TRF1 - 1009651-89.2023.4.01.3000
1ª instância - 1ª Rio Branco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1009651-89.2023.4.01.3000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: DOM PORQUITO AGROINDUSTRIAL S/A POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) E OUTRO EM INSPEÇÃO SENTENÇA I Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Dom Porquito Agroindustrial S/A, em face do Delegado da Receita Federal do Brasil em Rio Branco/AC, que objetivou, liminarmente, a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa relativa aos tributos federais e à Dívida Ativa da União, desconsiderando, para tanto, os créditos tributários pendentes de apreciação no Pedido de Revisão de Débitos no PAF 19612.721296/2023-21.
Argumentou, em apertada síntese, que formulou pleito para retificação de GFIPs, com o recolhimento dos devidos pagamentos, mas que tal pleito pende de análise no PAF 19612.721296/2023-21, fato que tem inviabilizado a expedição de certidão de regularidade fiscal, necessária às atividades da impetrante, mormente por ser detentora de regime especial de tributação decorrente do Suframa.
Defendeu que não pode ser penalizada pela mora da Administração, o qual perdura por mais de 30 (trinta) dias, em desconformidade com a razoabilidade, a eficiência e o prazo estabelecido na Lei que regula o processo administrativo no âmbito federal (Lei n. 9.784/99, art. 49).
Pontua que o pedido de revisão de débitos tributários tem o condão de suspender a exigibilidade do tributo, conforme se depreende do julgamento do REsp 1.122.959/SP, do STJ (Tema Repetitivo n. 384) e do art. 151, inciso III, do CTN.
Destacou que a negativa de fornecimento de certidão de regularidade fiscal é inconstitucional, pois não se pode utilizar este instrumento como meio coercitivo para cobrança de tributo ou como forma de limitar a liberdade do exercício de atividade econômica.
Proferida decisão que deferiu parcialmente o pedido liminar (ID 1806853680).
A autoridade impetrada apresentou informações, informou o cumprimento da decisão liminar e se manifestou pela denegação da segurança (ID 1829121193).
O impetrante alegou descumprimento da decisão (ID 1936115677).
Instada por meio do despacho de ID 1936208680, a autoridade impetrada informou que expediu CPEN válida até 19/03/2024, e que a alegação de descumprimento é tentativa do impetrante de confundir os sujeitos processuais (ID 1942962694).
O impetrante mais uma vez reclamou de descumprimento da decisão (ID 1945483659).
Decisão determinado o imediato cumprimento da decisão liminar, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 à União (ID 1943606651).
A União Federal / Fazenda Nacional esclareceu que houveram mudanças recentes no Sistema Cadin e informou o cumprimento da decisão (ID 1954000175).
O Ministério público Federal deixou de se manifestar quanto ao mérito (IDs 1942421162 e 1942421162). É o relatório.
Decido.
II A decisão que deferiu parcialmente o pedido de liminar assentou-se nos seguintes fundamentos: (...) A concessão de liminar em mandado de segurança somente é possível quando houver fundamento relevante (fumus boni juris) e do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida (periculum in mora), nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009.
Em análise sumária da causa, entendo que a mera formulação de pedido de revisão de débito não impõe a suspensão do crédito tributário objeto do pleito, tampouco determina a expedição de certidão de regularidade fiscal. É que o art. 151, inciso III, do Código Tributário Nacional estabelece que as reclamações e os recursos, ainda que entendidos em amplo sentido, apenas suspendem a exigibilidade nos termos das leis regulamentadoras do processo tributário administrativo.
Ou seja, deve haver expressa previsão legal que atribua tal efeito ao recurso ou reclamação intentado, não podendo o contribuinte, à sua escolha, eleger qualquer momento e forma para interpor pedido de revisão e, com isso, suspender o crédito tributário cuja constituição ocorreu com presunção de certeza e liquidez, hipótese não assegurada pelo recurso repetitivo suscitada na peça inicial.
Também não há se falar em eventual afronta à Constituição Federal de certidão que apenas declara a situação fiscal do contribuinte, de forma que se esta impede o usufruto de algum benefício fiscal ou de outro direito, a impugnação deve voltar-se contras as normas que assim determinam e não contra a expedição de documento que, de cunho declaratório, apenas informa a existência ou não de débitos exigíveis.
Não obstantes tais ponderações, o caso específico apresenta particularidade que impõe o deferimento parcial da medida liminar. É que, no pleito apresentado pela empresa autora em sede administrativa (ID 1800096652, p. 18 e seguintes), há, além da retificação, a informação de que foram realizados recolhimentos, nos dias 27/07/2023 e 16/08/2023, os quais seriam aptos a liquidar todo o crédito tributário que impediria a expedição da respectiva certidão de regularidade fiscal.
Tal situação poderia até ser equiparada (ou ao menos comparada) com o pagamento antecipado dos tributos lançados por homologação, casos em que haveria extinção do crédito, sob condição resolutória, por inteligência dos arts. 18 da MP 2189-49/01 e art. 150, §1º, do Código Tributário Nacional, razão pela qual a medida liminar deverá ser deferida para afastar, como óbice para a expedição de certidão de regularidade fiscal, os débitos objetos do Pedido de Revisão: PAF 19612.721296/2023-21.
No mesmo sentido: TRF – 1ª Região, ReeNec 1006378-48.2019.4.01.3807, DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA, TRF1, PJe 20/11/2020.
Também oportuno ao caso os seguintes julgados: TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CPD/EN.
DECLARAÇÃO RETIFICADORA.
SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO DEMONSTRADA.
IN SRF 93/2001. 1.
Diante do pagamento da DCTF retificadora, e na pendência de análise de pedido de revisão de débito, socorre o contribuinte a autorização para obter Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, nos termos do art. 206 c/c art. 151, III, do CTN. (AMS 2004.34.00.017677-3/DF, Rel.
Desembargadora Federal Maria Do Carmo Cardoso, Oitava Turma, e-DJF1 p.402 de 29/08/2008) 2.
Apelação e remessa oficial não providas. (TRF – 1ª Região, AMS 0001234-66.2002.4.01.3400, JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, TRF1 - 7ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 27/04/2012 PAG 1564) PROCESSUAL CIVIL.
CAUTELAR.
PAGAMENTO DA DÍVIDA.
SUSPENSÃO DA EXIBILIDADE.
CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA.
ART. 206 DO CTN.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC. 1.
A concessão de medida cautelar pressupõe a presença de dois requisitos, quais sejam o fumus boni juris e o periculum in mora.
O processo cautelar, procedimento autônomo, presta a garantir a utilidade e eficácia do processo de conhecimento. 2.
Diante do pagamento da DCTF retificadora, e na pendência de análise de pedido de revisão de débito, socorre o contribuinte a autorização para obter Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, nos termos do art. 206 combinado com o art. 151, III, do CTN. 3.
O receio de dano irreparável ou de difícil reparação está caracterizado ante o fato de que a impossibilidade de obter a Certidão Positiva com Efeitos de Negativa gera diversas dificuldades e entraves no desenvolvimento regular das atividades da empresa. 4.
Os honorários devem ser fixados consoante apreciação eqüitativa, nos termos do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, atendidas as normas das alíneas do § 3º do art. 20 do CPC, sem, contudo, se vincular aos limites de 10% a 20%. 5.
Pedido julgado procedente. (TRF – 1ª Região, MCI 0046131-58.2006.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 08/04/2011 PAG 479) Presente, portanto, neste momento de sumária cognição, a probabilidade do direito.
O perigo na demora decorre das grandes restrições que sofrem empresas que não apresentam certidões de regularidade de débitos tributários, mormente se considerada a possibilidade de a impetrante não mais usufruir do regime especial de tributação decorrente do Suframa.
De outro lado, não há qualquer risco de irreversibilidade da medida, pois a presente decisão não afasta a livre apreciação pela RFB quanto às declarações retificadoras apresentadas.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido liminar para, enquanto houver pendência de análise do pedido retificar e informação de pagamento consubstanciados no PAF 9612.721296/2023-21, afastar impedimento oposto em decorrência destes débitos, devendo a autoridade impetrada fornecer, em 5 (cinco) dias, de certidão de regularidade fiscal a que se refere o artigo 206 do CTN (certidão positiva de débitos com efeitos de negativa – CPD-EN), acaso o único óbice seja o que ora se afasta. (...) Diante da alegação de descumprimento da decisão liminar foi proferida nova decisão (ID 1943606651), nos termos a seguir, cujo cumprimento foi, posteriormente, informado pela impetrada: Nos termos do art. 7º, II, da Lei n. 10.522/02, a suspensão de registros existentes no CADIN é consectário imediato da suspensão da exigibilidade do crédito que lhes tenham dado origem.
Por isso, tendo a decisão de id 1806853680 determinado a expedição de CPEND, em razão da suspensão da exigibilidade dos créditos descritos na inicial, tornou-se imperativa a suspensão dos registros eventualmente existentes no CADIN.
O ente impetrado foi intimado para promover o integral cumprimento da decisão de id 1806853680, datada de 29/11/2023, no prazo de cinco dias, tendo juntado o documento de id 1943049649, que supostamente comprovaria a suspensão do registro desfavorável à impetrante no CADIN, no dia 01/12/2023, com efeito no primeiro dia útil seguinte.
Nos termos do art. 489, §3º do CPC, a decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé.
A decisão liminar (id. 1806853680) já referia que a empresa não deveria ser prejudicada na obtenção de certidões: O perigo na demora decorre das grandes restrições que sofrem empresas que não apresentam certidões de regularidade de débitos tributários, mormente se considerada a possibilidade de a impetrante não mais usufruir do regime especial de tributação decorrente do Suframa.
De outro lado, não há qualquer risco de irreversibilidade da medida, pois a presente decisão não afasta a livre apreciação pela RFB quanto às declarações retificadoras apresentadas.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido liminar para, enquanto houver pendência de análise do pedido retificar e informação de pagamento consubstanciados no PAF 9612.721296/2023-21, afastar impedimento oposto em decorrência destes débitos, devendo a autoridade impetrada fornecer, em 5 (cinco) dias, de certidão de regularidade fiscal a que se refere o artigo 206 do CTN (certidão positiva de débitos com efeitos de negativa – CPD-EN), acaso o único óbice seja o que ora se afasta.
Assim, para cumrpimento da liminar, determino a intimação imediata da autoridade coatora para que: (i) se abstenha de realizar qualquer ato de cobrança em desfavor desta peticionante, atinentes aos créditos tributários pendentes de apreciação no Pedido de Revisão de Débitos no processo administrativo-fiscal n.º 19612.721296/2023-21; bem como< (ii) deixe de adotar qualquer ato de inclusão desses créditos no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN) / Sistema de Informações do Banco Central (SISBACEN).
Fixo multa diária de R$ 10.000,00 à União em caso de descumprimento da presente, valor condizente com o prejuízo a ser suportado pela empresa.
O cumprimento da decisão deve ser comprovado em 48h da intimação, visto que estamos próximos das festividades de fim de ano, sabidamente período de aquecimento das atividades empresariais.
Assim, informado o cumprimento da decisão, e não alterado o panorama fático que determinou o deferimento parcial da liminar, adoto os fundamentos lançados nas decisões colacionadas acima como razão de decidir.
III Ante o exposto, CONFIRMO a liminar anteriormente deferida e CONCEDO PARCIALMETE a segurança pleiteada por Dom Porquito Agroindustrial S/A, em face do Delegado da Receita Federal do Brasil em Rio Branco/AC para, enquanto houver pendência de análise do pedido, retificar a informação de pagamentos consubstanciados no PAF 9612.721296/2023-21 e afastar impedimento oposto em decorrência destes débitos, acaso o único óbice seja o que ora se afasta.
Sem custas (art. 4º, inciso I, da Lei n. 9.289/96).
Sem honorários (art. 25 da Lei n. 12.016/09).
Sentença sujeita a reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei n. 12.016/2009).
Publicada e registrada eletronicamente, intimem-se.
Rio Branco/AC, datado e assinado eletronicamente.
WENDELSON PEREIRA PESSOA Juiz Federal da 1ª Vara - SJAC -
05/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC PROCESSO: 1009651-89.2023.4.01.3000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: DOM PORQUITO AGROINDUSTRIAL S/A REPRESENTANTES POLO ATIVO: THALISSON DE ALBUQUERQUE CAMPOS - DF31652 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros DECISÃO Nos termos do art. 7º, II, da Lei n. 10.522/02, a suspensão de registros existentes no CADIN é consectário imediato da suspensão da exigibilidade do crédito que lhes tenham dado origem.
Por isso, tendo a decisão de id 1806853680 determinado a expedição de CPEND, em razão da suspensão da exigibilidade dos créditos descritos na inicial, tornou-se imperativa a suspensão dos registros eventualmente existentes no CADIN.
O ente impetrado foi intimado para promover o integral cumprimento da decisão de id 1806853680, datada de 29/11/2023, no prazo de cinco dias, tendo juntado o documento de id 1943049649, que supostamente comprovaria a suspensão do registro desfavorável à impetrante no CADIN, no dia 01/12/2023, com efeito no primeiro dia útil seguinte.
Nos termos do art. 489, §3º do CPC, a decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé.
A decisão liminar (id. 1806853680) já referia que a empresa não deveria ser prejudicada na obtenção de certidões: O perigo na demora decorre das grandes restrições que sofrem empresas que não apresentam certidões de regularidade de débitos tributários, mormente se considerada a possibilidade de a impetrante não mais usufruir do regime especial de tributação decorrente do Suframa.
De outro lado, não há qualquer risco de irreversibilidade da medida, pois a presente decisão não afasta a livre apreciação pela RFB quanto às declarações retificadoras apresentadas.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido liminar para, enquanto houver pendência de análise do pedido retificar e informação de pagamento consubstanciados no PAF 9612.721296/2023-21, afastar impedimento oposto em decorrência destes débitos, devendo a autoridade impetrada fornecer, em 5 (cinco) dias, de certidão de regularidade fiscal a que se refere o artigo 206 do CTN (certidão positiva de débitos com efeitos de negativa – CPD-EN), acaso o único óbice seja o que ora se afasta.
Assim, para cumrpimento da liminar, determino a intimação imediata da autoridade coatora para que: (i) se abstenha de realizar qualquer ato de cobrança em desfavor desta peticionante, atinentes aos créditos tributários pendentes de apreciação no Pedido de Revisão de Débitos no processo administrativo-fiscal n.º 19612.721296/2023-21; bem como< (ii) deixe de adotar qualquer ato de inclusão desses créditos no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN) / Sistema de Informações do Banco Central (SISBACEN).
Fixo multa diária de R$ 10.000,00 à União em caso de descumprimento da presente, valor condizente com o prejuízo a ser suportado pela empresa.
O cumprimento da decisão deve ser comprovado em 48h da intimação, visto que estamos próximos das festividades de fim de ano, sabidamente período de aquecimento das atividades empresariais.
Em seguida, conclusão dos autos para julgamento.
Intimem-se.
Rio Branco/AC, documento datado e assinado eletronicamente.
WENDELSON PEREIRA PESSOA Juiz Federal da 1ª Vara/AC -
06/09/2023 17:57
Recebido pelo Distribuidor
-
06/09/2023 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
06/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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