TRF1 - 0001883-38.2015.4.01.3606
1ª instância - Juina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juína-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juína MT PROCESSO: 0001883-38.2015.4.01.3606 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO: SG MADEIRAS EIRELI - EPP SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo IBAMA em face do SG MADEIRAS EIRELI – EPP.
A União foi intimada da não localização de bens do devedor em 19/09/2017, requerendo a suspensão do processo em 13/11/2018 (id. 180136907 – pág.58).
A parte exequente foi intimada para se manifestar quanto à ocorrência da prescrição intercorrente (id 1639909852).
Petição do IBAMA acotada no id. 1683753954.
II – FUNDAMENTAÇÃO A prescrição tributária intercorrente está prevista no §4º do art. 40 da Lei nº. 6.830/80, bem como na Súmula 314 do STJ, sendo aquela que ocorre dentro do processo, posterior ao ajuizamento da ação.
Ressalte-se que o reconhecimento da prescrição intercorrente depende não apenas do decurso do prazo de 05 anos, a contar da decisão que ordenar o arquivamento dos autos (art. 40, § 4º, Lei nº. 6.830/80) ou após o transcurso de suspensão de 01 ano do processo executivo, quando não forem localizados bens penhoráveis (Súmula 314 do STJ), mas também da ausência de causas suspensivas ou interruptivas do lapso prescricional e da manifesta desídia da Fazenda Pública em promover os atos processuais tendentes à satisfação do crédito.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recurso representativo de controvérsia (art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008 do STJ), reiterou o entendimento de que incide a regra da prescrição intercorrente mesmo na hipótese de arquivamento da execução fiscal em razão do valor irrisório, na forma prevista no artigo 20 da Lei nº 10.522/2002.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
ART. 535 DO CPC.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
ARQUIVAMENTO.
ART. 20 DA LEI 10.522/02.
BAIXO VALOR DO CRÉDITO EXECUTADO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
ART. 40, § 4º, DA LEF.
APLICABILIDADE. 1.
A omissão apontada acha-se ausente.
Tanto o acórdão que julgou a apelação como aquele que examinou os embargos de declaração manifestaram-se explicitamente sobre a tese fazendária de que a prescrição intercorrente somente se aplica às execuções arquivadas em face da não localização do devedor ou de bens passíveis de penhora, não incidindo sobre o arquivamento decorrente do baixo valor do crédito.
Prejudicial de violação do art. 535 do CPC afastada. 2.
Ainda que a execução fiscal tenha sido arquivada em razão do pequeno valor do débito executado, sem baixa na distribuição, nos termos do art. 20 da Lei 10.522/2002, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente se o processo ficar paralisado por mais de cinco anos a contar da decisão que determina o arquivamento, pois essa norma não constitui causa de suspensão do prazo prescricional.
Precedentes de ambas as Turmas de Direito Público. 3.
A mesma razão que impõe à incidência da prescrição intercorrente quando não localizados o devedor ou bens penhoráveis – impedir a existência de execuções eternas e imprescritíveis –, também justifica o decreto de prescrição nos casos em que as execuções são arquivadas em face do pequeno valor dos créditos executados. 4.
O § 1º do art. 20 da Lei 10.522/02 - que permite sejam reativadas as execuções quando ultrapassado o limite legal – deve ser interpretado em conjunto com a norma do art. 40, § 4º, da LEF – que prevê a prescrição intercorrente -, de modo a estabelecer um limite temporal para o desarquivamento das execuções, obstando assim a perpetuidade dessas ações de cobrança. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n. 08/2008. (REsp 1102554/MG, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/05/2009, DJe 08/06/2009).
In casu, em 19/09/2017 ocorreu a intimação da parte exequente quanto a não localização de bens do devedor, de modo que deve ser declarada a suspensão do feito pelo prazo de 01 (um) anos, até 19/09/2018, iniciando-se em 20/09/2018 o prazo do arquivamento dos autos sem baixa na distribuição, perdurando o quinquênio prescricional até 20/09/2023.
Assim, considerando que do arquivamento da execução até a presente data transcorreram mais de 05 (cinco) anos ininterruptos (ausentes causas suspensivas ou interruptivas do lapso prescricional), sem que a exequente tenha promovido diligências imprescindíveis ao andamento regular do processo, a ocorrência da prescrição intercorrente é evidente.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, DECLARO PRESCRITO o crédito tributário ora em execução e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso II, do CPC c/c artigo 156, V, do CTN.
Sem custas e sem honorários. 1.
Do eventual recurso interposto: 1.1.
Opostos embargos de declaração, os autos deverão ser conclusos para julgamento somente após o decurso do prazo para todas as partes.
Caso haja embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes, intimem-se as partes adversas para manifestação no prazo legal.
Após, façam os autos conclusos. 1.2.
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida desta sentença para apresentar contrarrazões e/ou recurso no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentado recurso pela parte autora, intime-se a parte ré para ciência do recurso e querendo apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido(s) o(s) prazo(s), com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 3.
Com o trânsito em julgado, certifique-se nos autos a preclusão recursal e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. 4.
Publique-se e intimem-se.
Registro automático pelo PJe.
Juína-MT, data da assinatura eletrônica.
Assinado eletronicamente RODRIGO BAHIA ACCIOLY LINS Juiz Federal -
05/10/2022 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/10/2022 15:56
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 15:54
Ato ordinatório praticado
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08/09/2022 10:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/09/2022 10:54
Juntada de diligência
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25/08/2022 12:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/08/2022 20:08
Expedição de Mandado.
-
15/08/2022 20:06
Expedição de Mandado.
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14/06/2022 14:55
Processo devolvido à Secretaria
-
14/06/2022 14:55
Proferida decisão interlocutória
-
05/04/2022 10:31
Conclusos para decisão
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01/03/2022 23:08
Juntada de petição intercorrente
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18/02/2022 18:40
Processo devolvido à Secretaria
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18/02/2022 18:40
Juntada de Certidão
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18/02/2022 18:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/02/2022 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2021 17:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/10/2021 17:19
Juntada de diligência
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22/10/2021 17:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/10/2021 11:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/10/2021 11:05
Juntada de Certidão
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04/10/2021 12:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/08/2021 15:50
Conclusos para despacho
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14/07/2021 17:29
Juntada de informação
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05/07/2021 14:45
Processo devolvido à Secretaria
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05/07/2021 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2021 18:58
Conclusos para despacho
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05/03/2021 17:36
Expedição de Mandado.
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22/09/2020 11:45
Expedição de Mandado.
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09/07/2020 15:44
Proferida decisão interlocutória
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29/06/2020 13:21
Conclusos para despacho
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27/04/2020 12:57
Juntada de petição intercorrente
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19/02/2020 16:52
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2020 16:52
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2020 16:52
Juntada de Certidão de processo migrado
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19/02/2020 16:51
Juntada de volume
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13/02/2020 15:10
MIGRACAO PJe ORDENADA
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17/12/2019 13:31
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - JUNTADA DE REQUERIMENTO DA PARTE AUTORA
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13/12/2019 09:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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11/09/2019 10:00
CARGA: RETIRADOS AGU
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02/08/2019 10:59
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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05/06/2019 15:49
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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04/06/2019 15:14
Conclusos para decisão
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08/04/2019 13:58
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - REQ. EXQTE/SUSPENSAO
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08/04/2019 10:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
20/03/2019 12:40
CARGA: RETIRADOS AGU
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15/03/2019 16:39
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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18/01/2019 15:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (3ª) REQ/EXQTE.
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07/01/2019 13:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
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27/11/2018 15:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PEDIDO SUSPENSÃO EXQTE
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27/11/2018 10:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/10/2018 11:51
CARGA: RETIRADOS AGU
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17/10/2018 16:20
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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21/08/2018 15:44
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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05/07/2018 14:08
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - CERTIDÃO DE NÃO TRANSCURSO DE PRAZO
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07/05/2018 16:23
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
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07/05/2018 16:23
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
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07/05/2018 16:22
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - CERTIDÃO DE JUNTADA DE DEVOLUÇÃO DA CARTA PRECATÓRIA
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12/03/2018 16:00
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO
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15/01/2018 18:22
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CP Nº 015/2018
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17/11/2017 14:12
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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13/11/2017 18:12
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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10/11/2017 16:05
Conclusos para despacho
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27/09/2017 14:52
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - REQUERIMENTO EXQTE
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26/09/2017 17:54
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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14/09/2017 12:10
CARGA: RETIRADOS AGU - VOLUME ÚNICO SEM APENSO
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13/09/2017 17:06
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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27/07/2017 15:52
PENHORA / BLOQUEIO BACENJUD - EM CUMPRIMENTO À DETERMINAÇÃO DE FL. 27.
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02/06/2017 18:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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02/06/2017 16:27
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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12/05/2017 12:54
Conclusos para decisão
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15/03/2017 12:46
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - REQUERIMENTO EXQTE
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14/03/2017 17:35
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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23/02/2017 15:38
CARGA: RETIRADOS AGU - VOLUME ÚNICO SEM APENSOS.
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15/02/2017 19:01
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - VISTA AO IBAMA.
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15/02/2017 18:59
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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19/12/2016 09:48
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
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15/12/2016 14:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - DETERMINA CONSULTA DE CP
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04/11/2016 17:24
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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09/09/2016 10:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - RECIBO DE ENVIO DE C.P. VIA SEI
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19/07/2016 14:08
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 1648
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27/05/2016 16:11
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA
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02/05/2016 13:51
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
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17/03/2016 16:17
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA - (2ª) CARTA DE CIT. N° 125/2016
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17/03/2016 16:16
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA - CARTA CIT. N° 124/2016
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03/02/2016 14:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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26/01/2016 12:09
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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07/01/2016 15:36
Conclusos para despacho
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02/12/2015 13:23
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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01/12/2015 15:21
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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01/12/2015 15:21
INICIAL AUTUADA
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01/12/2015 12:25
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2015
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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