TRF1 - 0004393-46.2004.4.01.3400
1ª instância - 11ª Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 11ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 0004393-46.2004.4.01.3400 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: CONSID CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME, JOSE PEDRO CARDOZO RODRIGUES Advogado do(a) EXECUTADO: FLAVIO ALVES DE LIMA - DF24409 SENTENÇA Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL).
A Exequente requereu a extinção do feito, informando que a inscrição executada foi “extinta por prescrição intercorrente”. É o relatório.
DECIDE-SE: Ao que se apura, o crédito tributário foi cancelado administrativamente, conforme relatório extraído do Sistema SAJ daquela Procuradoria.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 26 da Lei n. 6.830/80.
Sem custas e sem honorários.
A prescrição intercorrente é a consequência natural de não serem encontrados o devedor e/ou seus bens para fins de quitação da dívida.
Assim sendo, e em atenção ao princípio da causalidade nos honorários advocatícios, não há como atribuir ao credor a culpa pela frustração da ação executiva.
Decorrido o prazo recursal, proceda a Secretaria à certificação do trânsito em julgado da presente sentença, atentando-se para o fato de que a parte exequente renunciou ao aludido prazo.
Torno sem efeito eventual arresto/penhora/indisponibilidade efetivada no presente processo.
Cabe ressaltar que a ordem de levantamento de restrições incidentes sobre imóveis deverá ser cumprida, independentemente da cobrança de emolumentos, uma vez que a constrição foi realizada no interesse do provimento jurisdicional.
Após, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição, com as anotações de estilo.
Brasília - DF. (assinado digitalmente) JUIZ(A) FEDERAL DA 11ª VARA/SJDF -
02/05/2022 08:44
Arquivado Provisoramente
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02/05/2022 08:44
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2021 06:12
Decorrido prazo de CONSID CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME em 05/04/2021 23:59.
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06/04/2021 06:11
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 05/04/2021 23:59.
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06/04/2021 06:03
Decorrido prazo de JOSE PEDRO CARDOZO RODRIGUES em 05/04/2021 23:59.
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02/02/2021 16:30
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2020 13:38
MIGRACAO PJe ORDENADA
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19/05/2020 21:53
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR
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19/05/2020 21:49
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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28/04/2020 11:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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28/04/2020 09:19
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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17/04/2020 08:29
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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14/04/2020 10:51
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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14/04/2020 09:25
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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08/04/2020 10:12
Conclusos para decisão
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02/05/2019 17:47
TRASLADO PECAS CERTIFICADO
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19/09/2009 10:30
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - REPLICACAO DA MOVIMENTACAO PROCESSUAL AUTORIZADA PELA PORTARIA COGER N. 05, DE 24/01/2008.
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19/09/2009 10:30
PROCESSO DIGITALIZADO - PROCEDIMENTO DE DIGITALIZAÇÃO DO ACERVO REGULAMENTADO PELA PORTARIA COGER N. 05, DE 24/01/2008.
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08/07/2009 12:33
RECEBIDOS: DIGITALIZACAO - PROCEDIMENTO DE DIGITALIZAÇÃO DO ACERVO REGULAMENTADO PELA PORTARIA COGER N. 05 DE 24/01/2008.
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06/05/2009 17:12
REMETIDOS PARA DIGITALIZACAO - PROCEDIMENTO DE DIGITALIZAÇÃO DO ACERVO REGULAMENTADO PELA PORTARIA COGER N. 05 DE 24/01/2008.
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06/05/2009 17:12
REMESSA ORDENADA: DIGITALIZACAO - PROCESSO SUSPENSO POR 60 DIAS, CONFORME PORTARIA COGER N. 05 DE 24/01/2008.
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23/04/2009 08:55
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR)
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24/10/2008 13:08
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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24/10/2008 13:08
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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28/10/2005 17:12
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - 2003.27727-7
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28/10/2005 17:12
APENSAMENTO: DE PROCESSO: REALIZADO
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05/09/2005 16:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA - AP. 2002.12784-5
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02/03/2005 16:58
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA
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25/01/2005 12:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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14/01/2005 15:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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05/11/2004 09:23
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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07/10/2004 10:17
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
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07/10/2004 10:17
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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07/10/2004 10:17
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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21/09/2004 11:41
Conclusos para despacho
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30/07/2004 18:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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07/07/2004 13:25
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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18/06/2004 12:24
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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25/05/2004 13:23
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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25/05/2004 13:23
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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21/05/2004 17:48
Conclusos para despacho
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21/05/2004 13:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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14/05/2004 19:29
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
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01/04/2004 15:08
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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17/03/2004 17:27
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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17/03/2004 17:26
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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15/03/2004 18:22
Conclusos para despacho
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10/03/2004 14:32
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2004
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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