TRF1 - 1104017-84.2023.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/12/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO C PROCESSO: 1104017-84.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: PROFILATICA PRODUTOS ODONTO MEDICO HOSPITALARES LTDA - EPP IMPETRADO: AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA - ANVISA, DIRETOR RÔMISON RODRIGUES MOTA SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança impetrado com o objetivo de compelir a autoridade coatora a se abster de retirar o efeito suspensivo atribuído ao recurso autuado sob SEI nº 25351.932000/2023- 16, em razão da Resolução-RE nº 3.700/2023.
Inicial instruída com documentos e procuração.
Custas recolhidas.
A União o ingresso no feito (id.1893147156).
Informações prestadas, id.1922885163, na qual a autoridade impetrada noticiou que foi publicada, na data de 21/11/2023, a Resolução- RE nº 4.433, que revoga a Resolução nº 3.700/2023, objeto do recurso administrativo interposto pela impetrante, e cujo efeito suspensivo se busca ver assegurado nesta ação mandamental, pugnando pela extinção do feito.
Em petição apartada, id.1935897659, a impetrante requereu a desistência da ação, em razão da perda do objeto.
Vieram conclusos os autos. É o que tenho a relatar.
Seguem as razões de decidir.
A demanda para ser conhecida e solucionada necessita preencher certos requisitos de admissibilidade, são as chamadas condições da ação, quais sejam: interesse de agir e legitimidade ad causam.
O interesse de agir se verifica pela reunião de duas premissas: a utilidade e a necessidade do processo.
A primeira é verificada quando o processo pode propiciar benefícios; já a segunda se constata quando o proveito de que se precisa só é possível alcançar por meio do Judiciário.
Constato porém, na espécie, a perda superveniente do objeto da presente ação, uma vez que, conforme relatado nas informações, foi revogada a Resolução -RE nº 3.700/2023, objeto do recurso administrativo interposto pela impetrante, e cujo efeito suspensivo buscava ver assegurado nesta ação mandamental.
Nesse contexto, tendo em vista a perda do objeto desta ação pela análise administrativa do pedido, desaparece o interesse de agir, condição indispensável à útil e necessária tutela jurisdicional, não restando alternativa senão a extinção do feito pela perda de seu objeto.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, por ausência superveniente de interesse de agir, nos termos do art.6º, §5º, da Lei nº. 12.016/2009 c/c o art. 485, inciso VI, do CPC.
Sem custas em ressarcimento, por estar o impetrante ao pálio da gratuidade de justiça.
Honorários incabíveis.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se, inclusive o MPF.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
25/10/2023 23:28
Recebido pelo Distribuidor
-
25/10/2023 23:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
11/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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