TRF1 - 1005387-24.2023.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI PROCESSO: 1005387-24.2023.4.01.4004 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ROBERTO SILVA FERNANDESIMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, APS PETROLINA-PE TERCEIRO INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA – Tipo C Resolução CJF nº 535/06 ROBERTO SILVA FERNANDES impetrou mandado de segurança com pedido de liminar, pleiteando determinação para o que a autoridade apontada como coatora conceda o benefício de auxílio por incapacidade temporária protocolizado em 08/02/2023 (NB 642.465.848-7), sendo mantido até a efetivação do pedido de prorrogação ou da realização da perícia médica.
Explica o impetrante que, no processo de nº 1002305-82.2023.4.01.4004 foi concedida, em parte, a segurança “para assegurar ao impetrante uma nova análise do seu requerimento de auxílio por incapacidade temporária (NB 31/642.465.848-7 – Acerto Pós Perícia Protocolo nº 1591561193), uma vez que foi indeferido automaticamente pelo Sistema”.
Sucede que, após essa análise, o requerimento foi mais uma vez indeferido, desta feita o motivo da negativa foi: “Data do Início da Incapacidade – DII anterior ao ingresso ou reingresso ao RGPS”.
Sustenta que o novo indeferimento se mostra ilegal e abusivo, uma vez que o marco do qual deve ser analisado se detinha ou não o impetrante a qualidade de segurado é a DII em 17/03/2023.
Aduz ainda que tal afirmação na merece prosperar, tendo em vista que o impetrante esteve gozo do benefício por incapacidade de 24/04/2019 a 31/10/2022.
Ademais, é portador de Cardiopatia Grave, doença a qual o isenta de carência, segundo a legislação previdenciária em vigor.
Requer a concessão da segurança determinando-se a implantação do benefício em favor do impetrante, bem como a manutenção até a efetivação do pedido de prorrogação ou a realização da perícia médica administrativa.
A impetração é dirigida contra alegado ato coator do Gerente Executivo da APS de Petrolina/PI.
A apreciação do pedido de liminar foi relegada para após a juntada das informações (ID 1817595158).
Devidamente notificada, a autoridade coatora não se manifestou.
O INSS requereu o seu ingresso no feito, nos termos do art. 7º da Lei nº 12.016/2009 (ID 1 1791023587).
Decisão deferindo o parcialmente o pedido liminar no ID 1877638153, para determinar à autoridade impetrada que promova a análise do requerimento de auxílio por incapacidade temporária, verificando todos os documentos juntados no Acerto Pós Perícia..
A autoridade coatora apresentou informações (ID 1915962182) afirmando que cumpriu a decisão de ID 1877638153, bem como anexou documento demonstrando que o requerimento administrativo já foi devidamente analisado e indeferido, tendo em vista que o início das contribuições deu-se em data posterior ao início da incapacidade, fixada em 17/03/2023 pela perícia médica. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Cumpre salientar inicialmente que, de fato, o requerimento administrativo de benefício incapacidade temporária protocolizado pelo impetrante foi devidamente analisado e indeferido por considerar que o início das contribuições deu-se em data posterior ao início da incapacidade.
Verifico que o INSS considerou em sua análise, como início da incapacidade, aquela fixada em 17/03/2023 pela perícia médica, como requerido pela parte autora e determinado na decisão de ID 1877638153.
Com efeito, temos que o objeto deste mandado de segurança já se exauriu com a nova análise do benefício.
Admitir o questionamento quanto ao acerto ou desacerto da decisão administrativa proferida implica em alargar demasiadamente a estreita via do mandamus.
No mais, considerando que se trata de mandado de segurança, resta salientar que é inviável a determinação de concessão do benefício, visto que não se observa prova irrefutável de que o demandante preenche os requisitos legais.
Assim, entendo que o pleito de concessão do benefício deve ser formulado em outra demanda, com fase instrutória mais ampla, o que não se afina com mandado de segurança.
Desse modo, constata-se que não mais se revelam presentes, na espécie, os componente do binômio utilidade/necessidade, elementos imprescindíveis para o que o mérito o processo seja analisado, pelo que se impõe a extinção do feito sem resolução do mérito.
Diante do exposto, julgo extinto o feito sem resolução mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, diante da carência superveniente por perda de objeto/ausência de interesse de agir.
Custas de lei, as quais ficam sob a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do NCPC.
O rito não comporta honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Arquivem-se, no momento adequado.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente].
RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Federal -
18/09/2023 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/09/2023 09:30
Juntada de ato ordinatório
-
17/09/2023 18:43
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
-
17/09/2023 18:43
Juntada de Informação de Prevenção
-
17/09/2023 15:25
Recebido pelo Distribuidor
-
17/09/2023 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2023
Ultima Atualização
01/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0017244-93.1999.4.01.3400
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Super Varejao O Tigrao LTDA
Advogado: Carlos Abrahao Faiad
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/06/1999 08:00
Processo nº 1028142-81.2023.4.01.3700
Carmen Lucia de Carvalho Martins
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Raimunda do Desterro Ferreira de Carvalh...
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/04/2023 13:46
Processo nº 1086925-30.2022.4.01.3400
Sindicato Unico dos Profissionais do Mag...
Uniao Federal
Advogado: Tiberio de Melo Cavalcante
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/12/2022 21:40
Processo nº 1086925-30.2022.4.01.3400
Sindicato Unico dos Profissionais do Mag...
Municipio de Calumbi
Advogado: Angela Carolina Moreira Cysneiros de Oli...
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/04/2024 14:01
Processo nº 1025649-58.2023.4.01.3304
Yago de Almeida Cordeiro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Audiclecia Santos de Almeida
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/10/2023 10:33