TRF1 - 1005452-25.2023.4.01.3905
1ª instância - Redencao
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Redenção-PA PLANTÃO JUDICIAL PROCESSO: 1005452-25.2023.4.01.3905 CLASSE: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado do Pará (PROCESSOS CRIMINAIS) POLO PASSIVO:JOEL PESSOA RODRIGUES DECISÃO 1.
RELATÓRIO Trata-se de comunicação de prisão em flagrante de: JOEL PESSOA RODRIGUES, preso em 25/11/2023, às 23:26 horas, pela suposta prática do crime previsto no art. 342 do Código Penal (id. 1931728147).
Consta no auto de prisão em flagrante que, na data mencionada, em Tucumã/PA, os agentes de Polícia Federa lotados em Redenção/PA estavam em Tucumã/PA, em operação para combate ao trabalho escravo, juntamente com o Ministério Público do Trabalho e a Defensoria Pública da União.
Que JOEL PESSOA RODRIGUES estava sendo ouvido, na condição de testemunha, sobre pessoas que foram encontradas em condições degradantes de trabalho na região.
Este se apresentou como dono e responsável pelos dois empregados; QUE em suas declarações, havia claras divergências com as dos trabalhadores ora ouvidos; QUE, no momento de sua oitiva, foi advertido de sua sobre sua obrigação de dizer a verdade e foi alertado diversas vezes pela Autoridade Policial que presidia o ato; QUE todos os trabalhadores informaram que "Preto Canadá" (Vanderson Ayres da Silva) era o responsável pela contratação destes e também proprietário da terra; QUE, após isto, JOEL se apresentou juntamente, com o seu advogado RAUDEYCK DE OLIVEIRA BESSA, OAB 31.822A, como responsável por todas as contratações; QUE as demais inconsistências no depoimento, como tempo de contrato e condições do alojamento, foram apresentadas nos termos, em anexo; QUE, após isto, foi dada a voz de prisão pelos policiais em conjunto com os demais representantes dos órgãos supracitados Foram juntados os seguintes documentos: Termo de depoimento do condutor (id. 1931728147 - Pág. 1); Termo de depoimento de testemunha (id. 1931728147 - Pág. 3); Termo de Qualificação e Interrogatório nº 4758808/2023 2023.0100437-DPF/RDO/PA (id. 1931728147 - Pág. 5/6); Nota de Culpa (id. 1931728147 - Pág. 8); Boletim de vida pregressa (id. 1931728147 - Pág. 9/12); Guia de encaminhamento de preso (id. 1931728147 - Pág. 17); Exame de corpo de delito (id. 1931728147 - Pág. 15).
A Defesa de JOEL PESSOA RODRIGUES requereu a realização de audiência de custódia, alegando que o flagranteado foi preso de forma Ilegal e arbitraria, subsidiariamente, requereu o relaxamento da prisão caso a audiência não seja realizada. (id. 1931832168).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal requereu a homologação da prisão em flagrante; a concessão da liberdade do custodiado, sem fiança, e sem medidas cautelares e a não realização da audiência de custódia, em razão de não ter sido alegado pelo custodiado ou seu advogado, qualquer afronta a sua integridade física ou moral pelos policiais (id. 1931836662). É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A prisão em flagrante JOEL PESSOA RODRIGUES, formalmente, obedeceu aos preceitos constitucionais (CF, artigo 5º, incisos LXI e LXV) e legais (CPP, artigos 301 e seguintes), notadamente no tocante aos direitos do autuado de permanecer calado, à identificação do responsável pela medida, o respeito à sua integridade física e moral, e a comunicação de prisão à pessoa por eles informada.
Foi expedida a nota de culpa em tempo hábil e comunicada a prisão à autoridade judiciária no dia 26/11/2023.
Ademais, não se verificou – nem foram alegadas pela defesa – violações a normas constitucionais ou legais que ensejassem nulidade do flagrante.
Destarte, presentes os elementos compositivos dos art. 302 ao art. 307, do CPC e identificada a ocorrência de fato típico e ilícito, HOMOLOGO o auto de flagrante delito, nos termos do art. 310, do CPP.
Passo a análise do pedido de liberdade provisória.
LIBERDADE PROVISÓRIA A Constituição Federal de 1988, no art. 5º, inciso, LXVI, consagra a liberdade como direito fundamental ao dispor que:“ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança”.
Como ressabido, para que se mantenha a prisão provisória, mister se faz a presença dos pressupostos e dos fundamentos previstos no artigo 312 do CPP.
Assim, além da prova da existência do crime e de indícios suficientes de autoria, é necessário o reconhecimento pelo juiz de um dos seguintes fundamentos/requisitos: garantia da ordem pública ou econômica, assegurar a aplicação da lei penal ou pela conveniência da instrução criminal.
Por conseguinte, a prisão em flagrante somente deve subsistir se estiver informada por hipótese legal que autorize a prisão preventiva.
Assim, não ocorrendo à situação jurídica da custódia preventiva, impõe-se a concessão da liberdade provisória sem a necessidade de recolhimento de fiança, nos termos do art. 310, inciso III, do CPP.
No caso, apesar da existência de indícios de autoria, a materialidade é precária, como alega o Ministério Público Federal, o falso é cometido “em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral”.
Ocorre que não foi juntado depoimento do custodiado em processo administrativo ou inquérito policial.
Sequer há número destes autos.
Há depoimento e número dos autos do flagrante, e não do caderno apuratório em que teria se dado o falso testemunho.
Nesse contexto, não vejo, no momento, que a concessão da liberdade possa perturbar a ordem pública, nem comprometer a instrução criminal, nem mesmo frustrar a aplicação da lei penal, ausentes, por conseguinte, os requisitos constantes do art. 282 e art. 319, inciso VIII, ambos do CPP, para fins de fixação de medidas cautelares, dentre as quais, a fiança.
O fato que motivou a segregação do flagranteado foi praticado sem violência ou agrave ameaça à pessoa, não representando sua soltura perigo à sociedade, tampouco risco à manutenção da ordem pública.
Ausentes, pois, os requisitos à decretação de sua prisão preventiva (art. 312 do CPP), assim como as causas legais de justificação da decretação de medidas cautelares também não restaram configuradas para sua fixação, nos termos dos incisos I e II, do art. 282, do CPP.
Dessa forma, não se apresenta necessário manter o flagranteado sob custódia, pela natureza do delito narrado no auto de prisão em flagrante (art. 342 do Código Penal).
Desse modo, a prisão em flagrante somente deve subsistir se estiver informada por hipótese legal que autorize a prisão preventiva.
Assim, não ocorrendo à situação jurídica da custódia preventiva, impõe-se a concessão da liberdade provisória, sem fiança, e sem medidas cautelares. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto CONCEDO a LIBERDADE PROVISÓRIA ao custodiado JOEL PESSOA RODRIGUES, sem fiança, e sem imposição de medidas cautelares.
DETERMINO à autoridade competente, a quem este for apresentado, que coloque incontinenti em liberdade, o preso em flagrante, acima qualificada, se por outro motivo não deva permanecer preso, conforme determinado nesta decisão.
Por ora, dispensa-se a realização da audiência de custódia, considerando a presente decisão, não havendo, ainda, notícias de que o preso tenha sofrido qualquer tipo de agressão/maus-tratos/tortura.
Expeça-se Alvará de Soltura ao custodiado.
Ciência ao MPF.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Itaituba/PA.
Lorena de Sousa Costa Juíza Federal Plantonista -
26/11/2023 01:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2023
Ultima Atualização
27/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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