TRF1 - 0001859-16.2006.4.01.3900
1ª instância - 2ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001859-16.2006.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001859-16.2006.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros POLO PASSIVO:LIA NAZARETH MELLO ALEIXO e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DANIEL KONSTADINIDIS - PA9167-A, ANGELO DEMETRIUS DE ALBUQUERQUE CARRASCOSA - PA9381-A, GILZELY MEDEIROS DE BRITO - PA8539-A, JOSE ALYRIO WANZELER SABBA - PA6012-A, RENAN AZEVEDO SANTOS - PA18988-A, REYNALDO ANDRADE DA SILVEIRA - PA1746-A, ALTINO FERREIRA BUENO - GO10614-A, MARCOS CAETANO DA SILVA - GO11767-A, ESTACIO LOBO DA SILVA GUIMARAES NETO - PE17539-A, SILVIANE PETER EBERSOL - RS50606-A, CARLOS EDUARDO RODRIGUES COSTA - PA22213-A, JIMMY SOUZA DO CARMO - PA18329-A, CLAUDIO DE SOUZA MIRALHA PINGARILHO - PA12123-A e HELENA CLAUDIA MIRALHA PINGARILHO - PA2746-A RELATOR(A):LEAO APARECIDO ALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0001859-16.2006.4.01.3900 RELATÓRIO Desembargador Federal LEÃO ALVES (Relator): A União ajuizou a presente ação de improbidade administrativa contra Lia Nazareth Mello Aleixo e outros.
O autor imputa aos réus a prática das condutas ímprobas consistentes: (i) em “ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei”; (ii) em “facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei”; (iii) e em “permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie”.
Lei 8.429, de 2 de junho de 1992 (Lei 8.429, Lei de Improbidade Administrativa [LIA]), Art. 10, caput, I e II (na redação original), respectivamente.
Id. 399734652 - Pág. 4-18.
Após regular instrução, o juízo rejeitou o pedido.
Id. 399735592.
A União opôs embargos de declaração “com o propósito de obter do juízo o pronunciamento sobre a não conversão desta ação por improbidade administrativa em ação civil pública, regulada pela Lei nº 7.347/85.” Id. 399735597.
O Ministério Público Federal (MPF) manifestou-se pelo acolhimento dos embargos de declaração “a fim de viabilizar a manifestação do juízo sobre o ponto levantado pela embargante.” Id. 399735600.
Os réus apresentaram contrarrazões.
Id. 399735603, 399735605, 399735611 e 399735617.
O juízo rejeitou os embargos de declaração.
Id. 399735621.
Insatisfeita com esse desfecho, a União interpôs apelação, formulando o seguinte pedido: Em razão do exposto, requer a União a reforma da sentença: Porque ficou demonstrada a prática de improbidade administrativa e, assim, imputar as respectivas sanções aos Apelados, cuja tipificação foi apresentada na prefacial de piso; ou Tendo em vista que o juízo singular, quando dos julgamento dos embargos de declaração, já se pronunciou quanto ao art. 17, §16, da Lei nº 8.429/92, se proceda, pelo órgão fracionário, a conversão da presente ação por improbidade administrativa em ação civil pública e, assim, condenar os Apelados ao ressarcimento ao erário em razão do dano causado ao patrimônio da Apelante.
Id. 399735627.
Os réus apresentaram contrarrazões.
Ids. 399735637, 399735641, 399735643, 399735645, e 399735653.
A Procuradoria Regional da República da 1ª Região (PRR1) oficiou pelo provimento da apelação.
Id. 416445043.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0001859-16.2006.4.01.3900 VOTO Desembargador Federal LEÃO ALVES (Relator): I A.
No tocante à prescrição disciplinada no Art. 37, § 5º, da Constituição da República, o STF decidiu que: 1.
A prescrição é instituto que milita em favor da estabilização das relações sociais. 2.
Há, no entanto, uma série de exceções explícitas no texto constitucional, como a prática dos crimes de racismo (art. 5º, XLII, CRFB) e da ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático (art. 5º, XLIV, CRFB). 3.
O texto constitucional é expresso (art. 37, § 5º, CRFB) ao prever que a lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos na esfera cível ou penal, aqui entendidas em sentido amplo, que gerem prejuízo ao erário e sejam praticados por qualquer agente. 4.
A Constituição, no mesmo dispositivo (art. 37, § 5º, CRFB) decota de tal comando para o Legislador as ações cíveis de ressarcimento ao erário, tornando-as, assim, imprescritíveis. 5.
São, portanto, imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa. (STF, RE 852475, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 08/08/2018, DJe-058 25-03-2019.) Em consequência, a Corte firmou a seguinte Tese, quanto ao Tema 897 da Repercussão Geral: “São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa.” (STF, RE 852475, supra.) “Segundo a jurisprudência pacífica [do STJ], é plenamente cabível a ação civil pública por improbidade administrativa, para fins exclusivos de ressarcimento ao erário, mesmo nos casos em que se reconhece a prescrição da ação quanto às outras sanções previstas na Lei 8.429/1992.” (STJ, REsp 1304930/AM, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2013, DJe 28/08/2013.) “Na ação civil pública por ato de improbidade administrativa é possível o prosseguimento da demanda para pleitear o ressarcimento do dano ao erário, ainda que sejam declaradas prescritas as demais sanções previstas no art. 12 da Lei 8.429/92.” (STJ, REsp 1.899.455/AC, relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Primeira Seção, julgado em 22/9/2021, DJe de 13/10/2021.
Tema Repetitivo 1089.) Esta Corte também tem decidido que, “[r]econhecida a prescrição quanto as sanções por ato de improbidade, a ação deve prosseguir quanto ao pedido de ressarcimento do dano, que não prescreve, a teor da jurisprudência dominante.” (TRF1, AG 0060004-47.2014.4.01.0000, Desembargador Federal NÉVITON GUEDES, QUARTA TURMA, e-DJF1 04/04/2018.) Em consonância com a decisão final do STF, a pretensão ao ressarcimento ao erário é imprescritível.
B.
Em 26 de outubro de 2021 entrou em vigor a Lei 14.230, de 25 de outubro de 2021, que modificou substancialmente a LIA.
Essas alterações e o impacto delas no julgamento das ações de improbidade administrativa foram examinados pelo STF em recurso extraordinário.
Em conclusão, a Corte fixou as seguintes Teses, quanto ao Tema 1199 da repercussão geral: “1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei”. (STF, ARE 843989, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2022, DJe-251 12-12-2022.) Em suma, o STF reconheceu a aplicação aos processos em curso, sem trânsito em julgado, (i) da exigência de dolo específico para todas as condutas tipificadas na LIA; (ii) da revogação da modalidade culposa.
O STF somente não reconheceu, expressamente, a aplicação aos processos em curso, do novo regime prescricional.
Nesse contexto, é lícito concluir que as demais normas da Lei 14.230, com exceção das que regulam o novo regime prescricional, aplicam-se aos processos em curso.
Nessa direção, o STJ tem decidido que, “[e]m relação aos pedidos de aplicação da Lei n. 14.230/2021 em recursos que não ultrapassaram o juízo de admissibilidade, a Segunda Turma do STJ, no julgamento dos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.706.946/PR, Rel.
Min.
Herman Benjamin, realizado em 22/11/2022, DJe de 19/12/2022, flexibilizou o seu entendimento ao decidir pela possibilidade de retroação da referida Lei a ato ímprobo culposo não transitado em julgado, ainda que não conhecido o recurso, por força do Tema 1.199/STF.” (STJ, PET no AgInt nos EDcl no AREsp 1.877.917/RS, relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/5/2023, DJe de 1/6/2023.) Além disso, “[h]á também precedentes d[a] Corte Superior entendendo ser razoável a devolução dos autos à origem, para realizar o devido juízo de adequação/conformidade, quando ultrapassados os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, mesmo que o recurso não tenha sido conhecido.
A propósito, vide: PET no AREsp n. 2.089.705, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, DJe de 18/4/2023; AREsp n. 2.227.641, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, DJe de 13/3/2023; AREsp n. 2.227.520, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, DJe de 10/3/2023; AREsp n. 2.200.846, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, DJe de 10/3/2023; AgInt no AREsp n. 2.152.903, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, DJe de 1/3/2023; QO no AREsp n. 1.202.555/DF, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 6/12/2022; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.925.259/PI, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 7/10/2022; EDcl no AgInt no REsp n. 1.505.302/RN, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 6/10/2022; EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1.732.009/SP, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, DJe 3/10/2022; EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.391.197/RJ, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29/9/2022; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.973.740/SC, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 8/9/2022; AgInt no AREsp n. 2.001.126, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, DJe de 23/9/2022; AgInt no AREsp n. 2.017.645, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, DJe de 22/9/2022; AgInt no AR Esp n. 1.704.315, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, DJe de 22/9/2022; AREsp 1.617.716, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, DJe 22 /9/2022.” (STJ, PET no AgInt nos EDcl no AREsp 1.877.917/RS, supra.) No mesmo sentido, o STF decidiu que, “[n]o julgamento do ARE 843.989/PR (Tema 1.199 da Repercussão Geral), da relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, o Supremo Tribunal Federal assentou a irretroatividade das alterações promovidas pela Lei n. 14.231/2021 na Lei de Improbidade Administrativa (Lei n. 8.429/1992), mas permitiu a aplicação das modificações implementadas pela lei mais recente aos atos de improbidade praticados na vigência do texto anterior nos casos sem condenação com trânsito em julgado.” (STF, RE 1452533 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 08-11-2023, DJe-s/n 21-11-2023.) Assim, por exemplo, “[o] entendimento firmado no Tema 1.199 da Repercussão Geral aplica-se ao caso de ato de improbidade administrativa fundado no revogado art. 11, I, da Lei n. 8.429/1992, desde que não haja condenação com trânsito em julgado.” (STF, RE 1452533 AgR, supra.) Como bem exposto pelo eminente Ministro ALEXANDRE DE MORAES, “em virtude ao princípio do tempus regit actum, não será possível uma futura sentença condenatória com base em norma legal revogada expressamente.” (STF, ARE 843989, supra.) Nesse contexto, as inovações previstas na Lei 14.230, salvo em relação ao novo regime prescricional (STF, ARE 843989, supra), podem ser aplicadas aos processos em curso, enquanto não houver trânsito em julgado.
Na atual redação, o Art. 11, caput, da LIA, dispõe que “[c]onstitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas”.
Em seguida, o legislador descreve nos incisos as condutas que, em conjunção com o caput, caracterizam a prática de ato de improbidade administrativa, por ação ou omissão.
Assim sendo, não mais é possível imputar ao réu a prática, isolada, da conduta descrita no Art. 11, caput, da LIA, na redação da Lei 14.230.
Nesse sentido, o STJ acolheu embargos de declaração, com efeitos infringentes, acentuando que: “Diante do novo cenário, a condenação com base em genérica violação a princípios administrativos, sem a tipificação das figuras previstas nos incisos do art. 11 da Lei 8.429/1992, ou, ainda, quando condenada a parte ré com base nos revogados incisos I e II do mesmo artigo, sem que os fatos tipifiquem uma das novas hipóteses previstas na atual redação do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa, remete à abolição da tipicidade da conduta e, assim, à improcedência dos pedidos formulados na inicial.” (STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1.174.735/PE, relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024.) Assim, as “[a]lterações da Lei nº 8.429/92 pela Lei nº 14.230/21” são aplicáveis “nas ações sem trânsito em julgado.” (STF, Rcl 68309 MC-Ref, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 24-06-2024, DJe-s/n 21-08-2024.) “As alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado.” (STF, ARE 1414607 AgR-ED, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 07-05-2024, DJe-s/n 02-07-2024; ARE 803568 AgR-segundo-EDv-ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 22-08-2023, DJe-s/n 06-09-2023.
Com o mesmo entendimento supra.) Na mesma direção, o STF decidiu, em embargos de declaração, pela “INCIDÊNCIA IMEDIATA DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 11 DA LEI 8.429/1992 AOS PROCESSOS EM CURSO.” (STF, ARE 803568 AgR-segundo-EDv-ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 22-08-2023, DJe-s/n 06-09-2023.) O eminente Ministro GILMAR MENDES esclareceu que: [...] A Lei 14.231/2021 alterou profundamente o regime jurídico dos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípio da administração pública (Lei 8.249/1992, art. 11), promovendo, dentre outros, a abolição da hipótese de responsabilização por violação genérica aos princípios discriminados no caput do art. 11 da Lei 8.249/1992 e passando a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, discriminada exaustivamente nos incisos do referido dispositivo legal. [...] No julgamento do ARE 843989 (Tema 1.199), o Supremo Tribunal Federal assentou a irretroatividade das alterações da introduzidas pela Lei 14.231/2021 para fins de incidência em face da coisa julgada ou durante o processo de execução das penas e seus incidentes, mas ressalvou exceção de retroatividade para casos como o presente, em que ainda não houve o trânsito em julgado da condenação por ato de improbidade. [...] As alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado. [...] Tendo em vista que (i) o Tribunal de origem condenou o recorrente por conduta subsumida exclusivamente ao disposto no inciso I do do art. 11 da Lei 8.429/1992 e que (ii) a Lei 14.231/2021 revogou o referido dispositivo e a hipótese típica até então nele prevista ao mesmo tempo em que (iii) passou a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, imperiosa a reforma do acórdão recorrido para considerar improcedente a pretensão autoral no tocante ao recorrente. [...] Impossível, no caso concreto, eventual reenquadramento do ato apontado como ilícito nas previsões contidas no art. 9º ou 10º da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.249/1992), pois o autor da demanda, na peça inicial, não requereu a condenação do recorrente como incurso no art. 9º da Lei de Improbidade Administrativa e o próprio acórdão recorrido, mantido pelo Superior Tribunal de Justiça, afastou a possibilidade de condenação do recorrente pelo art. 10, sem que houvesse qualquer impugnação do titular da ação civil pública quanto ao ponto. (STF, ARE 803568 AgR-segundo-EDv-ED, supra.) No mesmo sentido, o Ministro GILMAR MENDES afirmou, em caso análogo, que [...] a nova legislação alterou prodigiosamente o regramento normativo dos chamados atos de improbidade por condutas atentatórias aos princípios da administração pública (Lei nº 8.429/1992, art. 11).
Sem qualquer pretensão de exaustividade, as principais inovações introduzidas pela Lei nº 14.230/2021 para o ato de improbidade administrativa do art. 11 da Lei nº 8.429/1992 podem ser sintetizadas nas seguintes alterações: (i) necessidade do elemento subjetivo doloso para caracterização dos atos de improbidade por condutas atentatórias aos princípios da administração pública, com comprovação do dolo específico de obter proveito ou benefício indevido para o agente público ou terceiro (art. 11, caput e § 1º); (ii) tipificação taxativa dos atos dolosos de improbidade administrativa atentatórios aos princípios da administração pública (art. 11, parte final do caput e incisos III a XII); e (iii) necessidade de lesividade relevante aos bens jurídicos tutelados para a caracterização do ato de improbidade (art. 11, § 4º).
A esse respeito, tenho destacado, em sede doutrinária, que: O caso do art. 11, sobre a violação de princípios da Administração Pública, é simbólico ao se levantar, por exemplo, a possibilidade de algum ato que viole o princípio da legalidade.
Essa questão foi abordada pela nova legislação com a retirada do rol exemplificativo do caput, vinculando o processo de subsunção ao enquadramento nas práticas descritas nos incisos do dispositivo.
A par desse aspecto, a nova Lei implicou significativa redução do âmbito de incidência dos preceitos proibitivos, sobretudo em virtude da melhor caracterização das condutas, com o emprego de elementos finalísticos qualificadores do ato.
Exemplo desse incremento normativo é a nova redação do inciso III do art. 11.
Na legislação anterior, constituía ato de improbidade “revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo”.
Agora, a ação reprovada consiste em “revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo, propiciando beneficiamento por informação privilegiada ou colocando em risco a segurança da sociedade e do Estado”.
Como se vê, há inequívoco fechamento do tipo, com a adjetivação aprimorada, de modo que o intérprete obtém na legislação maiores fatores de interpretação e análise da conduta do agente público.
Ou seja, não basta que o servidor público quebre o sigilo de determinado fato, mas também que essa conduta resulte em benefício ou coloque em risco a segurança pública.
Essa redação qualificada dos tipos dos atos de improbidade ressoa também na melhor definição do elemento subjetivo da conduta.
Os parágrafos 1º e 2º do art. 1º da nova Lei de Improbidade afastam a possibilidade de ter-se atos de improbidade culposos e rejeitam que o exame da ação ímproba, sob o ângulo subjetivo, esgote-se na voluntariedade da conduta. (MENDES, Gilmar Ferreira.
Supremo Tribunal Federal e Improbidade Administrativa: perspectivas sobre a reforma da Lei 8.429/1992.
In: MENDES, Gilmar Ferreira; CARNEIRO, Rafael de A.
Araripe.
Nova Lei de Improbidade Administrativa: Inspirações e desafios.
Almedina Brasil: São Paulo, 2022. p. 52.) Ou seja, em suma, para que haja condenação por ato de improbidade administrativa, com fundamento no art. 11 da Lei nº 8.429/1992 (ofensa a princípios da Administração Pública), após as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021, há que se demonstrar a prática dolosa de alguma das condutas descritas nos incisos do dispositivo mencionado e que essa conduta seja lesiva ao bem jurídico tutelado, sendo que tal lesão não necessita da comprovação de enriquecimento ilícito ou do dano ao erário.
No julgamento do ARE 843.989 (Tema 1.199) (Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe 9.12.2022), o Plenário do Supremo Tribunal Federal defrontou-se com a questão relativa à eventual retroatividade da Lei nº 14.230/2021 a fatos ocorridos antes da sua entrada em vigência, apreciando a questão, em especial, no que tange à “necessidade da presença do elemento subjetivo dolo para a configuração do ato de improbidade administrativa” e à “aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente”.
Na oportunidade, foram fixadas as seguintes diretrizes quanto à retroatividade das inovações: (1) que é necessária a comprovação da presença do elemento subjetivo “dolo” para a tipificação dos atos de improbidade administrativa; (2) que a revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa é irretroativa, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada e à processos de execução das penas e seus incidentes; (3) que a Lei nº 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; (4) e que o novo regime prescricional previsto na Lei nº 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.
Definiu-se, portanto, como regra, a irretroatividade da Lei nº 14.230/2021, ressalvados os processos em que não tenha havido condenação transitada em julgado.
Dito com outras palavras, admitiu-se a aplicação das novas disposições da Lei nº 8.429/1992 aos processos em curso, ou seja, no bojo dos quais ainda não tenha sido formada a coisa julgada quanto à condenação pelo ato de improbidade.
Diga-se que, ainda que tal precedente tenha debatido a retroatividade da Lei nº 14.230/2021 à luz das alterações referentes ao elemento subjetivo e ao prazo prescricional, nota-se uma importante diretriz fixada no julgamento e do qual a presente decisão não pode se afastar, qual seja, a de que as novas disposições da Lei nº 8.429/1992 apenas não interferem nas decisões condenatórias protegidas sob o manto da coisa julgada.
Lado outro, não há qualquer impedimento para que eventuais sentenças cujos recursos contra elas interpostos ainda se encontrem pendentes de julgamento sejam afetadas pelas alterações.
Nesse sentido, colho os seguintes precedentes: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
LEI N. 14.231/2021: ALTERAÇÃO DO ART. 11 DA LEI N. 8.429/1992.
APLICAÇÃO AOS PROCESSOS EM CURSO.
TEMA 1.199 DA REPERCUSSÃO GERAL.
AGRAVO IMPROVIDO.
I — No julgamento do ARE 843.989/PR (Tema 1.199 da Repercussão Geral), da relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, o Supremo Tribunal Federal assentou a irretroatividade das alterações promovidas pela Lei n. 14.231/2021 na Lei de Improbidade Administrativa (Lei n. 8.429/1992), mas permitiu a aplicação das modificações implementadas pela lei mais recente aos atos de improbidade praticados na vigência do texto anterior nos casos sem condenação com trânsito em julgado.
II — O entendimento firmado no Tema 1.199 da Repercussão Geral aplica-se ao caso de ato de improbidade administrativa fundado no revogado art. 11, I, da Lei n. 8.429/1992, desde que não haja condenação com trânsito em julgado.
III – Agravo improvido. (RE 1452533 AgR, Rel.
Min.
CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 08-11-2023) EMENTA: AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI 14.230/2021.
ALEGAÇÃO DE AFRONTA À TESE VINCULANTE FIXADA NO JULGAMENTO DO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO 843.989 – TEMA 1.199 DA REPERCUSSÃO GERAL.
DESCABIMENTO.
AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ARTIGO 988, § 5º, II, DO CPC.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (Rcl 60429 AgR, Rel.
Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 27-11-2023) Tenho, portanto, que a ratio decidendi do ARE 843989 (Tema 1.199) quanto à incidência imediata das alterações promovidas pela Lei 14.230/2021 aos processos em curso conduz à conclusão de que as novas disposições da Lei 8.429/1992 são plenamente aplicáveis ao caso concreto.
Ato contínuo, conclui-se que a redação do art. 11, que antes permitia a condenação por ato de improbidade com fundamento unicamente no caput do dispositivo, deve incidir imediatamente neste processo, com a redação atual, que não mais permite a condenação meramente por ofensa aos princípios da Administração Pública, sem restar devidamente demonstrada a prática de alguma das condutas descritas nos seus incisos.
Da mesma forma, a condenação com base no art. 11, I, da LIA, que restou revogado pela Lei nº 14.230/2021 deve ser afastada.
Observo, por fim, que (i) a imputação promovida pelo autor da demanda, à exemplo da capitulação promovida pelo Tribunal de origem, restringiu-se a subsumir a conduta imputada aos réus exclusivamente ao disposto no caput e inciso I do art. 11 da Lei 8.429/1992 e que (ii) as condutas praticadas pelos réus, nos estritos termos em que descritas no arresto impugnado, não guardam correspondência com qualquer das hipóteses previstas na atual redação dos incisos do art. 11 da Lei 8.429/1992.
Nesse cenário, considerada a aplicabilidade imediata da Lei 14.230/2021 ao caso concreto e a abolição, pela nova legislação, do ato de improbidade administrativa por mera violação dos princípios da Administração Pública com fundamento no caput do art. 11, bem como na revogação de seu inciso I, da Lei 8.429/1992, constata-se a impossibilidade jurídica de manutenção da condenação ratificada pelo acórdão recorrido, impondo-se a sua reforma. (STF, ARE 1095911/SP, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, julgado em 19/12/2023, DJe-s/n 08/01/2024.) Noutro julgado, em caso envolvendo essa questão, o Ministro GILMAR MENDES acrescentou que: Em suma, após as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021, para que haja condenação por ato de improbidade administrativa, com fundamento no art. 11 da Lei nº 8.429/1992 (ofensa a princípios da Administração Pública), há que se demonstrar a prática dolosa de alguma das condutas descritas nos incisos do dispositivo mencionado e que essa conduta seja lesiva ao bem jurídico tutelado.
No julgamento do ARE 843.989/PR (Tema 1.199) (Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe 9.12.2022), o Plenário do Supremo Tribunal Federal defrontou-se com a questão relativa à eventual retroatividade da Lei nº 14.230/2021 a fatos ocorridos antes da sua entrada em vigência, apreciando a questão, em especial, sob a perspectiva da necessidade da presença do elemento subjetivo dolo para a configuração do ato de improbidade administrativa e da aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente.
Na oportunidade, foram fixadas as seguintes diretrizes quanto à retroatividade das inovações: (1) que é necessária a comprovação da presença do elemento subjetivo “dolo” para a tipificação dos atos de improbidade administrativa; (2) que a revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa é irretroativa, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada e à processos de execução das penas e seus incidentes; (3) que a Lei nº 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; (4) e que o novo regime prescricional previsto na Lei nº 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.
Como se vê, embora tenha sido afirmada a irretroatividade da extinção da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, a Corte estabeleceu exceção de retroatividade relativa para casos como o presente, em que ainda não houve o trânsito em julgado da condenação por ato de improbidade.
No particular, a tese de julgamento restou assim redigida: “A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente.” (ARE 843.989/PR, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe 9.12.2022) Definiu-se, portanto, como regra, a irretroatividade da Lei nº 14.230/2021, ressalvados os processos em que não tenha havido condenação transitada em julgado.
Dito com outras palavras, admitiu-se a aplicação das novas disposições da Lei nº 8.429/1992 aos processos em curso nos quais ainda não tenha sido formada a coisa julgada quanto à condenação pelo ato de improbidade.
Ainda que tal precedente tenha debatido a retroatividade da Lei nº 14.230/2021 à luz das alterações referentes ao elemento subjetivo e ao prazo prescricional, a diretriz fixada no julgamento quanto à incidência imediata das novas disposições da Lei nº 8.429/1992 aos processos em que ainda não tenha ocorrido o trânsito em julgado é plenamente aplicável a casos em que não necessariamente esteja em discussão o elemento subjetivo da imputação, haja vista não ter sido essa a única alteração promovida pela Lei nº 14.230/2021.
Acrescente-se a isso a necessidade, que destaquei no voto em que proferi no julgamento do ARE 843.989/PR, de se conferir aos atos de improbidade administrativa tratamento similar àqueles da seara criminal, sobretudo quando em jogo garantias constitucionais.
Entendo que diante da proximidade dos regimes jurídicos de combate a atos de improbidade administrativa e de persecução criminal, com sanções de grau similar de gravidade, impõe-se a incidência da garantia da retroatividade da norma sancionadora mais benéfica.
Não é novidade que o cuidado com o patrimônio público ocupou espaço preferencial no projeto constitucional de 1988.
A moralidade administrativa foi expressamente alçada ao patamar de princípio da Administração Pública (CF, art. 37), e, dessa norma, floresceram, no próprio texto constitucional, as bases de novo e autônomo sistema de responsabilização cível de agentes públicos e privados cujas condutas atentam contra a probidade.
Os contornos constitucionais desse sistema evidenciam o rigor do Constituinte com os atos de improbidade administrativa, no que estabelece que importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível (CF, art. 37, § 4º).
Ademais, como reforço na proteção da probidade administrativa, sob o ângulo da higidez do erário, o § 5º do art. 37 da Constituição previu igualmente a imprescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário.
O texto constitucional emitiu ao legislador, portanto, diversos comandos para edificação de grave e abrangente regime de responsabilização de agentes responsáveis por condutas ímprobas, fora da seara penal.
Este ponto é importante para compreensão da abordagem proposta. É inequívoco que a ação de improbidade administrativa não se desdobra no âmbito penal, bem como que há uma relativa independência entre as esferas, nos termos da parte final do § 4º do art. 37 da Constituição.
Trata-se de responsabilidade formada na seara cível, fora do processo penal.
Disso não resulta, porém, que a questão esteja definitivamente resolvida, com a solução das controvérsias da ação de improbidade administrativa mediante a mera transposição de conceitos e princípios do direito civil.
Isso porque o caráter sancionatório e o severo conjunto de responsabilidades atrelado ao regime de improbidade coloca-o em zona de inequívoca interface entre diferentes regimes de direito público.
Nesse sentido, a questão da retroatividade das inovações inseridas pela Lei nº 14.230/2021 relaciona-se profundamente com a natureza das normas de improbidade administrativa, ora agregadas à principiologia do direito penal, ora dele apartadas, com a incidência de regras do direito administrativo sancionador ou, quando menos, do próprio direito civil.
Reservadas as devidas vênias, não comungo do entendimento daqueles que posicionam os atos de improbidade administrativa exclusivamente no âmbito do direito civil, negligenciando o seu inequívoco caráter sancionador, bem como a profunda conexão entre o direito sancionador e o direito penal.
Conforme fiz ver no julgamento da Rcl 41.557/SP (DJe de 10/03/2021), a relação entre direito penal e direito administrativo sancionador revela um nódulo problemático do sistema penal com o qual a doutrina especializada vem se ocupando desde o início do século XX, quase coincidindo com o desenvolvimento da própria dogmática jurídicopenal moderna.
O ponto central de tensão, para além de traçar uma diferenciação formal e material entre o ilícito penal e o ilícito administrativo — algo que foi objeto de preocupação da doutrina desde a publicação de Das Verwaltungsstrafrecht, por Goldschmidt, em 1902 — é a limitação do jus puniendi estatal por meio do reconhecimento (1) da proximidade entre as diferentes esferas normativas e (2) da extensão de garantias individuais tipicamente penais para o espaço do direito administrativo sancionador.
Nessa linha, o Tribunal Europeu de Direitos Humanos (TEDH) estabelece, a partir do paradigmático caso Oztürk, em 1984, um conceito amplo de direito penal, que reconhece o direito administrativo sancionador como “autêntico subsistema” da ordem jurídico-penal.
A partir disso, determinados princípios jurídico-penais se estenderiam para o âmbito do direito administrativo sancionador, que pertenceria ao sistema penal em sentido lato. (OLIVEIRA, Ana Carolina.
Direito de Intervenção e Direito Administrativo Sancionador. 2012, p. 128).
Acerca disso, afirma a doutrina que: “A unidade do jus puniendi do Estado obriga a transposição de garantias constitucionais e penais para o direito administrativo sancionador.
As mínimas garantias devem ser: legalidade, proporcionalidade, presunção de inocência e ne bis in idem.” (OLIVEIRA, Ana Carolina.
Direito de Intervenção e Direito Administrativo Sancionador. 2012. p. 241) A assunção desse pressuposto pelo intérprete, principalmente no tocante ao princípio do ne bis in idem, resulta na compreensão, como será observado, que tais princípios devem ser aplicados não somente dentro dos subsistemas mas também e principalmente na relação que se coloca entre os subsistemas.
Reforçando a linha de fundamentação aqui construída, a professora e pesquisadora Helena Lobo da Costa, em monografia por meio da qual recebeu o título de Livre Docente pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, destaca que a interpretação no sentido da independência absoluta entre o direito penal e o direito administrativo sancionador revela um equívoco metodológico, que alcança sérios problemas práticos: “Em nossa doutrina e, especialmente, em nossa jurisprudência prevalece ainda o paradigma de ‘independência entre as instâncias’, que além de não apresentar fundamentação científica convincente, gera diversos resultados paradoxais.
Além disso, constrói um modelo que pouco se coaduna com a ideia de unidade da ordem jurídica, como um sistema jurídico estruturado e dotado de racionalidade interna.
O ordenamento jurídico não pode ser tido como um conjunto desconexo de normas jurídicas, submetidas somente ao princípio da hierarquia. (...) Portanto, a ideia de independência entre as instâncias apresenta diversas inconsistências, não podendo ser abraçada como dogma inquestionável, bem ao contrário.” (LOBO DA COSTA, Helena.
Direito Penal Econômico e Direito Administrativo Sancionador. 2013. pp. 119 e 222) Nesse sentido, a doutrina e a jurisprudência dos Tribunais pátrios têm se inclinado pela aplicabilidade dos direitos e garantias constitucionais de cunho marcadamente penal, no que se refere à interpretação de normas jurídicas sucessivas que relevem ou minorem sanções a pessoas físicas e jurídicas (incluindo as de direito público) – direito sancionatório estatal.
Ressalto que as sanções prescritas aos atos de improbidade são graves e em grande parte equiparadas àquelas atreladas à prática de crime comum, conforme evidenciado pelo próprio art. 15 da Constituição, que em seu inciso III atribui à condenação criminal transitada em julgado a mesma consequência, no tocante aos direitos políticos, daquela atribuída às condutas ímprobas.
Essa penalidade de suspensão dos direitos políticos também está presente no sistema de responsabilidade político-administrativa de agentes políticos, os denominados crimes de responsabilidade.
Basta observar que o Presidente da República, se condenado pelo Senado Federal em processo de impeachment, pode ser inabilitado para o exercício de função pública pelo prazo de oito anos (CF, art. 52, parágrafo único).
Também os Ministros de Estado, os Ministros do Supremo Tribunal Federal e o Procurador-Geral da República estão sujeitos à inabilitação para o exercício de qualquer função pública, em virtude da prática de crime de responsabilidade, por força do art. 2º da Lei 1.079/1950.
No que concerne à sanção de perda do cargo ou função pública, novamente os sistemas penal, de improbidade administrativa e de crimes de responsabilidade mostram-se coincidentes.
Todos preveem a possibilidade de condenação do imputado a essa drástica penalidade.
Tudo isso para pontificar que, a meu ver, não há como cindir de forma absoluta o tratamento conferido aos atos de improbidade administrativa daquele próprio à seara criminal, sobretudo quando em jogo as garantias processuais.
A retroatividade da norma penal mais benéfica ao réu consubstancia direito fundamental e, como tal, não comporta interpretação restritiva, na esteira do entendimento consolidado desta Corte. É dizer, se há identidade de substratos fáticos para incidência do direito – do que não se tem dúvida pelo exposto até aqui –, descabe articular com leitura textual limitadora da eficácia normativa de direito fundamental (SCHLINK, Bernhard; PIEROTH, Bodo.
Direitos Fundamentais. 2. ed.
São Paulo: Saraiva, 2019, pp. 76-77).
A bem da verdade, a própria Lei nº 14.230/2021 afirmou o caráter sancionatório da norma, apartando-a definitivamente das ações civis, tanto em relação à principiologia quanto no que concerne à finalidade dos institutos: “Art. 1º (...) § 4º Aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador.
Art. 17-D.
A ação por improbidade administrativa é repressiva, de caráter sancionatório, destinada à aplicação de sanções de caráter pessoal previstas nesta Lei, e não constitui ação civil, vedado seu ajuizamento para o controle de legalidade de políticas públicas e para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos.
Diante da incidência do poder punitivo estatal, que se apresenta único, quando considerados o direito penal e os atos de improbidade, em relação às sanções aplicadas e ao próprio conteúdo das condutas, é imperiosa a aplicação dos direitos e garantias fundamentais pertinentes, independentemente de sua natureza penal.
Assim dispõe, no campo convencional, o art. 9º do Pacto de San Jose da Costa Rica, cujo âmbito de incidência material recai sobre normas sancionadoras extrapenais em geral, preconizando a retroatividade da norma sancionadora mais benéfica: “Ninguém pode ser condenado por ações ou omissões que, no momento em que forem cometidas, não sejam delituosas, de acordo com o direito aplicável.
Tampouco se pode impor pena mais grave que a aplicável no momento da perpetração do delito.
Se depois da perpetração do delito a lei dispuser a imposição de pena mais leve, o delinqüente será por isso beneficiado.” [...] Nesse diapasão, Rodrigo Bittencourt Mudrovitsch e Guilherme Pupe da Nóbrega advertem que o dispositivo da Convenção Americana, ao replicar o princípio da retroatividade da lei benigna, não o cingiu à norma penal, de modo que, sabido ostentar a referida convenção status supralegal, sua dicção, sozinha, já haveria de se sobrepor à legislação infraconstitucional, particularmente no que concerne à interpretação sobre a extensão dos efeitos de alterações positivas (MUDROVITSCH, Rodrigo Bittencourt; NÓBREGA, Guilherme Pupe da.
Lei de improbidade administrativa comentada: de acordo com a reforma pela lei n. 14.230/2021.
Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2022, p. 24).
Assim, considerada a proximidade ontológica dos regimes jurídicos de combate a atos de improbidade administrativa e de persecução criminal, com sanções de grau similar de gravidade, impõe-se, a meu ver, a incidência da garantia da retroatividade da norma sancionadora mais benéfica.
Ressalto que essa diretriz hermenêutica ora proposta tem sido acolhida por esta Suprema Corte.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: “SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
RESPONSABILIDADE POR ATO DE IMPROBIDADE INTELIGÊNCIA DO ARE 843.989 (TEMA 1.199).
INCIDÊNCIA IMEDIATA DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 11 DA LEI 8.429/1992 AOS PROCESSOS EM CURSO. 1.
A Lei 14.231/2021 alterou profundamente o regime jurídico dos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração pública (Lei 8.249/1992, art. 11), promovendo, dentre outros, a abolição da hipótese de responsabilização por violação genérica aos princípios discriminados no caput do art. 11 da Lei 8.249/1992 e passando a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, discriminada exaustivamente nos incisos do referido dispositivo legal. 2.
No julgamento do ARE 843.989 (tema 1.199), o Supremo Tribunal Federal assentou a irretroatividade das alterações introduzidas pela Lei 14.231/2021, para fins de incidência em face da coisa julgada ou durante o processo de execução das penas e seus incidentes, mas ressalvou exceção de retroatividade relativa para casos como o presente, em que ainda não houve o trânsito em julgado da condenação por ato de improbidade. 3.
As alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado. 4.
Tendo em vista que (i) a imputação promovida pelo autor da demanda, a exemplo da capitulação promovida pelo Tribunal de origem, restringiu-se a subsumir a conduta imputada aos réus exclusivamente ao disposto no caput do art. 11 da Lei 8.429/1992 e que (ii) as condutas praticadas pelos réus, nos estritos termos em que descritas no arresto impugnado, não guardam correspondência com qualquer das hipóteses previstas na atual redação dos incisos do art. 11 da Lei 8.429/1992, imperiosa a reforma do acórdão recorrido para julgar improcedente a pretensão autoral. 5.
Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6.
Agravo regimental desprovido.” (ARE 1.346.594AgR-segundo/SP, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 31.10.2023) “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
LEI N. 14.231/2021: ALTERAÇÃO DO ART. 11 DA LEI N. 8.429/1992.
APLICAÇÃO AOS PROCESSOS EM CURSO.
TEMA 1.199 DA REPERCUSSÃO GERAL.
AGRAVO IMPROVIDO.
I — No julgamento do ARE 843.989/PR (Tema 1.199 da Repercussão Geral), da relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, o Supremo Tribunal Federal assentou a irretroatividade das alterações promovidas pela Lei n. 14.231/2021 na Lei de Improbidade Administrativa (Lei n. 8.429/1992), mas permitiu a aplicação das modificações implementadas pela lei mais recente aos atos de improbidade praticados na vigência do texto anterior nos casos sem condenação com trânsito em julgado.
II — O entendimento firmado no Tema 1.199 da Repercussão Geral aplica-se ao caso de ato de improbidade administrativa fundado no revogado art. 11, I, da Lei n. 8.429/1992, desde que não haja condenação com trânsito em julgado.
III – Agravo improvido.” (RE 1.452.533-AgR/SC, Rel.
Min.
Cristiano Zanin, Primeira Turma, DJe 21.11.2023) “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ART. 11 DA LEI N. 8.429/1982.
ALTERAÇÃO PELA LEI N. 14.230/2021.
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA 1.199 DA REPERCUSSÃO GERAL.
PRECEDENTE DO PLENÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.” (ARE 1.457.770-AgR/SP, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, Primeira Turma, pendente de publicação) (STF, Rcl 64629 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 13-05-2024, DJe-s/n 26-06-2024.) De acordo com o princípio da unidade do injusto (ou critério unitário do injusto), às infrações administrativas devem ser aplicados os critérios do direito penal e do direito processual penal. “A doutrina salienta que não há diferença ontológica ou qualitativa entre o ilícito penal comum, o administrativo, civil ou tributário.” (MISABEL DERZI, Direito Tributário Atual, Forense, 1999, p. 228.) “Inexiste distinção ontológica, mormente no campo da heterotutela, entre infração penal e infração administrativa, logo, comunicam-se à sanção administrativa os critérios do direito penal e do direito processual penal.” (TRF 1ª Região, AMS 1999.01.00.037217-6/MG, Rel.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA MOREIRA, QUINTA TURMA, DJ de 25/10/2002 P.144.) No mesmo sentido: TRF1, AC 0002391-69.2006.4.01.4100, Juiz Federal LEÃO APARECIDO ALVES (Conv.), QUINTA TURMA, e-DJF1 20/04/2016.
Como decidido pelo STF, “[a] Lei 14.231/2021 alterou profundamente o regime jurídico dos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração pública (Lei 8.249/1992, art. 11) e que provocam prejuízo ao erário (Lei 8.249/1992, art. 10) promovendo, dentre outros, a abolição da hipótese de responsabilização por violação genérica aos princípios discriminados no caput do art. 11 da Lei 8.249/1992 e passando a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, discriminada exaustivamente nos incisos do referido dispositivo legal; e excluindo a modalidade culposa do ato descrito no art. 10. [...] No julgamento do ARE 843.989 (tema 1.199), o Supremo Tribunal Federal assentou a irretroatividade das alterações introduzidas pela Lei 14.231/2021, para fins de incidência em face da coisa julgada ou durante o processo de execução das penas e seus incidentes, mas ressalvou exceção de retroatividade relativa para casos como o presente, em que ainda não houve o trânsito em julgado da condenação por ato de improbidade. [...] As alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 aos arts. 10 e 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado.” (STF, ARE 1318242 AgR-EDv, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 07-05-2024, DJe-s/n 13-06-2024.) No mesmo sentido, o STJ tem decidido que: “Na linha de entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal e por este Tribunal Superior, à vista da tese vinculante firmada no julgamento do Tema n. 1.199 da repercussão geral, não sendo possível o eventual reenquadramento típico da conduta ilícita, a atual redação do art. 11 da Lei n. 8.429/1992 aplica-se aos atos de improbidade administrativa decorrentes da violação aos princípios administrativos praticados na vigência do texto anterior, sem condenação transitada em julgado.” (STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.991.321/BA, relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) “A Suprema Corte, [...] pelas suas duas Turmas e pelo Plenário, ampliou a aplicação da referida tese, compreendendo que também as alterações promovidas pela Lei n. 14.231/2021 no art. 11 da Lei n. 8.249/1992 aplicar-se-iam aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado.” (STJ, AgInt no AREsp 2.197.290/SP, relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/4/2024, DJe de 2/5/2024.) Assim sendo, a retroatividade da Lei 14.230, em favor do réu, não está restrita apenas às condutas culposas.
A retroatividade também opera em caso de “abolição da tipicidade da conduta”, acarretando a “improcedência dos pedidos formulados na inicial.” (STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1.174.735/PE, supra.) C.
Nos termos do § 3º do Art. 16 da LIA, na redação da Lei 14.230, “[o] pedido de indisponibilidade de bens a que se refere o caput deste artigo apenas será deferido mediante a demonstração no caso concreto de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, desde que o juiz se convença da probabilidade da ocorrência dos atos descritos na petição inicial com fundamento nos respectivos elementos de instrução, após a oitiva do réu em 5 (cinco) dias.” Assim sendo, esse dispositivo legal é aplicável ao presente caso.
A exigência da presença dos tradicionais requisitos do fumus boni iuris, consistente na “probabilidade da ocorrência dos atos descritos na petição inicial com fundamento nos respectivos elementos de instrução”, e do periculum in mora, identificado no “perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo”, o legislador afastou, expressamente, a possibilidade jurídica do reconhecimento do periculum in mora presumido, afirmado na jurisprudência do STJ à luz da redação original da LIA. (STJ, REsp 1.366.721/BA, relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, relator para acórdão Ministro OG FERNANDES, Primeira Seção, julgado em 26/2/2014, DJe de 19/9/2014.
Tema Repetitivo 701.) LIA, Art. 16, § 6º.
Na realidade, a LIA, na redação dada pela Lei 14.230, aboliu as presunções contra o réu na ação de improbidade administrativa.
No Art. 16, § 4º, a LIA determina que “[a] indisponibilidade de bens poderá ser decretada sem a oitiva prévia do réu, sempre que o contraditório prévio puder comprovadamente frustrar a efetividade da medida ou houver outras circunstâncias que recomendem a proteção liminar, não podendo a urgência ser presumida.” No Art. 17-C, I, a LIA dispõe que “[a] sentença proferida nos processos a que se refere esta Lei deverá, além de observar o disposto no art. 489 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015”, dentre outros, “indicar de modo preciso os fundamentos que demonstram os elementos a que se referem os arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, que não podem ser presumidos”.
No Art. 17, § 19, I, a LIA dispõe que “[n]ão se aplicam na ação de improbidade administrativa”, dentre outros, “a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em caso de revelia”.
Assim sendo, a presunção de veracidade dos atos administrativos é inaplicável à ação de improbidade administrativa quando for prejudicial ao réu.
Essa presunção somente é admissível quando for favorável ao réu.
Nessa direção, o STJ concluiu, recentemente, que “[a] demonstração do requisito da urgência para a indisponibilidade de bens, prevista no art. 16 da Lei de Improbidade Administrativa (com a redação dada pela Lei n. 14.230/2021), tem aplicação imediata ao processo em curso dado o caráter processual da medida.” (STJ, AREsp 2.272.508/RN, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, por maioria, julgado em 6/2/2024.) (Apud: Informativo STJ 800.) “A nova redação da Lei n. 8.429/1992, dada pela Lei n. 14.230/2021, passou a exigir a demonstração do requisito da urgência, além da plausibilidade do direito invocado, para o deferimento da indisponibilidade de bens em sede de ação de improbidade administrativa. [...] Por possuir natureza de tutela provisória de urgência cautelar, podendo ser revogada ou modificada a qualquer tempo, a decisão de indisponibilidade de bens reveste-se de caráter processual, de modo que, por força do art. 14 do CPC/2015, a norma mencionada deve ter aplicação imediata ao processo em curso.” (STJ, AgInt no AREsp 2.272.508/RN, relator Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 21/3/2024.) Na mesma direção, o STF decidiu que “[a]s alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 16, § 3º, da Lei 8.249/1992, aplicam-se aos processos em que houve o deferimento da indisponibilidade de bens na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado. [...] Tendo em vista que (i) a indisponibilidade de bens é ato precário passível de revisão se modificados os elementos fáticos e jurídicos que fundamentaram o deferimento da medida; que (ii) no caso houve profunda alteração nos requisitos para a decretação da indisponibilidade, com a exigência da demonstração do perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo; e que (iii) não houve quebra nas regras que garantem a segurança jurídica, a estabilidade e a previsibilidade do ordenamento jurídico, posto que jamais houvera a expectativa legítima na manutenção da indisponibilidade de bens indefinidamente no tempo, conclui-se que o acórdão impugnado não destoa da jurisprudência firmada por esta Corte.” (STF, ARE 1462586 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 07-05-2024, DJe-s/n 23-05-2024.) Nesse contexto, não mais prevalecem, em matéria de improbidade administrativa, o dano presumido ou in re ipsa.
Assim sendo, é inadmissível a presunção de dano ou de prejuízo ao erário.
Todo dano e todo prejuízo deve ser concretamente provado, mediante prova substancial, idônea e inequívoca.
II A. “Em se tratando de improbidade administrativa, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que ‘a improbidade é ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo da conduta do agente.
Por isso mesmo, a jurisprudência do STJ considera indispensável, para a caracterização de improbidade, que a conduta do agente seja dolosa, para a tipificação das condutas descritas nos artigos 9º e 11 da Lei 8.429/92, ou pelo menos eivada de culpa grave, nas do artigo 10º (STJ, AIA 30/AM, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL, DJe de 28/09/2011).
Em igual sentido: STJ, REsp 1.420.979/CE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/10/2014; REsp 1.273.583/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 02/09/2014; AgRg no AREsp 456.655/PR, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/03/2014.” (STJ, AgRg no AREsp 494.124/RS, Rel.
Min.
ASSUSETE MAGALHÃES, Segunda Turma, julgado em 04/05/2017, DJe 09/05/2017.) Essa, também, é a firme orientação desta Corte.
Assim, “[p]ara a configuração do ato de improbidade não basta a presença de uma das hipóteses elencadas na Lei 8.429/92, sendo imperiosa a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo para os tipos previstos nos arts. 9º e 11 e, ao menos, pela culpa grave, nas hipóteses do art. 10, de sorte que a improbidade administrativa não se caracteriza por meio de responsabilização objetiva dos agentes públicos (MS 16385/DF, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, 1ª Seção, DJe de 13/06/2012).” (TRF1, AC 00057561320094013200, Desembargadora Federal MONICA SIFUENTES, Terceira Turma, e-DJF1 11/12/2017.) Assim, “[a]s condutas que configuram improbidade administrativa, descritas nos arts. 9º (que importam enriquecimento ilícito); 10 (que causam prejuízos ao erário); e 11 (que atentam contra os princípios da administração pública) da Lei 8.429/92, imprescindem da prova do elemento subjetivo do agente (dolo, má-fé, má-intenção), admitindo-se a modalidade culposa somente nos casos de atos que acarretem lesão ao erário”. (TRF1, AC 0009473-08.2006.4.01.3307/BA, Rel.
Desembargador Federal OLINDO MENEZES, Segunda Seção, e-DJF1 p. 410 de 03/11/2014.) Na mesma direção: TRF1, AC 0008899-95.2010.4.01.3904/PA, Rel.
Juiz Federal PABLO ZUNIGA DOURADO (Conv.), QUARTA TURMA, e-DJF1 p. 212 de 21/11/2014; AC 0011894-11.2010.4.01.3701/MA, Rel.
Desembargador Federal CATÃO ALVES, TERCEIRA TURMA, e-DJF1 p. 97 de 02/08/2013; AC 200637000002325, Rel.
Juíza Federal CLEMENCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO (Conv.), QUARTA TURMA, e-DJF1 30/07/2013.
Em suma, “[a] má-fé, consoante cediço, é premissa do ato ilegal e ímprobo e a ilegalidade só adquire o status de improbidade quando a conduta antijurídica fere os princípios constitucionais da Administração Pública coadjuvados pela má-intenção do administrador.” (STJ, REsp 1009953/PR, Rel.
Min.
FRANCISCO FALCÃO, Rel. p/ Acórdão Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 11/03/2008, DJe 23/10/2008.) “A responsabilidade do servidor público por ato de improbidade, no caso de dano ao erário (art. 10 da Lei nº 8.429/1992), tem natureza jurídica subjetiva, exigindo, assim, a demonstração de dolo ou de culpa na sua conduta.” (TRF 1ª Região, AC 0000620-95.2006.4.01.3602/MT, Rel.
Juiz Federal LEÃO APARECIDO ALVES (Conv.), Terceira Turma, DJ p. 37 de 05/10/2007.) “A responsabilidade no campo da improbidade administrativa é eminentemente subjetiva.” (TRF 1ª Região, AC 0008365-54.2010.4.01.3904/PA, Rel.
Desembargador Federal MÁRIO CÉSAR RIBEIRO, Terceira Turma, e-DJF1 p.31 de 20/03/2015.) “O dever de reparar o dano causado à Administração pelo servidor exige a comprovação de o agente público ter agido com dolo ou culpa, por tratar-se de responsabilidade subjetiva.
E a recomposição do prejuízo ao Erário deverá ser postulada pelo ente público mediante ação judicial, não decorrendo somente dos princípios da autotutela e da autoexecutoriedade do ato administrativo.” (TRF 1ª Região, AC 0019692-51.2009.4.01.3800/MG, Rel.
Juiz Federal HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA (Conv.), Segunda Turma, e-DJF1 p.1916 de 09/05/2014.) Na mesma direção, o STJ concluiu que “é assente a compreensão de que a obrigação de reparar o dano causado à Administração pelo servidor exige a comprovação de o agente público ter agido com dolo ou culpa, por tratar-se de responsabilidade subjetiva.
Após essa comprovação, o ressarcimento ao Erário deverá ser buscado pelo ente público mediante ação judicial, não podendo decorrer somente dos princípios da autotutela e autoexecutoriedade.” (STJ, RMS 18.780/RS, Rel.
Min.
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 12/04/2012, DJe 11/06/2012.) Assim, a responsabilidade pela prática de ato de improbidade administrativa é subjetiva, e, não objetiva.
Por outro lado, para a imposição do dever de indenizar, nos casos de responsabilidade objetiva ou subjetiva, é necessária a existência do nexo de causalidade, em relação direta e imediata, entre o dano e a ação ou a omissão do agente. (Código Civil de 1916, Art. 1.060.) O Supremo Tribunal Federal proclamou que, em nosso sistema jurídico, a teoria adotada, quanto ao nexo de causalidade, é a teoria do dano direto e imediato, como resulta do disposto no Art. 1.060 do Código Civil de 1916, e, atualmente, do Art. 403 do Código Civil de 2002.
Em seu voto, salientou o eminente Relator: A responsabilidade do Estado, embora objetiva por força do disposto no artigo 107 da Emenda Constitucional n. 1/69 (e, atualmente, no § 6º do artigo 37 da Carta Magna), não dispensa, obviamente, o requisito, também objetivo, do nexo de causalidade entre a ação ou a omissão atribuída a seus agentes e o dano causado a terceiros. [...] Ora, em nosso sistema jurídico, como resulta do disposto no artigo 1.060 do Código Civil, a teoria adotada quanto ao nexo de causalidade é a teoria do dano direto e imediato, também denominada teoria da interrupção do nexo causal.
Não obstante aquele dispositivo da codificação civil diga respeito à impropriamente denominada responsabilidade contratual, aplica-se ele também à responsabilidade extracontratual, inclusive a objetiva, até por ser aquela que, sem quaisquer considerações de ordem subjetiva, afasta os inconvenientes das outras duas teorias existentes: a da equivalência das condições e a da causalidade adequada (cfe.
WILSON DE MELO DA SILVA, Responsabilidade sem culpa, nºs 78 e 79, os. 128 e segs., Editora Saraiva, São Paulo, 1974).
Essa teoria, como bem demonstra AGOSTINHO ALVIM (Da inexecução das obrigações, 5ª ed., nº 226, pág. 370, Editora Saraiva, São Paulo, 1980), só admite o nexo de causalidade quando o dano é efeito necessário de uma causa, o que abarca o dano direto e imediato sempre, e, por vezes, o dano indireto e remoto, quando, para a produção deste, não haja concausa sucessiva.
Daí, dizer AGOSTINHO ALVIM (l.c.): “os danos indiretos ou remotos não se excluem, só por isso; em regra, não são indenizáveis, porque deixam de ser efeito necessário, pelo aparecimento de concausas.
Suposto não existam estas, aqueles danos são indenizáveis.” (STF, RE 130.764/PR, Relator(a) MOREIRA ALVES, Primeira Turma, julgado em 12/05/1992, DJ 07-08-1992, P. 11782, RTJ 143/270.) Esse acórdão foi objeto de ação rescisória, cujo pedido foi julgado improcedente, vencido apenas o eminente Ministro MARCO AURÉLIO. (STF, AR 1376/PR, Rel.
Min.
GILMAR MENDES, Revisor Min.
CEZAR PELUSO, julgado em 09/11/2005, Tribunal Pleno, DJ 22-09-2006 P. 28.) No mesmo sentido: STF, RE 172.025/RJ, Rel.
Min.
ILMAR GALVÃO, julgado em 08/10/1996, Primeira Turma, DJ 19-12-1996, P. 51791; RE 220.999/PE, Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO, Rel.
Acórdão Min.
NELSON JOBIM, julgado em 25/04/2000, Segunda Turma, DJ 24-11-2000, P. 10462, RTJ 175/1169; RE 369820/RS, Rel.
Min.
CARLOS VELLOSO, julgado em 04/11/2003, Segunda Turma, DJ 27-02-2004 P. 38; STJ, REsp 845.424/DF, Rel.
Min.
DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19.10.2006, DJ 07.11.2006 p. 267.
Em suma, a teoria do dano direto e imediato “só admite o nexo de causalidade quando o dano é efeito necessário de uma causa, o que abarca o dano direto e imediato sempre, e, por vezes, o dano indireto e remoto, quando, para a produção deste, não haja concausa sucessiva.” (STF, RE 130.764/PR, supra.) B.
Na atualidade, o Art. 1º, e seus §§ 1º, 2º, 3º, e 4º, da LIA, na redação dada pela Lei 14.230, reforçaram ainda mais as conclusões acima expostas, ao prescreverem o seguinte: § 1º Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais. § 2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente. § 3º O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por a -
04/12/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO N. 0001859-16.2006.4.01.3900 AUTOR: UNIÃO FEDERAL REQUERIDO: LIA NAZARETH MELLO ALEIXO, KARL ASOKA PAES MARQUES, GILSON CUNHA GAIA, FAZENDA ALTO BONITO S A FABOSA, WILMAR VIEIRA KOURROWSKI REU: ESPOLIO DE ISAIAS NUNES GUIMARAES, GILSON DA CUNHA GAIA JUNIOR, LUIS MAURO MONTEIRO GAIA, MARCIO ANDRE MONTEIRO GAIA, ESPÓLIO DE WILMAR VIEIRA KOURROWSKI INVENTARIANTE: NINA ROSA BASTOS GUIMARAES, VIRGINIA ANGELICA MENDES DE OLIVEIRA ATO ORDINATÓRIO De ordem deste Juízo, nos termos da Portaria nº 002, de 08/06/2017, abro vista aos requeridos para o oferecimento de contrarrazões, no prazo legal, ao recurso interposto pela UNIÃO (id. 1930900168), conforme o disposto no §1º do art. 1.010 do CPC.
Após, havendo arguição de preliminar(es) pelos apelados, nos termos do art. 1.009, §1º do CPC, abra-se vista ao(s) apelante(s), consoante o disposto no §2º do artigo supracitado.
Caso não seja suscitada preliminar em sede de contrarrazões, lavre-se certidão de admissibilidade do recurso e remetam-se os autos ao e.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Belém/PA, data no rodapé. (assinado eletronicamente) Maria Ionilde Maués Batista Diretora de Secretaria da 2° Vara -
18/10/2022 03:10
Decorrido prazo de RENATO BRASIL KOURROWSKI em 17/10/2022 23:59.
-
18/10/2022 03:10
Decorrido prazo de SAYONARA BRASIL KOURROWSKI em 17/10/2022 23:59.
-
14/10/2022 12:29
Juntada de parecer
-
14/10/2022 08:23
Decorrido prazo de RODRIGO BRITO DA TRINDADE em 13/10/2022 23:59.
-
12/10/2022 00:57
Decorrido prazo de LIA NAZARETH MELLO ALEIXO em 11/10/2022 23:59.
-
11/10/2022 04:41
Decorrido prazo de KARL ASOKA PAES MARQUES em 10/10/2022 23:59.
-
10/10/2022 20:36
Processo devolvido à Secretaria
-
10/10/2022 20:36
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 20:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/10/2022 20:36
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2022 16:07
Conclusos para despacho
-
10/10/2022 15:41
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 15:29
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 16:35
Juntada de manifestação
-
04/10/2022 12:17
Juntada de petição intercorrente
-
03/10/2022 15:05
Processo devolvido à Secretaria
-
03/10/2022 15:05
Juntada de Certidão
-
03/10/2022 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/10/2022 15:05
Proferida decisão interlocutória
-
23/09/2022 10:15
Conclusos para decisão
-
23/09/2022 09:57
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 09:55
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 15:59
Juntada de contestação
-
20/08/2022 16:56
Decorrido prazo de RODRIGO BRITO DA TRINDADE em 19/08/2022 23:59.
-
10/08/2022 15:36
Juntada de Certidão
-
03/08/2022 16:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/08/2022 16:37
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
03/08/2022 15:57
Juntada de Certidão
-
03/08/2022 15:52
Juntada de Certidão
-
03/08/2022 15:51
Juntada de Certidão
-
29/07/2022 08:26
Decorrido prazo de RODRIGO BRITO DA TRINDADE em 28/07/2022 23:59.
-
25/07/2022 15:56
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 11:54
Juntada de manifestação
-
21/07/2022 18:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/07/2022 18:16
Juntada de diligência
-
21/07/2022 17:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2022 17:38
Juntada de diligência
-
15/07/2022 10:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/07/2022 10:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/07/2022 09:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/06/2022 11:24
Expedição de Mandado.
-
30/06/2022 11:24
Expedição de Mandado.
-
30/06/2022 11:24
Expedição de Mandado.
-
30/06/2022 11:24
Expedição de Mandado.
-
29/06/2022 14:22
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 12:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2022 12:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2022 12:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2022 12:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2022 12:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2022 12:27
Decorrido prazo de KARL ASOKA PAES MARQUES em 28/06/2022 23:59.
-
28/06/2022 13:53
Decorrido prazo de MARCIO ANDRE MONTEIRO GAIA em 27/06/2022 23:59.
-
24/06/2022 08:15
Decorrido prazo de MARCIO ANDRE MONTEIRO GAIA em 23/06/2022 23:59.
-
24/06/2022 08:15
Decorrido prazo de VIRGINIA ANGELICA MENDES DE OLIVEIRA em 23/06/2022 23:59.
-
22/06/2022 02:16
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 21/06/2022 23:59.
-
22/06/2022 00:52
Decorrido prazo de LUIS MAURO MONTEIRO GAIA em 21/06/2022 23:59.
-
21/06/2022 11:15
Juntada de petição intercorrente
-
18/06/2022 02:28
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 17/06/2022 23:59.
-
18/06/2022 01:44
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 17/06/2022 23:59.
-
17/06/2022 14:52
Juntada de contestação
-
14/06/2022 04:07
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 13/06/2022 23:59.
-
12/06/2022 09:09
Juntada de petição intercorrente
-
10/06/2022 16:49
Processo devolvido à Secretaria
-
10/06/2022 16:49
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/06/2022 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2022 14:18
Conclusos para despacho
-
07/06/2022 05:47
Decorrido prazo de RENATO BRASIL KOURROWSKI em 06/06/2022 23:59.
-
07/06/2022 05:47
Decorrido prazo de LIA NAZARETH MELLO ALEIXO em 06/06/2022 23:59.
-
07/06/2022 05:45
Decorrido prazo de SAYONARA BRASIL KOURROWSKI em 06/06/2022 23:59.
-
07/06/2022 05:44
Decorrido prazo de RAIMUNDO JURANDYR DA TRINDADE em 06/06/2022 23:59.
-
07/06/2022 05:42
Decorrido prazo de MARCIO ANDRE MONTEIRO GAIA em 06/06/2022 23:59.
-
06/06/2022 14:39
Juntada de petição intercorrente
-
06/06/2022 01:34
Juntada de petição intercorrente
-
02/06/2022 16:56
Juntada de petição intercorrente
-
02/06/2022 00:15
Decorrido prazo de ESPOLIO DE ISAIAS NUNES GUIMARAES em 01/06/2022 23:59.
-
01/06/2022 00:36
Decorrido prazo de FAZENDA ALTO BONITO S A FABOSA em 31/05/2022 23:59.
-
31/05/2022 18:50
Juntada de contestação
-
31/05/2022 02:37
Decorrido prazo de ESPOLIO DE ISAIAS NUNES GUIMARAES em 30/05/2022 23:59.
-
31/05/2022 02:33
Decorrido prazo de LUIS MAURO MONTEIRO GAIA em 30/05/2022 23:59.
-
31/05/2022 02:22
Decorrido prazo de VIRGINIA ANGELICA MENDES DE OLIVEIRA em 30/05/2022 23:59.
-
31/05/2022 02:21
Decorrido prazo de WILMAR VIEIRA KOURROWSKI JUNIOR em 30/05/2022 23:59.
-
31/05/2022 02:21
Decorrido prazo de WILMARA DE OLIVEIRA KOURROWSKI em 30/05/2022 23:59.
-
30/05/2022 15:21
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 13:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/05/2022 13:38
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
30/05/2022 13:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/05/2022 12:45
Juntada de Certidão
-
28/05/2022 01:13
Decorrido prazo de KARL ASOKA PAES MARQUES em 27/05/2022 23:59.
-
27/05/2022 08:27
Decorrido prazo de ESPOLIO DE ISAIAS NUNES GUIMARAES em 26/05/2022 23:59.
-
26/05/2022 17:45
Processo devolvido à Secretaria
-
26/05/2022 17:45
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 17:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/05/2022 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2022 15:38
Conclusos para despacho
-
24/05/2022 12:30
Juntada de contestação
-
23/05/2022 16:16
Juntada de Certidão
-
23/05/2022 15:52
Juntada de Certidão
-
23/05/2022 15:52
Juntada de contestação
-
23/05/2022 15:26
Juntada de contestação
-
23/05/2022 14:28
Juntada de contestação
-
23/05/2022 14:26
Juntada de procuração/habilitação
-
19/05/2022 10:44
Processo devolvido à Secretaria
-
19/05/2022 10:44
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/05/2022 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2022 10:20
Conclusos para despacho
-
17/05/2022 10:05
Juntada de Certidão
-
16/05/2022 15:46
Juntada de Certidão
-
16/05/2022 15:44
Juntada de Certidão
-
16/05/2022 15:40
Juntada de Certidão
-
16/05/2022 15:37
Juntada de Certidão
-
16/05/2022 14:18
Juntada de Certidão
-
16/05/2022 11:40
Juntada de Certidão
-
13/05/2022 16:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/05/2022 16:05
Juntada de diligência
-
13/05/2022 15:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2022 15:08
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
11/05/2022 14:32
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 12:03
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 12:01
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 11:58
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 11:56
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 11:53
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 09:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/05/2022 21:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2022 21:06
Juntada de diligência
-
06/05/2022 13:49
Juntada de contestação
-
05/05/2022 18:46
Juntada de contestação
-
04/05/2022 15:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/05/2022 15:02
Juntada de diligência
-
03/05/2022 10:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/05/2022 10:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/05/2022 09:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/05/2022 09:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/04/2022 11:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/04/2022 11:52
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 11:45
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 11:57
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2022 11:22
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 17:33
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 09:57
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 09:45
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 09:43
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 10:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/04/2022 14:33
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 15:58
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 15:55
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 17:05
Expedição de Carta precatória.
-
31/03/2022 17:05
Expedição de Carta precatória.
-
31/03/2022 17:05
Expedição de Carta precatória.
-
31/03/2022 17:05
Expedição de Carta precatória.
-
31/03/2022 15:11
Expedição de Carta precatória.
-
17/03/2022 16:23
Expedição de Mandado.
-
17/03/2022 16:23
Expedição de Mandado.
-
17/03/2022 16:23
Expedição de Mandado.
-
17/03/2022 16:23
Expedição de Mandado.
-
17/03/2022 16:23
Expedição de Mandado.
-
17/03/2022 16:23
Expedição de Mandado.
-
16/03/2022 14:13
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 11:41
Juntada de Certidão
-
03/03/2022 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/03/2022 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/03/2022 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/03/2022 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/03/2022 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/03/2022 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/03/2022 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/03/2022 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/03/2022 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/03/2022 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/03/2022 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/03/2022 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/03/2022 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/03/2022 12:14
Juntada de Certidão
-
31/01/2022 16:20
Juntada de manifestação
-
28/01/2022 18:09
Juntada de manifestação
-
26/01/2022 09:22
Decorrido prazo de RENATO BRASIL KOURROWSKI em 25/01/2022 23:59.
-
26/01/2022 09:22
Decorrido prazo de SAYONARA BRASIL KOURROWSKI em 25/01/2022 23:59.
-
25/01/2022 19:54
Decorrido prazo de WILMAR VIEIRA KOURROWSKI JUNIOR em 24/01/2022 23:59.
-
25/01/2022 19:54
Decorrido prazo de WILMARA DE OLIVEIRA KOURROWSKI em 24/01/2022 23:59.
-
25/01/2022 19:54
Decorrido prazo de VIRGINIA ANGELICA MENDES DE OLIVEIRA em 24/01/2022 23:59.
-
25/01/2022 16:04
Decorrido prazo de KARL ASOKA PAES MARQUES em 24/01/2022 23:59.
-
13/01/2022 18:26
Processo devolvido à Secretaria
-
13/01/2022 18:26
Juntada de Certidão
-
13/01/2022 18:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/01/2022 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2022 16:20
Conclusos para despacho
-
16/12/2021 14:20
Juntada de petição intercorrente
-
15/12/2021 08:01
Decorrido prazo de RENATO BRASIL KOURROWSKI em 14/12/2021 23:59.
-
15/12/2021 01:46
Decorrido prazo de LIA NAZARETH MELLO ALEIXO em 14/12/2021 23:59.
-
15/12/2021 01:46
Decorrido prazo de GILSON DA CUNHA GAIA JUNIOR em 14/12/2021 23:59.
-
15/12/2021 01:46
Decorrido prazo de RAIMUNDO JURANDYR DA TRINDADE em 14/12/2021 23:59.
-
15/12/2021 01:46
Decorrido prazo de SAYONARA BRASIL KOURROWSKI em 14/12/2021 23:59.
-
15/12/2021 01:46
Decorrido prazo de ESPOLIO DE ISAIAS NUNES GUIMARAES em 14/12/2021 23:59.
-
04/12/2021 01:48
Decorrido prazo de VIRGINIA ANGELICA MENDES DE OLIVEIRA em 03/12/2021 23:59.
-
04/12/2021 01:48
Decorrido prazo de WILMARA DE OLIVEIRA KOURROWSKI em 03/12/2021 23:59.
-
04/12/2021 01:48
Decorrido prazo de WILMAR VIEIRA KOURROWSKI JUNIOR em 03/12/2021 23:59.
-
03/12/2021 08:19
Juntada de petição intercorrente
-
03/12/2021 06:45
Juntada de petição intercorrente
-
26/11/2021 14:20
Decorrido prazo de SAYONARA BRASIL KOURROWSKI em 25/11/2021 23:59.
-
26/11/2021 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/11/2021 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/11/2021 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/11/2021 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/11/2021 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/11/2021 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/11/2021 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/11/2021 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/11/2021 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/11/2021 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/11/2021 09:26
Juntada de petição intercorrente
-
24/11/2021 03:39
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 23/11/2021 23:59.
-
23/11/2021 15:12
Processo devolvido à Secretaria
-
23/11/2021 15:12
Juntada de Certidão
-
23/11/2021 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/11/2021 15:12
Proferida decisão interlocutória
-
22/11/2021 13:22
Conclusos para despacho
-
19/11/2021 02:28
Decorrido prazo de GILSON DA CUNHA GAIA JUNIOR em 18/11/2021 23:59.
-
19/11/2021 02:28
Decorrido prazo de VIRGINIA ANGELICA MENDES DE OLIVEIRA em 18/11/2021 23:59.
-
17/11/2021 15:08
Juntada de parecer
-
17/11/2021 02:07
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 16/11/2021 23:59.
-
11/11/2021 01:23
Decorrido prazo de KARL ASOKA PAES MARQUES em 10/11/2021 23:59.
-
11/11/2021 01:21
Decorrido prazo de LIA NAZARETH MELLO ALEIXO em 10/11/2021 23:59.
-
28/10/2021 20:12
Processo devolvido à Secretaria
-
28/10/2021 20:12
Juntada de Certidão
-
28/10/2021 20:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/10/2021 20:12
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2021 10:47
Conclusos para despacho
-
22/10/2021 12:59
Processo devolvido à Secretaria
-
22/10/2021 12:59
Juntada de Certidão
-
22/10/2021 12:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/10/2021 12:59
Proferida decisão interlocutória
-
22/10/2021 11:26
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 11:25
Conclusos para decisão
-
05/10/2021 04:27
Decorrido prazo de LUIS MAURO MONTEIRO GAIA em 04/10/2021 23:59.
-
13/09/2021 23:59
Juntada de Certidão
-
13/09/2021 23:57
Juntada de Certidão
-
19/08/2021 16:41
Juntada de petição intercorrente
-
06/08/2021 12:54
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/08/2021 12:54
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2021 12:26
Juntada de Certidão
-
30/07/2021 11:15
Juntada de Certidão
-
08/07/2021 11:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2021 11:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2021 10:37
Juntada de Certidão
-
07/07/2021 10:36
Juntada de Certidão
-
24/06/2021 13:36
Juntada de Certidão
-
23/06/2021 00:41
Decorrido prazo de GILSON DA CUNHA GAIA JUNIOR em 22/06/2021 23:59.
-
22/06/2021 22:24
Juntada de manifestação
-
16/06/2021 19:21
Processo devolvido à Secretaria
-
16/06/2021 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2021 12:19
Conclusos para despacho
-
16/06/2021 12:12
Juntada de Certidão
-
15/06/2021 19:56
Juntada de manifestação
-
01/06/2021 11:27
Juntada de Certidão
-
26/05/2021 14:34
Juntada de manifestação
-
25/05/2021 09:23
Juntada de Certidão
-
25/05/2021 01:48
Decorrido prazo de WILMARA DE OLIVEIRA KOURROWSKI em 24/05/2021 23:59.
-
24/05/2021 10:25
Juntada de Certidão
-
20/05/2021 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2021 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2021 13:05
Juntada de Certidão
-
19/05/2021 10:37
Juntada de Certidão
-
18/05/2021 18:53
Juntada de petição intercorrente
-
14/05/2021 10:55
Expedição de Comunicação via sistema.
-
14/05/2021 10:55
Expedição de Comunicação via sistema.
-
14/05/2021 10:55
Expedição de Comunicação via sistema.
-
13/05/2021 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2021 13:41
Processo devolvido à Secretaria
-
13/05/2021 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2021 13:07
Conclusos para despacho
-
07/05/2021 13:06
Juntada de Certidão
-
03/05/2021 14:10
Juntada de Certidão
-
28/04/2021 09:36
Juntada de petição intercorrente
-
07/04/2021 19:34
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 06/04/2021 23:59.
-
07/04/2021 18:39
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 06/04/2021 23:59.
-
07/04/2021 15:27
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 06/04/2021 23:59.
-
07/04/2021 07:10
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 06/04/2021 23:59.
-
06/04/2021 16:24
Juntada de manifestação
-
22/03/2021 22:13
Expedição de Comunicação via sistema.
-
22/03/2021 22:13
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2021 06:53
Juntada de Certidão
-
09/03/2021 15:50
Juntada de manifestação
-
08/03/2021 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2021 17:28
Juntada de contestação
-
07/03/2021 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2021 12:57
Conclusos para despacho
-
07/03/2021 12:52
Juntada de Certidão
-
07/03/2021 12:50
Juntada de Certidão
-
07/03/2021 06:29
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 03/03/2021 23:59.
-
03/03/2021 10:54
Juntada de Certidão
-
22/02/2021 16:07
Juntada de Certidão
-
10/02/2021 15:20
Juntada de manifestação
-
10/02/2021 15:14
Juntada de manifestação
-
13/01/2021 14:16
Juntada de Certidão
-
13/01/2021 12:17
Juntada de Certidão
-
18/12/2020 17:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2020 17:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2020 17:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2020 17:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2020 17:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2020 17:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2020 17:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2020 16:42
Juntada de procuração/habilitação
-
09/12/2020 15:59
Juntada de petição intercorrente
-
09/12/2020 15:43
Juntada de petição intercorrente
-
08/12/2020 12:08
Expedição de Carta precatória.
-
07/12/2020 11:50
Juntada de documento comprobatório
-
07/12/2020 11:49
Juntada de manifestação
-
04/12/2020 10:30
Expedição de Comunicação via sistema.
-
04/12/2020 10:30
Expedição de Comunicação via sistema.
-
04/12/2020 10:30
Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/12/2020 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2020 11:58
Conclusos para despacho
-
02/12/2020 11:58
Juntada de Certidão
-
24/11/2020 16:20
Juntada de petição intercorrente
-
06/11/2020 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2020 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2020 08:07
Conclusos para despacho
-
05/11/2020 04:46
Decorrido prazo de LIA NAZARETH MELLO ALEIXO em 04/11/2020 23:59:59.
-
05/11/2020 04:46
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 04/11/2020 23:59:59.
-
05/11/2020 04:46
Decorrido prazo de KARL ASOKA PAES MARQUES em 04/11/2020 23:59:59.
-
05/11/2020 04:46
Decorrido prazo de RAIMUNDO JURANDYR DA TRINDADE em 04/11/2020 23:59:59.
-
05/11/2020 04:46
Decorrido prazo de GILSON CUNHA GAIA em 04/11/2020 23:59:59.
-
04/11/2020 15:29
Juntada de Petição intercorrente
-
28/10/2020 08:57
Decorrido prazo de REYNALDO ANDRADE DA SILVEIRA em 27/10/2020 23:59:59.
-
28/10/2020 08:57
Decorrido prazo de ESPOLIO DE ISAIAS NUNES GUIMARAES em 27/10/2020 23:59:59.
-
28/10/2020 08:57
Decorrido prazo de FAZENDA ALTO BONITO S A FABOSA em 27/10/2020 23:59:59.
-
28/10/2020 08:57
Decorrido prazo de WILMAR VIEIRA KOURROWSKI em 27/10/2020 23:59:59.
-
24/09/2020 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2020 06:37
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2020 09:52
Conclusos para despacho
-
16/09/2020 09:48
Juntada de Certidão
-
10/09/2020 11:46
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
10/09/2020 11:46
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
10/09/2020 11:46
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
10/09/2020 11:45
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
10/09/2020 11:45
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
10/09/2020 11:45
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
10/09/2020 11:45
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
10/09/2020 11:45
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
10/09/2020 11:45
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
10/09/2020 11:45
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
10/09/2020 11:45
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
09/09/2020 13:13
Juntada de Petição intercorrente
-
08/09/2020 16:04
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/09/2020 16:04
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/09/2020 16:04
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/09/2020 16:04
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/09/2020 16:04
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/09/2020 16:04
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/09/2020 15:13
Juntada de Certidão
-
04/09/2020 16:02
Juntada de Certidão de processo migrado
-
04/09/2020 16:00
Juntada de volume
-
04/09/2020 15:59
Juntada de volume
-
04/09/2020 15:57
Juntada de volume
-
04/09/2020 15:55
Juntada de volume
-
04/09/2020 15:52
Juntada de volume
-
04/09/2020 15:51
Juntada de volume
-
04/09/2020 15:49
Juntada de volume
-
04/09/2020 15:47
Juntada de volume
-
04/09/2020 15:45
Juntada de volume
-
04/09/2020 14:34
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
01/09/2020 10:30
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
31/08/2020 13:16
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/03/2020 08:46
CARGA: RETIRADOS AGU - 9 VOL
-
02/03/2020 15:18
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR) - AGU
-
18/02/2020 13:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
27/01/2020 11:33
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
23/01/2020 15:10
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - BOL 04
-
19/12/2019 14:21
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
19/12/2019 14:21
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
10/12/2019 16:12
Conclusos para despacho
-
10/12/2019 15:40
TRANSITO EM JULGADO EM
-
18/10/2019 16:10
RECEBIDOS: RESTAURADA MOVIMENTAÇÃO PROCESSUAL
-
01/08/2016 18:00
RECEBIDOS DO TRF COM RECURSO PENDENTE - 08 VOLUMES
-
28/10/2011 17:28
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA) - 08 VOLUMES
-
05/09/2011 12:54
REMESSA ORDENADA: TRF
-
05/09/2011 12:52
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS - Lia Aleixo, Espólio de Isaias Guimaraes e Karl Marques
-
08/07/2011 17:53
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
17/06/2011 15:34
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/05/2011 11:51
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA - VOLUMES 1, 7 E 8
-
27/05/2011 11:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
24/05/2011 12:49
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR) - DPU
-
19/05/2011 11:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
12/05/2011 11:44
RECURSO ORDENADA INTIMACAO RECORRIDO
-
12/05/2011 11:44
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - EDJF1 N. 88 DE 12/05/2011
-
10/05/2011 13:58
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - BOL 63
-
14/04/2011 14:15
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
14/04/2011 08:58
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
04/04/2011 14:08
Conclusos para despacho
-
04/04/2011 12:38
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / AUTOR - UNIAO
-
16/03/2011 10:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
04/03/2011 12:41
CARGA: RETIRADOS MPF - POR REMESSA- VOLUMES 1 E 7+04 AGRAVOS
-
03/03/2011 16:37
REMESSA ORDENADA: MPF
-
25/01/2011 11:06
Juntada de DESPACHO/DECISAO/ACORDAO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
20/01/2011 14:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
18/01/2011 15:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/12/2010 09:03
CARGA: RETIRADOS AGU - TEL: 3224-5812
-
02/12/2010 18:42
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR) - PARA A UNIÃO: INTIMAR DA SENTENÇA DE FLS. 1709/1719.
-
22/10/2010 09:55
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA - EDJF1 N. 203 DE 22/10/10
-
20/10/2010 11:57
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA - BOL 139
-
06/10/2010 17:52
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA - SENTENÇA REGISTRADA NO CVD SOB O Nº 20103900020100816.
-
30/09/2010 12:01
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PRONUNCIADA PRESCRICAO / DECADENCIA
-
10/08/2010 18:24
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
21/07/2010 09:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
19/07/2010 18:07
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
28/06/2010 11:24
CARGA: RETIRADOS AGU - FONE:3224/5812
-
28/06/2010 09:18
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR) - UNIÃO
-
25/06/2010 19:37
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
24/06/2010 19:06
Conclusos para despacho
-
23/06/2010 14:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
21/06/2010 15:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
28/05/2010 09:50
CARGA: RETIRADOS AGU - POR REMESSA - 3224 5812
-
27/05/2010 10:06
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CARTA PRECATÓRIA DE N°352/2010 DEVOLVIDA PELO JUÍZO DEPRECADO DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE PERNAMBUCO.
-
20/05/2010 12:42
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
19/05/2010 12:03
Conclusos para despacho
-
17/05/2010 13:44
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CARTA PRECATÓRIA N°792/2008 DEVOLVIDA PELA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE PERNAMBUCO.
-
04/05/2010 12:24
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - DA 21ª V/SJ/PE
-
22/04/2010 17:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
22/04/2010 14:53
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - 21ª VARA SJ/PE
-
22/04/2010 14:53
TELEX / FAX EXPEDIDO - 10ª VARA SJ/PE
-
16/04/2010 16:26
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
14/04/2010 16:08
Conclusos para despacho
-
14/04/2010 16:08
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - of. 083/2010
-
14/04/2010 16:06
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA - reqdo. Espolio
-
05/04/2010 18:12
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
26/03/2010 08:35
CARGA: RETIRADOS AGU - POR REMESSA - 32245812
-
23/03/2010 14:07
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR) - AGU
-
18/03/2010 15:48
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 352
-
18/03/2010 15:14
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO CARTA EXPEDIDA - INT ESPOLIO
-
18/03/2010 15:13
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
-
17/03/2010 17:54
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
17/03/2010 13:35
Conclusos para despacho
-
17/02/2010 16:24
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
-
12/02/2010 20:13
OFICIO EXPEDIDO - OF.083/2010 P/ SJ/PE
-
12/02/2010 17:00
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
12/02/2010 14:05
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
11/02/2010 13:32
Conclusos para despacho
-
11/02/2010 13:15
Juntada de DESPACHO/DECISAO/ACORDAO - AG. 2007.01.00.038315-4
-
15/12/2009 00:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
20/11/2009 17:42
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/11/2009 10:11
CARGA: RETIRADOS AGU - TEL: 3224-5812
-
11/11/2009 18:02
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR) - UNIAO
-
16/09/2009 14:19
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
14/09/2009 15:35
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR) - AGU
-
14/09/2009 14:55
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
04/09/2009 14:15
Conclusos para despacho
-
04/09/2009 14:14
TELEX / FAX RECEBIDO - JUÍZO DA 10º VARA FEDERAL SJ-PE
-
14/08/2009 14:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª)
-
16/07/2009 16:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
07/07/2009 18:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
29/06/2009 17:09
CARGA: RETIRADOS MPF - POR REMESSA
-
29/06/2009 08:26
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
26/06/2009 16:53
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
25/06/2009 14:13
Conclusos para despacho
-
05/06/2009 10:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
02/06/2009 15:04
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - (2ª)
-
25/05/2009 19:27
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
13/05/2009 14:17
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
13/05/2009 13:44
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
13/05/2009 13:39
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
12/05/2009 08:54
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - 10ª VARA FEDERAL DE PERNAMBUCO
-
20/04/2009 14:31
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA - SOLICITAR INFORMAÇÕES SOBRE CARTA PRECATÓRIA Nº. 792/08
-
30/03/2009 11:40
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - E-DJF1 N°057 DE 30.03.09
-
23/03/2009 16:24
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - BOL 230
-
03/03/2009 15:35
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
27/02/2009 19:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
18/02/2009 17:07
Conclusos para despacho
-
03/12/2008 17:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
25/11/2008 18:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/11/2008 15:22
CARGA: RETIRADOS AGU - DR. LEONARDO SIROTHEAU - 1771 - PROCURADOR
-
24/10/2008 17:33
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - UNIÃO
-
23/10/2008 10:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
21/10/2008 18:46
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/10/2008 09:47
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA - DPU
-
30/09/2008 13:05
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR) - DPU
-
30/09/2008 13:03
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/09/2008 11:31
CARGA: RETIRADOS MPF - MPF
-
16/09/2008 14:17
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
16/09/2008 14:13
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CP. 792/08 - SEÇ. JUD. TOCANTINS
-
16/09/2008 14:12
OFICIO EXPEDIDO - OF. 790/08-PRES. JUNTA COM.TtOCANTIS E 791/08-DEL. REC, FED./BELEM
-
16/09/2008 14:12
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
16/09/2008 14:11
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - UNIAO
-
11/09/2008 12:30
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
11/09/2008 12:30
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
09/09/2008 14:00
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - UNIÃO
-
09/09/2008 13:59
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
02/07/2008 15:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
19/06/2008 18:17
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
19/06/2008 14:44
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - E-DJF1 N°44 DE 19.06.08
-
17/06/2008 13:37
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - BOL 089
-
14/05/2008 09:11
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
13/05/2008 17:32
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
13/05/2008 10:15
Conclusos para despacho
-
11/04/2008 11:23
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª)
-
06/03/2008 11:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
25/02/2008 16:19
Juntada de DESPACHO/DECISAO/ACORDAO - A.I. Nº 2007.01.00.010357-7
-
18/02/2008 14:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (3ª)
-
03/12/2007 15:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª)
-
22/11/2007 12:18
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
22/11/2007 09:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
20/11/2007 17:03
CARGA: RETIRADOS AGU - NILO - ESTG.
-
19/11/2007 15:27
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
14/11/2007 17:33
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/11/2007 11:23
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA
-
08/11/2007 14:29
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
-
08/11/2007 14:29
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
06/11/2007 19:23
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
06/11/2007 19:23
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
26/10/2007 19:22
OFICIO EXPEDIDO - 1055/1057
-
23/10/2007 13:42
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
22/10/2007 15:43
Conclusos para despacho
-
19/10/2007 17:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/10/2007 15:52
CARGA: RETIRADOS MPF
-
04/10/2007 12:13
RECURSO RECEBIDA COMUNICACAO DECISAO TRIBUNAL - TELEFAX 4ª TURMA COMUNICA DECISÃO PROFERIDA AGRAVO 2007.01.00.038315-4/PA QUE ATRIBUIU EFEITO SUSPENSIVO EM PARTE AO RECURSO INTERPOSTO PELO REQDO IDENTIFICADO ÀS FLS. 1.537
-
25/09/2007 10:36
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
21/09/2007 10:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/08/2007 13:06
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA
-
31/07/2007 15:12
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA DEFENSOR PUBLICO
-
30/07/2007 19:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
20/07/2007 13:05
Conclusos para despacho
-
18/05/2007 14:36
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
09/05/2007 18:33
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
02/05/2007 18:58
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
30/04/2007 16:42
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
26/04/2007 13:54
REMESSA ORDENADA: MPF
-
25/04/2007 16:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/04/2007 10:18
CARGA: RETIRADOS AGU
-
23/04/2007 15:05
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - UNIÃO SIGILOSO
-
16/04/2007 14:08
OFICIO EXPEDIDO - OF 324/07
-
13/04/2007 17:47
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO - DESBLOQUEIO DE CONTA GILSON/BANCO ITAU
-
13/04/2007 17:46
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
13/04/2007 17:05
Conclusos para despacho
-
13/04/2007 15:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
02/04/2007 18:52
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
02/04/2007 18:51
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
30/03/2007 18:58
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
30/03/2007 17:54
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
30/03/2007 14:50
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO - B/B E BASA DESBLOQUEAR VALORES P/ LIA NAZARETH
-
30/03/2007 14:50
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
30/03/2007 12:53
Conclusos para despacho
-
29/03/2007 16:47
OFICIO EXPEDIDO - OF 247/07
-
29/03/2007 16:38
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO - BASA DESBLOQUEAR VALORES C/C GILSON
-
29/03/2007 16:37
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
29/03/2007 15:58
Conclusos para despacho
-
29/03/2007 15:57
Juntada de DESPACHO/DECISAO/ACORDAO - DECISAO AGRAVO Nº 2007.01.00.010357-7
-
27/03/2007 14:36
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (4ª)
-
15/03/2007 15:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (3ª)
-
14/03/2007 17:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª)
-
09/03/2007 18:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
09/03/2007 13:30
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - DOE 30.880 DE 09.03.07
-
09/03/2007 12:28
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
08/03/2007 18:00
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA DECISAO - DR. ANGELO DEMETRIUS/ADV. LIA DE NAZARE
-
08/03/2007 17:52
JUSTICA GRATUITA DEFERIDA - PARA REQUERIDA LIA DE NAZARE MELO ALEIXO
-
08/03/2007 16:50
DEVOLVIDOS C/ DECISAO EMBARGOS DE DECLARACAO ACOLHIDOS EM PARTE - APRECIADO E DEFERIDO O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
-
08/03/2007 11:26
Conclusos para decisão
-
07/03/2007 14:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
06/03/2007 15:50
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - BOL 009
-
06/03/2007 15:24
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA DECISAO - DR. ÂNGELO DEMÉTRIUS DE ALBUQUERQUE OAB PA 9381
-
05/03/2007 18:39
OFICIO EXPEDIDO - ofs. 051/055 - expedidos em 07.02.2007
-
05/03/2007 10:09
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DE CARGA
-
27/02/2007 17:11
CARGA: RETIRADOS AGU
-
27/02/2007 13:58
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
27/02/2007 13:04
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - Nº 433/2006 - JUNTADA EM 03/10/2006
-
15/02/2007 12:59
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - Nº 091/2007
-
12/02/2007 16:46
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
12/02/2007 15:41
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
12/02/2007 15:41
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
12/02/2007 15:41
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
06/02/2007 17:11
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO - DECISÃO REGISTRADA NO LIVRO 08-B, FLS. 19/28
-
05/02/2007 16:17
DEVOLVIDOS C/ DECISAO LIMINAR DEFERIDA
-
26/01/2007 11:03
Conclusos para decisão
-
07/12/2006 13:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
24/11/2006 14:02
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
23/11/2006 17:23
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
21/11/2006 17:25
CARGA: RETIRADOS AGU
-
21/11/2006 12:40
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
24/10/2006 12:23
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
16/10/2006 15:27
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
10/10/2006 09:49
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
10/10/2006 09:47
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
09/10/2006 18:24
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
03/10/2006 16:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
09/08/2006 16:19
OFICIO EXPEDIDO - 663/06 - PE
-
06/07/2006 16:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª)
-
20/06/2006 15:36
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
02/06/2006 19:12
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
26/05/2006 19:10
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
-
26/05/2006 19:00
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
15/05/2006 17:53
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CP 433/06 - JUIZ FEDERAL DISTRIBUIDOR DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE PERNANBUCO-PE
-
11/05/2006 18:17
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
27/04/2006 18:18
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
27/04/2006 18:17
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
27/04/2006 11:50
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
27/04/2006 11:48
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
08/03/2006 17:37
Conclusos para decisão
-
08/03/2006 17:36
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/03/2006 16:18
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
08/03/2006 16:18
INICIAL AUTUADA
-
07/03/2006 17:37
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2006
Ultima Atualização
01/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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