TRF1 - 1000051-82.2017.4.01.3314
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
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20/12/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000051-82.2017.4.01.3314 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000051-82.2017.4.01.3314 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: DANILLO LIMA DOS SANTOS - SE7631-A e KAREN GOVASQUE SANTANA DA SILVA - SE7965-A POLO PASSIVO:RAFAEL SILVA SANTOS REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: VERBENA MARIA DOS REIS MACEDO - BA47032-A RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1000051-82.2017.4.01.3314 - [Anulação] Nº na Origem 1000051-82.2017.4.01.3314 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de apelação e remessa oficial em MADADO DE SEGURANÇA interposta por EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES – EBSERH em face de sentença que concedeu a segurança pleiteada por RAFAEL SILVA SANTOS, deferindo ao candidato a retificação da pontuação recebida na etapa de avaliação de títulos e de experiência profissional, bem como sua reclassificação e o reconhecimento do seu direito de posse no cargo Técnico de Enfermagem do concurso público 04/2016 – ESERRH/HRL-UFS.
Sustenta a apelante que os critérios adotados pela banca examinadora não podem ser revistos pelo Poder Judiciário, sob pena de afronta ao princípio da Separação dos Poderes.
Afirma que seus atos observam o princípio da vinculação ao edital e da isonomia.
Além disso, alega a necessidade da isenção de custas em relação à apelante.
O Ministério Público Federal deixou de manifestar-se quanto ao mérito da causa. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1000051-82.2017.4.01.3314 - [Anulação] Nº do processo na origem: 1000051-82.2017.4.01.3314 Órgão Colegiado::5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Na temática de concurso público, o entendimento do STF, em sede de repercussão geral (Tema 485) é de que “não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade”.
O leading case da tese firmada pela Suprema Corte (RE 632.853/CE) versa sobre a análise do teor de questões objetivas de concurso público no âmbito do Judiciário.
Apesar de a demanda ora enfrentada versar sobre não atribuição de pontuação em prova de título, os fundamentos do entendimento trazido são plenamente aplicáveis.
Há violação à razoabilidade à proporcionalidade.
O impetrante participou de seleção para o emprego de Técnico de Enfermagem do Hospitalar Regional de Lagarto da Universidade Federal de Sergipe – HRL/UFS, gerido pela EBSERH.
Contudo, na etapa de avaliação de títulos e de experiência profissional, não obteve o cômputo da pontuação correspondente à experiência profissional apresentada, sob o argumento de que a declaração correspondente à experiência profissional, emitida pelas Prefeituras Municipais de Pombal – BA ( exercício de 27/02/2009 a 19/01/2015) ; Tucano-BA ( exercício de 04/01/2014 a 23/01/2017) ; Cícero Dantas -BA ( exercício de 01/10/2013 a 24/03/2017) não apresentaram as descrições das atividades desempenhadas pelo candidato.
Ao exigir determinados níveis de formação e especialização, a Administração Pública busca selecionar candidatos com habilidades e conhecimentos técnicos concernentes às funções a serem desenvolvidas, em atenção ao princípio da eficiência e da qualidade da atuação administrativa.
Nesse sentido, ainda que o edital do concurso público seja considerado "lei entre as partes" e que a Administração se vincule ao instrumento convocatório, sua interpretação deve ser pautada nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não se admitindo excessos de formalismo.
Busca-se, sempre, através de uma interpretação teleológica, atingir os objetivos materiais da norma editalícia, que, no caso, é a comprovação da experiência profissional para contratação de profissionais com significativa experiência técnica na área.
Na espécie, é desarrazoada a desconsideração de todo o período apresentado pelo candidato enquanto manteve o vínculo com os Municípios, tendo em vista que a declaração apresentada informou o período de trabalho, a lotação do servidor e a descrição das principais atividades por ele exercidas, ainda que de forma sucinta.
Desse modo, restou comprovado que a documentação apresentada à banca examinadora do concurso comprova o exercício das atividades profissionais, em conformidade com os requisitos estabelecidos no edital, fazendo jus, por consequência, ao recálculo de pontuação.
Não se mostra razoável a desconsideração da experiência profissional do candidato, haja vista que a declaração de tempo de serviço emitida por órgão público goza de presunção de legitimidade.
As regras atinentes ao concurso público devem ser interpretadas no sentido de se prestigiar a contratação de profissionais experientes e bem-preparados para o exercício do emprego público.
Não se trata, na espécie, de desprezar o princípio da vinculação ao edital, mas de garantir o princípio da eficiência, de forma a aproveitar ao máximo as qualificações do candidato, sob pena de ofensa, inclusive, ao princípio da razoabilidade.
Nesse sentido, versa a jurisprudência: ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
CONCURSO PÚBLICO.
PROVA DE TÍTULOS.
DIPLOMA DESACOMPANHADO DE HISTÓRICO ESCOLAR.
DESNECESSIDADE.
DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA.
REJEIÇÃO PELA BANCA EXAMINADORA.
ILEGALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1. É cabível a análise pelo Poder Judiciário dos atos administrativos referentes a concurso público, quando não houver observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade capaz de causar prejuízo aos participantes do certame. 2.
Mostra-se desarrazoado a não atribuição da pontuação respectiva quando a comissão possui todas as informações a respeito da experiência profissional da impetrante, baseada em documentos idôneos, que cumprem e atendem de maneira satisfatória a finalidade buscada pela administração, que é a verificação da efetiva titularização do candidato. 3.
Remessa necessária a que se nega provimento. (AC 1003554-67.2020.4.01.4200; Relator: Desembargador Souza Prudente; TRF1 – Quinta Turma; e-DJF1 06/08/2021) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
SELEÇÃO PARA OFICIAL TEMPORÁRIO DO EXÉRCITO.
PROVA DE TÍTULOS.
EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL.
COMPROVAÇÃO POR MEIO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
NEGATIVA DE PONTUAÇÃO.
EXIGÊNCIA DE REGISTRO EM CARTÓRIO OU CONSELHO DE CLASSE.
REQUISITO NÃO PREVISTO NO EDITAL.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
A negativa de cômputo da pontuação pertinente à experiência profissional em prova de títulos da seleção para oficiais temporários, sob o fundamento de que o contrato de prestação de serviço apresentado pela candidata não foi registrado em cartório ou conselho de classe, quando tal exigência não se encontra prevista no edital de regência do certame, além de constituir em violação ao princípio da vinculação ao edital, vai de encontro à finalidade da avaliação de experiência profissional, que é a de valorar as experiências profissionais do candidato, de modo a classificar em melhor posição aqueles mais experientes. 2.
Demonstrado, por meio de contrato de prestação de serviço, bem como de declaração do empregador, recibos de pagamento e fichas de acompanhamento de pacientes, o exercício da atividade profissional nas áreas para as quais a impetrante concorreu, impõe-se o cômputo da pontuação pertinente. 3.
Sentença confirmada. 4.
Apelação e remessa oficial, tida por interposta, desprovidas. (AMS 0006004-53.2012.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 18/05/2017) ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
PROVA DE TÍTULOS.
CÔMPUTO DE EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL.
EXIGÊNCIA DE DECLARAÇÃO DO ÓRGÃO DE PESSOAL OU DE RECURSOS HUMANOS.
COMPROVAÇÃO POR MEIO DE DECLARAÇÃO DO EMPREGADOR.
RESTRIÇÃO INDEVIDA AO DIREITO DO CANDIDATO.
RAZOABILIDADE.
EXCESSO DE FORMALISMO.
I - Não se mostra razoável desconsiderar a comprovação de experiência profissional da candidata em virtude de a declaração do empregador, acerca do período e da espécie de serviço, não ter sido emitida pelo órgão de pessoal ou de recursos humanos, nem ter sido atestada sua inexistência.
Para fins do concurso público em questão, é válida, portanto, a comprovação da experiência profissional por meio de cópia da CTPS e de declaração em que constem as informações exigidas pelo instrumento editalício, sob pena de excesso de formalismo.
II - Apelações desprovidas. (TRF da 1ª Região: AC n. 0009857-02.2014.4.01.3400/DF – Relator Desembargador Federal Souza Prudente – e-DJF1 de 05.03.2015) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
ASSISTENTE SOCIAL.
PROVA DE TÍTULOS.
EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL.
TERMO DE POSSE.
EXIGÊNCIA DESARRAZOADA.
COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL POR DECLARAÇÃO DE ÓRGÃO PÚBLICO.
PONTUAÇÃO DEVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se de remessa oficial e apelação interposta pelo INSTITUTO AOCP em face de sentença que concedeu a segurança contra ato do Diretor da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares, referente à pontuação na fase de avaliação da experiência profissional no concurso para o cargo de Assistente Social, regido pelo Edital nº 1/2016 da EBSERH. 2.
Preliminarmente, não se verifica cerceamento de defesa ou omissão na sentença proferida pelo juízo a quo.
O juiz sentenciante não se omitiu em analisar a tese defensiva apresentada pela banca examinadora, apenas não a acolhendo por considerar que a declaração apresentada pela impetrante era suficiente para a comprovação da experiência profissional. 3.
Ainda que o edital do concurso público seja considerado "lei entre as partes" e que a Administração se vincule ao instrumento convocatório, sua interpretação deve ser pautada nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 4.
A certidão emitida por órgão público que indica o cargo ocupado pelo candidato, a descrição das atividades exercidas e o efetivo tempo de serviço é suficiente para a comprovação da experiência profissional para fins de pontuação na prova de títulos com esse fundamento, afigurando-se desarrazoada, no caso concreto, a exigência de apresentação do termo de posse. 5.
Apelação e remessa oficial desprovida. (REOMS 1001061-97.2017.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 28/09/2021 PAG.) Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos da presente fundamentação.
Sentença mantida.
Sem honorários ( art. 25 da Lei 12.016/2009). É o voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1000051-82.2017.4.01.3314 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO APELANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH Advogado do(a) APELANTE: DANILLO LIMA DOS SANTOS - SE7631-A APELADO: RAFAEL SILVA SANTOS Advogado do(a) APELADO: VERBENA MARIA DOS REIS MACEDO - BA47032-A EMENTA ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES (EBSERH).
PROVA DE TÍTULOS E EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL.
PONTUAÇÃO NÃO COMPUTADA.
PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
EXCESSO DE FORMALISMO.
RAZOABILIDADE.
EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL COMPROVADA. 1.
O impetrante busca a retificação da pontuação recebida na etapa de avaliação de títulos e de experiência profissional, bem como sua reclassificação e o reconhecimento do seu direito de posse no cargo Técnico de Enfermagem do Hospital Regional de Lagarto da Universidade Federal de Sergipe – HRL/UFS, gerido pela EBSERH. 2.
Ao exigir determinados níveis de formação e especialização, a Administração Pública busca selecionar candidatos com habilidades e conhecimentos técnicos concernentes às funções a serem desenvolvidas, em atenção ao princípio da eficiência e da qualidade da atuação administrativa.
Da mesma forma, o princípio da vinculação ao edital deve ser aplicado com atenção ao princípio da razoabilidade. 3.
No caso, restou comprovado que a documentação apresentada à banca examinadora do concurso comprova o exercício das atividades profissionais, em conformidade com os requisitos estabelecidos no edital, fazendo jus, por consequência, ao recálculo de pontuação.
Não se mostra razoável a desconsideração da experiência profissional do candidato, haja vista que a declaração de tempo de serviço emitida por órgão público, que goza de presunção de legitimidade. 4.
Sem honorários (art. 25 da Lei 12.016/2009) 5.
Apelação e Remessa oficial desprovidas.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e remessa oficial, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão).
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator -
21/11/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 20 de novembro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH, Advogados do(a) APELANTE: DANILLO LIMA DOS SANTOS - SE7631-A, KAREN GOVASQUE SANTANA DA SILVA - SE7965-A .
APELADO: RAFAEL SILVA SANTOS, Advogado do(a) APELADO: VERBENA MARIA DOS REIS MACEDO - BA47032-A .
O processo nº 1000051-82.2017.4.01.3314 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 13-12-2023 Horário: 14:00 Local: Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1) Observação: Os requerimentos de sustentações orais deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], com a indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador, número da inscrição do advogado na OAB, telefone de contato, nº do processo, nome da parte pela qual irá fazer a sustentação, indicar se a sustentação será presencial ou no ambiente virtual e o relator, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento. -
25/10/2018 09:34
Juntada de Petição intercorrente
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25/10/2018 09:34
Conclusos para decisão
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25/10/2018 09:34
Conclusos para decisão
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17/09/2018 14:46
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2018 12:53
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
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17/09/2018 12:53
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 5ª Turma
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17/09/2018 12:53
Juntada de Certidão de Redistribuição.
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17/09/2018 12:49
Classe Processual APELAÇÃO (198) alterada para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
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15/08/2018 16:21
Recebidos os autos
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15/08/2018 16:21
Recebido pelo Distribuidor
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15/08/2018 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2018
Ultima Atualização
20/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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