TRF1 - 1082386-84.2023.4.01.3400
1ª instância - 23ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 19:06
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2025 18:44
Decorrido prazo de LEANDRO TEIXEIRA ROCHA em 14/04/2025 23:59.
-
13/03/2025 05:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2025 05:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 05:09
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 02:29
Juntada de Informações prestadas
-
29/11/2024 00:09
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 27/11/2024 23:59.
-
10/10/2024 13:19
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
10/10/2024 13:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2024 13:19
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
10/10/2024 13:19
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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08/10/2024 15:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/10/2024 15:19
Expedição de Mandado.
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08/10/2024 10:48
Processo devolvido à Secretaria
-
08/10/2024 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 16:49
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 11:29
Juntada de cumprimento de sentença
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28/05/2024 00:55
Decorrido prazo de LEANDRO TEIXEIRA ROCHA em 27/05/2024 23:59.
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05/05/2024 17:52
Juntada de petição intercorrente
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26/04/2024 13:04
Juntada de Certidão
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26/04/2024 13:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/04/2024 13:04
Ato ordinatório praticado
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17/04/2024 11:01
Juntada de Informações prestadas
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16/04/2024 00:18
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 15/04/2024 23:59.
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08/04/2024 14:13
Juntada de substabelecimento
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20/03/2024 12:05
Juntada de petição intercorrente
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19/03/2024 18:04
Processo devolvido à Secretaria
-
19/03/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 18:04
Determinado o arquivamento
-
08/03/2024 08:59
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 08:50
Juntada de Certidão
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27/02/2024 20:45
Juntada de cumprimento de sentença
-
26/01/2024 16:14
Juntada de petição intercorrente
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25/01/2024 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/01/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 17:11
Juntada de manifestação
-
24/01/2024 00:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/01/2024 23:59.
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19/12/2023 00:02
Decorrido prazo de GERENTE REGIONAL EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/12/2023 23:59.
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02/12/2023 00:01
Publicado Sentença Tipo A em 01/12/2023.
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02/12/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2023
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30/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) PROCESSO: 1082386-84.2023.4.01.3400 IMPETRANTE: LEANDRO TEIXEIRA ROCHA IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE REGIONAL EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL VALOR DA CAUSA: 6.471,19 SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado com objetivo de, em sede liminar, obter determinação judicial que obrigue à autoridade impetrada a implantar benefício previdenciário concedido em sede de recurso administrativo.
No momento do recebimento da inicial, o pedido liminar restou indeferido.
A autoridade impetrada foi notificada para prestar informações.
Na sequência, o MPF manifestou-se nos autos.
Era o que cabia relatar.
Decido.
De forma direta, nos termos do art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88, o administrado tem direito à apreciação célere dos requerimentos dirigidos à Administração (“a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”).
Não se discute que há enorme quantidade de processos submetidos à análise, mas não se pode olvidar que compete à Administração Pública examinar e decidir os pleitos que lhe são submetidos à apreciação, no menor tempo possível, sob pena de violação aos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo.
Ademais, no âmbito do TRF da 1ª Região, há muito tempo restou pacificado o entendimento jurisprudencial de que a demora injustificada na tramitação e decisão dos procedimentos administrativos (sem manifestação do ente público) configura lesão a direito subjetivo individual, reparável pelo Poder Judiciário, que pode determinar a fixação de prazo para fazê-lo, à luz do citado art. 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei nº 9.784/99.
Confira-se: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
GEORREFENCIAMENTO DE IMÓVEL RURAL PRAZO.
OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. 1.
Orientação jurisprudencial assente nesta Corte a de que a injustificada demora no trâmite e na decisão dos procedimentos administrativos acarreta lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, à luz do disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999. 2.
Embora transcorrido relativamente curto espaço de tempo entre a data da formulação do pleito administrativo e a da impetração, há de ser considerado, à luz do quanto disposto no artigo 462 do Código de Processo Civil, o lapso temporal decorrido a partir de então, não se tendo notícia de que, até a presente data, tenha ocorrido análise e decisão a propósito. 3.
Recurso de apelação provido. (AMS 0011996-49.2013.4.01.3500/GO, Rel.
Des.
Federal CARLOS MOREIRA ALVES, SEXTA TURMA, e-DJF1 de 11/12/2013, p.116) Não bastasse isso, no âmbito do RE 1.171.152/SC, homologando acordo firmado entre as partes, o STF fixou prazos variados de até 90 (noventa) dias para a conclusão de processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais, "a partir da fase de encerramento da instrução probatória".
Assim, o tempo decorrido desde o julgamento do recurso administrativo sem que tenha havido a devida análise, desnuda a mora injustificada do órgão sob o comando da autoridade coatora em dar a devida solução administrativa, segundo as balizas técnicas do seu entendimento (CF/88, art. 2º).
Por isso, confirmando a liminar deferida, CONCEDO A SEGURANÇA requerida para determinar à autoridade impetrada que, no prazo máximo de 30 (trinta dias) corridos, contados da intimação do teor desta decisão, adote as providências necessárias voltadas a implantar o benefício previdenciário concedido à parte impetrante em sede de recurso administrativo.
Sem custas e honorários.
Interposto recurso, remetam-se os autos à Superior Instância após as providências de praxe.
Com o trânsito, arquive-se.
Por fim, registre-se que, em face da sentença ora prolatada, eventual intercorrência no cumprimento da liminar deferida deverá ser buscado pela via adequada, isto é, por meio de cumprimento definitivo (no caso de trânsito em julgado) ou cumprimento provisório (na hipótese de pendência de recurso ou de prazo recursal ainda em aberto).
Brasília, data da assinatura. (assinado digitalmente) ROLANDO VALCIR SPANHOLO Juiz Federal Substituto da 23ª Vara/SJDF -
29/11/2023 17:34
Processo devolvido à Secretaria
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29/11/2023 17:34
Juntada de Certidão
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29/11/2023 17:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/11/2023 17:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/11/2023 17:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/11/2023 17:34
Concedida a Segurança a LEANDRO TEIXEIRA ROCHA - CPF: *31.***.*95-29 (IMPETRANTE)
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16/10/2023 13:02
Conclusos para julgamento
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13/10/2023 10:34
Juntada de parecer
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11/10/2023 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2023 00:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/10/2023 23:59.
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07/10/2023 00:07
Decorrido prazo de GERENTE REGIONAL EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/10/2023 23:59.
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29/09/2023 00:24
Decorrido prazo de LEANDRO TEIXEIRA ROCHA em 28/09/2023 23:59.
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22/09/2023 11:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/09/2023 11:42
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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12/09/2023 18:54
Juntada de petição intercorrente
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05/09/2023 15:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/09/2023 11:10
Expedição de Mandado.
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05/09/2023 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/09/2023 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/09/2023 14:48
Processo devolvido à Secretaria
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04/09/2023 14:48
Concedida a gratuidade da justiça a LEANDRO TEIXEIRA ROCHA - CPF: *31.***.*95-29 (IMPETRANTE)
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04/09/2023 14:48
Não Concedida a Medida Liminar
-
31/08/2023 17:06
Conclusos para decisão
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22/08/2023 13:22
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 23ª Vara Federal Cível da SJDF
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22/08/2023 13:22
Juntada de para voto vista
-
22/08/2023 12:35
Recebido pelo Distribuidor
-
22/08/2023 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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