TRF1 - 0016166-44.2011.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 36 - Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann
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05/03/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0016166-44.2011.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0016166-44.2011.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANTONIO PERILO DE SOUSA TEIXEIRA NETTO - DF21359-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0016166-44.2011.4.01.3400 R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC/ES) em face da União, contra sentença que julgou improcedente seu pedido, objetivando a declaração de nulidade do Acórdão do Tribunal de Contas da União, bem como, em consequência, de todos os atos praticados em seguida.
O juiz de primeiro grau julgou improcedente o pedido, com fundamento na jurisprudência firmada a respeito do tema, de que: “os serviços sociais autônomos, como no caso, o SENAC, denominados entidades paraestatais, em cooperação governamental, embora integrantes do setor público não estatal e com personalidade jurídica de Direito Privado, caracterizam-se, na determinação dos serviços prestada pelo interesse público, enquadrando-se no conceito de “outras entidades públicas”, inserido no art. 202, § 3º da Constituição Federal, devendo, pois, o fundo de previdência privada por eles instituído submeter-se à regra de paridade contributiva, ali estabelecida na Constituição”.
Em suas razões recursais, alega o apelante, em síntese, que o SENAC não está sujeito à restrição imposta pelo art. 202, disposta no § 3º, do art. 202 da CF da Constituição Federal e, está autorizado a continuar o acordo celebrado com a BrasilPrev — Previdência Privada S.A, tal como originalmente contratada, por meio do aporte mensal, não tendo que respeitar a regra de paridade contributiva.
Em suas contrarrazões a União requer seja desprovido o apelo em todos os seus termos, para confirmar a sentença, com a condenação da parte apelante aos ônus da sucumbência.
Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
O Ministério Público Federal não se manifestou sobre o mérito. É o relatório.
Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora DIONÍSIO CORTELETTI HAMILTON AZEVEDO REBELLO LEA MARINA ERLACHER BRITO MARIA DO CARMO FELIX PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0016166-44.2011.4.01.3400 V O T O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): A controvérsia existente nos autos reside em saber se o SENAC/ES, como serviço social autônomo, de natureza jurídica de direito privado, deve se submeter ou não à paridade de contribuições do regime de previdência complementar, conforme disposto no art. 202, § 3º, da CF.
O TCU equipara o SENAC às entidades públicas e, por isso, tem considerado ilegais os contratos e os pagamentos que tal serviço social autônomo realizaram, na qualidade de patrocinador, por entender que a contribuição patronal deveria ficar limitada à regra da paridade de contribuição feita pelos beneficiários.
Como o plano celebrado pelo SENAC-ES prevê contribuições maiores do que a dos beneficiários, diante desse cenário fático, todos os acórdãos proferidos pelo Tribunal de Contas da União a propósito de tal questão vêm determinando a restituição dos pagamentos realizados desde 2000 aos cofres do serviço social autônomo.
Como se vê, as entidades paraestatais do “sistema S” (SESC, SESI, SENAI, SENAC e SEST), embora detentoras de personalidade jurídica submetida ao regime de Direito Privado, desempenham funções de natureza pública, em virtude das características dos serviços que prestam, os quais, mesmo não sendo delegados do Poder Público, são atividades privadas, mas de interesse público, eis que criados com a finalidade de prestar assistência a categorias sociais ou profissionais.
Nessas circunstâncias, essas pessoas jurídicas, integrantes do setor público não estatal, embora regidas pelo Direito Privado, enquadram-se no conceito de “outras entidades públicas”, na conceituação constitucional do art. 202, § 3º, da Constituição Federal, devendo submeter-se, portanto, à sua disciplina.
Com efeito, a decisão do STJ é no sentido de aplicabilidade da paridade das contribuições, tendo em vista as irregularidades encontradas das contas dos responsáveis do SENAC-ES decorrentes da contratação de plano de previdência complementar com a entidade aberta BrasilPrev, em desacordo com o texto constitucional que prevê essa paridade.
No atual processo os seguintes funcionários, ora gestores do SENAC/ES, estão sendo responsabilizados, a saber: DIONÍSIO CORTELETTI, HAMILTON AZEVEDO REBELLO, LEA MARINA ERLACHER BRITO e MARIA DO CARMO FELIX.
E no acordão abaixo, MARIA DO CARMO FELIX, com base em outro acordão do TCU também está sendo responsabilizado pelo mesmo motivo, e o entendimento do STJ é nesse sentido de paridade das contribuições, como se vê na decisão do RE abaixo relacionado: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.390.817 - ES (2018/0287645-9).
DECISÃO: (...)1 - Cuida-se de apelação interposta por MARIA DO CARMO FELIX, às fls. 361/414, contra a r. sentença de fls. 346/354, que julgou improcedentes os embargos à execução, distribuído por dependência à execução por título extrajudicial n° 0007650-84.2013.4.02.5001, por meio da qual a União buscou a execução da condenação imposta pelo acórdão TCU-PL 887/2001, no valor originário de R$ 7.000,00.
A condenação imposta pela TCU objeto da execução extrajudicial promovida pela União encontra-se às fls. 303/344 e refere-se a irregularidades encontradas das contas dos responsáveis do SENAC-ES decorrentes da contratação de plano de previdência complementar com a entidade aberta BrasilPrev, em desacordo com o texto constitucional. (...)5 - Com efeito, a principal tese recursal diz respeito à submissão das entidades que compõe o sistema "S" ao comando do art. 202, §3° da Constituição. (...) 7 - Em que pese a pessoa jurídica da qual a apelante figurou como gestora por ocasião da fiscalização exercida pelo TCU, qual seja, SENAC-ES, ostente natureza jurídica de direito privado - o que é incontroverso nos autos -, tal circunstância não afasta a submissão dessa entidade e de outras que compõe o sistema "S" às determinadas regras impostas aos entes públicos, principalmente porque recebem recursos públicos.8 - No caso dos autos, a apelante defende a ilegalidade da condenação imposta pelo TCU, por entender que ao SENAC não se aplicaria a regra do art. 202, §3° da Constituição.
A análise estritamente literal do texto constitucional poderia levar o equivocado entendimento de que as entidades do sistema "S" estariam dispensadas da observância do citado preceito constitucional, o que permitiria o aporte em previdência complementar privada, mas essa não me parece ser a leitura mais adequada. 9 - Segundo o art. 183, do Decreto n° 200/67: As entidades e organizações em geral, dotadas de personalidade jurídica de direito privado, que recebem contribuições para fiscais e prestam serviços de interesse público ou social, estão sujeitas à fiscalização do Estado nos termos e condições estabelecidas na legislação pertinente a cada uma." Veja-se, portanto, que essas entidades que compõe o sistema "S", pela natureza dos serviços prestados e das verbas recebidas, sujeitam-se à fiscalização do Estado. 10 - Embora, como mencionado pelo Juízo a quo, o conceito constitucional de "outras entidades públicas" releve-se indeterminado, na jurisprudência vem prevalecendo o entendimento de que os serviços sociais autônomos submetem-se à regra constitucional da paridade contributiva.
Isso decorre, como visto, pela relevância dos serviços prestados e pelo recebimento de verba pública para sua manutenção, por meios das contribuições para fiscais. 11 - É de se notar que a avença em questão envolve a contratação pelo SENAC-ES com entidade de previdência privada, que se submete a regras mais flexíveis do que aquelas aplicáveis à previdência pública complementar, o que acentua a impropriedade no pacto, tem em vista, com visto, a existência de recursos públicos no orçamento dessas entidades do sistema "S" e a necessidade de se observar as regras pertinentes à gestão dos mesmos (mais rígidas).(..)14 - Apelação não provida. É O RELATÓRIO.
SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
O recurso não prospera.
Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
No mais, com relação aos arts. 16 e 57, da Lei 8.443/92, e 4º do Decreto-Lei 200/67, nota-se que os referidos dispositivos legais não contêm comando capaz de sustentar a tese recursal e infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido, de maneira que se impõe ao caso concreto a incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.").
Por oportuno, destacam-se os seguintes precedentes: AgRg no AREsp 161.567/RJ, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 26/10/2012;REsp 1.163.939/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 8/2/2011.Noutro giro, com relação à tese de que a agravante não poderia ser apenada, pois nunca teria possuído poderes de gestão, cumpre observar que a parte recorrente não amparou o inconformismo na violação de qualquer lei federal.
Destarte, a ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado implica deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.").
Nesse diapasão: AgRg no AREsp 157.696/SC, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22/11/2012;AgRg nos EDcl no Ag 1.289.685/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 6/8/2010.Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia à luz de fundamentos eminentemente constitucionais, a saber, os arts. 202 e 71, da CF/88, matéria insuscetível de ser examinada em recurso especial.
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
Brasília (DF), 20 de novembro de 2019.
MINISTRO SÉRGIO KUKINA Relator Nesse mesmo sentido das paridades das contribuições tem decidido o STF, conforme os precedentes abaixo relacionados: ARE 1252172 / ES - ESPÍRITO SANTO.RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO/ ES - ESPÍRITO SANTO.
DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (eDOC 15, p. 39/40): “DIREITO TRIBUTÁRIO.
SENAC.
ENTIDADES DO SISTEMA “S”.
ARTIGO 202, 3º CONSTITUIÇÃO.
PARIDADE CONTRIBUTIVA.
APLICABILIDADE.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1- Cuida-se de apelação interposta por MARIA DO CARMO FELIX, às fls. 361/414, contra a r. sentença de fls. 346/354, que julgou improcedentes os embargos à execução, distribuído por dependência à execução por título extrajudicial nº 0007650-84.2013.4.02.5001, por meio da qual a União buscou a execução da condenação imposta pelo acórdão TCU-PL 887/2001, no valor originário de R$ 7.000,00.
A condenação imposta pela TCU objeto da execução extrajudicial promovida pela União encontra-se às fls. 303/344 e refere-se a irregularidades encontradas das contas dos responsáveis do SENAC-ES.
Os embargos de declaração não foram providos (eDOC 16, p. 36-41).No recurso recurso extraordinário, interposto com fulcro no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, aponta-se ofensa ao art. 202, § 3º, do Texto Constitucional .Nas razões recursais, sustenta-se, em suma, que “a natureza jurídica do SENAC é a de pessoa jurídica de direito privado, qualificada como serviço social autônomo, estranha, pois, aos contornos do conceito de Administração Pública Direta ou Indireta, aflora como corolário lógico que tal entidade não está sujeita à regra referente à paridade de contribuição do regime de previdência privada de natureza complementar, disciplinado pela Constituição Federal, no art. 202, §3º, à semelhança do que ocorre com todas as demais entidades do sistema ‘S’” (eDOC 17, p. 17).
Aduz-se, nesse sentido, que, “Ao reputar, ainda, como ilegais os atos dos administradores do SENAC, entre eles, o Recorrente, o TCU e o Colendo TRF da 2ª Região praticaram inominável injustiça, pois os qualifica como maus gestores quando estes apenas agiram nos limites das liberdades outorgadas pelo regime de direito privado à entidade que administravam” (eDOC 17, p. 21/22).A Vice-Presidência do TRF da 2ª Região inadmitiu o extraordinário mediante aplicação da Súmula 279 do STF (eDOC 17, p. 73-76).É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
No que se refere à tese sustentada pela então gestora da entidade paraestatal, verifica-se, de plano, que o acórdão recorrido não destoa da jurisprudência desta Corte, segundo a qual a competência fiscalizatória da Corte de Contas é fixada a partir da origem dos recursos públicos, logo independe da natureza do ente envolvido na relação jurídica.
Nesse sentido: “Mandado de segurança.
Competência do Tribunal de Contas da União.
Inclusão dos impetrantes em processo de tomada de contas especial.
Responsabilidade solidária.
Ressarcimento ao erário.
Ilegalidade e abuso de poder não configurados.
Denegação da segurança. 1.
Ao auxiliar o Congresso Nacional no exercício do controle externo, compete ao Tribunal de Contas da União a relevante missão de julgar as contas dos administradores e dos demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário (art. 71, II, da Constituição Federal). 2.
Compete à Corte de Contas da União aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelece, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao Erário (art. 71, VIII, da Constituição Federal). 3.
Em decorrência da amplitude das competências fiscalizadoras da Corte de Contas, tem-se que não é a natureza do ente envolvido na relação que permite, ou não, a incidência da fiscalização da Corte de Contas, mas sim a origem dos recursos envolvidos, conforme dispõe o art. 71, II, da Constituição Federal 4.
Denegação da segurança.” (MS 24.379, Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe 08.06.2015). (Grifo nosso).Ademais, o entendimento prolatado pelo Tribunal de origem, especificamente no que tange à submissão da ora recorrente a determinadas regras impostas aos entes públicos, teve por base o exame de fatos e provas, bem como a análise de legislação infraconstitucional (Decreto 200/1967), o que inviabiliza o trânsito de recurso pela via extraordinária.
Confira-se trechos do voto condutor do acórdão recorrido (eDOC 15, p. 35-37):“A apelante sustenta a mudança de entendimento do TCU em outros processos análogos, que teria excluído a multa atribuída a gestor de entidade do sistema “S”, todavia, essa modificação não se presta a excluir a condenação ora executada, uma vez que cada processo guarda sua singularidade.
No caso dos autos, como veremos adiante, a condenação extrapola a alegada simples interpretação do ordenamento jurídico, tendo a Corte de Contas detectado enriquecimento ilícito por parte dos gestores do SENAC-ES.(...)Em que pese a pessoa jurídica da qual a apelante figurou como gestora por ocasião da fiscalização exercida pelo TCU, qual seja, SENAC-ES, ostente natureza jurídica de direito privado – o que é incontroverso nos autos -, tal circunstância não afasta a submissão dessa entidade e de outras que compõe o sistema “S” às determinadas regras impostas aos entes públicos, principalmente porque recebem recursos públicos.
No caso dos autos, a apelante defende a ilegalidade da condenação imposta pelo TCU, por entender que ao SENAC não se aplicaria a regra do art. 202, §3º da Constituição.
A análise estritamente literal do texto constitucional poderia levar o equivocado entendimento de que as entidades do sistema “S” estariam dispensadas da observância do citado preceito constitucional, o que permitiria o aporte em previdência complementar privada, mas essa não me parece ser a leitura mais adequada.
Segundo o art. 183, do Decreto nº 200/67: “As entidades e organizações em geral, dotadas de personalidade jurídica de direito privado, que recebem contribuições para fiscais e prestam serviços de interesse público ou social, estão sujeitas à fiscalização do Estado nos termos e condições estabelecidas na legislação pertinente a cada uma.” Veja-se, portanto, que essas entidades que compõe o sistema “S”, pela natureza dos serviços prestados e das verbas recebidas, sujeitam-se à fiscalização do Estado.(...)A jurisprudência deste TRF – 2ª Região citada pela apelante e que foi por mim indicada como fundamento para aplicabilidade do art. 202, §3º da Constituição aos serviços sociais autônomos não deve ser aplicada ao caso na parte que afastou a aplicação da multa ao gestor, uma vez que os fatos analisados naqueles autos são distintos dos presentes, como bem observou o M.M.
Juízo da 3ª Vara Federal Cível de Vitória-ES, havendo, ademais, enriquecimento ilícito por parte dos agentes detectado pela fiscalização externa.”.Em casos análogos ao ora tratado, confira-se a decisão monocrática proferida no ARE 1.200.099, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, DJe 18.12.2019, e o RE 1.099.570, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 23.10.2019, assim ementado:“Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
INTERPOSIÇÃO EM 25.09.2018.
ADMINISTRATIVO.
TCU.
COMPETÊNCIA.
FISCALIZAÇÃO.
SERVIÇOS SOCIAIS AUTÔNOMOS.
EXCLUSÃO DE MULTA.
OFENSA REFLEXA. 1. É inviável o processamento do apelo extremo quando seu exame implica rever a interpretação de norma infraconstitucional (Lei 8.443/92) que fundamentou o acórdão do Tribunal de origem.
A afronta à Constituição, se ocorrente, seria apenas reflexa. 6.
Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC.” (RE 1099570-AgR-segundo, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 23.10.2019).Ante o exposto, nego provimento ao recurso, nos termos do art. 932, IV, a, do CPC e art. 21, §1º, do RISTF.
Publique-se.
Brasília, 21 de junho de 2020.
Ministro Edson Fachin Relator ARE 1252172 / ES - ESPÍRITO SANTO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
Relator(a): Min.
EDSON FACHIN.
Julgamento: 21/06/2020.Publicação: 23/07/2020(grifos nossos) RE 650894 / DF - DISTRITO FEDERAL.
DECISÃO: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL – SENAC: APLICAÇÃO DAS REGRAS DO ART. 202, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA TRANSCENDÊNCIA DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL.
INTERESSES SUBJETIVOS DA CAUSA.
RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
Relatório: “CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL – SENAC.
PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
PARIDADE DE CONTRIBUIÇÃO.
ART. 202, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
APLICABILIDADE.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO SENAC.
REJEIÇÃO.
I – Versando a discussão acerca da legitimidade de imposição no sentido de aplicabilidade da regra contida no art. 202, § 3º, da Constituição Federal, ao plano de previdência privada, instituído pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial – SENAC, como no caso, afigura-se manifesta a legitimidade ativa ad causam da referida pessoa jurídica.
Preliminar que se rejeita.
II – Os serviços sociais autônomos, como no caso, o Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial – SENAC, denominados pessoas de cooperação governamental, embora integrantes do setor público não estatal e com personalidade jurídica de Direito Privado, caracterizam-se, na determinação dos serviços prestados, pelo interesse público, enquadrando-se no conceito de 'outras entidades públicas', inserido no art. 202, § 3º, da Constituição Federal, devendo, pois, o fundo de previdência privada por eles instituído submeter-se à regra da paridade contributiva, ali estabelecida, no texto magno.
III – Apelação e remessa oficial providas.
Pelo exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário (arts. 557, caput, e 543-A, § 5º, do Código de Processo Civil c/c art. 327, caput e § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).Publique-se.
Brasília, 16 setembro de 2014.Ministra CÁRMEN LÚCIA.
Relatora RE 650894 / DF - DISTRITO FEDERAL, RECURSO EXTRAORDINÁRIO, Relator (a): Min.
CÁRMEN LÚCIA, Julgamento: 16/09/2014, Publicação: 25/09/2014 Nessa mesma linha de entendimento, cabe transcrever os seguintes precedentes deste Tribunal Regional Federal proferidos em casos similares: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PRETENSÃO ANULATÓRIA DE ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO.
SISTEMA `S.
CONTROLE FINALÍSTICO PELA CORTE DE CONTAS.
SUBMISSÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS QUE REGEM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
MEDIDAS DETERMINADAS PELO TCU.
AUSÊNCIA DE NATUREZA CONDENATÓRIA.
VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA CONFIRMADA.
I O colendo Supremo Tribunal Federal já firmou o entendimento de que, embora as entidades do Sistema S, dentre elas, o SESC e o SENAC, não se submetam à exigência de procedimento licitatório para a contratação de bens e serviços, tampouco necessitem realizar concurso público para contratação de pessoal, tal circunstância não as exime do controle da objetividade, finalidade, legitimidade e eficiência por parte do Tribunal de Contas da União, aplicando-se-lhes os princípios inseridos no art. 37 da Constituição Federal.
II - Na hipótese dos autos, em se tratando de demanda em que se discute a legitimidade de Acórdão proferido pelo Tribunal de Contas da União - TCU, onde restou acolhida denúncia apresentada perante aquela Corte e se determinou a instauração de procedimento investigatório (Tomada de Contas Especial), para apuração de irregularidades supostamente ocorridas durante a gestão do suplicante junto ao Serviço Social do Comércio de Minas Gerais (SESC/MG) e ao Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC/MG), não se vislumbra a aventada nulidade do ato impugnado, seja em função da sobredita orientação jurisprudencial, seja em função da inexistência do apontado cerceamento de defesa, que poderá ser plenamente exercitada durante a instrução do referido procedimento, observado o devido processo legal.
III - De ver-se que, em casos assim, as informações em que se amparou a denúncia apresentada à Corte de Contas, ainda que colhidas no bojo de apuração levada a efeito em procedimento distinto - no caso, investigação conduzida pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais - e no qual eventualmente não tenha sido facultado ao investigado o exercício do contraditório e da ampla defesa, por si só, não tem o condão de caracterizar cerceamento de defesa, em relação ao julgado levado a efeito pelo TCU, porquanto essa poderá ser plenamente exercida, durante a instrução do procedimento cuja instauração se ordenou no Acórdão embargado, observado o devido processo legal.
III - Apelação desprovida.
Sentença confirmada.
A verba honorária resta fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do art. 85, §§ 8º e 11, do CPC vigente. (AC 1015386-09.2019.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 16/12/2021 PAG.) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - SENAC.
PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
PARIDADE DE CONTRIBUIÇÃO.
ART. 202, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
APLICABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
As entidades paraestatais do "sistema S" (SESC, SESI, SENAI, SENAC e SEST), embora detentoras de personalidade jurídica submetida ao regime de Direito Privado, desempenham funções de natureza pública, em virtude das características dos serviços que prestam, os quais, mesmo não sendo delegados do Poder Público, são atividades privadas, mas de interesse público, eis que criados com a finalidade de prestar assistência a categorias sociais ou profissionais. 2.
A natureza jurídica da entidade, mesmo que seja de direito privado, como no caso, não descaracteriza a sua conceituação como entidade pública, que se revela, na espécie, nas atividades por ela desenvolvidas, manifestamente de interesse público. 3.
Essas pessoas jurídicas, integrantes do setor público não estatal, embora regidas pelo Direito Privado, enquadram-se no conceito de "outras entidades públicas", na conceituação constitucional do art. 202, § 3º, da Constituição Federal, devendo submeter-se, portanto, à sua disciplina. 4.
O Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC, como serviço social autônomo, embora integrante do setor público não estatal e com personalidade jurídica de Direito Privado, caracteriza-se, na determinação dos serviços prestados, pelo interesse público, enquadrando-se, assim, no conceito de "outras entidades públicas" inserido no art. 202, § 3º, da Constituição Federal, devendo, pois, o fundo de previdência privada por ele instituído submeter-se à regra da paridade contributiva, estabelecida no referido dispositivo constitucional.
Precedentes deste Tribunal. 5.
Apelação a que se nega provimento.(AMS 0012435-79.2007.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 15/04/2015 PAG 1132.) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIÇOS SOCIAIS AUTÔNOMOS.
PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
PARIDADE DE CONTRIBUIÇÃO.
ART. 202, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
APLICABILIDADE. 1.
Na sentença, foi indeferida a segurança para "afastar a determinação da Secretaria de Previdência Complementar - SPC (Ofício nº 2518/05) no sentido de que se observasse a regra de paridade de contribuição entre participante e patrocinador prevista no art. 6º da LC nº 108/01 e no §3º do art. 202 da CF/88". 2.
A apelante alega que "as entidades do 'Sistema S', suas patrocinadoras, não podem ser inseridas na categoria de 'outros entes públicos', pelo que não há fundamento jurídico que reclame o ajuste do Regulamento da CASFAM". 3. "Os serviços sociais autônomos, como no caso, o Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC, denominados pessoas de cooperação governamental, embora integrantes do setor público não estatal e com personalidade jurídica de Direito Privado, caracterizam-se, na determinação dos serviços prestados, pelo interesse público, enquadrando-se no conceito de "outras entidades públicas", inserido no art. 202, § 3º, da Constituição Federal, devendo, pois, o fundo de previdência privada por eles instituído submeter-se à regra da paridade contributiva, ali estabelecida, no texto magno" (TRF - 1ª Região, AC 2007.34.00.012623-1/DF, Rel.
Desembargador Souza Prudente, 6ª Turma, e-DJF1 de 24/11/2008 p.431). 4.
Apelação a que se nega provimento.(AMS 0038779-97.2007.4.01.3400, JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, filho (CONV.), TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 30/09/2011 PAG 602.) Em resumo, os julgamentos exarados pelo TCU no âmbito de sua competência constitucional, possuem caráter administrativo e, nesse sentido, ordinariamente deve o Poder Judiciário respeitar as suas conclusões de mérito obtidas pelo órgão fiscalizador, averiguando-se o respeito à legalidade e ao devido processo legal, bem como a noção de que as decisões administrativas devem, necessariamente, respeitar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
A execução de atividades de interesse social, via de regra, compete ao Poder Público.
Porém, ela não constitui monopólio deste.
Essas atividades também podem ser exercidas por entidades privadas denominadas, genericamente, serviços sociais autônomos, fomentadas por contribuições de origem privada, ou, ainda, por subvenções governamentais ou contribuições parafiscais.
Ademais, o Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC, como serviço social autônomo, embora integrante do setor público não estatal e com personalidade jurídica de Direito Privado, caracteriza-se, na determinação dos serviços prestados, pelo interesse público, enquadrando-se, assim, no conceito de "outras entidades públicas" inserido no art. 202, § 3º, da Constituição Federal, devendo, pois, o fundo de previdência privada por ele instituído submeter-se à regra da paridade contributiva, estabelecida no referido dispositivo constitucional e portanto sujeito a multa imposta em sentença pelo TCU.
Com essas considerações, não merece reparo a sentença que julgou improcedentes os pedidos pleiteados.
Ante o exposto, conheço e nego provimento à apelação.
Incabível a majoração de honorários pela data da prolação da sentença e disciplina processual vigente à época. É como voto.
Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0016166-44.2011.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0016166-44.2011.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO PERILO DE SOUSA TEIXEIRA NETTO - DF21359-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL E M E N T A CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - SENAC.
PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
BRASILPREV — PREVIDÊNCIA PRIVADA S.A.
PARIDADE DE CONTRIBUIÇÃO.
ART. 202, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
APLICABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1.
As entidades paraestatais do “sistema S” (SESC, SESI, SENAI, SENAC e SEST), embora detentoras de personalidade jurídica submetida ao regime de Direito Privado, desempenham funções de natureza pública, em virtude das características dos serviços que prestam, os quais, mesmo não sendo delegados do Poder Público, são atividades privadas, mas de interesse público, eis que criados com a finalidade de prestar assistência a categorias sociais ou profissionais. 2.
Essas pessoas jurídicas, integrantes do setor público não estatal, embora regidas pelo Direito Privado, enquadram-se no conceito de “outras entidades públicas”, na conceituação constitucional do art. 202, § 3º, da Constituição Federal, devendo submeter-se, portanto, à sua disciplina. 3.
Na hipótese dos autos, em se tratando de demanda em que se discute a legitimidade de Acórdão proferido pelo Tribunal de Contas da União - TCU, onde restou acolhida denúncia apresentada perante aquela Corte e se determinou a instauração de procedimento investigatório (Tomada de Contas Especial), para apuração de irregularidades supostamente ocorridas durante a gestão do suplicante junto ao Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC/ES), não se vislumbra a aventada nulidade do ato impugnado, seja em função da sobredita orientação jurisprudencial, seja em função da inexistência do apontado cerceamento de defesa, que poderá ser plenamente exercitada durante a instrução do referido procedimento, observado o devido processo legal. (AC 1015386-09.2019.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 16/12/2021 PAG.) 4.
O Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC, como serviço social autônomo, embora integrante do setor público não estatal e com personalidade jurídica de Direito Privado, caracteriza-se, na determinação dos serviços prestados, pelo interesse público, enquadrando-se, assim, no conceito de "outras entidades públicas" inserido no art. 202, § 3º, da Constituição Federal, devendo, pois, o fundo de previdência privada por ele instituído submeter-se à regra da paridade contributiva, estabelecida no referido dispositivo constitucional.
Precedentes deste Tribunal. (AMS 0012435-79.2007.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 15/04/2015 PAG 1132.) 5.
Apelação conhecida e desprovida.
Sem majoração de honorários recursais pela data da prolação da sentença.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, conhecer e negar provimento à apelação, nos termos do voto da relatora.
Brasília-DF, datado e assinado eletronicamente.
Desembargadora Federal ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Relatora -
04/12/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN , 1 de dezembro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: UNIÃO FEDERAL e Ministério Público Federal APELANTE: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO PERILO DE SOUSA TEIXEIRA NETTO - DF21359-A APELADO: UNIÃO FEDERAL O processo nº 0016166-44.2011.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 19-02-2024 a 23-02-2024 Horário: 08:00 Local: RK/V - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSÃO VIRTUAL TERÁ DURAÇÃO DE 05 DIAS COM INICIO NO DIA 19/02/2024 E ENCERRAMENTO NO DIA 23/02/2024 A SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUAÇÃO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSÃO VIRTUAL TERÁ O PRAZO DE DURAÇÃO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGÃO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇÃO MÍNIMA DE 3 (TRÊS) DIAS ÚTEIS E MÁXIMA DE 10 (DEZ) DIAS ÚTEIS. §1.
A SUSTENTAÇÃO PELO ADVOGADO, NA SESSÃO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABÍVEL, DEVERÁ SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSÃO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURAÇÃO NÃO PODERÁ ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITAÇÕES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS ÚTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA DÉCIMA SEGUNDA TURMA: [email protected] -
21/05/2020 19:29
Conclusos para decisão
-
15/08/2019 21:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2019 11:50
MIGRAÃÃO PARA O PJE ORDENADA
-
11/05/2015 17:19
IDENTIFICACAO DE ACERVO
-
24/09/2012 10:15
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JIRAIR MEGUERIAN
-
21/09/2012 11:38
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JIRAIR MEGUERIAN
-
20/09/2012 11:57
DOCUMENTO JUNTADO - JUNTADA DE AR REF. OF. N. 243/2012
-
17/08/2012 09:03
OFICIO EXPEDIDO - N. 243/2012 P/ TCU MIN. MARCOS BEMQUERER
-
14/08/2012 09:36
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA
-
10/08/2012 12:17
PROCESSO REMETIDO - PARA SEXTA TURMA, COM DESPACHO
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06/08/2012 10:17
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JIRAIR MEGUERIAN
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03/08/2012 16:46
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JIRAIR MEGUERIAN
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03/08/2012 14:11
PETIÃÃO JUNTADA - nr. 2916552 OFICIO
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03/08/2012 13:39
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA
-
03/08/2012 10:18
PROCESSO REMETIDO - PARA SEXTA TURMA, PARA JUNTAR PETIÃÃO
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02/08/2012 14:16
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN PARA JUNTADA DE PETIÃÃO.
-
21/10/2011 17:46
CONCLUSÃO PARA RELATÃRIO E VOTO
-
21/10/2011 17:44
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JIRAIR MEGUERIAN
-
21/10/2011 10:21
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JIRAIR MEGUERIAN
-
20/10/2011 18:32
DISTRIBUIÃÃO AUTOMÃTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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