TRF1 - 1005502-84.2023.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, cep: 78.557-267, Sinop/MT PROCESSO Nº: 1005502-84.2023.4.01.3603 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: TAIS MENDONCA TENORIO ORLANDA Advogado do(a) IMPETRANTE: KATIA DO AMARAL MEURER - MT29705/O IMPETRADO: ODAIR EGUES, GERENTE EXECUTIVO INSS SENTENÇA TIPO C Trata-se de mandado de segurança impetrado por TAIS MENDONCA TENORIO ORLANDA contra ODAIR EGUES e outros, para fins de compelir a autoridade impetrada a decidir no processo administrativo, sob o argumento de que há demora injustificada.
Na decisão id 1918792155 foi determinada a intimação dos impetrantes para manifestarem-se sobre possível inexistência de interesse processual no prosseguimento do feito, considerando histórico de créditos ativos em favor da parte autora relacionado ao benefício de aposentadoria por invalidez (id 1918792158).
Intimados, deixaram transcorrer o prazo de quinze dias sem manifestação. É o relatório.
Passo a decidir.
O não atendimento à intimação para manifestarem-se sobre os crédito ativos relacionados ao benefício de aposentadoria por invalidez demonstra não só a falta de interesse de agir dos impetrantes, pois inocorrente a paralisação, mas também a ausência de demonstração de seu suposto interesse líquido e certo.
O mandado de segurança é remédio constitucional apto a proteger direito líquido e certo.
Não havendo demonstração cabal no momento oportuno, qual seja, na própria exordial, descabido se evidencia a liquidez e certeza do pleito.
Desse modo, entendo cabível a denegação da segurança, pois ausente o interesse de agir dos impetrantes.
Diante do exposto, DENEGO A SEGURANÇA, nos termos do art. 267, inc.
VI, do Código de Processo Civil.
Condeno o impetrante ao pagamento das custas.
Honorários advocatícios indevidos, por força do art. 25 da Lei nº 12.016/09.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Sinop/MT, datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal Titular -
21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1005502-84.2023.4.01.3603 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: TAIS MENDONCA TENORIO ORLANDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: KATIA DO AMARAL MEURER - MT29705/O POLO PASSIVO:ODAIR EGUES e outros DECISÃO Em consulta ao banco de dados do INSS, constata-se que existe histórico de créditos ativo em favor da parte autora relacionado ao benefício de aposentadoria por invalidez, conforme anexo.
Diante do exposto, intime-se a impetrante para manifestação em quinze dias sobre possível inexistência de interesse processual no prosseguimento do feito.
Sinop, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente MURILO MENDES Juiz Federal -
09/10/2023 14:41
Recebido pelo Distribuidor
-
09/10/2023 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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