TRF1 - 1011417-60.2023.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1011417-60.2023.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: TRANSCERRADO TRANSPORTES & CARGAS LTDA IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM PALMAS, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
O processo está com sentença transitada em julgado.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Não há pedidos pendentes de apreciação.
As custas tem valor irrisório, não podendo ser inscrito na dívida ativa, por força do artigo 1º, I, da Portaria nº 75/2012-MF, razão pela qual deixo de adotar providências nesse particular.
Os autos devem ser arquivados.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este despacho no Diário da Justiça para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) levantar as constrições; (c) retirar o nome da parte demandada dos cadastros de devedores; (d) arquivar estes autos. 04.
Palmas, 15 de janeiro de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1011417-60.2023.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) DEMANDANTE: IMPETRANTE: TRANSCERRADO TRANSPORTES & CARGAS LTDA DEMANDADO:IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM PALMAS, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO 01.
A renúncia ao mandato noticiada pelo(a) advogado(a) da parte demandante é ineficaz, uma vez que não comprovada a notificação do constituinte (artigo 112 do CPC).
A renúncia deve comprovada por meio de recibo lançado pelo constituinte, notificação por ARMP com recibo do destinatário, notificação judicial ou extrajudicial.
Não serve como prova da notificação mero "print" de conversa mantida por meio de serviço de mensagens instantâneas ou correspondência eletrônica sem prova da abertura e leitura da missiva.
CONCLUSÃO 02.
Ante o exposto, decido declarar ineficaz a renúncia informada pelo(a) advogado(a) da parte demandante.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) cadastrar advogado da parte demandante; (c) intimar as partes; (d) arquivar os autos. 04.
Palmas, 25 de novembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1011417-60.2023.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: TRANSCERRADO TRANSPORTES & CARGAS LTDA IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM PALMAS, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
Está formado o título executivo judicial.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A previsão de execução de ofício viola o postulados da inércia da jurisdição e da imparcialidade imanentes ao devido processo legal.
A parte vencedora deverá ser intimada para, em 05 dias, promover o cumprimento da sentença com observância do seguinte: (a) OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA: promover o cumprimento da sentença, devendo apresentar demonstrativo discriminado e atualizado da dívida contendo os requisitos previstos nos artigos 524 e/ou 534 do CPC; (b) OBRIGAÇÃO FAZER - OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER - OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA CERTA OU INCERTA - PROVIMENTOS MANDAMENTAIS - PROVIMENTOS EXECUTIVOS LATO SENSU: manifestar sobre o cumprimento da obrigação e indicar as providências que pretende sejam adotadas no sentido de fazer cumprir o(s) comando(s) emergente(s) do título judicial; (c) OBRIGAÇÃO ILÍQUIDA: promover a liquidação da sentença.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar as partes e terceiros interessados acerca do trânsito em julgado, devendo a parte vencedora, em 05 dias úteis, promover o cumprimento da sentença, sob pena de arquivamento; (c) aguardar o prazo para manifestação em contagem automática; (d) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 9 de outubro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1011417-60.2023.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: TRANSCERRADO TRANSPORTES & CARGAS LTDA IMPETRADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM PALMAS DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
A sentença foi desafiada por apelação interposta pela parte demandada.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A parte recorrida/demandante deve ser intimada para, em 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no Diário da Justiça apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar a parte recorrida/demandante para, em 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação; (c) após o prazo para contrarrazões, certificar sobre a tempestividade, preparo e se as contrarrazões foram articuladas; (d) fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 8 de janeiro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
30/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1011417-60.2023.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: TRANSCERRADO TRANSPORTES & CARGAS LTDA IMPETRADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM PALMAS CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA I.
RELATÓRIO 01.
TRANSCERRADO TRANSPORTES & CARGAS LTDA impetrou o presente mandado de segurança contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE PALMAS/TO apontando omissão na remessa de débitos tributários junto à Fazenda Nacional vencidos e ainda pendentes de encaminhamento à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para fins de inscrição em dívida ativa, inviabilizando a possibilidade de parcelamento em condições legais mais favoráveis e cancelamento do parcelamento ativo. 02.
A decisão proferida no ID1826686687 recebeu a inicial e sua emenda, bem como indeferiu pedido de tutela de urgência. 03.
O MPF manifestou não ter interesse no feito (ID 1869007650). 04.
A UNIÃO não se manifestou. 05.
A autoridade coatora prestou as informações, alegando em síntese (ID1882829193): (a) os créditos tributários inadimplidos, passíveis de envio à PGFN, foram encaminhados para inscrição em DAU; (b) os débitos do Simples Nacional de ente conveniado (ISS – Município de Palmas/TO) foram cadastrados no processo nº 10746729.185/2023-72 e encaminhado à equipe DIREC-COBRACORAT-BSB-DF para providências quanto a inscrição em dívida ativa junto à Procuradoria do respectivo ente conveniado; (c) o encaminhamento de débitos à PGFN, por parte da RFB, para inscrição na Dívida Ativa da União, obedece a cronogramas pré-determinados, com critérios pré-definidos, em lotes (eletronicamente, via sistema informatizado); (d) mostra-se inviável encaminhar todos os débitos de todos os contribuintes em um único momento, inclusive porque os créditos tributários da União vão sendo constituídos ao longo do tempo pela entrega de declarações 06.
Os autos vieram conclusos em 14/11/2023. 07. É o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE EXAME DO MÉRITO 08.
Estão presentes os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito.
EXAME DO MÉRITO 09.
A parte impetrante aponta como ilegal a conduta omissiva da autoridade coatora, consistente em atraso na remessa de débitos tributários junto à Fazenda Nacional vencidos e ainda pendentes de encaminhamento à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para fins de inscrição em dívida ativa, inviabilizando a possibilidade de parcelamento em condições legais mais favoráveis. 10.
A Constituição Federal (art. 5º, inciso LXXVIII) assegura como direito fundamental a razoável duração do processo administrativo e dos meios que garantam a celeridade de sua tramitação. 11.
Especificamente em relação ao caso discutido, a Portaria nº 447/2018, editada pelo Ministério da Fazenda, estabelece prazos para cobrança administrativa no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil para encaminhamento de créditos para fins de inscrição em dívida ativa da UNIÃO pela PGFN, nos seguintes termos: “Art. 2º Dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela RFB à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1946, e do art. 22 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967. § 1º O prazo de que trata o caput tem início: I - no caso de débitos exigíveis de natureza tributária, constituídos por lançamento de ofício, quando esgotado o prazo de 30 (trinta) dias para cobrança amigável, sem a respectiva extinção; II - no caso de débitos exigíveis de natureza tributária, confessados por declaração, e no caso de débitos de natureza não tributária, findo o prazo de 30 dias fixado na primeira intimação para o recolhimento do débito. § 2º No caso de débito parcelado no âmbito do órgão de origem, o prazo de que trata o caput tem início após a rescisão definitiva. § 3º Havendo pedido de revisão pendente de apreciação, o prazo de que trata o caput tem início após 30 (trinta) dias da ciência da decisão sobre o pedido. § 4º Em se tratando de débitos sujeitos a pagamento em quotas mensais, nos termos da legislação específica, o prazo de que trata o caput terá início no primeiro dia útil do mês seguinte ao do vencimento da última quota, observado o disposto no § 1º do caput. (Redação dada pelo(a) Portaria ME nº 353, de 20 de outubro de 2020) (Vide Portaria ME nº 353, de 20 de outubro de 2020) § 5º Nos débitos de reduzido ou baixo valor, o prazo de que trata caput somente terá início a partir da superação do limite de não inscrição em dívida ativa da União, definido em ato do Ministro de Estado da Economia de que trata o art. 5º do Decreto-Lei nº 1.569, de 8 de agosto de 1977, c/c o parágrafo único do art. 65 da Lei nº 7.799, de 10 de julho de 1989, e o art. 54 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.(Incluído(a) pelo(a) Portaria ME nº 353, de 20 de outubro de 2020) (Vide Portaria ME nº 353, de 20 de outubro de 2020) § 6º Nas hipóteses de débito de um mesmo grupo de tributos, cujo valor consolidado seja inferior a R$ 100,00 (cem reais), no momento do envio à inscrição em dívida ativa da União, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia dispensará o recolhimento com fundamento no § 1º do art. 18 da Lei nº 10.522, de 19 de julho 2002. (Incluído(a) pelo(a) Portaria ME nº 353, de 20 de outubro de 2020) (Vide Portaria ME nº 353, de 20 de outubro de 2020)". 12.
No caso, verifica-se que, em parte, os débitos informados pela impetrante com pendência de encaminhamento à PGFN (ID1824175157) superaram injustificadamente os prazos estabelecidos pela Portaria nº 447/2018, omissão esta que importa em ilegalidade, porquanto inviabiliza a célere inscrição do crédito tributário na dívida ativa e, com isso, a possibilidade de parcelamento do débito pela devedora/impetrante em condições mais favoráveis garantidas pela legislação. 13.
Em relação aos débitos que foram parcelados, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que não cabe à Receita Federal impedir o contribuinte de aderir a novos pagamentos mais vantajosos. 14.
Considerando que a adesão ao parcelamento é uma faculdade do contribuinte, não há impedimento para a sua exclusão do programa de recuperação fiscal para fins de adesão à Transação Excepcional. 15. É relevante salientar que não se está impondo ao Fisco uma determinada conduta, mas sim assegurando ao contribuinte a opção mais vantajosa para o pagamento do crédito tributário pendente, remanescendo à PGFN a análise da viabilidade da transação. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 16.
A UNIÃO é isenta de custas, no entanto deverá ressarcir as despesas judiciais adiantadas pela parte autora (artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96). 17.
Não são devidos honorários advocatícios em sede de mandado de segurança (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
REEXAME NECESSÁRIO 18.
Esta sentença está sujeita a remessa necessária (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009).
EFEITOS PATRIMONIAIS 19.
A sentença concessiva de segurança não gera efeitos patrimoniais em relação a período pretérito à impetração (STF, Súmulas 269 e 271).
III.
DISPOSITIVO 20.
Ante o exposto, resolvo o mérito (art. 487, inciso I, CPC)das questões submetidas, da seguinte forma: (a) acolho o pedido da parte impetrante e concedo a segurança determinar que a UNIÃO, no prazo de 10 (dez) dias, encaminhe à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) os débitos que tenham superado o prazo de 90 (noventa) dias estabelecido na Portaria MF nº 447/2018 sem o devido envio para controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União sendo os seguintes: (i) Valor atualizado em parcelamento de débitos provenientes do Simples Nacional R$ 178.383,95, conforme informação abaixo: (ii) Valor R$ 180,37, relativo à multa por atraso na entrega da declaração da EFD: (iii) Soma do montante de R$ 84.383,01 de SIMPLES NACIONAL, relativo às competências de 01, 02, 09/2022 a 01/2023 e 03 a 05/2023, conforme relação da conta corrente abaixo transcrita: (iv) Divergência de GFIP no valor de R$ 140,66: (v) Pendência referente ao parcelamento previdenciário de n.º 63734562-2, cujo saldo devedor até a presente data corresponde a quantia atualizada de R$ 16.343,80, conforme informação abaixo: (b) comino multa diária de R$ 500,00 para o caso de descumprimento da ordem judicial; (c) limito a multa anualmente ao dobro do faturamento declarado ao fisco no ano anterior à impetração deste mandado de segurança.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 21.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 22.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (b) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (c) aguardar o prazo para recurso. 23.
Palmas/TO, 28 de novembro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
14/08/2023 14:56
Recebido pelo Distribuidor
-
14/08/2023 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003875-57.2023.4.01.3502
Taguatur Taguatinga Transportes e Turism...
Agencia Nacional de Transportes Terrestr...
Advogado: Rafael Alfredi de Matos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/04/2023 10:04
Processo nº 1003875-57.2023.4.01.3502
Taguatur Taguatinga Transportes e Turism...
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Rafael Alfredi de Matos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/06/2024 18:42
Processo nº 1113790-56.2023.4.01.3400
Vila Adyana Transporte de Passageiros Lt...
Superintendente de Servicos de Transport...
Advogado: Alfredo Zucca Neto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/11/2023 18:01
Processo nº 1113790-56.2023.4.01.3400
Superintendente de Servicos de Transport...
Vila Adyana Transporte de Passageiros Lt...
Advogado: Alfredo Zucca Neto
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/08/2025 13:49
Processo nº 1055670-88.2021.4.01.3400
Mariane Graciano Duarte
Empresa Brasileira de Servicos Hospitala...
Advogado: Tereza Carolina Graciano Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/08/2021 17:02