TRF1 - 0000366-86.2019.4.01.3305
1ª instância - Juazeiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juazeiro-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juazeiro-BA PROCESSO: 0000366-86.2019.4.01.3305 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: GILBERTO PICOLOTTO JUNIOR - MS13673, JULIO CESAR DE MORAES - SP224236 e HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE - BA13908 POLO PASSIVO:R M URIAS DA SILVA LTDA - EPP e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LAERCIO GUERRA SILVA - BA38367 DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade (Id 1301251767) oposta por R M URIAS DA SILVA LTDA - EPP à presente execução, ajuizada pela CEF.
A excipiente levanta, em síntese, a seguinte tese, na tentativa de desconstituir o título que embasa a execução: o excepto não trouxe aos autos "documentos hábeis a compor o próprio título executado, uma vez que deixou de juntar os indispensáveis extratos da conta corrente da excipiente, aptos a conferir certeza quanto ao crédito inicialmente concedido, as eventuais amortizações da dívida e a incidência dos encargos, para que a excipiente pudesse aferir, com a clareza necessária, a evolução de sua dívida e o real saldo devedor, considerando que não só os pagamentos das parcelas contratadas, bem como de todos os encargos cobrados, foram feitos mediante débito na citada conta corrente, conforme previsão constante do título exequendo".
Devidamente intimada, a CEF apresentou impugnação (Id 1484348379).
DECIDO DO DESCABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE A súmula 393 do STJ disserta que: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.
No presente caso, a liquidez questionada pelo excipiente constitui requisito de exigibilidade do título, cuja eventual ausência enseja até mesmo a nulidade da execução, conforme regras expressas nos artigos 786 e 803, inciso I, do CPC, devendo ser conhecida independentemente de provocação, além de prescindir de dilação probatória.
EM RELAÇÃO AO CONTRATO DE nº 030080555000016927 Observa-se que parte do crédito exequendo, ao qual foi oposta a exceção de pré-executividade, encontra-se sob a condição jurídica de pagamento por parte do executado (Id 1346259778).
Trata-se de fato relevante para o exame da exceção apresentada e revelador de ausência de interesse processual indispensável à admissibilidade da exceção de pré-executividade.
Ao reconhecer a dívida e promover o seu pagamento, na forma em que disciplinada pelo credor, falece à executada qualquer interesse processual que justifique a existência da exceção de pré-executividade em relação ao contrato de nº 030080555000016927.
Assim, JULGO PARCIALMENTE EXTINTA a presente execução fiscal, por ter sido liquidado os débitos relacionados ao contrato de nº 030080555000016927, nos termos do artigo 924, II, do CPC.
Por conseguinte, julgo prejudicada a exceção de pré-executividade em relação ao contrato de nº 030080555000016927.
EM RELAÇÃO AO CONTRATO DE nº 030080555000018547 Não procede a alegação da excipiente de que a execução é nula porque a instituição financeira não exibiu todos os extratos de conta corrente a qual se vincula o titulo e que não se verifica a clareza dos cálculo.
O art. 28, § 2°, da Lei 10.931/2004 determina que a juntada dos extratos de conta corrente só são exigíveis «quando foco caso".
No presente caso, trata-se de contrato de empréstimo e não de crédito rotativo (Id 281648380-Pag 9-15), sendo desnecessária a apresentação dos extratos de conta corrente.
Ademais, a cédula de crédito bancário está acompanhada de demonstrativo de débito (Id 281648380, Pag 25) em que se descreve os elementos pactuados, de forma a viabilizar a conferência dos encargos lançados e possibilitar o exame da legalidade do que está sendo cobrado, permitindo-se a impugnação do método de cálculo utilizado.
Do exposto, rejeito a exceção de pré-executividade, determinando o prosseguimento do feito em relação ao contrato de nº 030080555000018547.
Intimem-se Juazeiro/BA, data da assinatura.
WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA Juiz Federal -
05/10/2022 13:08
Juntada de petição intercorrente
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02/09/2022 09:11
Juntada de petição intercorrente
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18/07/2022 13:25
Juntada de Certidão
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14/06/2022 02:59
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 13/06/2022 23:59.
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08/06/2022 12:39
Juntada de Certidão
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18/05/2022 10:23
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
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13/05/2022 08:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/05/2022 08:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/05/2022 08:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/05/2022 08:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2022 08:51
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2022 08:49
Ato ordinatório praticado
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03/03/2022 14:58
Juntada de manifestação
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29/09/2020 08:39
Decorrido prazo de CEF em 28/09/2020 23:59:59.
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12/09/2020 11:24
Decorrido prazo de ANGELICA VALERIA DE MELO FERREIRA em 11/09/2020 23:59:59.
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12/09/2020 11:24
Decorrido prazo de ROSA MARIA URIAS DA SILVA FERREIRA em 11/09/2020 23:59:59.
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12/09/2020 11:23
Decorrido prazo de R M URIAS DA SILVA LTDA - EPP em 11/09/2020 23:59:59.
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04/08/2020 09:32
Juntada de petição intercorrente
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22/07/2020 05:37
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 21/07/2020.
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22/07/2020 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/07/2020 10:24
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2020 10:24
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2020 10:23
Juntada de Certidão de processo migrado
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19/07/2020 10:23
Juntada de volume
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17/07/2020 14:31
Juntada de petição intercorrente
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08/07/2020 12:05
MIGRACAO PJe ORDENADA
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04/02/2020 16:14
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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03/02/2020 16:13
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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31/01/2020 15:54
Conclusos para decisão
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09/09/2019 10:54
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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05/09/2019 10:47
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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05/09/2019 10:46
INICIAL AUTUADA
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30/08/2019 10:27
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2019
Ultima Atualização
06/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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