TRF1 - 1003957-73.2023.4.01.3507
1ª instância - Jatai
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1003957-73.2023.4.01.3507 AUTOR: ADAIR DE SOUZA LEMES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO Diante do retorno dos autos da Turma Recursal, não havendo nenhum pedido pendente de decisão deste juízo, determino o arquivamento dos autos após as baixas devidas.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1000389-25.2018.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES Intime-se a a parte recorrida para, querendo, apresentar CONTRARRAZÕES em face do recurso apresentado, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo supracitado, apresentadas ou não as contrarrazões, será realizada a remessa dos autos à Turma Recursal.
Jataí, (data da assinatura eletrônica).
Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003957-73.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ADAIR DE SOUZA LEMES REPRESENTANTES POLO ATIVO: SOLANGE ELIANE PETRY GOMES - GO34227 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PRELIMINARES Concorrem os pressupostos processuais e as condições da ação.
EXAME DO MÉRITO Trata-se de ação de concessão de aposentadoria rural ajuizada ADAIR DE SOUZA LEMES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
CONDIÇÃO DE SEGURADO e CARÊNCIA Para a concessão do benefício da aposentadoria por idade, a legislação previdenciária não exige o recolhimento das contribuições, fazendo-se necessário apenas ao trabalhador comprovar a atividade rural, ainda que não contínua, pelo período da carência, observada a tabela progressiva constante do art.. 142 da Lei n. 8.213/1991, para os segurados filiados à previdência social antes do advento do referido diploma legal.
Conforme o documento em ID 1939631167 a autora nasceu em 13/03/1962, e atingiu o requisito etário – 60 anos – em 2022, ano em que a carência exigida corresponde a 180 contribuições (15 anos), conforme aplicação da tabela do art.142.
Sendo assim, no dia 12/04/2023, a parte autora requereu o reconhecimento de sua atividade rural apresentando início de prova material desde 2002.
Em tema de benefício rural, salvo raríssimas exceções, não se presta à comprovação do serviço a simples prova testemunhal, devendo o pedido estar fundado ao menos em início de prova material – documentos.
Essa, aliás, a orientação da Súmula n.º 149 do Superior Tribunal de Justiça: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário”.
Embora não se possa exigir do lavrador farta documentação a indicar sua atividade,
por outro lado não é prudente e razoável que se conceda benefícios quando o cotejo das provas não indiquem, com a segurança necessária, a atividade rural, sob regime de economia familiar, pelo período exigido pela legislação aplicável.
Em sede de audiência, o autor afirma estar desde 2017 residindo em um assentamento em Jataí/GO, que antes disso, residia com a sua esposa em um acampamento em Montevidiu/GO.
Esclareceu ainda que no assentamento, não conseguia plantar o suficiente para comercializar o excedente em proveito econômico, dessa maneira, para o sustento familiar, realizava trabalhos de serviços gerais nos armazéns para o sindicato, sendo estes os trabalhos avulsos.
Afirmou o autor que recebeu uma propriedade rural pelo INCRA em 2007, e que desde então mora e labora nesta terra.
Reafirmou que trabalha nos armazéns na função de serviços gerais para complementar renda.
Ouviu-se ainda as testemunhas Sr.ª Maria das Graças Jesus Vieira e a Sr.ª Jalder Antônia de Macedo, ambas afirmaram que este trabalha na zona rural, tanto na própria terra, quanto em armazéns rurais.
Compulsando os autos, verifico que o início de prova material juntada pela parte autora, quais sejam: Certidão de casamento do autor, datada em 16/02/2002 (ID 1936631169); contrato de aquisição de imóvel junto ao INCRA (ID 1939631168); atas de assembleias mensais realizadas pelos integrantes do assentamento (IDs 1939631172, 1939631173, 1939631175); declaração de aptidão do ao Pronaf, datada em 27/03/2012, onde consta seu cadastro de agricultor familiar (IDs 1939631180), bem como seu local de moradia notas fiscais de diferentes datas que atestam sobre tipo de serviço, bem como o local de sua moradia, datados em 24/10/2019, 20/03/2020 e 18/08/2020; (IDs 1939631181, 1939631184; 1939631185, 1939631186, 1939631193) ; certificados do SENAR que atestam qualificação para melhor desenvolvimento de atividades rurais, datados em 19/11/2007, 29/04/2008, 09/07/2008 e 17/06/2009 (IDs 1939631171, 1939631183); o Cadastro Nacional de Informações Sociais do autor (ID 1939631176); CTPS (ID 1939631178), mostram-se frágeis e insuficientes para demonstrarem que o autor desenvolveu atividade campesina no período em que se pretende comprovar.
O período em que se pretende demonstrar atividade campesina vai de 2002 até 2023.
Compulsando o CNIS do autor, é possível observar que durante mais de 100 meses ele laborou junto ao SITRASGO, classificado como trabalhador avulso.
Se referindo a esses, esclareceu o autor que se trata de trabalhos que realiza em armazéns, para auxiliar em sua renda.
Ocorre que não é possível associar tais trabalhos realizados em armazéns com atividade exclusivamente rural, não podendo se considerar os referidos meses para aferir condição de segurado especial.
Neste sentido, resta indubitável a ausência de provas materiais suficientes que justifiquem o pleito do autor, visto que não se podendo contabilizar suas contribuições enquanto trabalhador avulso em armazéns para fins de aposentadoria rural, não é possível alcançar as 180 contribuições necessárias.
Soma-se ainda que as testemunhas não foram unânimes quanto a atividade exclusivamente rural.
Desta maneira, não restando comprovado o requisito do tempo de labor rurícola, eis que não há início de prova material robusta que demonstra exercício de atividade rural na condição de regime de economia familiar no período de carência afirmado pela parte autora.
Não há elementos, portanto, suficientemente seguros a apontar o exercício de atividade rural pelo período alegado.
Esse quadro enseja o indeferimento do pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC.
Não incidem ônus sucumbenciais.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: a) publicar e registrar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. b) intimar as partes; c) aguardar o prazo recursal e, nã o havendo recurso, arquivar os autos; d) se for interposto recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar resposta; d.1.
Apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1003957-73.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ADAIR DE SOUZA LEMES REPRESENTANTES POLO ATIVO: SOLANGE ELIANE PETRY GOMES - GO34227 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Recebo manifestação de ID 1963344688 como emenda à inicial.
Considerando o aprimoramento do Programa Justiça 4.0 do CNJ, que prima pelo desenvolvimento de ferramentas tecnológicas para maior efetividade e eficiência na prestação dos serviços jurisdicionais, e o disposto nas Resoluções CNJ acerca da realização das audiências em ambiente virtual, em especial a Resolução CNJ nº 465/2022, determino que a audiência seja realizada por videoconferência/telepresencial.
Assim, designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 09/04/2024, às 14:40 horas.
Para a realização da audiência, será utilizada a plataforma Microsoft TEAMS (MS TEAMS) que pode ser acessada tanto por computadores, quanto por tablets e Smartfones, sendo necessário que tais equipamentos sejam dotados de câmeras.
O acesso se dá via navegador (Browser) ou APP.
O advogado deverá informar junto a Subseção Judiciária de Jataí, no prazo de até 05 (cinco) dias antes da data da audiência designada, e-mail válido cadastrado na plataforma, para onde será enviado o link de acesso à audiência, e telefone de contato, bem como eventuais e-mails de partes e testemunhas que se encontrarem em ambiente diverso durante a audiência telepresencial, ficando o profissional responsável pela devida conexão e presença delas em audiência.
Caberá ao Ministério Público Federal, no mesmo prazo, indicar os emails e telefone das testemunhas que, eventualmente, tiver arrolado.
Caso não possua equipamento para participar e acompanhar o ato remotamente, deverá o advogado agendar a audiência junto à OAB de Jataí/GO para realização do ato, devendo comparecer acompanhado da parte e testemunhas.
Por outro lado, em caso de indisponibilidade dos equipamentos da OAB, deverá o advogado peticionar, no prazo de 05 dias, comprovando o impedimento e comparecer na sede desta Subseção Judiciária para a realização do ato.
Em casos específicos, poderá ser solicitado o uso de máscaras dentro do prédio da Subseção, além de medidas de distanciamento conforme orientações que serão dadas no local por servidores da Justiça Federal.
Na data e horário agendado deverá ser acessado o link da audiência via navegador de internet ou APP TEAMS, permanecendo as partes e testemunhas conectadas em sala de espera do programa até o início da sua audiência.
Eventuais dúvidas poderão ser solucionadas via telefone da Subseção Judiciária de Jataí (64 2102-2101).
Estando presentes partes e testemunhas arroladas em um mesmo ambiente fora da Subseção Judiciária, ficará o advogado responsável pelo isolamento delas durante a audiência.
Na situação do parágrafo anterior, antes do início da audiência o serventuário da Justiça ou Juiz do caso solicitará que todo o ambiente seja mostrado via câmera do computador ou celular a fim de certificar que o depoimento da parte não está sendo acompanhado por testemunha ou que uma testemunha está acompanhando o depoimento de outra.
Por se tratar de uma nova sistemática de trabalho, poderão ocorrer atrasos.
Assim, deverá o advogado permanecer conectado até ser franqueado o acesso à sala de audiência virtual.
Informados os e-mails, determino que a serventia agende a audiência no aplicativo, adicionando os e-mails dos participantes conforme indicado. É dever das partes, advogados e testemunhas acessar a audiência virtualmente via TEAMS, valendo-se do link encaminhado ao seu e-mail, no horário designado para a audiência.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, data assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal Subseção Judiciária de Jataí -
17/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1003957-73.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ADAIR DE SOUZA LEMES REPRESENTANTES POLO ATIVO: SOLANGE ELIANE PETRY GOMES - GO34227 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1.
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por ADAIR DE SOUZA LEMES em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, visando a concessão de aposentadoria por idade rural. 2.
DECIDO. 3.
Requer o autor o reconhecimento de período de atividade rural, a fim de comprovar a carência mínima necessária para o deferimento do benefício. 4.
Para provar o tempo alegado, o autor junta aos presentes autos: Título de domínio de imóvel rural concedido à esposa (Id 1939631168); Comprovante de endereço rural em nome da esposa (Id 1939631170); Certificados do SENAR (1939631171); CNIS com vínculos no SITRASGO (1939631176); Declaração de aptidão no PRONAF (1939631180); CADÚNICO constando endereço rural (Id 1939631182); Documentos de estabelecimentos comerciais constando endereço rural (1939631185, 1186, 1189, 1192 e 1193) 5.
Assim, verifico que as provas elencadas nos presentes autos, estão em conformidade com a súmula 34 da TNU - “para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar”. 6.
Dessa forma, na forma do art. 55, § 3º da Lei 8.213/91, este alegado tempo de labor rural deve ser corroborado por prova testemunhal. 7.
Ante o exposto, cite-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias apresente contestação ou proposta de acordo. 8.
Após, determino a Secretaria que designe com urgência, audiência de conciliação, instrução e julgamento a fim de comprovar o suposto trabalho rural exercido pelo autor nos 180 meses anteriores a data de entrada do requerimento administrativo (Id 1939631188). 9.
Cumpra-se.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
05/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1003957-73.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ADAIR DE SOUZA LEMES REPRESENTANTES POLO ATIVO: SOLANGE ELIANE PETRY GOMES - GO34227 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Intimem-se as partes para manifestarem-se expressamente, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital ("trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogado no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências").
Na hipótese de revelia, considerando-se a inexistência de recusa expressa das partes, retifiquem-se os autos, incluindo-os no Juízo 100% digital.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, emendar a inicial, apresentando os seguintes documentos: a) comprovante de endereço atual (até o máximo de 06 meses), em seu nome ou acompanhado de declaração do proprietário do imóvel, firmada sob as penas da lei, informando que a parte autora é domiciliada no referido endereço; b) documentos pessoais da parte autora (CPF); c) declaração de hipossuficiência econômica, assinada à próprio punho.
No mesmo prazo, a parte autora deverá apresentar início de prova material que atenda aos requisitos das Súmulas 34 e 54 da TNU, especificamente dos períodos de 2010 até 2016, a fim de comprovar a atividade rural desenvolvida.
Advirta-se que, na hipótese da parte autora não sanar as irregularidades apontadas, o feito será extinto sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, NCPC.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
30/11/2023 00:52
Recebido pelo Distribuidor
-
30/11/2023 00:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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