TRF1 - 1009199-68.2023.4.01.4200
1ª instância - 2ª Boa Vista
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR PROCESSO: 1009199-68.2023.4.01.4200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LENICE BATALHA MADURO RIBEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROBERIA NAYANA MADURO RIBEIRO - RR528 POLO PASSIVO:PRESIDENTE DA COMISSÃO ESPECIAL DOS EX TERRITÓRIOS FEDERAIS DE RONDÔNIA, AMAPA E DE RORAIME DECISÃO I - Trata-se de pedido de liminar formulado em mandado de segurança impetrado por LENICE BATALHA MADURO RIBEIRO em face de ato atribuído ao PRESIDENTE DA COMISSÃO ESPECIAL DOS EX TERRITÓRIOS FEDERAIS DE RONDÔNIA, AMAPÁ E DE RORAIMA em que pede “defira a tutela de urgência, em caráter liminar, em razão da necessidade de decisão imediata, para suspender os efeitos do ato administrativo impugnado, nos termos do Art. 7º, inc.
III da Lei nº 12.016/09, determinando ao Impetrado que proceda a inclusão do nome da Impetrante na próxima Ata a ser publicada pela Comissão Especial dos Ex-Territórios Federais de Rondônia, do Ampá e de Roraima – CEEXT, na classificação Processos com RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO, com encaminhamento de notificação de enquadramento para CONCORDÂNCIA da interessada, em razão dos pressupostos legais atendidos e da ilegalidade apontada em linhas alhures”.
De acordo com a versão dos fatos narrados na petição inicial: A Impetrante, Srª Lenice Batalha Maduro Ribeiro é servidora federal do extinto Território Federal de Roraima, ocupando o cargo de técnico em contabilidade, com data de ingresso no Governo do Ex-Território Federal de Roraima/Auditoria Interna, em 01.09.1980, com lotação atual no Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento – MAPA-SFA-RR, até a presente data e, nos termos do art. 29, da Medida Provisória 817, de 04 de janeiro de 2018, art. 29 da Lei nº 13.681/2018 e no art. 20, do Decreto nº 9324, de 02 de abril de 2018, requereu o seu enquadramento na carreira de gestão governamental, no cargo de Técnico de Planejamento e Orçamento ou de Controle Interno (conforme faz prova Processo Administrativo, SEI nº 05502.004582/2018-01, acostado aos autos).
Nesta perspectiva, conforme determinado pela Medida Provisória e Decreto supraditos e pala Emenda Constitucional n° 982017, a Impetrante efetuou a entrega de toda a documentação requerida para a efetivação do processo de enquadramento consubstanciada no Termo de Opção devidamente preenchido e assinado; Documento de Identidade; CPF; Comprovante de Residência; Decretos de nomeação publicados no Diário da União e no Diário do Estado; Portarias de nomeação publicadas no Diário da União e no Diário do Estado; Carteira de Trabalho; Fichas Funcionais; Contracheques; Fichas Financeiras; Pareceres; Nota Técnica e Comprovante de Escolaridade relativos ao cargoempregovinculo ocupado, conforme se observa no Processo Administrativo SEI n° 05502.0045822018-01, acostado aos autos.
Nestes termos, conforme demonstrado no Processo Administrativo supradito, a formação técnica em contabilidade da Impetrante, possibilitou que esta desempenhasse atividades de planejamento, orçamento, controle e finanças por vários anos de sua vida funcional, dentre eles o período de 07 de julho de 1988 e 31 de outubro de 1993, requisito necessário para se efetivar o enquadramento no cargo de Técnico de Planejamento e Orçamento ou de Controle Interno, conforme Portaria SGPME n° 24.8592020, alterada pela Portaria n° SGPSEDGGME n° 11.931, de 8 de outubro de 2012.
O exercício das atividades de planejamento, controle, orçamento e finanças, viabilizado em razão da sua formação técnica em contabilidade, foram comprovados por esta, de forma clara e objetiva, por meio dos seguintes documentos (conforme faz prova Processo Administrativo SEI n° 05502.0045822018-01): · Cópia da Carteira de Trabalho. (fls. 15 a 20) · Cópia de Certificado de Curso Técnico em Contabilidade e demais certificados. (fls. 21 a 45) · Cópia de Contracheques e Fichas Financeiras, concernentes aos anos de 1987 a 1994 (fls. 47 a 125) · Cópia do Decreto n° 270 (P), de 10.04.91; Cópia do Decreto n° 198 (P), de 01.02.94; · Cópia do Decreto n° 101-P05, de 24.01.05; Cópia da Portaria n° 074398, Cópia da Portaria n° 06599; Cópia da Portaria n° 37701; Cópia da Portaria n° 05901; Cópia da Portaria n° 07205; Cópia da Portaria n° 6112 e do Oficio n° 3872006GABGRAMFRR. (fls 127 a 142).
Nesse espeque, a documentação suprarreferida comprova o exercício, pela Impetrante, das atividades de planejamento, orçamento, controle e finanças na Auditoria Interna do Governo do Território Federal de Roraima, no período de 1980 a 1985; no Departamento de Planejamento Financeiro- DEPLAF, da Secretaria de Planejamento e Finanças, no período de 1987 a 1989; na Auditoria Interna do Governo do Território Federal de Roraima, no período de 01 a 06 de 1991e na Secretaria de Interior e Justiça do Estado de Roraima, no período de 12.01.91 a 31.11.92.
Outrossim, por meio do Decreto n° 270 (P) de 10.04.91 e do do Decreto n° 101 (P) de 25.02.95, exerceu as supraditas funções na Auditoria Geral do Estado de Roraima; por meio da Portaria n° 07431998, foi designada para exercer o Cargo de Auditora Interna no departamento de Estradas e Rodagens do Estado de Roraima, sendo nomeada, de forma consecutiva, para o mesmo Cargo de Auditora Interna do supradito órgão por meio da Portaria n° *65.***.*92-00, da Portaria n° 3772001e da Portaria n° 0592001.
Sendo designada, ainda, por meio da Portaria n° 0722005, para exercer o Cargo de Chefe de Controle Interno da Secretaria Estadual de Planejamento e Desenvolvimento – SEPLAN do Estado de Roraima.
Exercendo, atualmente, as suas funções no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA-SFA-RR, conforme faz prova Processo Administrativo acostado aos autos.
Contudo, não obstante a vasta documentação probatória encaminhada à CEEXT, a Impetrante foi notificada por meio do Oficio SEI 733612023MGI (ATA CEEXT N° 22/2023 - Câmaras de Julgamento de Roraima)(fls. 160 a 174), com o escopo de complementar a documentação por esta encaminhada, sob o argumento de que não havia comprovado o exercício, por 90 (noventa) dias ininterruptos, nas atividades de planejamento, orçamento, controle e finanças, conforme exigido pela Portaria SGPME n° 24.859, de 9 de dezembro de 2020, fato que não corresponde à realidade, tendo em vista a vasta documentação encaminhada pela Impetrante que comprova o exercício das respectivas atividades não apenas pelo período solicitado, mas por mais de 40 (quarente) anos de serviço público.
Cumpre ressaltar, ainda, que a documentação acostada ao Processo Administrativo, mencionado em linhas alhures, encontra-se legível e autenticada, conforme solicitado pela CEEXT.
Atendendo a Notificação Oficio SEI 733612023MGI (fls. 160 a 174), no dia 06.09.2023 a Impetrante procedeu a entrega de documentos complementares (conforme faz prova Certidão emitida pelo Protocolo – DIGEP, acostada aos autos), não obstante o exercício da atividade de planejamento, orçamento, controle e finanças já se encontrar demonstrado.
Em ato contínuo, foi proferida Decisão em 09.10.2023 (fls. 175 a 179) indeferindo o pedido de enquadramento da Impetrante, sob o fundamento de que "a documentação anexada aos autos não foi suficiente para demonstrar, no mínimo, o exercício de 4 atribuições previstas no artigo 11 da Portaria SGP/ME n. 24.859/2020.
Além disso, também não restou comprovado o exercício das atribuições por 90 dias, ininterruptamente, como é exigido pelo artigo 5º da Portaria SGP/ME n. 24.859/2020", ainda mencionando que a "servidora encontrava-se inativa", o que não corresponde à realidade dos fatos, tendo em vista que esta desempenha as suas atividades no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – SFA-RR.
Sendo a Impetrante notificada da respectiva Decisão pelo OFÍCIO SEI Nº 119429/2023/MGI, no dia 16/10/2023.
Verificando-se, a tempestividade do Mandado de Segurança em análise.
Assim, o indeferimento do Requerimento de Pedido de Enquadramento - Ata CEEXT N° 30/2023 - Câmaras de Julgamento de Roraima (fls. 180 a 184 ), trouxe como fundamento o fato de que a Impetrante "Não comprovou o exercício de, no mínimo, 4 atribuições (no cargo de Técnico Federal de Controle Interno)- Não comprovou ter trabalhado 90 dias consecutivos (Art. 29 da Lei 13.681/2018 Art. 11 e 12 da Portari24.859/2020 + Art. 2º, § 4ºda Lei 13.681/2018 + Art. 1e 16 da Portaria 384/2021).
Nesta perspectiva, vislumbra-se a ilegalidade da Decisão proferida, primeiro por ser completamente contrária a realidade dos fatos, visto ser impossível a Impetrante comprovar o exercício de 4 (quatro) atribuições no Cargo de Técnico Federal de Controle Interno, visto ser este o cargo objeto do Requerimento do Pedido de Enquadramento; segundo, em razão do inc.
II, do art. 12 da Portaria n° 24.859/2020, violar o disposto no artigo 22, inciso I, da Constituição Federal e o disposto no art. 369, do CPC, já que limita a comprovação do exercício das atividades de planejamento, orçamento, controle e finanças ao exercício de 4 (quatro) atribuições, ultrapassando o caráter meramente procedimental e violando a competência privativa da União para legislar sobre direito processual.
Nestes termos, o que se comprovou nos autos do Processo Administrativo SEI n° 05502.0045822018-01, pelo período exigido, foi o exercício das atividades de planejamento, orçamento, controle e finanças, requisito necessário para o enquadramento da Impetrante no Cargo de Técnico de Planejamento e Orçamento ou de Controle Interno, viabilizado em razão da sua formação técnica em contabilidade. É o relato dos fatos.
Procuração e documentos instruem o pedido.
Requer a autora a concessão do benefício da justiça gratuita. É o relatório necessário.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O deferimento da liminar, em sede de mandado de segurança, pressupõe, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, a simultaneidade de dois requisitos, vale dizer: existência de fundamento relevante, caracterizada pela plausibilidade do direito vindicado, e probabilidade de que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja ao final do procedimento deferida.
No caso, não verifico a presença tais requisitos.
A Lei nº 9.494/1997 dispõe em seu art. 1º que se aplica às tutelas antecipadas em desfavor da Fazenda Pública a previsão contida no art. 1º, da Lei nº 8.437/1992.
O art. 1º, da Lei nº 8.437/1992, por seu turno, dispõe que “Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal” (sublinhei).
Adicionalmente, o §3º do art. 1º da Lei nº 8.437/1992 dispõe que “Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação”.
A concessão da liminar pretendida encontra óbice exatamente nesse dispositivo legal, pois esgotaria por completo o objeto da demanda se implementado fosse o enquadramento pretendido, acrescido ainda do perigo de irreversibilidade da medida, considerando a jurisprudência dos Tribunais no sentido de ser indevida a repetição de verbas alimentares recebidas de boa fé.
Nesse sentido, cito: Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela de urgência, impugnando-se decisão proferida pelo juiz a quo que indeferiu a liminarcom vistas a determinar à comissão CEEXT que promova o enquadramentodo agravante no cargo de agente de polícia civil do extinto ex-territóriode Roraima, com o pagamento das respectivas diferenças remuneratórias.
O artigo 1019, I do CPC faculta ao relator conceder efeito ativo ao agravo de instrumento quando demonstrada, de plano, a coexistência de dois requisitos, quais sejam: a plausibilidade da fundamentação expendida e o risco de lesão grave ou de difícil reparação decorrente do cumprimento da decisão objurgada.
Na hipótese, não vislumbro, num juízo de cognição sumária próprio desta fase, a presença simultânea dos requisitos acima alinhavados.
O objeto da presente tutela de urgência representa manifesta violação ao artigo 2º-B da Lei nº 9.494/97, eis que se está diante de hipótese contida nesse dispositivo legal.
Confira-se: “A sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado.” No mesmo sentido, o art. 7º, §2º da Lei n. 12.016/2009, abaixo transcrito, veda a concessão de medida liminarque tenha por objeto a reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, inclusive suas autarquias e fundações: Art. 7º § 2º Não será concedida medida liminarque tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. À título ilustrativo, confira-se o seguinte julgado: “ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA.
POSSIBILIDADE.
SERVIDOR PÚBLICO.
VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE DE BOA-FÉ.
RESSARCIMENTO.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência admite a antecipação da tutela contra a Fazenda Pública, em casos excepcionais, desde que, não trate o objeto de concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores, adição de vencimentos ou reclassificação funcional. 2.
Incabível se falar em devolução de valores pelo servidor público, quando percebidos de boa-fé e pagos em decorrência de equívoco de interpretação ou de má-aplicação da lei pela Administração.
Precedentes do STJ e deste Tribunal. 3.
Agravo de instrumento improvido”. (AG 0023350-08.2007.4.01.0000 / DF, Rel.
Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Rel.Conv.
Juiz Federal Cleberson José Rocha (Conv.), Segunda Turma, in DJe de 09/07/2015) Vê-se, pois, que o enquadramentodo requerente para o cargo de agente de polícia civil é medida que não pode ser deferida através de antecipação da tutela, haja vista a vedação legal e jurisprudencial.
Insta considerar, ademais, que a decisão agravada se apresenta devidamente fundamentada, além do que, não há documentos outros que tenham o condão de transmudar o arcabouço fático-jurídico lastreado na decisão hostilizada, razão pela qual, por ora, deve ser prestigiada a análise perfilhada pelo juízo a quo, até o pronunciamento de mérito pela Turma.
Assim sendo, não verifico a presença do necessário substrato jurídico para a concessão da pretensão ora vindicada antes do regular processamento do agravo de instrumento.
Posto isso, não sendo o caso de incidência do inciso I do artigo 1019 do CPC, indefiro o pedido.
Vista à parte agravada para contrarrazoar.
Publique-se e intime-se.
Brasília, na data em que assinado digitalmente.
JOAO LUIZ DE SOUSA Desembargador(a) Federal Relator(a)(AI 1013520-10.2021.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1, PJe 19/05/2021 PAG.) III.
CONCLUSÃO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar, sem prejuízo de reanalisar seu cabimento em eventual sentença de procedência dos pedidos.
Lado outro, defiro o benefício da justiça gratuita (art. 98 do CPC).
Intimem-se.
Cite-se.
Boa Vista/RR, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
21/11/2023 15:49
Recebido pelo Distribuidor
-
21/11/2023 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
27/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
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Sentença Tipo A • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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