TRF1 - 1037469-92.2023.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1037469-92.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1020099-94.2023.4.01.3300 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES- ANTT POLO PASSIVO:EVERTON PALMEIRA DOS SANTOS e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARCO ANTONIO GOULART LANES - BA41977-A RELATOR(A):ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689): 1037469-92.2023.4.01.0000 Processo de Referência: 1020099-94.2023.4.01.3300 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN EMBARGANTE: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT AGRAVADO: EVERTON PALMEIRA DOS SANTOS e outros RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): Trata-se de embargos de declaração opostos pela AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT (ID 407247135) contra acórdão da Décima Segunda Turma deste Tribunal que deu provimento ao agravo de instrumento interposto por VIABAHIA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A. e reformou a decisão que havia reconhecido a incompetência da Justiça Federal e declinado da competência para o Juízo Estadual.
Ao apreciar o mérito, nos termos do art. 1.013, § 3º e 4º do Código de Processo Civil – CPC, esta Turma, por unanimidade, decidiu pela procedência do pedido para reconhecer a competência da Justiça Federal para processar e julgar o processo que tramita no primeiro grau de jurisdição, cujo objeto é a reintegração de posse da faixa de domínio de rodovia federal.
Segue a ementa do julgado desta Turma: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
CONTRATO DE CONCESSÃO.
FAIXA DE DOMÍNIO.
RODOVIA FEDERAL.
OCUPAÇÕES IRREGULARES.
BEM PÚBLICO FEDERAL.
UNIÃO FEDERAL E ANTT.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1.
A União Federal e a ANTT são partes legítimas para integrar a lide em que se discute a reintegração de posse de rodovia federal concedida a particular. 2.
Observada a incumbência da concessionária em promover a ação, conforme previsto no art. 31, VII da Lei 8.987/95, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos, a apelante solicita o ingresso da União Federal e da ANTT para integrarem o processo, ante a natureza una e indivisível da relação jurídica de direito material posta em discussão, uma vez que os bens foram concedidos temporariamente. 3.
A Quinta Turma deste Tribunal consolidou entendimento de que em casos análogos os autos retornem para primeira instância e que seja determinada a citação da União Federal e da ANTT, e não a mera intimação para declaração de interesse, em razão do inegável interesse da Administração Pública Federal em ter o bem público resguardado ao final da concessão, evitando-se assim, que em momento futuro o processo seja novamente remetido à Justiça Federal. 4.
Definição da competência na Justiça Federal para que o poder público federal participe desde já das discussões, observado o inegável interesse da Administração Pública Federal em ter o bem público resguardado ao final da concessão. 5.
Agravo de instrumento provido para determinar o retorno dos autos à origem, integração da União e ANTT à lide e regular prosseguimento do feito.
Agravo interno prejudicado.
A ANTT alega que o acórdão é omisso, pautando-se nos seguintes fundamentos: “A omissão do acórdão embargado em se manifestar acerca das relevantes teses defensivas da ANTT levou ao acolhimento, pelo próprio acórdão, de interpretação jurídica contrária a dois dispositivos do Código de Processo Civil.
Isso porque, em primeiro lugar, o acórdão embargado entendeu que a participação da autarquia no processo seria obrigatória, e não voluntária.
Ao assim dispor, o acórdão embargado obriga a ANTT a demandar, contrariando princípio dispositivo ou da inércia da jurisdição, positivado no art. 2º do CPC: Art. 2º O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei.
Em segundo lugar, o acórdão embargado contrariou o caput do art. 119 do CPC, o qual claramente dispõe que o ingresso na lide é faculdade processual do terceiro interessado, não uma obrigação.
Note-se que o verbo empregado no texto legal é poder, não se identificando compulsoriedade no intervir: Art. 119.
Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.
Parágrafo único.
A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre.
Vistos esses dispositivos, o intérprete extrai do ordenamento processual dois comandos consolidados pela doutrina e jurisprudência.
O primeiro comando: ninguém é obrigado a demandar como autor ou interveniente.
Cabe à pessoa, e só a ela, ponderar acerca da conveniência e oportunidade de ingressar em juízo, mesmo que a omissão lhe traga prejuízo.
Esse é o sentido do princípio dispositivo ou da inércia da jurisdição, positivado no art. 2º do CPC.
O segundo comando: ninguém é obrigado a intervir em processo alheio como assistente, ainda que tenha interesse no objeto em demanda.
Ao terceiro compete, no exercício da autonomia de sua vontade, sopesar se é conveniente e oportuno aderir à lide.
Nesse sentido, tem-se a literalidade do art. 119, caput, do CPC.
Ora, no caso concreto, a ANTT não tem interesse em intervir no feito possessório porque não pode e não deve partilhar os riscos e responsabilidades que a ViaBahia assumiu, mercê da lei e do contrato de concessão.
Com o devido respeito, o acórdão embargado, por desconsiderar o acima argumentado, resultou por infringir os arts. 2º e 119, caput, do Código de Processo Civil.” Pretende a embargante que sejam acolhidos os embargos e reconhecidos os vícios apontados e enfrentamento de todas as questões jurídicas apresentadas.
Por fim, pretende o prequestionamento da matéria ventilada, para fins de admissibilidade aos futuros recursos perante os Tribunais Superiores.
Devidamente intimada, a embargada apresentou contrarrazões (ID 417671518) aos embargos declaratórios opostos pelas rés. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689): 1037469-92.2023.4.01.0000 Processo de Referência: 1020099-94.2023.4.01.3300 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN EMBARGANTE: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT AGRAVADO: EVERTON PALMEIRA DOS SANTOS e outros VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): A teor do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração se destinam a sanar eventual ambiguidade, omissão, obscuridade ou contradição.
Não se prestam para corrigir eventual desacordo do acórdão em relação à orientação jurisprudencial de um tribunal ou para questionar o entendimento formado pelo relator.
A oposição de embargos declaratórios deve buscar o aperfeiçoamento do julgado, não sendo viável sua utilização para rediscussão de seus fundamentos, haja vista que tal recurso é um instrumento processual de âmbito restrito.
Mesmo para fins de prequestionamento, as hipóteses para o cabimento devem ser observadas.
No presente caso, não se identifica a omissão apontada pelas embargantes.
Toda a matéria arguida pelas partes foi objeto de análise pelo acórdão embargado, do qual assim consta: "Que pese os fundamentos da decisão impugnada, assim como os argumentos trazidos nas contrarrazões apresentadas pela ANTT e pela União Federal, da análise dos autos observa-se que a decisão merece reparo pelos motivos a seguir apontados.
A Lei n. 8.987/95, que rege a relação contratual ora posta, estabelece no art. 31, VII, a incumbência da concessionária de zelar pela integridade dos bens vinculados à prestação do serviço, bem como segurá-los adequadamente, fato constatado no presente processo, entretanto não estabelece que seja de forma exclusiva.
Assim, observa-se que a apelante não se eximiu da responsabilidade de promover a ação, estando, tão somente, solicitando o ingresso da União Federal e da ANTT para integrarem o processo.
Cabe ressaltar que o STJ possui entendimento sumulado no sentido de que “o ente público detém legitimidade e interesse para intervir, incidentalmente, na ação possessória entre particulares, podendo deduzir qualquer matéria defensiva, inclusive, se for o caso, o domínio” (SÚMULA 637, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/11/2019, DJe 11/11/2019).
Corrobora ainda o julgado do STJ no qual a Ministra Regina Helena Costa afirmou que “embora cedido ao particular, o bem público de uso comum do povo não se desnatura, permanecendo, pois, afetado à destinação pública” (REsp 1817302/SP, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de 15/6/2022).
Nessa perspectiva, em sessão de julgamento realizada no dia 09/03/2022, que julgou as apelações n.º 1005005-53.2021.4.01.3308, 1005011-60.2021.4.01.3308, 1005017-67.2021.4.01.3308, 1005030-66.2021.4.01.3308, 1005127-66.2021.4.01.3308, 1005130-21.2021.4.01.3308, a 5ª Turma consolidou entendimento de que em casos análogos os autos retornem para primeira instância e que seja determinada a citação da União e da ANTT, e não a mera intimação para declaração de interesse.
Tal entendimento decorreu do inegável interesse da Administração Pública Federal em ter o bem público resguardado ao final da concessão, evitando-se assim, que em momento futuro o processo seja novamente remetido à Justiça Federal.
Para tal, a definição da competência na Justiça Federal para participação prévia nos debates garante a defesa dos interesses relativos aos bens públicos da União e a celeridade processual.
Assim, apesar de se tratar de reintegração de posse movida por particular contra particular, observa-se que a concessão de serviço público foi firmada em 2009 junto ao Governo Federal, por meio da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, pelo prazo de 25 anos, e tem por objeto a exploração da infraestrutura e da prestação do serviço público de recuperação, operação, manutenção, monitoramento, conservação, implantação de melhorias e ampliação de capacidade do Sistema Rodoviário ("Concessão”).
Pelo contrato de concessão, este terminará em 2034, quando o bem público retornará a posse da União.
O que se vê por parte da concessionária, portanto, é um ato de zelar pela faixa de domínio, instaurando-se conflito em virtude de esbulho possessório de bem público federal, motivo pelo qual “deve-se preservar a competência da Justiça Federal, garantindo-se às instituições federais a participação prévia nos debates” (AC 1005027-14.2021.4.01.3308, Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, TRF1 - Quinta Turma, PJe 25/03/2022 PAG.).
Balizado ainda pelo enunciado da Súmula 150, do STJ, no sentido de que compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas (SÚMULA 150, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/02/1996, DJ 13/02/1996, p. 2608), mostra-se oportuno preservar a competência da Justiça Federal para que o poder público federal participe desde já das discussões que ao final impactarão no patrimônio público.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE MOVIDA ENTRE PARTICULARES TENDO COMO OBJETO BEM PÚBLICO - PEDIDO DE INGRESSO DE ENTE FEDERAL NO FEITO NA QUALIDADE DE OPOENTE - INSTÂNCIAS PRECEDENTES QUE REPUTARAM INCABÍVEL A INTERVENÇÃO DA UNIÃO, PAUTADA NO DOMÍNIO, QUANDO A DISCUSSÃO SE RESTRINGE À POSSE DO IMÓVEL.
IRRESIGNAÇÃO DO ENTE FEDERAL/OPOENTE 1.
Inocorrência de negativa de prestação jurisdicional em razão da apreciação integral, pela Corte de origem, da controvérsia posta em debate, de modo amplo e bem fundamentado, apenas não tendo adotado a tese do insurgente. 2.
Nos termos do entendimento sumulado nº 637 do STJ" O ente público detém legitimidade e interesse para intervir, incidentalmente, na ação possessória entre particulares, podendo deduzir qualquer matéria defensiva, inclusive, se for o caso, o domínio." 3.
A competência da Justiça Federal prevista no art. 109, I, da Constituição Federal é definida em razão da presença da União, entidade autárquica ou empresa pública federal, na relação processual, ou seja, tem por base critério objetivo, levando-se em conta não a natureza da relação jurídica litigiosa, mas, sim, a identidade dos figurantes da relação processual (competência ratione personae), considerada absoluta. 3.1 De acordo com a jurisprudência do STJ, estando em curso a lide, inexiste preclusão pro judicato para apreciação de competência absoluta.
Precedentes. 4.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1802473, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 21/09/2021) INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA - IAC NOS AUTOS DE RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
ADMINISTRATIVO.
FAIXA DE DOMÍNIO DE RODOVIA CONCEDIDA.
USO DO LOCAL POR PRESTADORA PÚBLICA DE SERVIÇO DE SANEAMENTO BÁSICO.
COBRANÇA PELA CONCESSIONÁRIA.
DESCABIMENTO.
FIXAÇÃO DE TESE VINCULANTE. [...] II - Embora cedido ao particular, o bem público de uso comum do povo não se desnatura, permanecendo, pois, afetado à destinação pública, motivo pelo qual se afigura ilegítimo exigir remuneração pela sua utilização, quando voltada a viabilizar a execução de serviço público de saneamento básico prestado por entidade estatal, cuja configuração jurídica seja adversa à lucratividade, vale dizer, esteja fora do regime concorrencial.
III - Tese vinculante fixada, nos termos dos arts. 947, § 3º, do CPC/2015, e 104-A, III, do RISTJ: É indevida a cobrança promovida por concessionária de rodovia, em face de autarquia prestadora de serviços de saneamento básico, pelo uso da faixa de domínio da via pública concedida. [...] (REsp 1817302 SP, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de 15/6/2022) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
CONTRATO DE CONCESSÃO.
FAIXA DE DOMÍNIO.
RODOVIA FEDERAL.
OCUPAÇÕES IRREGULARES.
BEM PÚBLICO FEDERAL.
ANTT.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
SENTENÇA ANULADA. 1.
O recurso objetiva o reconhecimento do interesse da União e da ANTT na Ação de Reintegração de Posse proposta por Viabahia Concessionária de Rodovias S/A em face de particular, com o objetivo de que seja afastada a ocupação irregular do patrimônio imobiliário de titularidade da Administração Pública Federal, cuja inicial foi indeferida, sem prévia citação dos estes públicos, sob o argumento de incompetência da Justiça Federal nas ações entre particulares que discutem a posse de bem público federal, concedido contratualmente à iniciativa privada. 2.
Nos termos do entendimento sumulado nº 637 do STJ "O ente público detém legitimidade e interesse para intervir, incidentalmente, na ação possessória entre particulares, podendo deduzir qualquer matéria defensiva, inclusive, se for o caso, o domínio." 3.
O entendimento jurisprudencial deste Tribunal e do STJ é no sentido de que a discussão trazida aos autos atrai o interesse da Administração Pública Federal, por tratar-se conflito travado por alegado esbulho de bem público federal, devendo-se preservar a competência da Justiça Federal, com retorno dos autos à instância originária para regular processamento.
Nesse sentido: AC 1005011-60.2021.4.01.3308, Relator Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, TRF1 - Quinta Turma, PJe 11/03/2022; e REsp 1802473/DF, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 21/09/2021. 4.
No mesmo sentido: “a definição da competência para a causa se estabelece levando em consideração os termos da demanda (e não a sua procedência ou improcedência, ou a legitimidade ou não das partes, ou qualquer outro juízo a respeito da própria demanda).
O juízo sobre competência é, portanto, lógica e necessariamente, anterior a qualquer outro juízo sobre a causa.
Sobre ela quem vai decidir é o juiz considerado competente.
Não fosse assim, haveria uma indevida inversão na ordem natural das coisas: primeiro se julgaria (ou pré-julgaria) a causa e depois, dependendo desse julgamento, definir-se-ia o juiz competente (que, portanto, receberia uma causa já julgada, ou, pelo menos, pré-julgada)". (STJ, CC 121.013/SP, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe de 03/04/2012). 5.
Apelação a que se dá provimento para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento da demanda. (AC 1000862-84.2022.4.01.3308, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 25/05/2023 PAG.) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
CONTRATO DE CONCESSÃO.
FAIXA DE DOMÍNIO.
RODOVIA FEDERAL.
OCUPAÇÕES IRREGULARES.
BEM PÚBLICO FEDERAL.
ANTT.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1.
Cuida-se de Ação de Reintegração de Posse proposta por Viabahia Concessionária de Rodovias S/A em face de particular, com o objetivo de que seja afastada a ocupação irregular do patrimônio imobiliário de titularidade da Administração Pública Federal.
O Juízo a quo indeferiu a petição inicial, sem prévia manifestação da União e da ANTT – Agência Nacional de Transportes Terrestres, sob o argumento de incompetência da Justiça Federal nas ações entre particulares que discutem a posse de bem público federal, concedido contratualmente à iniciativa privada. 2.
A discussão trazida aos autos pode suscitar interesse da Administração Pública Federal, por tratar-se conflito travado por alegado esbulho de bem público federal.
Além disso, conforme previsão do contrato celebrado entre a concessionária e a ANTT, cabe à autarquia federal a fiscalização da execução contratual, por meio de supervisão e de inspeção para avaliar o desempenho da contratada, o que revela o interesse em se ver garantida a integridade dos bens concedidos temporariamente. 3.
Neste momento processual, deve-se preservar a competência da Justiça Federal, garantindo-se às instituições federais a participação prévia nos debates, com retorno dos autos à instância originária para regular processamento. 4.
Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para integração da União e da ANTT à lide. (AC 1005005-53.2021.4.01.3308, Relator Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, TRF1 - Quinta Turma, PJe de 11/03/2022)" Lê-se do voto condutor do julgado que a questão relativa ao interesse da União e da ANTT no feito foi devidamente apreciada, concluindo a Turma julgadora que, embora a lide originária envolva diretamente apenas particulares, a preservação do patrimônio público exige a integração dessas pessoas jurídicas de direito público ao feito desde o seu início.
Desse modo, os argumentos lançados pela ANTT e pela União apenas demonstram seu inconformismo com a tese vencedora, pois inexistente as omissões apontadas.
Ao contrário do alegado pelas embargantes, o Colegiado da Décima Segunda Turma deste Tribunal realizou devida análise em relação a todos os pontos questionados pelas recorrentes, não havendo omissão ou obscuridade a ser sanada.
Como se vê, as questões relevantes foram suficientemente apreciadas.
Verifica-se, então, que os embargos opostos pelas embargantes buscam, em verdade, rediscutir o mérito do acórdão, trazendo no bojo do recurso evidente inconformismo em face da diretriz veiculada no aresto, assunto que não cabe ser analisado em sede de embargos de declaração, como já esclarecido.
Eventual reforma do julgado deve ser buscada pela via recursal própria.
Ademais, cabe frisar que o entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "os julgadores não estão obrigados a responder todas as questões e teses deduzidas em juízo, sendo suficiente que exponham os fundamentos que embasam a decisão" (STJ.
AgRg no AREsp n. 2.239.710/SP, Quinta Turma, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 23/3/2023, DJe de 28/3/2023).
Na espécie, a matéria lançada nos autos foi devidamente apreciada e debatida por ocasião do julgamento, sempre a partir de fundamentação suficiente, prescindindo o acórdão, portanto, de qualquer complementação ou retificação.
Saliente-se, finalmente, que, mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem se enquadrar em uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, o que não é o caso.
Ressalto que o “Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que o prequestionamento das matérias dá-se de forma implícita, bastando para tanto que haja discussão na origem acerca dos pontos trazidos no recurso, sendo desnecessária a menção específica de artigo de lei” (STJ.
AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.995.186/MS, Quarta Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.) Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, os quais REJEITO em sua totalidade. É o voto.
Desembargadora Federal ANA CAROLINA ROMAN Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689): 1037469-92.2023.4.01.0000 Processo de Referência: 1020099-94.2023.4.01.3300 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN EMBARGANTE: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT AGRAVADO: EVERTON PALMEIRA DOS SANTOS e outros E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
CONTRATO DE CONCESSÃO.
FAIXA DE DOMÍNIO.
RODOVIA FEDERAL.
OCUPAÇÕES IRREGULARES.
BEM PÚBLICO FEDERAL.
ANTT.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO NÃO VERIFICADA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1.
A teor do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração se destinam a sanar eventual ambiguidade, omissão, obscuridade ou contradição.
Não se prestam para corrigir eventual desacordo do acórdão em relação à orientação jurisprudencial de um tribunal ou para questionar o entendimento formado pelo relator. 2.
No presente caso, não se identifica a omissão apontada pelas embargantes.
Toda a matéria arguida pelas partes foi objeto de análise pelo acórdão embargado. 3.
Lê-se do voto condutor do julgado que a questão relativa ao interesse da União e da ANTT no feito foi devidamente apreciada, concluindo a Turma julgadora que, embora a lide originária envolva diretamente apenas particulares, a preservação do patrimônio público exige a integração dessas pessoas jurídicas de direito público ao feito desde o seu início. 4.
Os embargos opostos pelas embargantes buscam, em verdade, rediscutir o mérito do acórdão, trazendo no bojo do recurso evidente inconformismo em face da diretriz veiculada no aresto, assunto que não cabe ser analisado em sede de embargos de declaração, como já esclarecido.
Eventual reforma do julgado deve ser buscada pela via recursal própria. 5.
O entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "os julgadores não estão obrigados a responder todas as questões e teses deduzidas em juízo, sendo suficiente que exponham os fundamentos que embasam a decisão" (STJ.
AgRg no AREsp n. 2.239.710/SP, Quinta Turma, rel. min.
Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 28/3/2023). 6.
O Egrégio Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que "o prequestionamento das matérias dá-se de forma implícita, bastando para tanto que haja discussão na origem acerca dos pontos trazidos no recurso, sendo desnecessária a menção específica de artigo de lei" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.995.186/MS, Quarta Turma, rel. min.
Maria Isabel Gallotti, DJe de 16/3/2023). 7.
Embargos de declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Segunda Turma deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da relatora.
Décima Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Brasília-DF. (assinado eletronicamente) Desembargadora Federal ANA CAROLINA ROMAN Relatora -
09/09/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 6 de setembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: EMBARGANTE: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, .
AGRAVADO: EVERTON PALMEIRA DOS SANTOS EMBARGADO: VIABAHIA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A. , Advogado do(a) EMBARGADO: MARCO ANTONIO GOULART LANES - BA41977-A .
O processo nº 1037469-92.2023.4.01.0000 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 14-10-2024 a 18-10-2024 Horário: 08:00 Local: ACR/V - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSÃO VIRTUAL TERÁ DURAÇÃO DE 04 DIAS COM INICIO NO DIA 14/10/2024 E ENCERRAMENTO NO DIA 18/10/2024 A SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUAÇÃO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSÃO VIRTUAL TERÁ O PRAZO DE DURAÇÃO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGÃO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇÃO MÍNIMA DE 3 (TRÊS) DIAS ÚTEIS E MÁXIMA DE 10 (DEZ) DIAS ÚTEIS. §1.
A SUSTENTAÇÃO PELO ADVOGADO, NA SESSÃO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABÍVEL, DEVERÁ SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSÃO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURAÇÃO NÃO PODERÁ ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITAÇÕES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA DÉCIMA SEGUNDA TURMA: [email protected] -
04/12/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 1 de dezembro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: AGRAVANTE: VIABAHIA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A., Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCO ANTONIO GOULART LANES - BA41977-A .
AGRAVADO: EVERTON PALMEIRA DOS SANTOS, .
O processo nº 1037469-92.2023.4.01.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 19-02-2024 a 23-02-2024 Horário: 08:00 Local: ACR/V - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSÃO VIRTUAL TERÁ DURAÇÃO DE 05 DIAS COM INICIO NO DIA 19/02/2024 E ENCERRAMENTO NO DIA 23/02/2024 A SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUAÇÃO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSÃO VIRTUAL TERÁ O PRAZO DE DURAÇÃO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGÃO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇÃO MÍNIMA DE 3 (TRÊS) DIAS ÚTEIS E MÁXIMA DE 10 (DEZ) DIAS ÚTEIS. §1.
A SUSTENTAÇÃO PELO ADVOGADO, NA SESSÃO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABÍVEL, DEVERÁ SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSÃO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURAÇÃO NÃO PODERÁ ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITAÇÕES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS ÚTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA DÉCIMA SEGUNDA TURMA: [email protected] -
18/09/2023 13:51
Conclusos para decisão
-
18/09/2023 13:51
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Gab. 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN
-
18/09/2023 13:51
Juntada de Informação de Prevenção
-
18/09/2023 09:42
Recebido pelo Distribuidor
-
18/09/2023 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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