TRF1 - 1001516-62.2017.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 35 - Desembargadora Federal Ana Carolina Roman
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001516-62.2017.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001516-62.2017.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANTONIO CORDEIRO GRASSELLI e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ALESSANDRO DANTAS COUTINHO - ES11188-A POLO PASSIVO:DATAPREV - EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMAÇÕES DA PREVIDÊNCIA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANDRE SANT ANA DA SILVA - SP343223-A RELATOR(A):ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 1001516-62.2017.4.01.3400 Processo de Referência: 1001516-62.2017.4.01.3400 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN APELANTE: ANTONIO CORDEIRO GRASSELLI e outros APELADO: DATAPREV - EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMAÇÕES DA PREVIDÊNCIA RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): Trata-se de recurso de apelação interposto por ANTONIO CORDEIRO GRASSELLI e outro, em sede de Mandado de Segurança impetrado em face de ato coator praticado pelo PRESIDENTE DE TECNOLOGIA E INFORMAÇÕES DA PREVIDÊNCIA SOCIAL — DATAPREV, para assegurar a convocação da parte impetrante no cargo de Analista de Tecnologia da Informação — Processo Administrativo, Edital n.º 01/2014, de 17 de outubro de 2014, para a localidade do Rio de Janeiro/RJ, em razão de aprovação no cadastro de reserva na 1ª e 9ª colocação, respectivamente.
Afirma a parte impetrante que tem direito subjetivo à nomeação, argumentado que o edital previu o quantitativo de vagas do cadastro de reserva.
Defende suposta preterição em virtude de contratação de mão de obra terceirizada.
Alega, ainda, que foi aberto novo processo seletivo ainda no prazo de validade do concurso realizado em 2014.
No decisum (ID 130970054), o Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal denegou a segurança por entender que, em regra, não há direito subjetivo à nomeação decorrente da aprovação fora do número de vagas previstas no edital do concurso.
Aduz ser necessária ao reconhecimento do direito à contratação, portanto, a demonstração de preterição ou violação da ordem de classificação dos candidatos, por meio de contratações precárias (comissionados ou terceirizados) para as atividades que deveriam ser realizadas pelos aprovados no concurso público, ou contratação de candidatos aprovados em concurso aberto posteriormente ainda na vigência do concurso público.
Todavia, a partir da prova pré-constituída e das informações prestadas pela autoridade coatora, verifica-se que a situação dos impetrantes não se enquadra efetivamente nas hipóteses descritas que poderiam ensejar o direito à contratação.
Por fim, argumenta que os impetrantes não trouxeram os autos nenhum documento apto a comprovar a contratação de terceirizados para realizar funções do cargo.
Em suas razões recursais, narra a parte apelante que não existe justificativa para as contratações realizadas, considerando que haviam aprovados no concurso aguardando nomeação.
Assevera que a DATAPREV burlou o concurso público realizado, restando configurada, em tese, a injusta preterição.
Requer, assim, a reforma da sentença no sentido de conceder a segurança, conforme os pedidos formulados na exordial, sendo determinada a contratação dos impetrantes para o cargo e localidade em que foram aprovados.
Intimada, a DATAPREV não apresentou contrarrazões.
O Ministério Público Federal não se manifestou sobre o mérito do recurso (ID 142255531). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 1001516-62.2017.4.01.3400 Processo de Referência: 1001516-62.2017.4.01.3400 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN APELANTE: ANTONIO CORDEIRO GRASSELLI e outros APELADO: DATAPREV - EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMAÇÕES DA PREVIDÊNCIA VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): A controvérsia instaurada nos autos refere-se ao alegado direito subjetivo à nomeação de candidatos aprovados fora das vagas ofertadas em concurso público realizado pela Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência — DATAPREV, cargo de Analista de Tecnologia da Informação/Processo Administrativo, para a localidade do Rio de Janeiro/RJ (Edital n.º 01/2014).
Transcrevo, a seguir, trecho da sentença recorrida (ID 130970054): (...) Não havendo questões preliminares e questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito.
De acordo com a Constituição Federal de 1988, “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público” (art. 5°, LXIX).
Já a Lei nº 12.016/2009, que disciplina a matéria, prevê que “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça” (art. 1°).
No caso, os impetrantes ANTONIO CORDEIRO GRASSELLI e LARITA LEAL SANTIS aprovados em cadastro de reserva no concurso promovido pela DATAPREV, referente ao Edital nº. 01/2014, de 17/10/2014, alegam terem logrado a 1ª colocação no cadastro reservado às pessoas com deficiência e a 9ª colocação no cadastro reservado às pessoas pretas e pardas, respectivamente, para o Cargo de Analista de Tecnologia da Informação/Processo Administrativo, na localidade do Rio de Janeiro/RJ.
Sustentam o direito à contratação, ao argumento de que ) o edital enumera o cadastro de reserva, ii) foi aberto novo processo seletivo ainda dentro do prazo de validade do concurso realizado em 2014, iii) houve contratação em caráter precário para desempenho das atribuições afetas ao cargo almejado.
Sobre o tema, classificação de candidato em concurso público fora do número de vagas previstas no edital, o Supremo Tribunal Federal já fixou, em julgamento de repercussão geral, a tese de que “o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. 8.
In casu, reconhece-se, excepcionalmente, o direito subjetivo à nomeação aos candidatos devidamente aprovados no concurso público, pois houve, dentro da validade do processo seletivo e, também, logo após expirado o referido prazo, manifestações inequívocas da Administração piauiense acerca da existência de vagas e, sobretudo, da necessidade de chamamento de novos Defensores Públicos para o Estado” (original sem grifos).
Também “o Superior Tribunal de Justiça, secundando orientação do STF oriunda de julgamento realizado sob a sistemática da repercussão geral, consolidou o entendimento de que o candidato classificado em concurso público fora do número de vagas previstas no edital ou para cadastro de reserva tem mera expectativa de direito à nomeação, sendo certo que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração” (AIRMS - AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 59406 2018.03.06486-5, GURGEL DE FARIA - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:04/12/2019.) Em regra, pois, não há direito subjetivo à nomeação decorrente da aprovação fora do número de vagas previstas no edital do concurso.
Para o reconhecimento de tal direito no presente caso, faz-se necessária a comprovação, pelos candidatos, de ter ocorrido situação de “preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame”.
De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, “na esteira dos precedentes do STJ e do STF, a expectativa de direito daquele candidato inserido em cadastro reserva convola-se em direito subjetivo à nomeação caso demonstrado, de forma cabal, que a Administração, durante o período de validade do certame, proveu cargo vago, para o qual há candidatos aprovados em concurso público vigente, mediante contratação precária (em comissão, terceirização), fato que configura ato administrativo eivado de desvio de finalidade, equivalente à preterição da ordem de classificação no certame, fazendo nascer, para os concursados, o direito à nomeação, por imposição do art. 37, IV, da Constituição Federal.
Nesse sentido: STF, RE 837.311/PI, Rel.
Ministro LUIZ FUX, DJe de 15/12/2015; STJ, RMS 41.687/MT, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/02/2016; STJ, AgRg no RMS 46.935/DF, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/11/2015. (...)”.
Necessária ao reconhecimento do direito à contratação, portanto, a demonstração de preterição ou violação da ordem de classificação dos candidatos, através de contratações precárias (comissionados ou terceirizados) para as atividades que deveriam ser realizadas pelos aprovados no concurso público, ou contratação de candidatos aprovados em concurso aberto posteriormente ainda na vigência do concurso público.
Todavia, a partir da prova pré-constituída e das informações prestadas pela autoridade coatora, verifica-se que a situação dos impetrantes não se enquadra efetivamente nas hipóteses descritas que poderiam ensejar o direito à contratação.
Denota-se que a despeito da alegação de ilegalidade do “cadastro de reserva numerado”, o item 1.2 do Edital deixa claro que "a seleção destina-se à formação de cadastro de reserva de pessoal visando ao provimento de vagas que surgirem no decorrer do prazo de validade deste Concurso Público, que será de dois anos, prorrogável uma única vez por até igual período, a contar da data de homologação do certame" e a tabela prevista no item 2 do edital, apenas prevê o número de aprovados que servirão "à formação de cadastro de reserva”, caso haja a disponibilidade da vaga (id.1361127) .
Nota-se, ainda, que os documentos acostados aos autos não revelam que tenha havido preterição dos candidatos, pois mesmo que tenha sido aberto novo processo seletivo durante o prazo de validade do certame (de 13/03/2015 a 12/03/2017), não foi demonstrado nos autos a contratação de nenhum candidato para o local almejado pelos impetrantes.
E conforme consta nas informações (id.15005841, fl.3014 e 394 e seguintes, da rolagem única), foram convocados para contratação em localidades diversas, ao total , 416 candidatos aprovados no concurso de 2014 da DATAPREV, porém não houve previsão orçamentária e necessidade de contratação na localidade do Rio de Janeiro, óbice que não pode ser superado pelo Poder Judiciário, porquanto, conforme registrado pelo STF "é cediço que a Administração Pública possui discricionariedade para, observadas as normas constitucionais, prover as vagas da maneira que melhor convier para o interesse da coletividade, como verbi gratia, ocorre quando, em função de razões orçamentárias, os cargos vagos só possam ser providos em um futuro distante, ou, até mesmo, que sejam extintos, na hipótese de restar caracterizado que não mais serão necessários" (RE 837311, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-072 DIVULG 15-04-2016 PUBLIC 18-04-2016).
Lado outro, verifica-se que também não merece prosperar a alegação de que a DATAPREV tenha contratado terceirizados para realizar funções que seriam de atribuição do cargo postulado.
Sobre o ponto, os impetrantes não juntaram aos autos nenhum documento referente à contratação de terceiros.
No entanto, verificando a documentação juntada pela autoridade impetrada, observa-se que os todos os contratos anexados se referem a investimento em infraestrutura e tecnologia, como por exemplo contratação de produtos e serviços relativos a solução de auditoria interna, serviço em nuvem, hospedagem, suporte e manutenção de software, bem como de consultoria, ao passo que, conforme se verifica no edital em análise, o cargo de Analista Tecnologia da Informação/Processo Administrativo tem como atribuições: “desenvolver estudos e definir rotinas de trabalho inerentes a planejamento organizacional.
Gestão comercial, gestão de pessoas, finanças, orçamento, auditoria operacional, serviços gerais, secretaria, qualidade de produtos e serviços, comunicação, responsabilidade social e demais processos administrativos, levantando e analisando informações, elaborando e executando programas de trabalho, emitindo pareceres técnicos e relatórios gerenciais, visando subsidiar a gestão organizacional” (fl.357, da rolagem única).
Desse modo, não há amparo à pretensão de reconhecimento do direito dos impetrantes.
Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes: ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
CONCURSO PÚBLICO.
DATAPREV.
APROVAÇÃO EM CADASTRO DE RESERVA.
AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO.
PRETERIÇÃO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
RE Nº 837.311/RG.
ABERTURA DE NOVO CONCURSO.
DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. 1.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 784 (RE 837.311-RG), firmou a seguinte tese: "O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: 1 - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; 2 - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; 3 - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima." 2.
A preterição de candidatos aprovados em concurso público fora das vagas ofertadas no edital em decorrência da contratação de servidores temporários ou empregados terceirizados somente se caracteriza quando comprovada a existência de cargos efetivos vagos (RMS 29.915/DF-AgR).
Nesse sentido, a contratação temporária realizada por órgão público para suprir eventuais emergências não configura, por si só, preterição de candidato que aguarda a convocação para nomeação e posse.
Precedentes do STJ. 3.
No caso presente, o impetrante/apelante foi aprovado em concurso público para a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social - DATAPREV, em cadastro de reserva, possuindo expectativa de direito à nomeação e posse.
A convocação de aprovados no cadastro de reserva encontra-se no âmbito de discricionariedade da administração, de acordo com sua conveniência e oportunidade.
Ressalte-se, ainda, que a abertura de novo certame, por si só, não enseja direito à nomeação. 4.
Ausentes as comprovações da existência do cargo, de dotação orçamentária ou de preterição arbitrária e imotivada da ordem de classificação do certame, não há falar em direito subjetivo à nomeação. 5.
Apelação desprovida.(AC 1002492-40.2015.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 26/05/2020 PAG.) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
PRETERIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
CANDIDATO APROVADO PARA CADASTRO DE RESERVA.
PRORROGAÇÃO DA VALIDADE.
ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINSITRAÇÃO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a medida liminar requerida por entender que, no caso dos autos, haveria mera expectativa de direito da Impetrante à nomeação, e que tal direito somente seria adquirido caso comprovado o surgimento de novas vagas durante o prazo de validade do concurso público. 2.
In casu, verifica-se que a agravante prestou concurso público para formação de cadastro de reserva para o cargo de Analista de Processamento, da DATAPREV, no processo seletivo organizado no ano de 2014, logrando aprovação em 89ª posição.
Conforme bem observado pela decisão agravada, "dispõe o item 1.2 do Edital que "a seleção destina-se à formação de cadastro de reserva de pessoal visando ao provimento de vagas que surgirem no decorrer do prazo de validade deste Concurso Público, que será de dois anos, prorrogável uma única vez por até igual período, a contar da data de homologação do certame" (fl. 25)" e que "o item 2 do Edital, que prevê a "TABELA DE CARGOS/PERFIS", indica apenas o número de aprovados que servirão "à formação de cadastro de reserva". 3.
Além disso, durante o prazo de validade do certame, que não foi prorrogado, foram chamados 35 candidatos, como informado pela própria agravante a fls. 5 e o novo edital destinou-se apenas à formação de cadastro de reserva (tem 1.1 - fls. 103), razão pela qual não se vislumbra qualquer irregularidade ou preterição que justifique a pretensão da Impetrante. 4.
No que tange à aprovação em concurso público, adota-se o entendimento de que a aprovação fora do número de vagas oferecidas não confere ao candidato direito subjetivo à nomeação, mas mera expectativa de direito, que deixa de existir após o término de validade do certame.
Ademais, é cediço que a prorrogação do prazo de validade de concurso público é matéria reservada à discricionariedade da Administração Pública, atendendo a critérios de oportunidade e conveniência. 5.
Agravo de instrumento desprovido. (AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0002718-79.2017.4.02.0000, MARCELO PEREIRA DA SILVA, TRF2 - 8ª TURMA ESPECIALIZADA..ORGAO_JULGADOR:.) DISPOSITIVO Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA. (...) O concurso foi regido pelo Edital Normativo n.º 1, de 17 de outubro de 2014 — Concurso Público n.º 1/2014 para cargos de nível médio e de nível superior.
O candidato Antônio Cordeiro Grasselli, ora apelante, foi aprovado em 1º lugar no cadastro reservado às Pessoas Com Deficiência (PCD) e a candidata Larissa Leal Santos, ora apelante, foi aprovada em 9º lugar no cadastro reservado às Pessoas Negras/Pardas, ambos para o cargo/perfil Analista de TI/4602 — Processo Administrativo para lotação no Rio de Janeiro/RJ.
De acordo como Edital do certame, para o referido cargo/perfil/localidade de lotação foi previsto para a formação de cadastro reserva 28 (vinte e oito) candidatos, sendo 19 (dezenove) para ampla concorrência (AC), 06 (seis) para pessoa negra/parda (PNP) e 03 (três) para pessoa com deficiência (PCD).
Consta das informações dos autos que, durante a validade do certame (de 13/03/2015 a 12/03/2017), não houve o surgimento de vagas, portanto, não houve convocação.
Pois bem.
Pela letra da Constituição Federal (artigo 37, inciso IV), aplicável à DATAPREV, empresa pública criada pela Lei n.º 6.125/74, “durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;”.
Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, o candidato aprovado nas vagas previstas no edital do concurso a que se submeteu tem direito subjetivo à nomeação, em atenção aos princípios da boa-fé, da segurança jurídica e da proteção da confiança.
Aquele candidato aprovado, todavia, fora do número de vagas previsto no edital, portanto em cadastro de reserva, não possui direito subjetivo à nomeação, mesmo que novas vagas surjam no período de validade do concurso — por criação de lei ou por força de vacância —, cujo preenchimento está sujeito a juízo de conveniência e oportunidade da Administração. (STJ, RMS 53.495/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/05/2017).
Com efeito, no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 837311 — Tema 784, decidiu a Suprema Corte: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
TEMA 784 DO PLENÁRIO VIRTUAL.
CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO NO CASO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS.
IN CASU, A ABERTURA DE NOVO CONCURSO PÚBLICO FOI ACOMPANHADA DA DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE PREMENTE E INADIÁVEL DE PROVIMENTO DOS CARGOS.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 37, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988.
ARBÍTRIO.
PRETERIÇÃO.
CONVOLAÇÃO EXCEPCIONAL DA MERA EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, BOA-FÉ, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA.
FORÇA NORMATIVA DO CONCURSO PÚBLICO.
INTERESSE DA SOCIEDADE.
RESPEITO À ORDEM DE APROVAÇÃO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A TESE ORA DELIMITADA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O postulado do concurso público traduz-se na necessidade essencial de o Estado conferir efetividade a diversos princípios constitucionais, corolários do merit system, dentre eles o de que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (CRFB/88, art. 5º, caput). 2.
O edital do concurso com número específico de vagas, uma vez publicado, faz exsurgir um dever de nomeação para a própria Administração e um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas.
Precedente do Plenário: RE 598.099 - RG, Relator Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 03-10- 2011. 3.
O Estado Democrático de Direito republicano impõe à Administração Pública que exerça sua discricionariedade entrincheirada não, apenas, pela sua avaliação unilateral a respeito da conveniência e oportunidade de um ato, mas, sobretudo, pelos direitos fundamentais e demais normas constitucionais em um ambiente de perene diálogo com a sociedade. 4.
O Poder Judiciário não deve atuar como “Administrador Positivo”, de modo a aniquilar o espaço decisório de titularidade do administrador para decidir sobre o que é melhor para a Administração: se a convocação dos últimos colocados de concurso público na validade ou a dos primeiros aprovados em um novo concurso.
Essa escolha é legítima e, ressalvadas as hipóteses de abuso, não encontra obstáculo em qualquer preceito constitucional. 5.
Consectariamente, é cediço que a Administração Pública possui discricionariedade para, observadas as normas constitucionais, prover as vagas da maneira que melhor convier para o interesse da coletividade, como verbi gratia, ocorre quando, em função de razões orçamentárias, os cargos vagos só possam ser providos em um futuro distante, ou, até mesmo, que sejam extintos, na hipótese de restar caracterizado que não mais serão necessários. 6.
A publicação de novo edital de concurso público ou o surgimento de novas vagas durante a validade de outro anteriormente realizado não caracteriza, por si só, a necessidade de provimento imediato dos cargos. É que, a despeito da vacância dos cargos e da publicação do novo edital durante a validade do concurso, podem surgir circunstâncias e legítimas razões de interesse público que justifiquem a inocorrência da nomeação no curto prazo, de modo a obstaculizar eventual pretensão de reconhecimento do direito subjetivo à nomeação dos aprovados em colocação além do número de vagas.
Nesse contexto, a Administração Pública detém a prerrogativa de realizar a escolha entre a prorrogação de um concurso público que esteja na validade ou a realização de novo certame. 7.
A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. 8.
In casu, reconhece-se, excepcionalmente, o direito subjetivo à nomeação aos candidatos devidamente aprovados no concurso público, pois houve, dentro da validade do processo seletivo e, também, logo após expirado o referido prazo, manifestações inequívocas da Administração piauiense acerca da existência de vagas e, sobretudo, da necessidade de chamamento de novos Defensores Públicos para o Estado. 9.
Recurso Extraordinário a que se nega provimento. (RE 837311, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-072 DIVULG 15- 04-2016 PUBLIC 18-04-2016.
Grifamos) O direito à nomeação, na espécie, somente surgiria se a parte impetrante fosse preterida por candidato pior classificado ou no caso de ato da Administração evidenciando, de forma inequívoca, o interesse no provimento de cargos vagos durante a validade do certame, hipóteses não ocorrentes na espécie.
Acrescento, por oportuno, o seguinte trecho das informações exaradas pela DATAPREV (ID 130969539): (...) É de reconhecer-se, por oportuno, que não assiste razão aos candidatos, uma vez que os mesmos pretendem interpretar erroneamente as informações dispostas no Edital.
O Concurso em digressão foi destinado a Cadastro de Reserva, senão vejamos as informações dispostas na peça editalícia: “1.2.
A seleção destina-se à formação de cadastro de reserva de pessoal visando o provimento de vagas que surgirem no decorrer do prazo de validade deste Concurso Público, que será de dois anos, prorrogável uma vez, por até igual período, a contar da data de homologação do certame nas regiões, cargos e perfis relacionados na tabela do item 2 deste edital. (...) 1.6 Os candidatos integrantes do cadastro reserva do Concurso serão convocados, conforme necessidade e conveniência da DATAPREV e de acordo com a classificação obtida, por cargo/perfil, para comprovação de requisitos exigidos e exames médicos pré-admissionais, ambos de caráter eliminatório e de responsabilidade da DATAPREV, conforme item 18. (...) 1.6.1 Tendo em vista que este Concurso Público se destina à formação de cadastro de reserva e que as vagas que vierem a surgir no prazo de validade do Concurso serão preenchidas de acordo com os interesses de gestão da DATAPREV, serão classificados para cada cargo/perfil o quantitativo máximo de candidatos apresentado nas colunas referente ao cadastro formado nas seguintes listas: ampla concorrência (AC); pessoa negra/parda (PNP) e pessoa com deficiência (PCD), presente na tabela do item 2.. (…) 19.6 A aprovação no concurso público na classificação correspondente ao cadastro reserva gera, para o candidato, apenas a expectativa de direito à contratação.
Durante o período de validade do certame, a DATAPREV reserva-se o direito de proceder às contratações em número que atenda ao interesse e às necessidades do serviço, de acordo com a disponibilidade orçamentária e com o número de vagas que vierem a surgir durante a validade do certame. (...) 19.7 Tendo em vista que este concurso público se destina à formação de cadastro de reserva e que as vagas que vierem a surgir no prazo de validade do certame serão preenchidas de acordo com os interesses e necessidades da DATAPREV, serão classificados para cada cargo/perfil os candidatos habilitados dentro do quantitativo informado nas tabelas do item 2, incluindo-se os candidatos empatados na última posição, de acordo com os critérios deste edital, estando os demais candidatos desclassificados, para todos os efeitos. (…) (Grifos nossos)” Assim, todos os candidatos classificados no referido concurso não fazem jus a qualquer provimento imediato, mas a mera expectativa de direito de serem convocados caso a Administração entenda por oportuna e conveniente a nomeação de novos empregados para o referido cargo, pois tratou-se de concurso destinado exclusivamente à formação de cadastro de reserva para as carreiras que necessitam de reposição imediata de profissionais em caso de desligamentos no quadro de pessoal.
Interpretação diversa fere o Princípio da Vinculação ao Edital.
O edital deixava claro ao candidato que a convocação dependeria, exclusivamente, da possibilidade de abertura de novas vagas, por se tratar de concurso para formação de cadastro de reserva! (...) Grifos no original Ademais, no caso dos autos, também não restou demonstrada a preterição de candidato em razão da terceirização das atividades.
A contratação de terceirizados não se mostra capaz de, por si só, comprovar a preterição dos candidatos regularmente aprovados.
Dessa forma, não há direito subjetivo à nomeação se o apelante não comprovou que as contratações precárias de pessoal na empresa pública foram, de fato, irregulares.
Com efeito, a demonstração da preterição deve estar relacionada ao desrespeito à ordem de classificação do candidato, de forma que uma determinação judicial que não atenda a este binômio, tem o potencial de ensejar ilegalidades por ofensa ao princípio da isonomia.
Ademais, não se comprova nos autos que os terceirizados contratados estão realizando as mesmas atividades do cargo para o qual foi aprovada a parte impetrante.
Assim, não demonstrada a execução das mesmas atribuições do cargo objeto do certame, não há ilegalidade na ocupação precária.
Nessa linha, e considerando que não existe disposição legal que proíba a terceirização em atividade-meio, tem-se que nenhuma irregularidade existe em relação a tal prática.
Acerca do tema, confira-se: ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMAÇÕES DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DATAPREV.
APROVAÇÃO EM CADASTRO DE RESERVA.
AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À NOMEAÇÃO.
PRETERIÇÃO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. 1.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 784 ( RE 837.311-RG), firmou a seguinte tese: O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: 1 Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; 2 Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; 3 Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. 2.
No caso, o apelante foi classificado em 28º lugar para o cargo de Analista de Tecnologia da Informação, perfil banco de dados do quadro de pessoal da Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social DATAPREV, regido pelo Edital nº 01/2011, que previu expressamente apenas a formação de cadastro de reserva.
Assim, classificado em certame de formação de cadastro de reserva, o apelante possui somente mera expectativa de direito à nomeação e posse.
A convocação de aprovados no cadastro de reserva encontra-se no âmbito de discricionariedade da administração, de acordo com sua conveniência e oportunidade, não podendo o Poder Judiciário interferir nessa seara. 3.
A contratação de servidores exige, assim, existência de vagas, e não apenas a necessidade do serviço, a prévia dotação orçamentária e a submissão aos limites de gastos da Lei de Responsabilidade Fiscal LRF.
Assim, não se mostra possível ao Poder Judiciário se sobrepor ao Juízo de conveniência e oportunidade da Administração. 4.
Ausentes as comprovações da existência de cargo, de dotação orçamentária e/ou de preterição arbitrária e imotivada da ordem de classificação do certame, não há falar em direito subjetivo à nomeação. 5.
Honorários advocatícios incabíveis por força da Lei nº 12.016/2009. 6.
Apelação desprovida. (TRF-1 - AMS: 00632402620134013400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, Data de Julgamento: 29/11/2022, 5ª Turma, Data de Publicação: PJe 29/11/2022 PAG PJe 29/11/2022 PAG.
Grifamos) CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMAÇÕES DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DATAPREV.
ANALISTA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO GESTÃO EM TECNOLOGIA, INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO.
CANDIDATO APROVADO EM CADASTRO RESERVA.
ABERTURA DE NOVO CONCURSO DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME.
PRETERIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
SEGURANÇA DENEGADA.
SENTENÇA MANTIDA.
I - A controvérsia posta nestes autos cinge-se em saber se a impetrante, aprovada em cadastro reserva para o cargo de Analista de Tecnologia da Informação - Gestão em Tecnologia, Informação e Comunicação, em concurso público regido pelo Edital nº 01/2014, possui direito subjetivo à nomeação.
II Em matéria de concursos públicos, o Supremo Tribunal Federal STF, nos autos do RE 837.311/PI, decidiu, sob o regime de repercussão geral, que: "o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. ( RE 837311, Relator (a): Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-072 DIVULG 15-04-2016 PUBLIC 18-04-2016).
III - Na hipótese dos autos, a impetrante não logrou êxito em comprovar o surgimento de vagas para o cargo e para a área específica para o qual foi aprovada (Analista de Tecnologia da Informação - Gestão em Tecnologia, Informação e Comunicação, para lotação em Natal/RN), nem tampouco a ocorrência de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração.
IV Apelação desprovida.
Sentença confirmada. (TRF-1 - AMS: 10018379720174013400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, Data de Julgamento: 29/09/2021, 5ª Turma, Data de Publicação: PJe 30/09/2021 PAG PJe 30/09/2021 PAG.
Grifamos) ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
DATAPREV.
APROVAÇÃO EM CADASTRO DE RESERVA.
AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO.
PRETERIÇÃO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
CONTRATAÇÃO INDEVIDA DE TERCEIRIZADOS.
NÃO COMPROVAÇÃO.
RE Nº 837.311/RG.
ABERTURA DE NOVO CONCURSO.
DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. 1.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 784 ( RE 837.311-RG), firmou a seguinte tese: O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: 1 Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; 2 Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; 3 Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. 2.
No caso, os impetrantes/apelantes foram aprovados em concurso público para a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social DATAPREV, em cadastro de reserva, possuindo expectativa de direito à nomeação e posse.
A convocação de aprovados no cadastro de reserva encontra-se no âmbito de discricionariedade da administração, de acordo com sua conveniência e oportunidade.
Ressalte-se, ainda, que a abertura de novo certame, por si só, não enseja direito à nomeação. 3.
A contratação temporária realizada por órgão público para suprir eventuais emergências não configura, por si só, preterição de candidato que aguarda a convocação para nomeação e posse.
Precedentes. 4.
Ausentes as comprovações da existência de cargo, de dotação orçamentária ou de preterição arbitrária e imotivada da ordem de classificação do certame ou por terceirização ilícita, não há falar em direito subjetivo à nomeação. 5.
Conforme o art. 25 da Lei n. 12.016/2009, não cabem honorários advocatícios em mandado de segurança. 6.
Apelação desprovida. (TRF-1 - AC: 10014768020174013400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, Data de Julgamento: 25/08/2021, 5ª Turma, Data de Publicação: PJe 25/08/2021 PAG PJe 25/08/2021 PAG.
Grifamos) PJe - ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
DATAPREV.
CARGO DE ANALISTA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO.
FORMAÇÃO DE CADASTRO RESERVA.
PREVISÃO EDITALÍCIA.
DIREITO À NOMEAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Na hipótese em que o edital regrador do concurso público destinar-se somente à formação de cadastro reserva no cargo pretendido, o provimento de vagas deverá observar os critérios de conveniência e oportunidade da Administração Pública. 2.
Não demonstrada a existência de vaga e a necessidade do seu provimento, durante a validade do certame, o candidato aprovado para formação de cadastro reserva não tem direito subjetivo à nomeação.
Precedentes. 3.
Apelação a que se nega provimento. (TRF-1 - AMS: 10018489720154013400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIELE MARANHAO COSTA, Data de Julgamento: 13/03/2019, QUINTA TURMA, Data de Publicação: 26/03/2019.
Grifamos) Por fim, a abertura de novo certame no prazo de validade do concurso anterior, por si só, não converte a expectativa de direito dos apelantes em direito líquido e certo.
O direito à nomeação, na espécie, somente surgiria se a Administração demonstrasse, de forma inequívoca, a existência de vagas para exercer atividades inerentes às atribuições do mesmo cargo e a necessidade do seu provimento, durante a validade do certame, como no caso de os impetrantes serem preteridos por candidato pior classificado no certame — hipótese não ocorrida na presente demanda.
Assim, ausentes as comprovações da existência de cargo vago, de dotação orçamentária ou de preterição arbitrária e imotivada da ordem de classificação do certame ou por terceirização ilícita, não há falar em direito subjetivo à nomeação ao cargo pretendido.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação.
Sem condenação em honorários, na forma do art. 25 da Lei 12.016/2009. É o voto.
Desembargadora Federal ANA CAROLINA ROMAN Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 1001516-62.2017.4.01.3400 Processo de Referência: 1001516-62.2017.4.01.3400 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN APELANTE: ANTONIO CORDEIRO GRASSELLI e outros APELADO: DATAPREV - EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMAÇÕES DA PREVIDÊNCIA E M E N T A CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
DATAPREV.
ANALISTA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO.
CONTROVÉRSIA SOBRE A OCORRÊNCIA DE PRETERIÇÃO.
CONTRATAÇÃO DE TERCEIRIZADOS.
CADASTRO DE RESERVA.
AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
JULGAMENTO DO RE 837.311 EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL.
PRETERIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. 1.
A controvérsia instaurada nos autos refere-se ao alegado direito subjetivo à nomeação de candidatos aprovados fora das vagas ofertadas em concurso público realizado pela Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência — DATAPREV, cargo de Analista de Tecnologia da Informação/Processo Administrativo, para a localidade do Rio de Janeiro/RJ (Edital n.º 01/2014). 2.
O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato (Tese de Repercussão Geral 784 — RE 837.311). 3.
Ausentes as comprovações da existência de cargo vago, de dotação orçamentária ou de preterição arbitrária e imotivada da ordem de classificação do certame, não há falar em direito subjetivo à nomeação. 4.
Apelação desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Segunda Turma deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da relatora.
Décima Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Brasília-DF. (assinado eletronicamente) Desembargadora Federal ANA CAROLINA ROMAN Relatora -
04/12/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 1 de dezembro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: ANTONIO CORDEIRO GRASSELLI, LARITA LEAL SANTOS, Advogado do(a) APELANTE: ALESSANDRO DANTAS COUTINHO - ES11188-A .
APELADO: DATAPREV - EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMAÇÕES DA PREVIDÊNCIA, Advogado do(a) APELADO: ANDRE SANT ANA DA SILVA - SP343223-A .
O processo nº 1001516-62.2017.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 19-02-2024 a 23-02-2024 Horário: 08:00 Local: ACR/V - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSÃO VIRTUAL TERÁ DURAÇÃO DE 05 DIAS COM INICIO NO DIA 19/02/2024 E ENCERRAMENTO NO DIA 23/02/2024 A SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUAÇÃO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSÃO VIRTUAL TERÁ O PRAZO DE DURAÇÃO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGÃO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇÃO MÍNIMA DE 3 (TRÊS) DIAS ÚTEIS E MÁXIMA DE 10 (DEZ) DIAS ÚTEIS. §1.
A SUSTENTAÇÃO PELO ADVOGADO, NA SESSÃO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABÍVEL, DEVERÁ SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSÃO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURAÇÃO NÃO PODERÁ ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITAÇÕES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS ÚTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA DÉCIMA SEGUNDA TURMA: [email protected] -
27/07/2021 20:47
Juntada de petição intercorrente
-
27/07/2021 20:47
Conclusos para decisão
-
12/07/2021 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2021 11:11
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Turma
-
10/07/2021 11:11
Juntada de Informação de Prevenção
-
30/06/2021 00:21
Recebidos os autos
-
30/06/2021 00:21
Recebido pelo Distribuidor
-
30/06/2021 00:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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