TRF1 - 0010099-05.2007.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0010099-05.2007.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0010099-05.2007.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO NACIONAL DOS CONTRIBUINTES DA PREVIDENCIA SOCIAL - UNCPS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FLAVIO RIBEIRO DE ARAUJO CID - RJ001214-B POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0010099-05.2007.4.01.3400 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO APELANTE: UNIAO NACIONAL DOS CONTRIBUINTES DA PREVIDENCIA SOCIAL - UNCPS Advogado do(a) APELANTE: FLAVIO RIBEIRO DE ARAUJO CID - RJ001214-B APELADO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO O Exmº Sr.
Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): Trata-se de apelação interposta em face de sentença que denegou a segurança, objetivando impedir a sua exclusão do cadastro de consignatários do SIAPE, a fim de manter a consignação de valores de seus associados em folha de pagamento, com o recadastramento para o exercício de 2007.
Em suas razões recursais, o apelante sustenta que o ato inquinado pelo Sr.
Secretário de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão violou o direito líquido e certo da Apelante, garantias constitucionais como: legalidade, razoabilidade e o devido processo legal e a ampla defesa. soberania da coisa julgada e impossibilidade de alteração das astreintes na fase de execucão.
Contrarrazões do apelado que pugna pelo improvimento da apelação, bem como a manutenção da sentença recorrida.
A Procuradoria Regional da República da 1ª Região não se manifestou sobre o mérito da questão posta no presente recurso. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0010099-05.2007.4.01.3400 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO APELANTE: UNIAO NACIONAL DOS CONTRIBUINTES DA PREVIDENCIA SOCIAL - UNCPS Advogado do(a) APELANTE: FLAVIO RIBEIRO DE ARAUJO CID - RJ001214-B APELADO: UNIÃO FEDERAL VOTO O Exmº Sr.
Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): Com efeito, na hipótese dos autos, a despeito de qualquer discussão quanto à legitimidade ou não do ato que determinou a exclusão da impetrante do cadastro de consignatários do Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE, restou demonstrada, in casu, a inobservância das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, na medida em que a exclusão impugnada, fundada no inciso I do art. 4º do Decreto 4.961/2004, foi levada a feito em desrespeito ao devido processo legal, garantia constitucional assegurada a todos os litigantes, na esfera judicial ou administrativa, haja vista que a impetrante foi apenas cientificada da decisão, sem, no entanto, ser lhe assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Ora, a adoção, pela Administração, de medidas restritivas de direito, conquanto, em alguns casos, como medida de polícia administrativa ou de ordem criminal, possa anteceder ao exercício do direito de defesa, tais casos constituem exceção, que somente se justificam em se verificando a urgência e a imperatividade da defesa da ordem pública, o que não se configura na espécie.
Registre-se, por fim, que “a observância do princípio do contraditório não se resume apenas na ciência que eventualmente tenha sido dada à parte, fazendo-se mister, para tanto, que os interessados sejam cientificados dos motivos ensejadores da sanção, abrindo-se-lhes, formalmente, prazo para resposta e produção de provas, com todos os recursos que lhes são inerentes” (AMS nº 96.01.45728-3/DF – Rel.
Desembargador Federal I’talo Mendes – Quarta Turma – unânime – DJU de 09/06/2000).
Sobre a matéria, confiram-se, ainda, os seguintes julgados deste egrégio Tribunal: “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO DE RADIODIFUSÃO COMUNITÁRIA.
NECESSÁRIA AUTORIZAÇÃO.
LEI Nº 9.612/98.
LACRAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS.
INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
NULIDADE.
I - Nos termos da Lei 9.612/98, afigura-se necessária a prévia autorização do Poder Concedente (Ministério das Comunicações) para exploração do serviço de radiodifusão comunitária, não sendo lícito ao Juízo, substituir o Administrador para outorgar a almejada autorização.
II - Em que pese a necessária autorização para exploração do serviço de radiodifusão comunitária, a adoção, pela Administração, de medidas drásticas restritivas de direito, como a apreensão e lacração de equipamentos, conquanto, em alguns casos, como medida de polícia administrativa ou de ordem criminal, possa anteceder ao exercício do direito de defesa, tais casos constituem exceção, que somente se justificam em se verificando a urgência e a imperatividade da defesa da ordem pública, o que não se configura na espécie.
III - A garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa, observado o devido processo legal, é assegurada a todos os litigantes, na esfera judicial ou administrativa (Constituição Federal, art. 5º, LIV e LV).
IV - Apelação provida, para conceder-se a segurança impetrada.” (AMS nº 2001.38.00.004225-2/MG – Rel.
Desembargador Federal SOUZA PRUDENTE – Sexta Turma –DJU de 25/07/2005). “ADMINISTRATIVO.
EXPLORAÇÃO DE JAZIDA MINERAL.
LICENÇA.
REGISTRO.
ANULAÇÃO DE ATO DE INTERDIÇÃO.
AUSÊNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
EXCESSO NA MEDIDA PUNITIVA.
NULIDADE DO ATO.
I- Não pode a Administração Pública lavrar auto de interdição em propriedade que explora granito para brita, sem instaurar o devido processo legal, sob a alegação de suposta irregularidade junto ao DNPM - Departamento Nacional de Produção Mineral.
II- O devido processo legal, no seu aspecto formal, adjetivo, agasalha, dentre outros, o direito de ampla defesa e do contraditório, e é garantia constitucional de todo aquele que responder a processo na esfera administrativa ou judicial.
III- Impossibilidade de lavrar auto de interdição, sem o contraditório e apuração da falta em procedimento administrativo regular.
IV- Pena imposta, em excesso, por não cominada na lei ao ilícito alegado pela Administração e por se tratar de punição cuja aplicação é atributo do judiciário e não da esfera administrativa, eiva de nulidade o ato.
V - Apelação e Remessa improvidas.” (AMS 92.01.15276-0/PA – Rel. p/ Acórdão Desembargador Federal Jirair Aram Megueriam – Segunda Turma – DJU de 13/06/2002) Ante o exposto, dou provimento à apelação, para conceder a segurança pleiteada e declarar a nulidade do ato que excluiu a impetrante do cadastro de consignatários do Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE e determinar ao impetrante que efetue o recadastramento do impetrado junto ao SIAPE, relativamente ao exercício de 2007, nos termos da presente fundamentação. É o voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0010099-05.2007.4.01.3400 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO APELANTE: UNIAO NACIONAL DOS CONTRIBUINTES DA PREVIDENCIA SOCIAL - UNCPS Advogado do(a) APELANTE: FLAVIO RIBEIRO DE ARAUJO CID - RJ001214-B APELADO: UNIÃO FEDERAL EMENTA ADMINISTRATIVO.MANDADO DE SEGURANÇA.
EXCLUSÃO DE ENTIDADE CONSIGNATÁRIA DOSIAPE.DESFAZIMENTO DEATO ADMINISTRATIVO.VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
I - A garantia fundamental do contraditório e da ampla defesa é assegurada a todos os litigantes, em processo judicial ou administrativo (Constituição Federal, art. 5º, LV).
II - Demonstrado nos autos que não foi oportunizada a defesa da impetrante no procedimento administrativo, que culminou na exclusão da entidade do cadastro de consignatários do Sistema Integrado de Recursos Humanos- SIAPE, ao fundamento de que não preenche os requisitos necessários para operar no sistema, afigura-se cabível a anulação do ato.
III - Apelação provida.
Sentença reformada.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, para conceder a segurança pleiteada e declarar a nulidade do ato que excluiu a impetrante do cadastro de consignatários do Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE e determinar ao impetrante que efetue o recadastramento do impetrado junto ao SIAPE, relativamente ao exercício de 2007, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão).
JOÃO PAULO PIRÔPO DE ABREU Juiz Federal - Relator Convocado -
21/11/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 20 de novembro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: UNIAO NACIONAL DOS CONTRIBUINTES DA PREVIDENCIA SOCIAL - UNCPS, Advogado do(a) APELANTE: FLAVIO RIBEIRO DE ARAUJO CID - RJ001214-B .
APELADO: UNIÃO FEDERAL, .
O processo nº 0010099-05.2007.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 13-12-2023 Horário: 14:00 Local: Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1) Observação: Os requerimentos de sustentações orais deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], com a indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador, número da inscrição do advogado na OAB, telefone de contato, nº do processo, nome da parte pela qual irá fazer a sustentação, indicar se a sustentação será presencial ou no ambiente virtual e o relator, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento. -
08/04/2021 15:54
Conclusos para decisão
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10/03/2020 22:57
Juntada de Petição (outras)
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10/03/2020 22:57
Juntada de Petição (outras)
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10/03/2020 22:55
Juntada de Petição (outras)
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10/03/2020 22:55
Juntada de Petição (outras)
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07/03/2020 08:31
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2020 08:31
Juntada de Petição (outras)
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07/03/2020 08:31
Juntada de Petição (outras)
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07/03/2020 08:31
Juntada de Petição (outras)
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07/03/2020 08:31
Juntada de Petição (outras)
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31/01/2020 08:20
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA - 28B
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22/02/2019 12:54
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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21/02/2019 15:47
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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19/02/2019 17:17
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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06/12/2018 15:59
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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28/11/2018 14:47
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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20/11/2018 17:05
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.)
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07/05/2018 17:48
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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07/05/2018 17:46
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HILTON QUEIROZ
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07/05/2018 09:52
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
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16/04/2018 19:01
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
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20/05/2016 10:04
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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18/05/2016 17:47
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
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18/05/2016 17:32
ATRIBUICAO RETORNADA A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
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22/04/2016 13:57
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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22/04/2016 13:55
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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22/04/2016 13:46
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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22/04/2016 13:44
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF LEÃO APARECIDO ALVES
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24/09/2015 13:38
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF LEÃO APARECIDO ALVES
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24/09/2015 11:59
ATRIBUICAO A(O) - JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES - PROJETO PILOTO DE ACELERAÇÃO DE JULGAMENTO - CNJ
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23/07/2009 15:54
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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05/05/2009 15:35
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOÃO BATISTA MOREIRA
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05/05/2009 15:34
CONCLUSÃO AO RELATOR
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27/04/2009 16:27
REDISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - AO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
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27/04/2009 15:09
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
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23/04/2009 10:23
PROCESSO REMETIDO - PARA COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
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20/04/2009 14:35
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA PARA PUBLICAR DESPACHO/DECISÃO
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20/04/2009 11:43
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
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12/03/2009 17:29
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUÍZA FEDERAL ANAMARIA REYS RESENDE (CONV.)
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27/02/2009 23:42
ALTERAÇÃO DE ASSUNTO
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19/02/2009 10:42
ATA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DO DIA 19/02/2009 DA SESSÃO DE JULGAMENTO REALIZADA EM 15/12/2008
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26/01/2009 15:48
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOÃO BATISTA MOREIRA
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16/01/2009 13:34
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOÃO BATISTA MOREIRA
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16/01/2009 08:00
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (INTERLOCUTÓRIO)
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13/01/2009 15:00
Despacho REMETIDO PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 16/01/2009. Destino: DIPOD 2 /3B
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08/01/2009 10:30
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA
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19/12/2008 13:11
PROCESSO REMETIDO - PARA SEXTA TURMA
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15/12/2008 14:00
RETIRADO DE PAUTA - por indicação do Relator
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05/12/2008 15:19
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - Nº 233 DE 05/12/2008
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01/12/2008 14:55
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 15/12/2008
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17/11/2008 15:33
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
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30/10/2008 15:45
CONCLUSÃO (AO) - PARA GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
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30/10/2008 15:33
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2096591 INFORMANDO
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30/10/2008 11:07
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) SEXTA TURMA
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17/10/2008 18:40
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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17/10/2008 18:39
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2008
Ultima Atualização
19/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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