, com processamento na mesma ordem da obrigação principal (inteligência do art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/94 e Resolução do CJF n.º 405/2016). 10.
No caso em exame, foram cumpridos todos os requisitos legais para o destaque dos honorários, razão pela qual o pedido merece ser deferido.
CONCLUSÃO 11.
Ante o exposto, decido: (a) declarar como corretos os valores pleiteados pela parte credora; (b) determinar a requisição dos valores, conforme postulado pela parte demandante; (c) deferir o destaque dos honorários advocatícios contratuais.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 12.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; (b) confeccionar a requisição de pequeno valor (RPV); (c) intimar as partes para, em 05 dias, manifestarem sobre o conteúdo da requisição (Resolução nº 303/2019-CNJ, artigo 7º, §5º), indicando justificadamente alguma imperfeição formal. 13.
Palmas, 01 de março de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
01/03/2024 10:20
Processo devolvido à Secretaria
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01/03/2024 10:20
Juntada de Certidão
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01/03/2024 10:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/03/2024 10:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/03/2024 10:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/02/2024 08:50
Conclusos para despacho
-
26/01/2024 16:59
Juntada de manifestação
-
24/01/2024 00:40
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 23/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 17:14
Juntada de manifestação
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23/01/2024 00:12
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
23/01/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
01/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1000784-87.2023.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: OSCAR DE JESUS SAO JOSE EXECUTADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Conforme certificado nos autos, o prazo para impugnação encerrará em 14 de fevereiro de 2024.
Indefiro o pedido de expedição da requisição de pagamento.
Determino a adoção das seguintes providências: a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; b) intimar as partes; c) aguardar o prazo para impugnação até o dia 14 de fevereiro de 2023 em controle manual de prazo; e) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 03.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 04.
Palmas, 22 de dezembro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
30/12/2023 17:26
Processo devolvido à Secretaria
-
30/12/2023 17:26
Juntada de Certidão
-
30/12/2023 17:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/12/2023 17:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/12/2023 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 15:06
Juntada de manifestação
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13/12/2023 17:19
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 01:24
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 12/12/2023 23:59.
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12/12/2023 20:25
Juntada de manifestação
-
12/12/2023 00:01
Publicado Despacho em 11/12/2023.
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12/12/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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08/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1000784-87.2023.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: OSCAR DE JESUS SAO JOSE EXECUTADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; b) aguardar o prazo para impugnação até o dia 14 de fevereiro de 2024; c) manter em controle automático de prazo; d) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 03.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 04.
Palmas, 6 de dezembro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
07/12/2023 09:41
Processo devolvido à Secretaria
-
07/12/2023 09:41
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 09:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/12/2023 09:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/12/2023 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 17:30
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 18:58
Juntada de manifestação
-
29/11/2023 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/11/2023 17:14
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 17:14
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
29/11/2023 17:11
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/11/2023 00:16
Processo devolvido à Secretaria
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22/11/2023 00:16
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 11:14
Conclusos para despacho
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03/11/2023 16:58
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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15/09/2023 00:50
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 14/09/2023 23:59.
-
21/07/2023 18:08
Juntada de manifestação
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19/07/2023 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/07/2023 14:49
Juntada de manifestação
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20/06/2023 11:02
Processo devolvido à Secretaria
-
20/06/2023 11:02
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/06/2023 11:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/06/2023 16:41
Conclusos para decisão
-
16/05/2023 16:44
Juntada de manifestação
-
08/05/2023 18:51
Juntada de manifestação
-
12/04/2023 15:24
Processo devolvido à Secretaria
-
12/04/2023 15:24
Juntada de Certidão
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12/04/2023 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/04/2023 15:24
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
-
16/02/2023 09:49
Conclusos para julgamento
-
15/02/2023 17:26
Juntada de manifestação
-
31/01/2023 12:32
Processo devolvido à Secretaria
-
31/01/2023 12:32
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/01/2023 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2023 11:09
Conclusos para despacho
-
27/01/2023 11:33
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO
-
27/01/2023 11:33
Juntada de Informação de Prevenção
-
27/01/2023 09:42
Recebido pelo Distribuidor
-
27/01/2023 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2023
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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