TRF1 - 1015386-38.2021.4.01.3400
1ª instância - 9ª Brasilia
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Polo Ativo
Polo Passivo
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21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1015386-38.2021.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE ITAIBA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO MELCHIOR DE MELO BARROS - PE21802 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Trata-se de ação sob o procedimento comum ajuizada por MUNICIPIO DE ITAIBA, em face do UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), objetivando, no mérito: c) Após as formalidades de praxe, requer que a presente ação seja julgada PROCEDENTE, para fins de determinar a redução das multas de ofício inseridas no bojo dos processos administrativos fiscais n.ºs 10435.721538/2013-28 e 10435.721539/2013-72, lavrados em desfavor do Município Autor de 112,5% (cento e doze vírgula cinco por cento), para 100% (cem por cento) do valor do crédito tributário principal decorrente das contribuições patronais e dos segurados constantes no referido auto, em nome do princípio da vedação do confisco previsto no artigo 150, § 4.º da Constituição Federal e da linha jurisprudencial firmada sobre a matéria pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Tribunal Regional Federal da Primeira Região, conforme se viu dos arestos destacados na presente exordial.
Narra que, “conforme se observa do relatório emitido pela Receita Federal do Brasil na presente data, 22/03/2021 (Doc. 02), aquele órgão arrecadador exige do Município Autor o pagamento dos valores constantes nos processos administrativos fiscais n.ºs 10435.721538/2013-28 e 10435.721539/2013-72.” Afirma que “observa-se no bojo dos processos administrativos fiscais que as mesmas observaram o montante de 112,5% (cento e doze vírgula cinco por cento), do valor dos créditos tributários principais,” o que entende contrariar a jurisprudência, inclusive do STF.
Contestação Num. 981902648, pela improcedência.
Réplica Num. 1087798286. É o breve relatório.
DECIDO.
No mérito, busca a autora a redução da multa de ofício aplicada pela UNIÃO, sob o argumento de que sua aplicação em 112% sobre os créditos tributários tem caráter confiscatório, devendo ser limitada a 100%.
Por sua vez, a UNIÃO alega que os débitos já foram parcelados, de modo que não há que se falar em interferência do Judiciário, bem como a legalidade das multas aplicadas.
O tema tratado nos autos diz respeito à majoração da multa de 75% prevista no inc.
I do art. 44 da Lei nº da Lei 9.430/96, em 50%, por aplicação ao §2º do mesmo dispositivo legal, resultando em multa de 112,5% sobre o crédito.
De fato, a jurisprudência, capitaneada pelo STF, já sedimentou o entendimento no sentido de que a multa punitiva que exceda ao percentual de 100% do crédito tem caráter confiscatório, de modo que o valor do crédito deve ser o limite máximo da multa aplicada.
Nesse sentido, note-se: AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA ANTERIOR RELATORA – MULTA PUNITIVA (ART. 44, I, DA LEI 9.430/96) REDUZIDA DE 75% PARA 20% - JURISPRUDÊNCIA ATUAL NO SENTIDO DO CARÁTER NÃO CONFISCATÓRIO DAS MULTAS PUNITIVAS ATÉ 100% - AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1- Trata-se de Agravo Interno contra decisão da anterior relatora que negou provimento ao agravo de Instrumento contra decisão do Juiz a quo que reduziu a multa de ofício (punitiva) do contribuinte de 75% para 20% sobre o valor do tributo.
A agravante (FN) aduz que a multa punitiva, aplicada em 75% (art. 44, I, da Lei 9.430/96), não tem caráter confiscatório. 2 - Com efeito, tem razão a FN.
A jurisprudência se consolidou no sentido de que, tratando-se de multa de caráter punitivo, seu percentual não pode ultrapassar a 100%, caso dos autos. 3 - Esta, a jurisprudência: “(...)1 A controvérsia objeto de análise no presente recurso versa sobre a possibilidade de se reduzir a multa qualificada, no percentual de 150%, previsto no art. 44, inciso I e §1º, da Lei 9.430/96 (com redação dada pela Lei 11.488/2007), aplicada à parte autora, em virtude da constatação de fraudes apuradas em seus Demonstrativos de Apuração de Imposto de Renda, referentes aos exercícios de 2001 a 2008, anos calendários de 2001 a 2007, ao fundamento de que o referido percentual da sanção tributária não se encontra em conformidade com os princípios da proporcionalidade e do não confisco. 2.
A propósito da aplicação dos princípios do não-confisco e da proporcionalidade às multas qualificadas, cujo percentual supera o montante do tributo, o Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, no julgamento do AgR no RE 833106, da relatoria do Ministro Marco Aurélio, adotou o entendimento, no sentido, em síntese, de que ?Surge inconstitucional multa cujo valor é superior ao do tributo devido? (RE 833106 AgR, Rel.
Min.
Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 25/11/2014, DJe-244 de 12/12/2014).
No mesmo sentido: ARE 1058987 AgR, Rel.
Min.
Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 01/12/2017, DJe-289 de 15/12/2017). 3.
O egrégio Supremo Tribunal Federal não firmou, ainda, tese definitiva sobre a questão da possível violação ao princípio do não confisco na incidência da multa de ofício qualificada, no percentual de 150%, tendo em vista a pendência de apreciação no RE 736090, com repercussão geral reconhecida (Tema 863).
Todavia, a referida Corte Constitucional já vem reconhecendo o caráter confiscatório de multa superior ao valor do próprio tributo. 4.
De tal sorte que o percentual da multa qualificada, de 150%, aplicada à autora, com base no art. 44, II, da Lei 9.430/1996, por superar o valor do tributo, fere a vedação ao confisco prevista no art. 150, IV, da CF/1988, devendo, portanto, ser limitada ao patamar de 100% do montante da prestação tributária devida. (...)”(AC 0010142-29.2013.4.01.3400, JUIZ FEDERAL HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 04/07/2022 PAG.). 4 – Agravo interno provido para dar provimento ao agravo de instrumento para cassar a decisão do Juiz a quo, mantendo a multa punitiva em 75% (setenta e cinco por cento), nos termos do art. 44, I, da Lei n. 9.430/96. (AG 0050348-66.2014.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 03/08/2023 PAG.) TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
MULTA DE OFÍCIO EM 112,5%.
PERCENTUAL DE 75% MAJORADO PELA METADE CONFORME ART. 44, § 2º DA LEI N.º 9.430/96.
IMPOSSIBILIDADE.
REDUÇÃO AO PATAMAR MÁXIMO DE 100% DO DÉBITO.
ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional, contra acórdão que reduziu a multa de ofício (art. 44, da lei 9.430/96) de 112,5% para 20% sobre o valor do débito tributário, utilizando fundamentação diversa relacionada à multa de mora (art. 61, §2º da Lei 9.430/96). 2.
A multa de ofício (112,5%) aplicada nos autos refere-se à penalidade de 75%, prevista no art. 44, I, da Lei 9.430/96, sobre débitos lançados de ofício pelo Fisco.
Devidamente intimado a apresentar comprovantes e documentos no processo administrativo, o executado deixou de fazê-lo (fls. 90/91), incidindo, então, a aplicação do disposto no art. 44, §2º, da Lei 9.430/96, majorando-se a multa pela metade (37,5%), resultando no seguinte montante: 75% + 37,5% = 112,5%. 3.
Entretanto, conforme entendimento desta corte e do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, a aplicação de multa, mesmo aquela prevista no art. 44, da Lei 9.430/96, não deve ser empregada em patamar superior a 100% do débito, sob pena de se recair em situação de confisco.
Precedentes: RE 582461, Rel.
Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, Repercussão Geral, DJe 18/8/2011 e AC 0015140-64.2004.4.01.3300, Desembargadora Federal Maria Do Carmo Cardoso, TRF1 - Oitava Turma, DJe:10/11/2017). 4.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. (EDAC 0001561-30.2006.4.01.3801, JUIZ FEDERAL RAFAEL LEITE PAULO, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 30/11/2018 PAG.) Por fim, também não merece acolhida a alegação de impossibilidade de discussão judicial dos créditos já parcelados, tendo em vista entendimento do STJ já sedimentado em sentido contrário, como consta no Tema Repetitivo 375.
Note-se: Tese Firmada A confissão da dívida não inibe o questionamento judicial da obrigação tributária, no que se refere aos seus aspectos jurídicos.
Quanto aos aspectos fáticos sobre os quais incide a norma tributária, a regra é que não se pode rever judicialmente a confissão de dívida efetuada com o escopo de obter parcelamento de débitos tributários.
No entanto, como na situação presente, a matéria de fato constante de confissão de dívida pode ser invalidada quando ocorre defeito causador de nulidade do ato jurídico (v.g. erro, dolo, simulação e fraude).
Dessa forma, de rigor a improcedência dos pedidos.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do NCPC, para declarar confiscatórias as multas aplicadas nos processos administrativos fiscais n.ºs 10435.721538/2013-28 e 10435.721539/2013-72, na parte em que exceda os 100% (cem por cento) do valor do crédito tributário, devendo a UNIÃO promover a sua redução ao limite aqui determinado.
Custas pela UNIÃO, em ressarcimento.
Condeno-a, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, fixando-os nos percentuais mínimos do §3º do art. 85 do NCPC, sobre o proveito econômico da parte adversa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) LEONARDO TAVARES SARAIVA Juiz Federal Substituto 9ª Vara Federal SJDF -
30/06/2022 14:54
Conclusos para julgamento
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18/05/2022 16:21
Juntada de réplica
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17/03/2022 12:02
Juntada de contestação
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25/01/2022 11:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/01/2022 11:01
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2021 02:29
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 30/08/2021 23:59.
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14/07/2021 16:53
Juntada de petição intercorrente
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07/07/2021 22:10
Expedição de Comunicação via sistema.
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30/04/2021 11:16
Processo devolvido à Secretaria
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30/04/2021 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2021 16:49
Conclusos para despacho
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30/03/2021 09:01
Remetidos os Autos da Distribuição a 9ª Vara Federal Cível da SJDF
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30/03/2021 09:01
Juntada de Informação de Prevenção
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22/03/2021 18:11
Recebido pelo Distribuidor
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22/03/2021 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2021
Ultima Atualização
20/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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