TRF1 - 0017435-55.2010.4.01.3400
1ª instância - 22ª Brasilia
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0017435-55.2010.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0017435-55.2010.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LUZIA GORETTI DO CARMO - SP134520 POLO PASSIVO:CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA RELATOR(A):JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0017435-55.2010.4.01.3400 R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta pelos impetrantes, Antônio Francisco dos Santos e Anaide de Souza dos Santos, em face de sentença proferida pelo Juízo da 22ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal que, no autos do Mandado de Segurança n. 0017435-55.2010.4.01.3400, impetrado pelos apelantes contra ato atribuído ao Presidente do CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, indeferiu a inicial e extinguiu o processo, sem julgamento do mérito, nos termos dos arts. 295, incisos III e V, e 267, inciso I, do Código de Processo Civil.
Na origem, os impetrantes buscam anular ato do Conselho Federal de Medicina (CFM) que retirou da pauta de julgamento recurso administrativo por eles interposto contra decisão da 5ª Câmara do CFM, bem como determinar a inclusão do referido recurso na pauta do Plenário do Conselho.
Alegam violação ao direito ao contraditório e à ampla defesa, assegurados no art. 5º, inciso LV, da Constituição.
Em sede do Mandado de Segurança n. 2008.61.00.034818-1, em trâmite na Vara Federal da Seção Judiciária de São Paulo, os impetrantes obtiveram decisão liminar determinando ao CFM a inclusão do recurso administrativo em pauta para julgamento pelo Plenário.
Em cumprimento a essa decisão, o recurso foi pautado para 08/04/2010.
No entanto, antes da realização da sessão, foi proferida sentença extinguindo o mandado de segurança, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, inciso VI, do CPC, ao reconhecer a competência do juízo da sede da autoridade coatora para examinar atos do CFM.
Com a cessação dos efeitos da liminar, o CFM retirou o recurso de pauta, fundamentando que a obrigação de julgamento pelo Plenário havia sido desconstituída e que a decisão da 5ª Câmara do CFM fora unânime, não ensejando recurso ao Plenário, nos termos do art. 50, inciso IV, do Código de Processo Ético-Profissional.
Em suas razões recursais, os apelantes sustentam que o objeto deste mandamus não foi analisado na demanda anterior e que têm direito líquido e certo à inclusão do recurso em pauta para julgamento pelo Plenário do CFM.
O CFM, em contrarrazões, alega ausência de interesse processual, ressaltando que o recurso administrativo interposto pelos apelantes foi devidamente analisado pelas instâncias cabíveis e que o Código de Processo Ético-Profissional não prevê recurso ao Plenário para decisões unânimes das Câmaras do Conselho.
O Ministério Público Federal opinou pelo provimento parcial da apelação para afastar a extinção do feito, sem resolução do mérito, manifestando-se, no mérito, pela denegação da segurança, ao considerar inexistente direito líquido e certo dos apelantes ao julgamento do recurso administrativo pelo Plenário do CFM. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0017435-55.2010.4.01.3400 V O T O A litispendência A pretensão não configura litispendência com o Mandado de Segurança n. 2008.61.00.034818-1, que tramitou na 23ª Vara da Seção Judiciária do Estado de São Paulo, pois, naquele feito, a autoridade coatora foi o Presidente do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (CREMESP), ao passo que, no caso em exame, o ato impugnado refere-se à retirada de pauta de julgamento pelo Conselho Federal de Medicina (CFM).
A sentença proferida no referido processo estabeleceu expressamente a incompetência daquele juízo para analisar atos praticados pelo CFM, firmando que eventual questionamento deveria ser submetido ao juízo da sede da autoridade coatora.
Por conseguinte, não há identidade de pedidos nem de causa de pedir entre os dois feitos, razão pela qual a sentença deve ser reformada.
Considerando que o processo foi extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 1.013, § 3º, do CPC, passo ao julgamento do mérito da causa, por versar exclusivamente sobre matéria de direito.
Mérito As decisões liminares têm natureza precária e provisória, estando sujeitas à revisão ou cessação conforme o mérito da causa seja apreciado.
A Súmula 405 do Supremo Tribunal Federal estabelece: "Denegado o mandado de segurança pela sentença, ou no julgamento do agravo, dela interposto, fica sem efeito a liminar concedida, retroagindo os efeitos da decisão contrária." No Mandado de Segurança n. 2008.61.00.034818-1, foi inicialmente deferida liminar determinando ao CFM que recebesse e julgasse o recurso administrativo interposto pelos impetrantes, incluindo-o na pauta do Plenário.
Tal determinação foi cumprida, e o recurso foi pautado para julgamento em 08/04/2010.
Entretanto, antes da realização da sessão de julgamento, foi proferida sentença no processo da 23ª Vara de São Paulo, extinguindo o feito, sem resolução do mérito, ao fundamento de que o ato coator naquela demanda não era de competência do CREMESP, mas do CFM, o que afastava a jurisdição daquele juízo.
Com a extinção do processo, cessaram os efeitos da liminar anteriormente concedida, em conformidade com a Súmula 405 do STF.
Não havendo mais determinação judicial para o julgamento do recurso administrativo em Plenário, o CFM retirou de pauta o recurso administrativo interposto pelos apelantes contra decisão da 5ª Câmara do CFM, que manteve, por unanimidade, a penalidade aplicada à médica denunciada.
O Código de Processo Ético-Profissional do CFM, em seu art. 50, inciso IV, estabelece que o recurso ao Plenário do Conselho somente tem cabimento nas seguintes hipóteses: decisões proferidas por maioria pelas Câmaras do Conselho ou em casos de cassação do exercício profissional.
No caso concreto, a decisão da 5ª Câmara foi unânime, não configurando hipótese que autorize recurso ao Plenário.
O contraditório e a ampla defesa foram observados ao longo do procedimento ético-disciplinar, sendo assegurada aos apelantes a apreciação de seus argumentos pelas instâncias cabíveis.
A retirada de pauta não constitui ato ilegal ou abusivo, mas medida administrativa compatível com a legislação aplicável.
Por fim, o mandado de segurança exige a demonstração de direito líquido e certo, o que não se verifica no caso concreto, tendo em vista a inexistência de norma que ampare a pretensão dos impetrantes.
Conclusão Em face do exposto, dou parcial provimento ao recurso de apelação, para afastar a extinção do feito, sem resolução do mérito, e, no mérito, denegar a segurança, com fulcro no art. 1.013, § 3º, do CPC. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0017435-55.2010.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0017435-55.2010.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUZIA GORETTI DO CARMO - SP134520 POLO PASSIVO:CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA E M E N T A TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
LITISPENDÊNCIA AFASTADA.
COMPETÊNCIA DO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA.
EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
MÉRITO JULGADO.
SEGURANÇA DENEGADA.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, ao fundamento de litispendência com mandado de segurança anterior, ajuizado na Seção Judiciária de São Paulo.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: a) saber se há litispendência entre a presente demanda e o Mandado de Segurança n. 2008.61.00.034818-1; b) verificar se a retirada de pauta do recurso administrativo pelo Conselho Federal de Medicina (CFM) configura ato ilegal ou abusivo.
III.
Razões de decidir 3.
Não há litispendência, pois as demandas possuem pedidos e causas de pedir distintos.
O mandado de segurança anterior teve como autoridade coatora o Presidente do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (CREMESP), ao passo que a presente demanda questiona ato do CFM. 4.
A sentença do mandado de segurança anterior declarou a incompetência do juízo para apreciar atos do CFM, reforçando a inexistência de identidade entre os processos. 5.
Com base no art. 1.013, § 3º, do CPC, o mérito foi analisado, tratando exclusivamente de matéria de direito. 6.
A retirada de pauta do recurso administrativo pelo CFM foi justificada pela ausência de previsão normativa que autorizasse o recurso ao Plenário, uma vez que a decisão da 5ª Câmara foi unânime, conforme art. 50, inciso IV, do Código de Processo Ético-Profissional do CFM. 7.
O contraditório e a ampla defesa foram observados durante o procedimento ético-disciplinar, e não há comprovação de direito líquido e certo a amparar a pretensão dos impetrantes.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Recurso de apelação provido, em parte, para afastar a extinção do feito, sem resolução do mérito.
Segurança denegada.
Tese de julgamento: “1.
Não há litispendência entre demandas que possuem causas de pedir e autoridades coatoras distintas. 2.
A retirada de pauta de recurso administrativo pelo Conselho Federal de Medicina, com fundamento no art. 50, inciso IV, do Código de Processo Ético-Profissional, não configura ato ilegal ou abusivo.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.013, § 3º; Código de Processo Ético-Profissional do CFM, art. 50, IV.
Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 405/STF.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, dar parcial provimento à apelação. 13ª Turma do TRF da 1ª Região - 07/03/2025.
Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator -
30/11/2023 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 13ª Turma Gab. 39 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO MARLLON SOUSA INTIMAÇÃO PROCESSO: 0017435-55.2010.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0017435-55.2010.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUZIA GORETTI DO CARMO - SP134520 POLO PASSIVO:CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [, ].
Polo passivo: [CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA - CNPJ: 33.***.***/0001-30 (APELADO)].
Outros participantes: [].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes do polo ativo:[ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS - CPF: *98.***.*20-06 (APELANTE), ANAIDE DE SOUZA DOS SANTOS - CPF: *86.***.*35-40 (APELANTE)] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 29 de novembro de 2023. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma -
11/09/2020 03:04
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
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03/06/2011 13:28
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
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30/05/2011 08:08
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - EM INSPEÇÃO
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26/05/2011 16:29
Conclusos para despacho - (INSPEÇÃO) DETERMINA REMESSA AUTOS TRF 1
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19/03/2011 12:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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16/03/2011 17:21
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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16/03/2011 17:21
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - PUBLICADO DIA 16 DE MARÇO DE 2011
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14/03/2011 12:53
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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14/03/2011 12:53
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - PUBLICADO DIA 14 DE MARÇO DE 2011
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14/03/2011 12:50
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - (2ª)
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04/03/2011 10:17
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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03/03/2011 15:39
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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03/03/2011 15:36
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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23/02/2011 17:32
Conclusos para despacho
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01/09/2010 16:35
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
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01/07/2010 16:32
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
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30/06/2010 15:11
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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30/06/2010 15:11
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA S/ EXAME DO MERITO INDEFERIMENTO DA PETICAO INICIAL
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24/06/2010 16:33
Conclusos para decisão
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06/05/2010 08:48
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - MANDADO JUNTADO
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22/04/2010 10:40
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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22/04/2010 09:52
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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20/04/2010 16:08
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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20/04/2010 16:08
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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15/04/2010 16:35
Conclusos para despacho
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08/04/2010 14:49
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2010
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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