TRF1 - 1071778-32.2020.4.01.3400
1ª instância - 4ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 4ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1071778-32.2020.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: AUTOR: ANDRES ISAEL CABALLERO PENA REPRESENTANTES POLO ATIVO: POLO PASSIVO: REU: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DA PARAIBA, CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA SENTENÇA Trata-se de ação ordinária proposta por ANDRES ISAEL CABALLERO PENA em face do CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA e do CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DA PARAÍBA, objetivando declaração incidental de inexigibilidade de revalidação de diploma estrangeiro expedido de 11/08/1971 até a publicação da Lei 9.394 e posterior inscrição do autor nos quadros dos referidos conselhos profissionais.
A parte autora informou a revogação do mandato conferido aos seus procuradores e, concomitantemente, pediu desistência da presente ação (id 1147435282).
A decisão id 1462306871 determinou a intimação da parte autora para que junte procuração outorgando poderes a novo procurador, considerando que "não há como sentenciar esta ação antes de facultar à parte autora a regularização de sua representação processual".
De acordo com a certidão id 1712578493, Pág. 9, não foi possível proceder com a intimação da parte autora, tendo em vista mudança de endereço não comunicada ao juízo. É o relatório.
Nos termos do art. 76, § 1º, I do CPC, extingue-se o processo quando a irregularidade da representação for responsabilidade da parte autora e esta não proceder com a sua regularização no prazo designado.
A regularidade da representação processual, traduzida pela necessidade de juntada de instrumento procuratório aos autos, conferindo poderes de representação a um patrono, é pressuposto de validade do processo.
Pelo exposto, verificando a falta de pressupostos processuais, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV do CPC.
Intimem-se.
Datada e assinada digitalmente. -
24/02/2023 16:22
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2023 16:27
Juntada de Certidão
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28/01/2023 07:18
Expedição de Carta precatória.
-
23/01/2023 11:15
Processo devolvido à Secretaria
-
23/01/2023 11:15
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
15/06/2022 14:18
Juntada de pedido de desistência da ação
-
20/04/2022 17:49
Conclusos para julgamento
-
19/11/2021 14:31
Juntada de réplica
-
04/11/2021 01:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/11/2021 01:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2021 01:23
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2021 16:48
Juntada de Certidão
-
11/03/2021 02:27
Decorrido prazo de CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA em 10/03/2021 23:59.
-
24/02/2021 01:30
Decorrido prazo de ANDRES ISAEL CABALLERO PENA em 23/02/2021 23:59.
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23/02/2021 08:59
Juntada de Certidão
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10/02/2021 16:41
Juntada de contestação
-
08/02/2021 16:46
Expedição de Carta precatória.
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18/01/2021 19:36
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/01/2021 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2021 21:07
Outras Decisões
-
07/01/2021 14:31
Conclusos para decisão
-
07/01/2021 10:29
Remetidos os Autos da Distribuição a 4ª Vara Federal Cível da SJDF
-
07/01/2021 10:29
Juntada de Informação de Prevenção
-
19/12/2020 13:37
Recebido pelo Distribuidor
-
19/12/2020 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2020
Ultima Atualização
07/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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