TRF1 - 1085092-74.2022.4.01.3400
1ª instância - 2ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1085092-74.2022.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ERIKA KAROLINE DE CASTRO SABINO DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE PAULINO TAVARES - DF51977 POLO PASSIVO:COORDENADORA-GERAL DE RECURSOS HUMANOS DA ACADEMIA NACIONAL DE POLÍCIA e outros DECISÃO Trata-se de recurso de embargos de declaração (Id 1452322882 – fls. 924 a 938) oposto em face de decisão proferida pelo juízo plantonista (Id 1440869392 – fls. 912 a 915), ao argumento de que há vício na decisão.
Aduziu que pretende que lhe seja reconhecido o direito de preferência na escolha das vagas que foram ofertadas no final do Curso de Formação Profissional para o cargo de Delegado de Polícia Federal, regido pelo Edital nº 1 - DGP/PF, de 15 de Janeiro 2021.
Aduziu que a decisão embargada partiu de premissa equivocada ao considera-la como candidata sub judice quando foi aprovada no concurso e estaria em situação regular.
Alegou que foi convocada para a 1ª Turma do Curso de Formação, por ter sido aprovada no concurso de 2021 e por força de liminar relativa ao concurso de 2018.
Afirmou que sofreu acidente no decorrer do Curso de Formação e foi removida para a 2ª Turma, motivo pelo qual entende que tem preferência na escolha de vagas com relação aos candidatos que participaram desta 2ª Turma.
Aduziu que participou do procedimento de escolha de vagas da 2ª Turma, realizado em 22/12/2022, na qual ficou na posição 53 (cinquenta e três) e indicou a cidade de Oiapoque/AP.
Sustentou que foi nomeada ao cargo de Delegada em 10/01/2023. É o breve relatório.
DECIDO.
Conheço do recurso, porque preenchidos os requisitos de admissibilidade.
No mérito, todavia, não merece amparo a pretensão da parte embargante, eis que ausentes as hipóteses elencadas no art.1.022 do CPC.
Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas quando houver na decisão judicial, obscuridade ou contradição, for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou ainda para corrigir erro material (art. 1.022 do CPC).
Os vícios alegados não subsistem na hipótese.
Isso porque, a despeito dos argumentos alinhavados na petição dos embargos, a parte embargante não aponta qualquer vício que constitui pressuposto específico de cabimento dos embargos declaratórios, pois, inexiste na decisão objurgada qualquer omissão, contradição ou obscuridade que autorize o uso dos embargos.
Com efeito, a parte embargante pretende alterar a decisão por inadequado meio processual, haja vista seu manifesto inconformismo com o entendimento adotado por este juízo.
Ressalto, contudo, que a sua reforma deve ser buscada não por intermédio dos embargos de declaração, mas da interposição do recurso competente direcionado ao órgão judicial encarregado da revisão do mérito das decisões dos juízes de 1º grau.
Ademais, a regra editalícia é clara ao estabelecer que a escolha de vagas obedecerá a ordem de classificação dos candidatos no respectivo curso de formação profissional realizado (segunda etapa do concurso público), conforme item 1.2.2.1 e 21.1 do edital (Id 1580044857 - Pág. 3 – fl. 959), de modo que ele não tem nenhuma relação com fatos anteriores vivenciados pelo candidato, mas apenas com o Curso da qual participou.
O art. 116 do IN 113/2017-DG/PF que disciplina sobre o Regime Escolar no âmbito da Academia Nacional de Polícia (Id 1440650888 – fl. 864), estabelece a respeito da possibilidade de participação do candidato no próximo Curso de Formação quando, em decorrência de desligamento da ação educacional, for considerado inapto por junta médica.
No caso, a impetrante sofreu acidente durante o Curso de Formação, na 1ª Turma, e lhe foi oportunizado participar no curso subsequente, na 2ª Turma.
Contudo, não há nenhuma regra de preferência de escolha de vagas tanto neste documento quanto no edital, em caso de situação de acidente durante o Curso de Formação anterior ou relacionado ao fato de ter participado de turma anterior.
Não havendo previsão legal, não há direito líquido e certo a ser amparado nesta ação mandamental.
Em face do exposto, REJEITO os presentes embargos declaratórios.
Dê-se vista ao MPF.
Por fim, voltem os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente. -
23/12/2022 18:08
Juntada de petição intercorrente
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21/12/2022 17:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/12/2022 17:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/12/2022 17:14
Não Concedida a Medida Liminar
-
21/12/2022 14:03
Juntada de Certidão
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21/12/2022 13:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Plantão Judicial
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21/12/2022 10:27
Recebido pelo Distribuidor
-
21/12/2022 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2022
Ultima Atualização
11/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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