TRF1 - 1047316-21.2023.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 03 - Des. Fed. Marcelo Albernaz
Polo Ativo
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Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO SECRETARIA JUDICIÁRIA COORDENADORIA DA CORTE ESPECIAL, DAS SEÇÕES E DE FEITOS DA PRESIDÊNCIA DIVISÃO DE PROCESSAMENTO E PROCEDIMENTOS DIVERSOS PUBLICAÇÃO e-DJEN PROCESSO: 1047316-21.2023.4.01.0000 CLASSE: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) SUSCITANTE: JUIZO FEDERAL DA 9A VARA - AM SUSCITADO: JUÍZO FEDERAL DA 24ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL Finalidade: intimar o advogado da parte, para tomar ciência e manifestar-se, querendo, no prazo legal, sobre a r. decisão ID nº (374265656), no processo em epígrafe.
DECISÃO Trata-se de conflito de competência suscitado pelo Juízo da 9ª Vara Federal da SJAM (suscitante) em face do Juízo da 24ª Vara Federal da SJDF (suscitado), sob o fundamento de que, tendo o mandado de segurança sido impetrado contra autoridade federal na SJDF por opção do impetrante, esse foro é competente para a causa, nos termos do art. 109, § 2º, da Constituição Federal, mesmo sendo outro o local da sede funcional da autoridade e do domicílio da parte impetrante.
Decido.
O art. 109, § 2º, da Constituição Federal, dispõe: Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: (...) § 2º As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.
Este Tribunal, com base na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, decidiu: "Está superada a velha regra de competência em mandado de segurança, de que o foro competente é o da sede funcional da autoridade impetrada.
Com efeito, este Tribunal vem adotando o posicionamento do Supremo Tribunal, no julgamento do RE n. 627.709/DF, com repercussão geral, que decidiu que a regra prevista no § 2º do art. 109 da Constituição, segundo o qual 'as causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal', Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ PROCESSO: 1047316-21.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1080681-51.2023.4.01.3400 CLASSE: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) POLO ATIVO: JUIZO FEDERAL DA 9A VARA - AM POLO PASSIVO:JUÍZO FEDERAL DA 24ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL Assinado eletronicamente por: MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ - 28/11/2023 18:33:54 Num. 374265656 - Pág. 1 https://pje2g.trf1.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23112816475516700000362541564 Número do documento: 23112816475516700000362541564 também se aplica às ações movidas em face das autarquias federais e decidiu q u e t a l e n t e n d i m e n t o p r e v a l e c e a i n d a q u e e m c a s o de mandado de segurança (AgReg no RE 509.442/PE, Relatora Ministra ELLEN GRACIE, julgado em 03/08/2010). 2.
Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, recentemente, ampliando o posicionamento acerca dessa temática, reconheceu que a previsão constitucional de eleição do foro, trazida pelo art. 109, § 2º, da CF/88, também se aplica aos mandados de segurança impetrados contra autoridades vinculadas a empresas públicas federais" (TRF1, CC 1012846-95.2022.4.01.0000, relator Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, 3S, PJe 20/10/2022).
O impetrante optou por distribuir a ação no Distrito Federal.
A competência é do juízo a quem os autos foram distribuídos por sorteio, até mesmo porque, ainda que houvesse incompetência, ela seria relativa e, por isso, não poderia ser declinada de ofício, nos termos da Súmula 33/STJ, que assim dispõe: "A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício".
Nesse sentido, confiram-se: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APLICABILIDADE DO ART. 109, § 2º, DA CF.
ACESSO À JUSTIÇA.
IMPETRAÇÃO PERANTE A SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL.
JUÍZO CONSTITUCIONALMENTE COMPETENTE.
DECLÍNIO DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº. 33 DO STJ. 1.
A orientação jurisprudencial mais recente dos Tribunais Superiores é de que se aplicam a mandado de segurança as disposições do § 2º do art. 109 da CF/88, in verbis: "As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal". 2.
A parte impetrante, residente e domiciliada em Marabá/PA, optou por impetrar o mandado de segurança no foro da Seção Judiciária do Distrito Federal - SJDF, também competente para julgar o writ. 3.
Ainda que o Juízo suscitado fosse incompetente, não poderia ter declinado oficiosamente de sua competência, nos termos dos arts. 64 e 65 do CPC, e na esteira da Súmula nº. 33 do Superior Tribunal de Justiça, de modo que, não tendo sido arguida a incompetência, prorrogar-se-ia a competência perante o Juízo suscitado. 4.
Conflito conhecido para declarar a competência do JUÍZO FEDERAL DA 13ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL - SJDF, o suscitado. (TRF1, CC 1006541-32.2021.4.01.0000, relator Desembargador Federal Rafael Paulo, 1S, PJe 01/09/2022.) PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
M A N D A D O D E S E G U R A N Ç A .
A R T I G O 1 0 9 , § 2 º , CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
APLICABILIDADE.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1.
Nos termos do disposto no art. 109, § 2º, da Constituição Federal, "as causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal". 2.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 627.709/DF, em regime de repercussão geral, reconheceu a aplicabilidade do disposto no art. 109, § 2º, da Assinado eletronicamente por: MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ - 28/11/2023 18:33:54 Num. 374265656 - Pág. 2 https://pje2g.trf1.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23112816475516700000362541564 Número do documento: 23112816475516700000362541564 Constituição Federal às autarquias federais.
Entendimento aplicável também na hipótese de mandado de segurança (AgR no RE 509.442/PE - Relatora Ministra Ellen Gracie DJe de 20.08.2010). 3.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, o suscitado. (TRF1, CC 1023024-06.2022.4.01.0000, relator Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, 3S, PJe 04/05/2023.) Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo da 24ª Vara Federal da SJDF (suscitado).
Comunique-se aos juízos em conflito.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa.
BRASíLIA, 28 de novembro de 2023.
MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ Desembargador(a) Federal Relator(a) OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília/DF, 29 de novembro de 2023. -
28/11/2023 13:54
Recebido pelo Distribuidor
-
28/11/2023 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
01/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO (ANEXO) • Arquivo
DECISÃO (ANEXO) • Arquivo
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