TRF1 - 1062068-35.2023.4.01.3900
1ª instância - 2ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1062068-35.2023.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: IMPETRANTE: RAIMUNDO TELIS CANTAO LOPES REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado do(a) IMPETRANTE: DORALICE CUNHA PALHETA - PA32981 POLO PASSIVO:IMPETRADO: IMPETRADO: (INSS) GERENTE DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado com a finalidade de obter a retirada dos descontos de Imposto de Renda retido na fonte, retroagindo a data de entrada do requerimento, devidamente acrescido e corrigido de multas e juros moratórios, em razão de ser portador de cardiopatia grave.
Requereu a gratuidade judicial.
Vieram os autos conclusos.
Brevemente relatados, DECIDO.
Pois bem. É cediço que em sede de mandado de segurança impõe-se que os fatos sejam certos e comprovados mediante prova documental pré-constituída.
Vale dizer, por ocasião da propositura da ação, a petição inicial deve ser instruída com os documentos comprobatórios do direito alegado, a fim de se aferir a existência do direito líquido e certo.
Isso porque, a atividade cognitiva do juiz no plano horizontal é limitada, somente comportando trazer à discussão na ação mandamental fatos que não demandem dilação probatória.
Em outras palavras, a prova colacionada à exordial não pode ensejar dúvidas acerca do direito material vindicado de forma que o direito líquido e certo seja identificável sem maiores indagações.
No caso em tela, a matéria em exame não se satisfaz com prova documental previamente constituída, já que requer ampla dilação probatória, especialmente prova pericial, incompatível com a via de cognição limitada no plano material da ação mandamental.
Desta forma, indubitável a inadequação da via eleita, sendo certo que o mandado de segurança não se presta ao fim colimado.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ISENÇÃO.
HEPATOPATIA GRAVE.
TAXATIVIDADE DO ROL DO INCISO XIV DO ART. 6º DA LEI 7.713/1988.
DOENÇA NÃO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
INVIABILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
SENTENÇA TERMINATIVA MANTIDA. 1.
O mandado de segurança é ação de rito especial que não admite dilação probatória. 2. É necessária a abertura da fase de instrução neste caso, uma vez que não é possível verificar, de plano, os fatos alegados para a concessão da segurança pleiteada, como requerido em causas que discutem a isenção do imposto de renda, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988. 3.
Apelação a que se nega provimento. (AMS 0015759-97.2009.4.01.3500, DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 26/01/2018 TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPOSTO DE RENDA.
PESSOA FÍSICA.
ISENÇÃO.
PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
DOENÇA GRAVE.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO MANTIDA. 1.
A isenção do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88 aplica-se no caso de proventos de aposentadoria e pensão por morte desde que comprovada a condição de portador da doença prevista na lei federal. 2.
Laudo médico pericial, juntado pelo próprio impetrante, assinado por 03 (três) médicos em perícia levada a efeito em março de 2009, constata que o impetrante "não apresenta nenhuma das doenças especificadas em lei". 3.
Não há como presumir, diante de prova contrária, que o impetrante seja portador da doença, apenas considerando que laudo médico anterior, produzido entre 2006 e 2008, que não atesta claramente que o contribuinte é portador de cardiopatia grave ou neoplasia maligna, apenas indica que é portador de hipertensão arterial sistêmica, arritmia ventricular, com passado de infarto e outro que indica que, aos 71 anos de idade, estava em tratamento/ressecção ontológica em decorrência de carcinoma basocelular, permanecendo em revisões periódicas. 4.
A questão posta a exame, face ao inconformismo do impetrante com o resultado do laudo pericial, até mesmo com a finalidade de resguardar eventual direito do contribuinte, impõe a produção de prova pericial judicial para dirimir a controvérsia, ainda porque não se pode presumir erro médico em laudo assinado por 03 (três) médicos, peritos oficiais, especialistas na área técnica específica. 5.
Se a verificação do direito alegado pelo impetrante exige dilação probatória, como no caso, afigura-se incompatível a via estreita do mandado de segurança, ressalvando-se, contudo, as vias ordinárias. 6.
Sentença que extinguiu o feito, sem julgamento do mérito, mantida. 7.
Apelação do impetrante desprovida. (AMS 0010597-42.2009.4.01.3300, JUIZ FEDERAL CLODOMIR SEBASTIÃO REIS (CONV.), TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 19/12/2013 .EMEN: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPOSTO DE RENDA.
ISENÇÃO.
LEI N. 7.713/88.
CARDIOPATIA GRAVE.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
SITUAÇÃO MÉDICA DO IMPETRANTE CONTROVERTIDA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1- Hipótese em que o impetrante, em sede de mandado de segurança, postula a isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria, por se dizer acometido de cardiopatia grave. 2- Tem-se, no caso, que a administração estadual procedeu a nova análise da situação médica do impetrante, chegando à conclusão de que não comprovada a condição de cardiopata grave, o que deu ensejo à revogação da isenção tributária. 3- A natureza jurídica do mandado de segurança exige a demonstração, por prova pré-constituída, do direito líquido e certo violado, ou em vias de ser violado. 4- O impetrante não consegue demonstrar seu direito líquido e certo à isenção tributária, pois os documentos que instrui o mandamus não são suficientes à comprovação do acometimento da cardiopata grave.
O simples fato de a Administração Pública proceder a nova análise sobre a situação médica do impetrante não denota, por si só, nenhuma forma de violação a direito. 5- No caso, verifica-se que é altamente controvertida a real situação médica do impetrante, o que enseja o entendimento de que a via eleita não é apropriada à pretensão que se busca, uma vez que necessária dilação probatória para se comprovar as alegações do impetrante. 6- Medida Cautelar n. 15.169/PE, onde se postula efeito suspensivo ao presente recurso ordinário, prejudicada. 7- Recurso ordinário não provido. ..EMEN: (ROMS - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 29390 2009.00.76648-0, BENEDITO GONÇALVES, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:16/09/2009 Para mais, apesar de alegar mora administrativa, o pedido de provimento de mérito é para o reconhecimento da isenção por doença grave, o que, como ao norte assinalado, é incabível de ser reconhecido em ação de cognição limitada no plano material, como é o caso do mandado de segurança.
Advirto, por fim, que não é possível aferir se valor da causa está de acordo com o proveito econômico, considerando que requer retroativos de descontos de imposto de renda desde 23/07/2022, devendo estar inclusas as 12 parcelas vincendas (art. 292, §§ 1º 2º, do CPC), tendo apresentado valor aleatório de R$ 5.000,00.
No mais, apresentou documento de identificação sem sua assinatura e comprovante de residência do ano de 2022 (desatualizado), e não juntou comprovante da data de início de aposentadoria.
Também se revela incabível o pedido de retroação dos efeitos em face das Súmulas 269 e 271 do STF, bem como que eventual pedido de repetição de indébito deveria ter sido direcionado à Fazenda Pública, sendo o INSS parte ilegítima.
Ante o exposto, em razão da inadequação da via eleita, denego a segurança, nos termos dos artigos 6º, § 5º e 10 da Lei n. 12.016/2009, c/c art. 485, I e VI, do CPC.
Sem honorários advocatícios.
Defiro a gratuidade judicial.
Preclusas as vias impugnatórias, arquivem-se os autos.
Registre-se.
Intimem-se.
BELÉM, data de validação do sistema.
Hind Ghassan Kayath Juíza Federal da 2ª Vara -
28/11/2023 22:45
Recebido pelo Distribuidor
-
28/11/2023 22:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003880-31.2023.4.01.4003
Rosa Luiza de Sousa Domiciano
(Inss) Gerente Executivo
Advogado: Jose Gonzaga Carneiro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/07/2023 10:14
Processo nº 1003880-31.2023.4.01.4003
Rosa Luiza de Sousa Domiciano
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jose Gonzaga Carneiro
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/04/2024 11:00
Processo nº 0017337-76.2015.4.01.3600
Osvaldina Leite Santana
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Lindolfo Macedo de Castro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/12/2015 21:13
Processo nº 0017337-76.2015.4.01.3600
Instituto Nacional do Seguro Social
Osvaldina Leite Santana
Advogado: Alisson Goncalves de Oliveira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/11/2018 18:09
Processo nº 1087735-77.2023.4.01.3300
Marcio Maia Sampaio
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Geraldo Santos de Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/10/2023 15:24