TRF1 - 1000290-18.2019.4.01.3605
1ª instância - Barra do Garcas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Barra do Garças-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Barra do Garças-MT PROCESSO: 1000290-18.2019.4.01.3605 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: PARASSU DE SOUZA FREITAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAELLY PRISCILA REZENDE DE ALMEIDA - MT18562/O e GILMAR MOURA DE SOUZA - MT5681/O POLO PASSIVO: MUNICÍPIO DE LUCIARA e outros DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por PARASSU DE SOUZA FREITAS em face da UNIÃO e do MUNICÍPIO DE LUCIARA.
Requer a concessão de tutela de urgência para determinar à UNIÃO que retire imediatamente o nome do requerente do CADIN e de outros órgãos de restrição.
No mérito, pugna pela confirmação da ordem liminar, bem como que seja o pedido julgado procedente para determinar que o requerido Munícipio de Luciara seja compelido a prestar contas dos recursos recebidos em 2011 do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, na ordem de R$ 7.398,00.
Afirma a parte autora, em síntese, que: a) foi Prefeito Municipal do Munícipio de Luciara/MT, entre os anos de 2009 a 2012; b) em 2011, recebeu repasses do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, na ordem de R$ 7.398,00 (doc.2), referente ao Programa Nacional de Alimentação Escolar; c) em 2012, o Ministério da Educação editou a Resolução/CD/FNDE nº 2, de 18 de janeiro de 2012 (doc.3), por meio da qual restou obrigatório que todas as prestações de contas referentes a estes repasses fossem feitas por meio do Sistema de Gestão de Prestação de Contas – SIGPC; d) em razão das inconsistências do sistema e também da necessidade de autorização do FNDE para a inserção das informações, o Munícipio de Luciara, do qual o requerente era Prefeito, não conseguiu, ainda em 2012, inserir as informações referentes aos recursos de 2011; e) terminado o mandato, tratou de fornecer toda a documentação referente à prestação de contas de tais recursos, para que o novo gestor pudesse prestar contas, todavia o novo gestor, mesmo notificado pelo FNDE, não prestou contas, sendo que o prazo para tanto encerrou-se em 30/04/2013; f) em virtude da desídia do Munícipio de Luciara, por meio de seu atual gestor, teve seu nome inserido no Cadin/Siafi.
Foi determinada a citação dos requeridos antes da apreciação do pedido liminar.
Contestação apresentada pela União (id 51372218), aduzindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam, requerendo a extinção do processo sem resolução de mérito em relação à União.
Certificado o transcurso em branco do prazo para o Município de Luciara contestar a ação.
Réplica à contestação da União pela parte autora (id 1723788992).
Decido.
De início, avulta a ilegitimidade passiva da UNIÃO, uma vez que a alegada inclusão do nome do Autor no CADIN/SIAFI se deu por ato do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, em virtude da ausência de prestação de contas referente aos recursos recebidos pelo Município no Programa Nacional de Alimentação Escolar, no montante de R$ 7.398,00.
Desse modo, não há como compelir a União a promover a retirada do nome do autor no CADIN e/ou outros cadastros restritivos, mormente pelo fato de que a suposta inclusão foi feita pelo FNDE, autarquia federal dotada de personalidade jurídica própria para figurar no polo passivo da presente demanda.
Diante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência e excluo a União da lide, uma vez que configurada a ilegitimidade passiva ad causam desta, nos termos do art. 485, VI do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC.
Decreto a revelia do Município de Luciara/MT, sem induzir, contudo, a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, por versar a lide sobre interesses indisponíveis (CPC, art. 345, II).
Retifique a Secretaria o polo passivo da demanda para exclusão da União.
Indiquem as partes as provas que ainda pretendem produzir, no prazo de 05 (cinco) dias.
Nada sendo requerido, conclusos para sentença.
Intimem-se.
Barra do Garças/MT, data e horário da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) DANILA GONÇALVES DE ALMEIDA Juíza Federal -
06/12/2022 15:33
Juntada de Certidão
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29/11/2022 16:46
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE LUCIARA em 09/02/2021 23:59.
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29/11/2022 16:46
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE LUCIARA em 09/02/2021 23:59.
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25/02/2022 06:43
Juntada de Certidão
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23/02/2022 09:38
Juntada de Certidão
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08/12/2021 09:16
Juntada de Certidão
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16/11/2021 13:45
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2021 02:04
Decorrido prazo de PARASSU DE SOUZA FREITAS em 06/09/2021 23:59.
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05/08/2021 10:42
Expedição de Comunicação via sistema.
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05/08/2021 10:42
Ato ordinatório praticado
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01/06/2021 10:11
Juntada de Certidão
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10/03/2021 00:07
Juntada de Certidão
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09/03/2021 15:55
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2020 08:08
Juntada de Certidão
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17/12/2020 13:11
Expedição de Carta precatória.
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03/09/2020 10:17
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido.
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03/09/2020 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2020 14:45
Conclusos para despacho
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09/10/2019 12:11
Juntada de Certidão
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16/07/2019 18:09
Juntada de Certidão
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15/07/2019 17:18
Decorrido prazo de PARASSU DE SOUZA FREITAS em 18/06/2019 23:59:59.
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16/05/2019 15:03
Expedição de Comunicação via sistema.
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03/05/2019 18:08
Juntada de contestação
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14/04/2019 18:44
Decorrido prazo de PARASSU DE SOUZA FREITAS em 11/04/2019 23:59:59.
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21/03/2019 17:05
Juntada de Certidão
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18/03/2019 18:48
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/03/2019 18:48
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/03/2019 18:45
Ato ordinatório praticado
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18/03/2019 18:42
Juntada de Certidão
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13/03/2019 15:21
Expedição de Carta precatória.
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08/03/2019 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2019 13:44
Conclusos para decisão
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01/03/2019 13:18
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Barra do Garças-MT
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01/03/2019 13:18
Juntada de Informação de Prevenção.
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28/02/2019 18:25
Recebido pelo Distribuidor
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28/02/2019 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2019
Ultima Atualização
01/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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