TRF1 - 1003757-66.2023.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2025 16:41
Arquivado Definitivamente
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16/12/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
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14/12/2024 08:14
Decorrido prazo de JULIO CESAR FRUTUOSO DE LIMA em 12/12/2024 23:59.
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25/11/2024 10:12
Juntada de Certidão
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25/11/2024 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/11/2024 10:12
Ato ordinatório praticado
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23/11/2024 00:55
Decorrido prazo de JULIO CESAR FRUTUOSO DE LIMA em 22/11/2024 23:59.
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03/11/2024 21:35
Requisição de pagamento de pequeno valor paga
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03/11/2024 21:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/11/2024 21:35
Juntada de Certidão
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03/11/2024 21:35
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2024 21:35
Juntada de Certidão
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03/11/2024 21:35
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 10:19
Juntada de Certidão
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30/10/2024 10:19
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
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19/10/2024 00:13
Decorrido prazo de JULIO CESAR FRUTUOSO DE LIMA em 18/10/2024 23:59.
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16/10/2024 00:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/10/2024 23:59.
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15/10/2024 00:09
Decorrido prazo de JULIO CESAR FRUTUOSO DE LIMA em 14/10/2024 23:59.
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08/10/2024 16:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 12:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/10/2024 23:59.
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05/10/2024 00:12
Decorrido prazo de JULIO CESAR FRUTUOSO DE LIMA em 04/10/2024 23:59.
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01/10/2024 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/10/2024 14:15
Juntada de Certidão
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01/10/2024 14:06
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal
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01/10/2024 14:06
Juntada de Certidão
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01/10/2024 14:00
Juntada de Certidão de expedição de documento
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30/09/2024 17:13
Juntada de petição intercorrente
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24/09/2024 00:13
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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24/09/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1003757-66.2023.4.01.3507 AUTOR: JULIO CESAR FRUTUOSO DE LIMA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DECISÃO Analisando os autos, verifica-se que a planilha apresentada pela parte autora está em conformidade com as determinações contidas na sentença, quais sejam: DIB 31/10/2023, DIP 01/06/2024.
Dessa forma, considerando que o INSS não se manifestou acerca dos cálculos apresentados id 2143449400, restando precluído o direito de impugnação, expeça-se RPV/precatório.
Expedido o ofício requisitório, vista às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias, para fins de conferência.
Fica deferido o destaque de 30% a título de honorários desde que solicitado e apresentado contrato celebrado entre advogado e parte autora, devendo, nesse ponto, ser descontado todo e qualquer valor, previsto no contrato, a ser pago pela parte autora ao advogado contratado.
Realizado o pagamento, intime-se a parte autora do integral cumprimento e após arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
18/09/2024 10:15
Processo devolvido à Secretaria
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18/09/2024 10:15
Juntada de Certidão
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18/09/2024 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/09/2024 10:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/09/2024 10:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/09/2024 10:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/09/2024 11:05
Conclusos para decisão
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10/09/2024 00:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/09/2024 23:59.
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07/09/2024 00:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:27
Decorrido prazo de JULIO CESAR FRUTUOSO DE LIMA em 02/09/2024 23:59.
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30/08/2024 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/08/2024 23:59.
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28/08/2024 00:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:02
Publicado Ato ordinatório em 23/08/2024.
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23/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 0001575-03.2018.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO IMPUGNAR EXECUÇÃO Intime-se o INSS para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca dos cálculos apresentados.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV, dando-se vista dos autos às partes, pelo prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, para fins de conferência da RPV.
Realizado o pagamento, intime-se a parte autora do integral cumprimento e, após, arquivem-se os autos.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica.
Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003 -
21/08/2024 14:43
Juntada de Certidão
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21/08/2024 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/08/2024 14:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/08/2024 14:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/08/2024 14:43
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 13:50
Processo devolvido à Secretaria
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20/08/2024 13:50
Cancelada a conclusão
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19/08/2024 13:45
Conclusos para decisão
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19/08/2024 07:23
Juntada de petição intercorrente
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12/08/2024 00:10
Publicado Decisão em 12/08/2024.
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10/08/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2024
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09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1003757-66.2023.4.01.3507 AUTOR: JULIO CESAR FRUTUOSO DE LIMA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO Analisando os autos, verifica-se que na planilha apresentada pela parte autora foi utilizada RMI diversa da implantada pelo INSS.
Dessa forma, intime-se o autor para, no prazo de dez dias, adequar os cálculos.
Após, vista ao INSS pelo prazo de quinze dias.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV.
Expedido o ofício requisitório, vista às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias, para fins de conferência.
Fica deferido o destaque de 30% a título de honorários desde que solicitado e apresentado contrato celebrado entre advogado e parte autora, devendo, nesse ponto, ser descontado todo e qualquer valor, previsto no contrato, a ser pago pela parte autora ao advogado contratado.
Realizado o pagamento, intime-se a parte autora do integral cumprimento e após arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
08/08/2024 15:52
Processo devolvido à Secretaria
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08/08/2024 15:52
Juntada de Certidão
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08/08/2024 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/08/2024 15:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/08/2024 15:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/08/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 08:49
Juntada de carta de concessão de benefício
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05/08/2024 17:03
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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03/08/2024 14:25
Conclusos para decisão
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06/07/2024 00:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/07/2024 23:59.
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04/07/2024 00:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/07/2024 23:59.
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02/07/2024 13:27
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 07:54
Juntada de petição intercorrente
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24/06/2024 15:27
Juntada de petição intercorrente
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19/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 00:04
Publicado Sentença Tipo A em 19/06/2024.
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19/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003757-66.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JULIO CESAR FRUTUOSO DE LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIVINA LUCIA RIBEIRO - GO19290 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
A causa pode ser assim resumida: BENEFÍCIO PRETENDIDO: Auxílio-doença/Aposentadoria por Invalidez TIPO: Restabelecimento/Concessão DCB: 30/10/2023 QUESTÕES PRELIMINARES 2.
Concorrem os pressupostos processuais e as condições da ação.
EXAME DO MÉRITO 3.
O demandante ajuizou a presente ação com o objetivo de condenar o INSS a: (a) conceder aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença; e (b) pagar as parcelas em atraso.
CAPACIDADE LABORAL: 4.
Da análise do laudo médico pericial, verifico que o perito nomeado por este Juízo atestou que a parte autora está parcial e permanentemente incapaz desde abril de 2021 (Id 2121078702, item V – i).
DOENÇA: Hérnia discal lombar INCAPACIDADE: PARCIAL E PERMANENTE INÍCIO DA INCAPACIDADE: 04/2021 5.
Necessário frisar que se trata de incapacidade permanente, porém, parcial e com possibilidade de reabilitação para funções compatíveis com sua limitação física (evitar trabalhos que exijam manuseio de peso e permanecer em postura inadequada).
Tais informações prestadas pelo expert somadas à idade (45 anos) e à escolaridade da requerente (2º grau completo), fazem concluir que ela tem possibilidades de reinserção no mercado de trabalho. 6.
Não é caso, portanto, de aposentadoria por invalidez.
CONDIÇÃO DE SEGURADO e CARÊNCIA: 7.
Nos termos do art. 15, inciso II, da Lei n. 8.213/1991, o segurado mantém a qualidade de segurado por até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições.
O parágrafo quarto do mesmo artigo prevê, ainda, que a perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados no artigo e seus parágrafos. 8.
Compulsando os autos, verifico que a qualidade de segurado e o cumprimento de carência são incontroversos, eis que na DII a parte autora possuía vínculo de empregado junto ao empregador “POSTO ALDO JATAÍ LTDA”. 9.
Esse quadro abre ensejo à concessão do benefício de auxílio-doença previdenciário desde 31/10/2023, dia posterior à DCB do auxílio doença NB 638.644.350-4, mantendo-o ativo até a DCB, a qual fixo em 06/10/2024 (240 [duzentos e quarenta dias] a contar da perícia judicial realizada em 09/02/2024, considerando a frequente dificuldade operacional do INSS na implantação dos benefícios concedidos judicialmente), devendo ser oportunizado, à parte autora, administrativamente, o direito de solicitar a prorrogação do benefício no prazo legal, caso comprove que seu quadro clínico incapacitante persiste.
RENDA MENSAL INICIAL 10.
A renda mensal inicial, a ser fixada pelo INSS, será conforme art. 61 da Lei 8.213/91, podendo ser objeto de revisão administrativa ou de nova ação judicial.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO 11.
O termo inicial do benefício (DIB) será 31/10/2023.
TERMO FINAL DO BENEFÍCIO 12.
Considerando a mora e a dificuldade operacional do INSS na implantação de benefícios previdenciários, fixo a DCB em 240 (duzentos e quarenta) dias, a contar da data da perícia judicial.
Assim, o benefício deverá ser cessado em 06/10/2024, devendo ser oportunizado, à parte autora, administrativamente, o direito de solicitar a prorrogação do benefício no prazo legal, caso comprove que seu quadro clínico incapacitante persiste.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 13.
Correção monetária até 08/12/2021 de acordo com o IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial) e juros de mora nos termos do artigo 1º- F da Lei 9.494/1997. (STF.
Plenário.
RE 870947/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 20/9/2017 (repercussão geral) Info 878). 14.
A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (neste sentido: TRF-4 - APL: 50045328920194049999 5004532-89.2019.4.04.9999, Relator: TAÍS SCHILLING FERRAZ, Data de Julgamento: 15/12/2021, SEXTA TURMA).
PRAZO PARA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO 15.
Antecipo os efeitos da tutela e determino que o benefício seja implantado no prazo de 30 dias, contados da intimação desta sentença, com data de início de pagamento (DIP) a partir do dia 01/06/24, sob pena de multa diária no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais). 16.
A requisição de pagamento será formalizada depois do trânsito em julgado.
DISPOSITIVO 17.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: 18. (a) condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença previdenciário, com DIB em 30/10/2023, mantendo-o ativo até 06/10/2024, devendo ser oportunizado à parte autora o direito de requerer a prorrogação do referido benefício na seara administrativa, caso comprove a manutenção de seu quadro clínico incapacitante; 19. (b) condenar o INSS a pagar a importância correspondente às parcelas referentes à condenação, valor esse que deverá ser calculado de acordo com os parâmetros acima estabelecidos; 20. (c) esclarecer que a revisão do benefício deverá ser feita administrativamente, sem intervenção judicial, ressalvado conhecimento da questão em outra demanda judicial. 21. (d) Antecipar os efeitos da tutela, determinando que o benefício seja implantado no prazo de 30 dias, contados da intimação desta sentença, com data de início de pagamento (DIP) a partir do dia 01/06/2024, sob pena de multa diária no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais). 22.Concedo os benefícios da justiça gratuita. 23.
Sem custas e honorários, neste grau de jurisdição. 24.
Deverá o INSS arcar com o pagamento dos honorários periciais.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 25.
Os parâmetros para implantação do benefício são os seguintes: Espécie: B31 CPF: *13.***.*84-49 DIB: 31/10/23 DIP: 01/06/24 DCB: 06/10/24 DII: 01/04/21 TC: Cidade de pagamento: Jataí-GO RMI: Benefício Restabelecido: 638.644.350-4 26.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: 27. a) publicar e registrar a sentença mediante o seu lançamento no sistema virtual; 28. b) intimar as partes; 29. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado. 30. d) com o trânsito em julgado intime-se a requerida a apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de imposição de multa diária, os cálculos de liquidação, segundo os parâmetros acima fixados, consoante a aplicação do do Enunciado nº. 129 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais — FONAJEF: “Nos Juizados Especiais Federais, é possível que o juiz determine que o executado apresente os cálculos de liquidação”. 31. e) Apresentada a memória de cálculo, a parte autora será intimada para se manifestar no prazo de dez (10) dias. 32. f) Desde logo, esclareço à parte autora que, nos termos do Enunciado nº 177 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF (“É medida contrária à boa-fé e ao dever de cooperação, previstos nos arts. 5º e 6º do CPC/2015, a impugnação genérica a cálculos, sem a indicação concreta dos argumentos que justifiquem a divergência”), será liminarmente rejeitada impugnação de cálculos sem apresentação da respectiva planilha, a qual conterá referência direta e específica ao(s) ponto(s) objeto de discordância.
Somente será recebida impugnação fundada nos índices de atualização fixados nesta sentença. 33. g) Caso haja concordância com os cálculos, ou transcorra in albis o prazo para sua manifestação, expeça-se o respectivo RPV/Precatório. 34. h) se for interposto recurso deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; 35. i) Apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
17/06/2024 14:07
Processo devolvido à Secretaria
-
17/06/2024 14:07
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/06/2024 14:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/06/2024 14:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/06/2024 14:07
Julgado procedente em parte o pedido
-
06/06/2024 00:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/06/2024 23:59.
-
09/05/2024 11:42
Conclusos para julgamento
-
02/05/2024 14:35
Juntada de petição intercorrente
-
02/05/2024 14:33
Juntada de petição intercorrente
-
29/04/2024 11:41
Juntada de petição intercorrente
-
17/04/2024 20:44
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 10:50
Juntada de petição intercorrente
-
12/04/2024 00:02
Publicado Ato ordinatório em 12/04/2024.
-
12/04/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Processo - 1003757-66.2023.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO CITAÇÃO LAUDO FAVORÁVEL (BI E BPC) Consoante determinado no despacho que designou a perícia, cite-se o INSS para apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual proposta de acordo ou contestação.
Na oportunidade, deverá trazer todos os documentos indispensáveis ao esclarecimento da causa.
Concomitantemente, intime-se a parte autora para tomar ciência acerca do laudo apresentado e possível proposta de acordo, prazo de 10 (dez) dias.
Neste mesmo prazo fica facultado à parte autora requer o sigilo das informações prestadas nos autos.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
10/04/2024 13:18
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/04/2024 13:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/04/2024 13:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/04/2024 13:17
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 11:09
Juntada de laudo de perícia médica
-
02/04/2024 14:26
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 15:46
Juntada de petição intercorrente
-
01/03/2024 10:00
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 00:29
Decorrido prazo de JULIO CESAR FRUTUOSO DE LIMA em 30/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 10:22
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 00:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/01/2024 23:59.
-
09/12/2023 15:46
Perícia agendada
-
06/12/2023 14:20
Juntada de petição intercorrente
-
06/12/2023 00:03
Publicado Despacho em 06/12/2023.
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06/12/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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05/12/2023 08:42
Juntada de petição intercorrente
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05/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1003757-66.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JULIO CESAR FRUTUOSO DE LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIVINA LUCIA RIBEIRO - GO19290 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Intimem-se as partes para manifestarem-se expressamente, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital ("trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogado no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências").
Na hipótese de revelia, considerando-se a inexistência de recusa expressa das partes, retifiquem-se os autos, incluindo-os no Juízo 100% digital.
O sistema de controle processual informatizado detectou a possibilidade de prevenção com outras demandas.
Todavia, a presente ação refere-se a objeto diverso.
Dê-se ciência à parte autora, por intermédio de seu advogado, do Art. 1º da Portaria DISUB nº 003/2018. “Art. 1º - Em decorrência da celeridade observada na tramitação dos feitos distribuídos ao JEF, que neste juízo são sentenciados em media 06 (seis) meses após ajuizados, os pedidos de tutela antecipada serão em regra analisados por ocasião da audiência de instrução e julgamento ou no momento da prolação da sentença. § único – Exarado o ato ordinatório correlato, à parte autora fica facultado requerer imediata apuração do pedido de tutela antecipada, devendo, para tanto, demonstrar antes mesmo da sentença haverá perecimento de direito, além da desnecessidade de produção adicional de provas.” A Secretaria da Vara deverá oficiar a agência do INSS para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos cópia do processo e respectivo laudo médico administrativo da parte autora, em virtude do direito ao contraditório técnico na prova pericial e, considerando-se que esta é uma das fontes embasadoras da decisão do juiz do processo.
Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que deverá reiterar tal requerimento.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: contracheque, extrato de benefício previdenciário etc).
Fica designada, desde logo, perícia médica para o dia 09/02/2024, às 14h20min, a ser realizada na Clínica Santa Clara, situada na Rua Castro Alves, Quadra 4, Lote G1 n. 766, Centro, Jataí/GO, CEP:75800-021 por médico especialista em Clínica Médica.
Para tanto, nomeio como perito o ADRIANO LIÑARES (CRM/GO 10.293), que deverá entregar o laudo em até 15 dias após a realização da perícia.
A relação dos quesitos judiciais para aclaramento pela perícia médica segue em anexo.
Ficam desde logo deferidos os quesitos já apresentados e, na hipótese de não terem sido ainda formulados, facultada sua apresentação oportuna pelas partes, se reputar necessário, fixando-se prazo comum de 10 (dez) dias para indicação voluntária de assistentes técnicos (art. 465 do NCPC c/c art. 12 da Lei n. 10.259/2001).
Em conformidade com o Provimento nº 04/2018 e Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, bem como Portaria nº 9/2022 desta Subseção Judiciária de Goiás, ficam arbitrados os honorários periciais em R$ 300,00 (trezentos reais).
Todavia, os honorários serão aumentados, sendo fixados em R$450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), desde que o laudo pericial seja entregue, completo e sem necessidade de retificação, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da realização da perícia.
Fica a parte autora advertida de que deverá levar exames/laudos médicos e, caso não compareça à perícia, o processo poderá ser extinto sem julgamento do mérito, ressalvado impedimento devidamente justificado.
Após a juntada do laudo, cite-se o INSS para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, eventual proposta de acordo ou contestação.
Na oportunidade, deverá trazer todos os documentos indispensáveis ao esclarecimento da causa.
Concomitantemente, intime-se a parte autora para tomar ciência acerca do laudo apresentado e possível proposta de acordo, prazo de 05 (cinco) dias.
Neste mesmo prazo fica facultado à parte autora requer o sigilo das informações prestadas nos autos.
Dê-se vista ao MPF, se for o caso.
Após, conclusos.
Intimem-se.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL RECOMENDAÇÃO CONJUNTA 1, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2015 FORMULÁRIO DE PERÍCIA HIPÓTESES DE PEDIDO DE AUXILIO-DOENÇA OU DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ I - DADOS GERAIS DO PROCESSO a) Número do processo b) Juizado/Vara II - DADOS GERAIS DO(A) PERICIANDO(A) a) Nome do(a) autor(a) b) Estado civil c) Sexo d) CPF e) Data de nascimento f) Escolaridade g) Formação técnico-profissional III - DADOS GERAIS DA PERÍCIA a) Data do Exame b) Perito Médico Judicial/Nome e CRM c) Assistente Técnico do INSS/Nome, Matrícula e CRM (caso tenha acompanhado o exame) d) Assistente Técnico do Autor/Nome e CRM (caso tenha acompanhado o exame) IV - HISTÓRICO LABORAL DO(A) PERICIADO(A) a) Profissão declarada b) Tempo de profissão c) Atividade declarada como exercida d) Tempo de atividade e) Descrição da atividade f) Experiência laboral anterior g) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido V - EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). i) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessário para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo.
VI - QUESITOS ESPECÍFICOS: AUXÍLIO-ACIDENTE Quesitos específicos para as hipóteses de pedido de auxílio-acidente ou nos casos em que o autor já recebe auxílio-acidente e pretende o recebimento de auxílio-doença: a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar. c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? f) A mobilidade das articulações está preservada? g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? VII - ASSISTENTE TÉCNICO DA PARTE AUTORA: EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS (caso tenha acompanhado o exame) VIII - ASSISTENTE TÉCNICO DO INSS: EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS (caso tenha acompanhado o exame) Local e Data Assinatura do Perito Judicial Assinatura do Assistente Técnico da Parte Autora (caso tenha acompanhado o exame) Assinatura do Assistente Técnico do INSS (caso tenha acompanhado o exame) -
04/12/2023 14:58
Processo devolvido à Secretaria
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04/12/2023 14:58
Juntada de Certidão
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04/12/2023 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/12/2023 14:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/12/2023 14:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/12/2023 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 14:55
Conclusos para despacho
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07/11/2023 11:06
Juntada de dossiê - prevjud
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07/11/2023 11:06
Juntada de dossiê - prevjud
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07/11/2023 11:06
Juntada de dossiê - prevjud
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07/11/2023 11:06
Juntada de dossiê - prevjud
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07/11/2023 11:06
Juntada de dossiê - prevjud
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07/11/2023 11:06
Juntada de dossiê - prevjud
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06/11/2023 17:14
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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06/11/2023 17:14
Juntada de Informação de Prevenção
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06/11/2023 17:09
Recebido pelo Distribuidor
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06/11/2023 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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