TRF1 - 1047873-18.2022.4.01.3500
1ª instância - 9ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS 9ª VARA SENTENÇA TIPO B PROCESSO: 1047873-18.2022.4.01.3500 CLASSE: MONITÓRIA (40) AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTE: RODRIGO MOTTA SARAIVA REU: AUGUSTA SANTANNA DARELLI SENTENÇA SITUAÇÃO DO PROCESSO 1.
Trata-se de ação monitória ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em desfavor de AUGUSTA SANTANNA DARELLI, objetivando o recebimento de créditos oriundos de contrato(s) de serviços bancários de n. 0000000221574838. 2.
Narra, em apertada síntese, que a parte requerida utilizou e não pagou o limite de crédito pactuado, ensejando a rescisão contratual e o vencimento antecipado do débito, no valor total R$ 44.103,83 (quarenta e quatro mil, cento e três reais e oitenta e três centavos), a ser atualizado até a data do efetivo pagamento. 3.
A parte requerida foi citada na pessoa de sua curadora (ID 1525781878 e 1525781880), mas não apresentou embargos à monitória. 4. É o relatório.
Decido.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 5.
Verifica-se que a presente ação monitória encontra-se devidamente instruída com prova escrita sem eficácia de título executivo. 6.
Diante do decurso do prazo e do silêncio da parte demandada, reconheço sua REVELIA na forma do artigo 344 do CPC, podendo intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar. 7.
Nesse quadro, e considerando também que não houve comprovação do pagamento da dívida pela parte requerida, é de se constituir, de pleno direito, o título executivo judicial. 8.
Ante o exposto: 9.
CONVERTO O MANDADO INICIAL EM MANDADO EXECUTIVO JUDICIAL, nos termos do artigo 701, §2.º, do Código de Processo Civil. 10.
Fixo os honorários advocatícios da fase de conhecimento em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa (artigo 701 do CPC). 11.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais. 12.
A publicação e o registro são automáticos no processo eletrônico. 13.
Intime-se o MPF, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 178, inc.
II, do CPC.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 14.
A Secretaria da 9ª Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: 15.1.
INTIMAR as partes e MPF sobre o teor desta sentença, devendo a parte demandada ser intimada por meio do diário eletrônico; 15.2.
AGUARDAR o trânsito em julgado e, em caso positivo, RECLASSIFICAR o feito para cumprimento de sentença, com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL no polo ativo; 15.3. ato contínuo, INTIMAR a parte demandante para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover a respectiva execução, nos termos do artigo 524 do CPC; 15.4. não sendo requerida a execução, ARQUIVAR estes autos.
Goiânia (GO), data abaixo. - assinatura eletrônica - EDUARDO DE MELO GAMA Juiz Federal Titular da 9ª Vara -
04/11/2022 14:41
Conclusos para decisão
-
04/11/2022 14:37
Juntada de Certidão
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04/11/2022 13:37
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal Cível da SJGO
-
04/11/2022 13:37
Juntada de Informação de Prevenção
-
03/11/2022 14:48
Recebido pelo Distribuidor
-
03/11/2022 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2022
Ultima Atualização
08/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
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