TRF1 - 0005626-90.2009.4.01.3307
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/12/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0005626-90.2009.4.01.3307 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005626-90.2009.4.01.3307 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSTRUTORA CAPITAL LTDA - ME e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOSE RAIMUNDO DE SOUZA - BA7079, AKIKO RIBEIRO MITSUMORI - DF24556-A, JOSE LEITE SARAIVA FILHO - DF8242-A e DELCIO MEDEIROS RIBEIRO - BA566-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal RELATOR(A):DIRLEY DA CUNHA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0005626-90.2009.4.01.3307 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005626-90.2009.4.01.3307 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) - RELATÓRIO - O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL EM AUXÍLIO DIRLEY DA CUNHA JÚNIOR (RELATOR): Trata-se de apelações interpostas pelos réus Construtora Capital Ltda. e Carlos Alberto Nunes Marinho (ID 124477038, fls. 54/105), Lourival Silveira Dias, Norma Suely Dias Coelho, Daniela Coelho Dias e Juliana Coelho Dias (ID 124494532, fls. 20/124), e Hercílio Dias de Lima, Miriam Dias dos Santos e Orlando da Silva Barbosa (ID 124494532, fls. 126/147), contra a sentença de mérito prolatada em 05/11/2013 pelo Juízo da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Vitória da Conquista/BA (ID 124477038, fls. 05/38), que, em ação civil pública de improbidade administrativa, julgou os pedidos formulados pelo Ministério Público Federal nos seguintes termos: “À vista de todo o exposto: 1.
Julgo improcedentes os pedidos em relação a Maria da Glória Moitinho Costa, Juliana Coelho Dias e Abílio César Dias Nascimento. 2.
Julgo procedente o pedido para condenar, em relação à acusação de contratação fraudulenta da Construtora Capital Ltda ME: 2.1.
Lourival Silveira Dias e Norma Suely Dias Coelho, com base no art. 9º, XI, c/c o art. 32, todos da Lei 8.429/92, em: I. perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio e em ressarcimento integral do dano, ambos a serem fixados definitivamente em liquidação, a partir do Relatório de Fiscalização da CGU; II. perda de função pública; III. suspensão dos direitos políticos por dez anos; IV. proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou Indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios majoritários, pelo prazo de dez anos. 2.2.
Construtora Capital e Carlos Alberto Nunes Marinho em: I. perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio e em ressarcimento integral do dano, ambos a serem fixados definitivamente em liquidação, a partir do Relatório de Fiscalização da CGU; II. pagamento solidário de multa civil de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
III. proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos; IV. suspensão dos direitos políticos de Carlos Alberto Nunes Marinho por cinco anos. 2.3.
Lourival Silveira Dias, Norma Suely Dias Coelho e Orlando da Silva Barbosa, com base no art. 10, IX e XI, da Lei 8.429/92, em: I. ressarcimento Integral do dano, a ser fixado definitivamente em liquidação, a partir do Relatório de Fiscalização da CGU; II. perda de função pública; III. suspensão dos direitos políticos por cinco anos; IV. proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios majoritários, pelo prazo de dez anos. 3.
Julgo procedente o pedido para condenar, em relação à acusação de aquisição de serviços de transporte e combustíveis sem licitação, com base no art. 10, IX e XI, da Lei 8.429/92, Lourival Silveira Dias e Orlando da Silva Barbosa em: I. ressarcimento integral do dano, a ser fixado definitivamente em liquidação, a partir do Relatório de Fiscalização da CGU; II. perda de função pública; III. suspensão dos direitos políticos por cinco anos; IV. proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios majoritários, pelo prazo de dez anos. 4.
Julgo procedente o pedido para condenar, em relação à acusação de fraudes às licitações Convites nos 004/2003, 005/2003, 12/2003, 06/2003 e 35/2003, com base no art. 10, VIII, da Lei 8.429/92, Hercílio Dias de Lima, Mírian Dias dos Santos e Lourival Silveira Dias em: I. ressarcimento integral do dano, a ser fixado definitivamente em liquidação, a partir do Relatório de Fiscalização da CGU; II. perda de função pública; III. suspensão dos direitos políticos por cinco anos; IV. proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou Incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios majoritários, pelo prazo de dez anos. 5.
Julgo procedente o pedido para condenar, em relação à acusação de desvio de numerário mediante simulação de pagamentos, com base no art. 10, IX e XI, da Lei 8.429/92, Lourival Silveira Dias, Orlando da Silva Barbosa e Mírian Dias dos Santos em: I. ressarcimento integral do dano, a ser fixado definitivamente em liquidação, a partir do Relatório de Fiscalização da CGU; II. perda de função pública; III. suspensão dos direitos políticos por cinco anos; IV. proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios majoritários, pelo prazo de dez anos. 6.
Julgo procedente o pedido para condenar, em relação à acusação de emprego de recursos do Fundef com desvio de finalidade, com base no art. 10, IX e XI, da Lei 8.429/92, Lourival Silveira Dias e Orlando da Silva Barbosa em: I. ressarcimento integral do dano, a ser fixado definitivamente em liquidação, a partir do Relatório de Fiscalização da CGU; II. perda de função pública; III. suspensão dos direitos políticos por cinco anos; IV. proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios majoritários, pelo prazo de dez anos. 7.
Julgo procedente o pedido para condenar, em relação à acusação de apropriação de recursos do Fundef, com base no art. 10, IX e XI, da Lei 8.429/92, combinado com o art. 3º, do mesmo diploma legal, Daniela Coelho Dias e Orlando da Silva Barbosa em: I. ressarcimento integral do dano, a ser fixado definitivamente em liquidação, a partir do Relatório de Fiscalização da CGU; II. perda de função pública; III. suspensão dos direitos políticos por cinco anos; IV. proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios majoritários, pelo prazo de dez anos. 8.
Julgo procedente o pedido para condenar, em relação à acusação de Desvio de recursos do Fundef, com base no art. 9º, IX e XI, da Lei 8.429/92, Lourival Silveira Dias em: I. perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio e em ressarcimento integral do dano, ambos a serem fixados definitivamente em liquidação, a partir do Relatório de Fiscalização da CGU; II. perda de função pública; III. suspensão dos direitos políticos por dez anos; IV. proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios majoritários, pelo prazo de dez anos. 9.
Julgo procedente o pedido para condenar, em relação à acusação de enriquecimento ilícito, com base no art. 9º, VII, da Lei 8.429/92, Lourival Silveira Dias e Norma Suely Dias Coelho em: I. perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, no montante de R$ 1.609.265,29 (um milhão, seiscentos e nove mil, duzentos e sessenta e cinco reais e vinte e nove centavos), sobre o qual devem incidir correção monetária e juros legais, e em ressarcimento integral do dano a ser fixado definitivamente em liquidação, a partir do Relatório de Fiscalização da CGU; II. perda de função pública; III. suspensão dos direitos políticos por dez anos; IV. proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios majoritários, pelo prazo de dez anos. 10.
Condeno Lourival Silveira Dias, Norma Suely Dias Coelho e Orlando da Silva Barbosa ao pagamento solidário de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), a título de dano moral coletivo, e em R$ 100.000,00 (cem mil reais) de multa civil.
As penas de suspensão de direitos políticos deverão ser somadas após o trânsito em julgado da sentença, conforme item 11.5, da fundamentação (STJ, EDcl no REsp 993658 / SC).
Oficie-se aos Relatores dos agravos de instrumento interpostos por Abílio Dias Nascimento (fls. 719-728 e 1.035) e Lourival Silveira Dias e Norma Suely Dias Coelho (fls. 733-791), dando-lhes a conhecer o sentenciamento do feito.
Custas ex lege.".
No que toca às razões de recurso dos primeiros apelantes, foram expostos, em síntese, os seguintes argumentos: a) preliminar de nulidade da sentença por fundamentação insuficiente, visto que não teriam sido "explicitadas, na sentença, as provas específicas que levaram à condenação, pois, citar, simplesmente, o Relatório da CGU, que possui mais de três volumes e consta uma série de fatos e pessoas, não é atividade judicante satisfatória", assim como por violação ao contraditório e à ampla defesa, haja vista não ter sido deferido o depoimento pessoal do réu; b) no mérito, defenderam a real existência da empresa e sua robustez, salientando não haver suporte para afirmação de que se trataria de empresa de fachada, não sendo verdadeira a conclusão extraída do relatório da CGU; c) a ausência de ato de improbidade praticado pela pessoa jurídica e seu representante, sendo que outras “empresas como a Zenital Engenharia e Construção, Construtora Terratec Ltda., Engelux Engenharia Ltda. também contrataram com referido Município”, sendo falsa a assertiva sobre a exclusividade da contratação da Construtora Capital Ltda.; d) a demonstração da "realização da obra, não havendo que se falar em dano ao erário, por parte ou contribuição da Construtora Capital Ltda. e Carlos Alberto Nunes Marinho”, sendo os valores apontados “compatíveis com as obras realizadas”, inexistindo má-fé dos recorrentes ou dano ao patrimônio público financeiro, não podendo se presumir o dolo e aplicar simplesmente as graves sanções da Lei nº. 8.429/1992 com esteio no ângulo apenas objetivo; e) a impossibilidade de se imputar aos apelantes o ônus da desorganização administrativa do Município de Caraíbas/BA, que não preservou a documentação exigida pelo TCM e pela CGU, nem haver prova alguma do enriquecimento ilícito da empresa e de seu representante legal; f) a necessidade da quantificação do dano e a descrição do ato ímprobo que o causou no bojo da própria sentença, não se podendo procrastinar tais delimitações para a fase de liquidação, por constituírem elemento essencial do tipo legal; g) a desproporcionalidade das sanções aplicadas e, em relação à multa, a necessidade de esta corresponder ao valor do acréscimo patrimonial indevido obtido pelos acionados, o que não teria ocorrido no caso em tela.
Ao final, consignou sua pretensão recursal nos moldes abaixo transcritos: “Por todo o exposto, requer seja o presente recurso CONHECIDO e PROVIDO, para: a) PRELIMINARMENTE, declarar a nulidade da sentença, por não constar a devida fundamentação para condenação de Carlos Alberto Nunes Marinho e Construtora Capital Ltda., bem como a devida individualização da pena, com espeque no art. 93, inc.
IX, da CF.
Por ofensa à ampla defesa do Apelante, que não foi intimado para ser ouvido pelo Juízo, com fundamento no art. 5º, inc.
LV, da CF; b) Não obstante, caso sejam ultrapassadas as preliminares suscitadas, requer sejam os apelantes ABSOLVIDOS, tendo em vista que não restou demonstrado, na presente ação, o dolo para a prática de ato de improbidade administrativa, sendo, portanto, ilegal tal condenação sem a demonstração de tal elemento. c) Não sendo este Vosso entendimento, requer seja fixada cominação correspondente à conduta dos apelantes, observando-se os princípios da individualização da pena e da proporcionalidade. d) Prequestiona-se, nos termos acima expostos, o art. 93, inc.
IX, XXXIX e LVII da Constituição de 1988, arts. 131 e 165, da Lei Federal no 5.869/73. e) Requer sejam conhecidos os documentos juntados às estas razões, com fundamento no art. 517 do CPC.”.
Houve o recolhimento das despesas recursais pelos apelantes.
Instado, o MPF apresentou suas contrarrazões (ID 124477038, fls. 115/137), pontuando que a sentença restou adequadamente fundamentada, notadamente "quanto à responsabilidade e participação dos réus, ora apelantes, no desvio de dinheiro público que ensejou o enriquecimento ilícito dos réus Lourival Silveira Dias e Norma Suely Dias Coelho", inexistindo, ainda, lesão ao direito de defesa dos acusados, seja em virtude da impossibilidade fática da oitiva das testemunhas arroladas José Raimundo dos Santos Melo e Aleiton da Silva Nunes e da subsequente preclusão de substituir a testemunha ou impugnar a decisão interlocutória proferida pelo Juízo a quo, seja pela desnecessidade da colheita do depoimento pessoal do réu, cujo desiderato é, justamente, o de obter a sua confissão.
No mérito, preconizou que a alegação dos recorrentes de que as obras contratadas teriam sido realizadas não se presta a ilidir "a inobservância do princípio constitucional licitatório e a malversação de recursos vinculados aos respectivos processos de pagamento", aduzindo haver prova de que vários cheques cujos processos de pagamento eram destinados à empresa Capital foram emitidos nominalmente em favor da Prefeitura de Caraíbas ou ainda endossados pela aludida construtora em favor do aludido ente municipal, sendo as quantias dispostas nas cártulas sacadas pelos seus representantes, corréus na presente ação de improbidade.
Afirmou, ademais, que o laudo de engenharia produzido teria constado a não construção de dois dos três postos de saúde contratados, não havendo documentos básicos a esclarecer como se dera a contratação e a execução das obras, ressaltando, ainda, a ocorrência de dano ao patrimônio público, a possibilidade de quantificação do valor a ressarcido ao Erário em posterior fase de liquidação da sentença, e defendendo à adequação de todas as sanções impostas aos recorrentes.
Pugnou, por derradeiro, que "seja negado provimento à apelação interposta, mantendo-se integralmente a sentença a quo, como expressão de Justiça que ela representa”.
Posteriormente, foram julgados embargos declaratórios interpostos por Lourival Silveira Dias, Norma Suely Dias Coelho e Daniela Coelho Dias (ID 124494532, fls. 04/08), que condenou os embargantes ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor dado à causa em prol de Fundo instituído pelo MPF, sendo, em seguida, tal pronunciamento retificado, em razão da constatação de erro material em seu item 4.2, a fim de que a multa em comento fosse revertida para "o Fundo de Defesa de Direitos Difusos (FDD) criado pela lei n° 7.347/85 e regulamentado pelo Decreto n° 1.306/94".
Os recorrentes Lourival Silveira Dias, Norma Suely Dias Coelho, Daniela Coelho Dias e Juliana Coelho Dias, por sua vez, sustentaram, em suma: a) preliminar de ilegitimidade ativa do MPF, por não haver interesse da União no feito, passando a serem os recursos oriundos do FUNDEF, após o repasse ao ente municipal, integrantes do patrimônio deste ente, realçando que o controle sobre tais verbas fora feito pelo Tribunal de Contas dos Municípios; b) preliminar de incompetência da Justiça Federal, basicamente pelos mesmos fundamentos; c) a necessidade de revisão do decisum que julgou os últimos embargos declaratórios, pugnando pela desconstituição da multa que já teria, inclusive, sido paga; d) preliminar de ilicitude da prova consistente, em especial, no testemunho do servidor da CGU em Juízo e, por conseguinte, no relatório por ele elaborado e que servira de base à ação aforada pelo MPF, aduzindo terem sido desconsiderados pelo magistrado de primeiro grau a violação pelo Sr.
Osmar Feitosa do Nascimento ao sigilo de investigação estabelecido na Portaria nº. 335/2006 e a ilegalidade do "grampo telefônico" realizado por dois opositores políticos e que constam da conclusão da CGU, devendo ser o feito extinto sem resolução do mérito ante “o total esvaziamento da demanda pela ausência de substrato material para ela”; e) a ocorrência de prescrição, por ter o recorrente Lourival Silveira Dias renunciado ao mandato em 01/04/2004, sendo a ação proposta apenas em dezembro de 2009, devendo ser aplicado o art. 23, inciso I, da Lei 8.429/92, salientando que “o recebimento da petição inicial somente ocorreu em 16/11/2010, sendo necessário, a partir daí, que os fossem destinatários da citação, restando prescritos, por isso, os fatos anteriores a 02/02/2006”; f) no mérito propriamente dito, sustentaram que a perícia de engenharia constatou não só a realização "dos prédios públicos onde funcionam escolas e postos de saúde edificados pela Construtora Capital", como também que foram engendradas a preços de mercado, sendo de boa qualidade e destinadas às finalidades a que se propunham, sendo tal conclusão atestada ainda pelas testemunhas ouvidas judicialmente; g) a impossibilidade de encaminhamento de todos os documentos exigidos (projetos básicos e executivos, liquidações de despesas etc.) em virtude de extravio ocorrido; h) o enriquecimento ilícito do ente municipal ou da União em decorrência das penas pecuniárias em que foram condenados, pois, além de terem sido envidados os objetos das contratações, sem prova de superfaturamento, a majoração dos patrimônios dos réus Lourival Dias e Norma Suely é oriunda da "robustez do patrimônio familiar deles", "que já possuíam os mesmos bens imóveis que ora integram o seu patrimônio, como também detinham atividade econômica produtiva através do comércio, exploração de atividade agropecuária, prestação de serviços e locação de imóveis, de onde advieram as receitas que o perito do Juízo concluiu que não foram especificadas as origens", frisando que o laudo pericial contábil atestou "inocorrer nas contas bancárias dos recorrentes qualquer trânsito de recursos oriundos da União, do Município ou de qualquer fornecedor, prestador de serviços ou executor de obras da Prefeitura Municipal de Caraíbas, muito menos a Construtora Capital ou aqueles relacionados na d. sentença"; i) a impossibilidade de inversão do ônus da prova em desfavor dos acionados; j) a cisão das provas produzidas nos autos de maneira indevida pelo Juízo a quo, desvirtuando o quanto previsto no art. 373, parágrafo único, do CPC/1973; l) a destinação, apesar de irregular a princípio, dos cheques endossados era para o pagamento de servidores da própria municipalidade, existindo autorização do art. 30 da Lei nº. 4.320/1964; m) a ausência de comprovação de que foram os apelantes que sacaram, na "boca do caixa", os valores dos cheques endossados pela construtora Capital e listados na exordial, os quais poderiam ter sido usados pela própria empresa como "uma prática visando obter os recursos em espécie, para pagar trabalhadores, adquirir materiais de construção por preço mais barato ou quitar suas dívidas, sem que isso informe qualquer irregularidade"; n) a impossibilidade de condenação dos acusados com esteio em dano meramente hipotético, sendo que eles não seriam mais os gestores à época, sendo inviável, portanto, sua responsabilização sem "a demonstração do efetivo prejuízo, do desfalque ou dano material que tenha o agente ocasionado ao Erário"; o) a carência de demonstração da contratação da recorrente Daniela Coelho Dias por seus genitores e corréus; p) a inexistência de prova de que a Pousada e Churrascaria Gavião, local em que foram realizados eventos da Prefeitura de Caraíbas, seria do apelante Lourival Dias, estando, porém, demonstrado que o domínio do imóvel é do Sr.
Charles André Pereira Santana; e q) a falta de suporte jurídico para a condenação dos acusados ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, ante a ausência de previsão própria na Lei nº. 8.429/1992.
Pleitearam, então: “Por todas essas razões é que requerem os apelantes seja conhecido e dado provimento ao recurso, para anular ou desconstituir a d. sentença recorrida, julgando-se improcedentes todos os pedidos formulados na petição inicial.”.
Outrossim, foram pagas as custas recursais e o porte de remessa e de retorno.
De sua vez, os recorrentes Hercílio Dias de Lima, Miriam Dias dos Santos e Orlando da Silva Barbosa, resumidamente, suscitaram: a) preliminar de ausência de prova de dano ao Erário, como uma das condições necessárias ao ajuizamento da demanda de improbidade; b) preambular de falta de prova do dolo dos apelantes, padecendo a ação em curso de ausência de interesse processual; c) a prescrição da pretensão punitiva, tendo em vista que a causa de pedir se refere a circunstâncias acontecidas nos exercícios de 2003 e 2004, limitadas a maio de 2004, sendo a ação aforada apenas em dezembro de 2009, tendo a citação válida, que interromperia o lustro prescricional, sido completamente efetivada somente em fevereiro de 2011; d) no mérito propriamente dito, afirmaram que os procedimentos licitatórios efetivamente ocorreram e que as obras, serviços e bens contratados foram incorporados ao patrimônio público municipal; e) a desvinculação do recorrente Orlando da Silva Barbosa com a realização de licitação e/ou contratação das empresas indicadas na peça vestibular, preconizando não possuir "poder decisório algum ou responsabilidade de gestão", à época em que ocorridos os certames e promovidas as assinaturas dos contratos com as empresas listadas pelo MPF; f) inexistência de provas cabais do alegado desvio de recursos públicos pelos apelantes em comissões de licitação ou de beneficiamento próprio ou de terceiros, sendo certo que as obras contratadas, de fato, foram envidadas e sem evidência de sobrepreços; g) os saques valores oriundos de cheques emitidos, ocorridos em agência bancária do Banco do Brasil na cidade de Anagé, tinham como escopo o pagamento em espécie dos servidores públicos municipais de Caraíbas, posto a grande maioria dos serventuários não possuir conta bancária em razão da inexistência de agências de bancos no Município em comento, à época; h) em relação ao curso de capacitação, "ocorreu a licitação e a empresa vencedora realizou os serviços contratados, fato que também foi demonstrado durante a instrução processual com a oitiva não somente do representante da empresa contratada como ainda daqueles professores que se submeteram ao treinamento aludido", não havendo a demonstração do imprescindível dano ao Erário para a caracterização do ato ímprobo gizado no art. 10, VIII, da LIA; e i) a desproporção das penalidades aplicadas, que não se coadunariam às condutas supostamente praticadas pelos recorrentes e teriam desconsiderado a previsão ínsita no parágrafo único do art. 12 da Lei nº. 8.429/1992.
Direcionaram sua pretensão recursal nos moldes abaixo: “Ante o exposto, reiterando as demais manifestações feitas nos autos como se aqui estivessem fielmente transcritas, e impugnando todos os fundamentos da respeitável sentença, ainda que sem expressa alusão, requerem os apelantes se digne essa Egrégia Corte receber e dar integral provimento ao Recurso ora manejado, para o fim de reformar a decisão de primeiro grau, acolhendo a matéria preliminar, com as consequências próprias, ou, no mérito, julgando improcedentes todos os pedidos veiculados pelo Ministério Público através da presente Ação Civil Pública, como é de direito e plena justiça.”.
Houve, igualmente, o pagamento de todas as despesas recursais.
Contrarrazões apresentadas pelo Parquet federal às duas apelações (ID 124494532, fls. 154/232), buscando rechaçar, um a um, os argumentos dos apelos manejados pelos acusados, salientando, ademais, que "as despesas de energia e água da POUSADA E CHURRASCARIA GAVIÃO eram custeadas pela Prefeitura Municipal”, que houve "misterioso desaparecimento de documentos constantes dos apensos dos autos, o que levou à obtenção de cópia digitalizada dos papéis de trabalho que subsidiaram o Relatório de Demandas Especiais da CGU", os quais se referiam à propriedade do mencionado estabelecimento, e consignando, ainda, se mostrar ausente a sucumbência quanto à apelante Juliana Coelho Dias, carecendo esta de interesse recursal, e não ter havido "impugnação a todos os fundamentos da sentença", defendendo, pois, o desprovimento dos apelos interpostos pelos réus e a manutenção integral da sentença.
Em seu parecer (ID 124489030, fls. 10/100), a d.
Procuradoria Regional da República da 1ª Região asseverou estar correta a sentença de mérito proferida, repisando as alegações esgrimidas nas contrarrazões da parte autora e opinando "pelo não provimento dos recursos".
Foi atravessada petição por Lourival Silveira Dias (ID 124489030, fls. 115/141), afirmando que a sentença "que condenou o Apelante e Norma Suely ao valor de R$ 1.609.265,29, cuja atualização com juros e correção até julho/2018 equivale a R$ 5.450.516,91 (Doc.
VII), mais dano moral coletivo e multa civil no importe atualizado de R$ 804.589,38 (Doc.
VII)", geraria uma indisponibilidade de bens que "não poderia ser superior a R$ 6.255.106,29", de maneira que o bloqueio realizado pelo Juízo a quo, que, atualizado até julho/2018, seria equivalente a R$ 528.199,80, mais as restrições impingidas sobre os bens imóveis, "nos valores atuais de R$ 11.055.000,00", totalizariam R$ 11.583.199,80, "sem acrescer os valores dos demais imóveis não avaliados e dos veículos bloqueados", o que demonstraria, claramente, o excesso de bloqueio em "montante superior a R$ 5.328.093,51".
Pede, destarte, "a liberação dos bens que superam o quantum condenatório, pois ilegal a manutenção da indisponibilidade de bens acima do determinado", ou, subsidiariamente, que seja "determinada a realização de perícia para os imóveis que estão indisponíveis e, assim, confirmar o excesso do bloqueio".
Intimada, a PRR - 1ª Região manifestou-se (ID 124489030, fl. 146), requerendo "o não acolhimento da pretensão de levantamento parcial da indisponibilidade, por alegado excesso na constrição", seja porque "a avaliação dos imóveis trazida é unilateral e não é possível contrastá-la incidentalmente no julgamento da apelação, na medida em que exigiria perícia", seja porque "não há notícia de que a indisponibilidade esteja causando prejuízo efetivo ao requerente", lembrando que "essa medida, à exceção dos ativos financeiros, não retira a disponibilidade dos bens, de modo que o requerente pode negociar suas propriedades, que seguirão, todavia, com a chancela da indisponibilidade, mesmo com o terceiro adquirente".
Por derradeiro, foram juntados diversos arquivos de mídia, contendo documentos e arquivos de áudio e vídeo pela DIREP/CORIP (ID’s 326468145 a 341310117). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0005626-90.2009.4.01.3307 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005626-90.2009.4.01.3307 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) - VOTO - O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL EM AUXÍLIO DIRLEY DA CUNHA JÚNIOR (RELATOR): Inicialmente, antes de proceder ao julgamento das apelações interpostas, em atenção ao quanto previsto no art. 523 do CPC/1973, vigente à época, passo à apreciação do agravo retido manejado pelos réus Lourival Silveira Dias e Norma Suely Dias Coelho. 1.
Do agravo retido interposto.
O aludido instrumento recursal (ID 125779541, fls. 178/179) teve como objeto a decisão, proferida em audiência de instrução conduzida pelo Juízo deprecado da 7ª Vara da sede da Seção Judiciária da Bahia, que indeferiu a contradita da testemunha Osmar Feitosa do Nascimento, sob o argumento de que, "ainda que não se apresente ela como agente que integra o quadro de pessoal da parte autora, Ministério Público Federal, mesmo assim, foi com fundamento no relatório por ela elaborado que o parquet buscou esteio para a propositura da ação civil pública", sendo "natural que a testemunha contraditada tenha interesse em defender os relatos que inseriu no documento que o ministério público busca emprestar a qualidade de prova e por isso não haveria como essa testemunha relatar fatos dessa audiência de instrução sem que subjetivamente tivesse interesse no resultado do litígio, também a atrair a norma do art. 405, §3°, III, do Código de Ritos".
Em suas contrarrazões, o MPF assentou que não há móvel para o reconhecimento do impedimento ou da suspeição da testemunha, devendo ser mantida a decisão que negou a contradita, "tendo em vista que se trata de uma testemunha que não tem nenhum envolvimento de caráter pessoal, nenhuma ligação íntima com os envolvidos, e que, por mais que, obviamente, tenha interesse em sustentar o seu bem elaborado trabalho, isso não invoca, isso não traz qualquer tipo de interesse pessoal na causa, de maneira a querer prejudicar, injustificadamente, os réus na presente ação".
Ora, entendo que os relatos trazidos pela testemunha se pautaram nas constatações decorrentes do trabalho realizado quando da confecção do relatório elaborado para a Controladoria-Geral da União, sendo seus esclarecimentos importantes ao deslinde do feito.
In casu, o Sr.
Osmar Feitosa do Nascimento atuou de maneira institucional, exercendo o papel técnico de auditoria e investigação dos fatos narrados, como servidor da CGU.
Demais disso, como bem pontuou o Ministério Público Federal e se fez constar no decisum agravado, "a CGU não é assistente da parte e não foi trazido nenhum elemento que afete a sua isenção e a sua imparcialidade no seu testemunho de hoje", atuando em nome da Controladoria, que é um "órgão autônomo e independente da Administração Pública".
Por fim, não havia qualquer supedâneo fático que desse azo ao enquadramento da insurgência dos recorrentes ao quanto disposto nos incisos III e IV do § 3º do art. 405 do CPC/1973, pois o servidor da CGU não era, até onde dos autos consta, "inimigo capital da parte, ou o seu amigo íntimo", nem possuía interesse no litígio, uma vez que não é possível se presumir que, apenas pelo fato de ter sido o Sr.
Osmar um dos servidores responsáveis pela auditoria e pela elaboração do relatório técnico, possui ele interesse jurídico em prejudicar os réus, de forma deliberada.
Por tais razões, nego provimento ao primeiro agravo retido interposto. 2.
Das apelações interpostas.
Cuida-se de apelações interpostas por nove réus, visando à anulação e/ou a reforma da sentença de mérito prolatada pelo douto Juízo de primeiro grau, que condenou, de maneira não uniforme, oito demandados pela prática de atos de improbidade capitulados nos arts. 9º, VII, IX e XI, 10, VIII, IX e XI, da Lei nº. 8.429/1992.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade de todos os apelos, exceto o da recorrente Juliana Dias Coelho, pelas razões expostas logo a seguir. 2.1 - Da carência de interesse recursal da apelante Juliana Dias Coelho.
Nota-se, claramente, que a aludida recorrente teve julgados improcedentes os pedidos formulados contra si na exordial, como se constata do item 1 do dispositivo da sentença impugnada, de modo que carece completamente de interesse recursal, devendo, pois, ser negado conhecimento o apelo em relação a tal recorrente. 2.2 - Das preliminares suscitadas nas apelações. 2.2.1.
Da incompetência da Justiça Federal.
Afirmam os recorrentes Lourival Silveira Dias, Norma Suely Dias Coelho e Daniela Coelho Dias que, por não haver interesse da União no feito, por serem os recursos oriundos do FUNDEF, após o repasse ao ente municipal, integrantes do patrimônio deste ente, e por ser o controle sobre tais verbas feito pelo Tribunal de Contas dos Municípios, a competência para apreciar a presente causa seria da Justiça Comum Estadual, e não da Justiça Federal.
Nada mais equivocado quando se debruça sobre o presente caso.
Ora, cuidando-se de verbas federais destinadas pelo Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF à promoção da educação pela gestão municipal, em especial para a construção de escolas públicas e para a capacitação de professores, cuja fiscalização, ainda, incumbiu a órgão federal, qual seja, a Controladoria Geral da União - CGU, resta evidente a competência da Justiça Federal para processamento e julgamento da ação civil por improbidade administrativa aforada.
Neste sentido, transcrevo os seguintes julgados desta Corte revisora, a exemplificar a jurisprudência pacífica a respeito da matéria: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
PRELIMINAR REJEITADA.
FNDE.
RECURSOS REPASSADOS AO MUNICÍPIO.
FUNDEF/FUNDEB.
ABONOS SALARIAIS AOS PROFESSORES.
PAGAMENTO NÃO COMPROVADO.
CONDENAÇÃO POR ATO DE IMPROBIDADE MANTIDA.
PNAE.
AQUISIÇÃO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS.
PNATE.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA LICITAÇÃO.
DOLO OU MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADOS.
DANO AO ERÁRIO.
INOCORRÊNCIA.
ATO DE IMPROBIDADE INEXISTENTE.
CONDENAÇÃO AFASTADA.
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO E MULTA CIVIL.
DESTINAÇÃO.
ART. 18 DA LEI 8.429/1992.
ENTE PREJUDICADO.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Nas demandas em que se apura possível malversação de recursos públicos federais, a competência é da Justiça Federal, mesmo que a verba tenha sido incorporada ao patrimônio da municipalidade.
Preliminar afastada. 2.
Para a caracterização do ato de improbidade é imprescindível que a atuação do administrador, revestida de má-fé e desonestidade no trato da coisa pública, destoe nítida e manifestamente dos ditames morais básicos, o que não se confunde com meras faltas administrativas. 3.
Não comprovado o efetivo pagamento pelo Município de abonos salariais dos professores com recursos oriundos do FUNDEF/FUNDEB, relativos aos exercícios de 2005, 2006, 2007 e 2008 (segunda parcela), deve ser mantida a sentença que condenou, na espécie, o ex-gestor pela prática de atos de improbidade previstos no art. 10, caput, da Lei 8.429/1992. 4.
Não ficou demonstrado nos autos que o ex-prefeito tenha se conduzido com dolo ou culpa grave na aquisição de gêneros alimentício para produção de merenda escolar com recursos do PNAE dos anos de 2005 a 2008, nem na contratação de serviços de transporte escolar com recursos do PNATE do ano de 2006.
Tampouco há evidências de que os fornecedores contratados tenham sido favorecidos pelo requerido.
Na hipótese, como não houve prejuízo ao erário federal, é de se afastar a condenação do réu pela prática dos atos de improbidade tipificados no art. 10, inc.
VIII, da Lei 8.429/1992. 5.
Nos termos do art. 18 da Lei 8.429/1992: a sentença que julgar procedente ação civil de reparação de dano ou decretar a perda dos bens havidos ilicitamente determinará o pagamento ou a reversão dos bens, conforme o caso, em favor da pessoa jurídica prejudicada pelo ilícito.
A sentença, equivocadamente, destinou o valor da multa civil ao fundo previsto no art. 13 da Lei n° 7.347/85, merecendo também reparo nesse aspecto. 6.
Apelação parcialmente provida para tão somente afastar a condenação do requerido pela prática dos atos de improbidade previstos no art. 10, inc.
VIII, da Lei 8.429/1992 (frustrar a licitude de processo licitatório), reduzindo, por consequência, as sanções de suspensão dos direitos políticos, de 6 (seis) para 5 (cinco) anos, e da multa civil, de R$ 100.000,00 (cem mil reais)para R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), além de determinar, de ofício, que os valores do ressarcimento do dano e da multa civil revertam em favor do FNDE, nos termos do art. 18 da LIA; mantida, quanto ao mais, a sentença recorrida." (AC 0002816-26.2011.4.01.4002/TRF1, Relator Desembargadora Federal Mônica Sifuentes, Terceira Turma, PJe 29/03/2022 - grifou-se) "Decisão: Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Social (IBDSocial) em face de decisão que, nos autos de mandado de segurança impetrado contra atos do Superintendente da Controladoria-Geral da União no Estado de Minas Gerais e do Secretário Municipal de Saúde de Betim (MG), indeferiu o pedido de liminar para que fosse determinada a suspensão de quaisquer atos investigatórios promovidos pela Controladoria Geral da União (CGU) sobre a formalização e execução do Termo de Colaboração n. 002/2020, firmado entre o IBDSocial e o Município de Betim, bem como sobre a gestão, por parte do Instituto, acerca das verbas públicas oriundas do respectivo Fundo Municipal de Saúde.
O agravante, em resumo, alega a incompetência da CGU para fiscalizar a aplicação das verbas que foram transferidas para o Município de Betim, ao argumento de que "os recursos empregados pelo Agravante na execução de suas atividades decorrentes da parceria firmada com o Munícipio advêm exclusivamente do FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE BETIM/MG" (fl. 5, com destaque). (...) Decido.
No caso dos autos, sem a necessidade de maiores discussões, tem-se que os recursos, conforme apontado pelo próprio agravante, têm origem federal e foram remetidos aos estados e municípios para fins de combate à pandemia da Covid-19, razão pela qual a competência para fiscalizar a gestão e aplicação de tais recursos cabe, também, à Controladoria-Geral da União.
Comungo da mesma compreensão externada na decisão agravada, posta nestes termos (fls. 266-268 dos autos originais): 2.
Para a concessão de liminar em mandado de segurança, indispensável a presença da plausibilidade das alegações e o perigo de risco de demora do processo ou de ineficácia da medida caso seja concedida somente em momento posterior.
No presente caso, em que pese a fundamentação da petição inicial, não vislumbro a plausibilidade jurídica das alegações.
Em juízo de cognição sumária, não fiquei convencido da plausibilidade da alegação do impetrante de que a competência fiscalizatória da Controladoria Geral da União para exercer o controle da gestão de verbas públicas federais repassadas a municípios estaria adstrita apenas a repasses de recursos federais formalizados por meio de convênio.
Entendo que o exercício do poder fiscalizatório pela CGU abarca todo e qualquer repasse de verba federal, ainda, que repassada ao município por meio de crédito suplementar, como no caso em tela, ou mediante acordo, ajuste, ou qualquer outros instrumento congênere.
Nesse sentido, confira-se julgado sobre repasse de verba suplementar sem a necessidade de celebração de convênio, sujeito, portanto, ao controle interno e externo, pela União, ainda que os recursos passem a compor orçamento do município: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
AGRAVO RETIDO. (...)PROGRAMA NACIONAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR (PNAE).
MERENDA ESCOLAR.
REPASSE DE VERBAS FEDERAIS PARA COMPRA DE INSUMOS.
DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO.
FRACIONAMENTO DO OBJETO.
ART. 10, VIII E 12, II, DA LEI N° 8.429/92.
RESSARCIMENTO INTEGRAL DO DANO.
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
APELAÇÕES IMPROVIDAS. 1.
Trata-se de repasse de recursos federais, em caráter suplementar, através do Programa Nacional de Desenvolvimento da Educação - PNAE, objetivando oferecer recursos federais para a aquisição de alimentos necessários a merenda escolar(...) Cuida-se, portanto, de repasse de recursos federais aos municípios, a fim de auxiliá-los a garantir a merenda escolar de qualidade, sujeito à prestação de contas ao FNDE, vinculado ao Ministério da Educação, (...) o artigo 71, VI, da CF/88 dispõe que "o controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: [...] fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município". 2.
A aplicação dos recursos do PNAE, transferidos ao município, sujeita-se à ampla fiscalização, no âmbito do próprio município, da União, através de controle interno, e inclusive externo, pelo Tribunal de Contas da União, daí o manifesto interesse da União na lide, e, assim, a competência da Justiça Federal, pois tratam de verbas sujeitas à fiscalização federal, inclusive para fins de manutenção ou suspensão de transferências futuras, conforme revela a jurisprudência do STJ.
Tal hipótese, ainda, assemelha-se ao que dispõe a Súmula 208 do STJ ("compete à Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal"). (...) (TRF3 - ApCiv 0011723-09.2009.4.03.6102 - Terceira Turma, e-DJF3 DATA:17/01/2014 ).
Ressalto que, ao interpretar a decisão proferia no RMS 25.943 (anexada aos autos), não coaduno com a premissa levantada pela impetrante de que o poder fiscalizatório da CGU sobre repasse de verbas federais se dê exclusivamente sobre convênios, excepcionando-se outros acordos.
Naquele julgado, ao explicitar que apenas as verbas de convênio se sujeitariam à fiscalização da Controladoria Federal, e não as “demais verbas”, o plenário da Corte se referia a demais verbas estaduais e municipais, e não a outras formas de parcerias federais de outra natureza jurídica como no caso do Termo de Cooperação objeto desta lide.
Com efeito, as diversas modalidades jurídicas de repasses de recursos federais devem merecer a contínua fiscalização, inclusive para fins de manutenção ou suspensão de transferências futuras.
Assim, a primeira vista, não vislumbro qualquer ilegalidade no Ofício nº2317 de fls.41, que solicitou informações acerca do Termo de Colaboração 002 firmado com o município de Betim/MG, para fins de “controle interno da gestão de recursos federais descentralizados para os municípios”, como citado no próprio documento. (...).
Pelo que consta dos autos, até o momento, a referida autoridade apenas exerceu seu poder/dever de acompanhamento da gestão de verba pública federal, dentro dos ditames da lei.
Assim como o ilustre prolator da decisão agravada, também não vislumbro, neste momento de cognição sumária, qualquer óbice para que a CGU realize a fiscalização dos recursos federais descentralizados, razão por que não se fazem presentes, de maneira concomitante, os requisitos autorizadores para a antecipação da tutela recursal.
Ante o exposto, indefiro o pedido.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal (art. 1.019, inciso III, do CPC)." (AI 1009478-15.2021.4.01.0000/TRF1, Relator Desembargadora Federal Daniel Paes Ribeiro, PJe 23/04/2021 - grifos nossos).
Assim sendo, afasto a preliminar em tela. 2.2.2.
Da ilegitimidade ativa do Ministério Público Federal.
Igualmente rejeito esta preambular, pois não merecem guarida os argumentos dos supracitados apelantes nesse sentido, como consequência lógica, inclusive, da exposição trazida no subitem 2.2.1 deste voto, já que o MPF possui competência institucional para propor ação civil pública em defesa do Erário, quando envolver verbas federais e/ou prejuízos a interesses de entes federais.
Sobre o tema, cito os seguintes precedentes do STJ e do TRF - 1ª Região: "PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO DECLINATÓRIA DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
FISCALIZAÇÃO DE RECURSOS FEDERAIS TRANSFERIDOS A ENTES MUNICIPAIS.
INTERESSE DO ENTE FEDERAL.
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL NO POLO ATIVO DA DEMANDA.
LEGITIMIDADE ATIVA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1.
Narra o recorrente que propôs Ação Civil Pública por improbidade administrativa alegando indevida inexigibilidade de licitação em convênios firmados entre o Ministério do Turismo e o Município de Aparecida D'Oeste/SP. 2. (...). 5.
Via de regra, o simples fato de a ação ter sido ajuizada pelo Ministério Público Federal implica, por si só, a competência da Justiça Federal, por aplicação do art. 109, I, da Constituição, já que o MPF é parte da União.
Contudo, a questão de uma ação ter sido ajuizada pelo MPF não garante que ela terá sentença de mérito na Justiça Federal, pois é possível que se conclua pela ilegitimidade ativa do Parquet Federal, diante de eventual falta de atribuição para atuar no feito. 6.
Haverá a atribuição do Ministério Público Federal, em síntese, quando existir interesse federal envolvido, considerando-se como tal um daqueles previstos pelo art. 109 da Constituição, que estabelece a competência da Justiça Federal.
Assim, tendo sido fixado nas instâncias ordinárias que a origem da Ação Civil Pública é a necessidade de prestação de contas de recursos públicos, incluídos aqueles transferidos por ente federal, justifica-se plenamente a atribuição do Ministério Público Federal.
Nesse sentido, confira-se precedente do Pleno do Supremo Tribunal Federal: ACO 1463 AgR.
Relator(a): Min.
Dias Toffolli Tribunal Pleno, julgado em 1/12/2011.
Acórdão eletrônico DJe-22 Divulg. 31-01-2012 Public. 1-2-2012 RT v. 101, a 919.2011 p. 635-650. 7.
Nessa linha de entendimento, precedente desta Segunda Turma sob a relatoria da eminente Min.
Eliana Calmon: "... tratando-se de malversação de verbas federais, repassadas pela União ao Município de Canoas/RS, para aporte financeiro ao Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE FNDE. cujo objetivo é atender as necessidades nutridonais de alunos matriculados em escolas públicas, razão pela qual é inquestionável a competência da Justiça Federal e a legitimidade ativa do MPF" (AgRg no AREsp 30.160,RS, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 20.11.2013). 8.
Tratando-se da fiscalização de recursos que abrangem verbas provenientes da União, sujeitos, inclusive, à fiscalização de entes federais, indubitável a atribuição do Ministério Público Federal para atuar no feito e, consequentemente, enquadrando-se o MPF na relação de agentes trazidas no art. 109, I, da Constituição, a competência da Justiça Federal.
Nesse sentido: REsp 1.513.925/BA, Segunda Turma, Rel.
Ministro Herman Benjamin, DJe 13/9/2017; AgRg no AREsp 30.160/RS, Segunda Turma, Rel.
Ministra Eliana Calmon, DJ 20/11/2013; REsp 1.283.737/DF, Rel.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 25/3/2014. 9.
Assim, o aresto hostilizado destoa da jurisprudência do STJ, que se firmou no sentido de que, em se tratando de malversação de verbas federais repassadas pela União, é inquestionável a competência da Justiça Federal e a legitimidade ativa do Ministério Público Federal. 10.
Deveras, a competência federal é tão patente que o art. 73-C da Lei de Responsabilidade Fiscal (incluído pela LC 131/2009) estipula que o não atendimento, até o encerramento dos prazos definidos no art. 73-B, das determinações contidas nos incisos II e III do parágrafo único do art. 48 e no art. 48-A sujeita o ente à sanção prevista no inciso I do § 3° do art. 23 da Lei Complementar 101/2000, isto é, o não recebimento das transferências voluntárias enquanto perdurar essa irregularidade. 11.
Há, portanto, inquestionável supremacia do interesse nacional da União nessas ações, uma vez que, entre o volume de recursos que municípios e estados administram, há expressivo montante de recursos federais, em consequência das características do nosso federalismo. 12.
Ademais, a Lei Orgânica do Ministério Público da União - LC 75/1993 -, entre outros aspectos, disciplina a atuação dos seus membros, conferindo-lhes prerrogativas para a defesa dos direitos de uma coletividade de indivíduos e do efetivo respeito dos poderes públicos e dos serviços de relevância pública, objeto do recurso em exame. 13.
Ressalta-se que a demanda proposta pelo Parquet Federal veicula típico interesse transindividual, que ultrapassa a esfera pessoal dos indivíduos envolvidos e atinge uma coletividade de pessoas, repercutindo no interesse público e no respeito aos princípios da transparência e de publicidade de gastos públicos envolvendo a aplicação de verbas federais e a proteção ao Erário. 14.
Por conseguinte, tendo em conta a possível repercussão do eventual descumprimento das prescrições legais citadas sobre repasses de verbas da União, reconhece-se a legitimidade do MPF para propor a presente ACP e fixa-se a competência da Justiça Federal para este caso, haja vista o entendimento cristalizado pelo STF e pelo STJ. 15.
Recurso Ordinário provido para conceder a ordem pleiteada, fixando a competência da Justiça Federal para apreciar a demanda originária." (ROMS 2018.02.20280-1, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 05/09/2019, DJE em 25/10/2019 - grifos nossos) "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
INVESTIGAÇÃO DE DESVIO DE RECURSOS FEDERAIS.
LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
RECURSO PROVIDO. 1.
As ações em que se busca a responsabilização de desvio de verbas federais devem ser processadas e julgadas na Justiça Federal. 2.
No caso concreto, o Ministério Público Federal busca a apuração de desvio de recursos de origem federal (PNAE e SUS), o que fixa a competência da Justiça Federal para o caso. 3.
Agravo de instrumento provido." (AI 1018608-92.2022.4.01.0000, Rel.
Desembargador Federal César Jatahy, Juiz Federal Convocado Antônio Oswaldo Scarpa, Quarta Turma, PJe 11/04/2023 - grifos nossos). 2.2.3.
Da preliminar de nulidade da sentença por fundamentação insuficiente e por cerceamento de defesa.
A preambular em comento foi ventilada pelos recorrentes Construtora Capital Ltda. e Carlos Alberto Nunes Marinho, sob os móveis de que não teriam sido "explicitadas, na sentença, as provas específicas que levaram à condenação, pois, citar, simplesmente, o Relatório da CGU, que possui mais de três volumes e consta uma série de fatos e pessoas, não é atividade judicante satisfatória", assim como por violação ao contraditório e à ampla defesa, haja vista não ter sido deferido o depoimento pessoal do réu.
Primeiramente, verifico que não é possível se afirmar estar a sentença despida de motivação ou mesmo ter sido esta ornada por fundamentação insuficiente, a dar ensejo à alegação de violação ao art. 93, IX, da Carta Magna, uma vez que resta nítido da leitura do ato decisório que o magistrado de primeiro grau se calcou não apenas no relatório elaborado pela CGU, como também nos pareceres prévios do TCM, nos documentos extraídos dos processos de pagamentos que foram coligidos, nas informações bancárias fornecidas, em declarações da Secretaria da Receita Federal e nas próprias provas produzidas neste processo, quais sejam, as oitivas das testemunhas, os laudos das perícias grafotécnica, contábil e de engenharia, estando devidamente delineadas as razões que conduziram o Juízo a quo a formar seu convencimento para a condenação dos acionados.
Logo, rejeito a alegação de nulidade dos apelantes neste sentido.
Outrossim, não procede a alegação de cerceamento ao direito de defesa formulada pelos apelantes em questão.
Primeiramente, em relação à testemunhada arrolada de nome José Raimundo dos Santos Melo, observa-se que foi deferida sua oitiva, mas a carta precatória expedida foi devolvida sem cumprimento, já que a testemunha não fora encontrada no endereço informado pelos réus, sendo proferida decisão pelo Juízo de origem (ID 124480048, fls. 99/101) que, considerando a ausência da testemunha no dia da audiência marcada pelo Juízo deprecado, que terminou por ouvir apenas o Sr.
Gilson Santos, assim como o "não comparecimento da parte nem de seu advogado à audiência de inquirição", dispensou a oitiva do referido Sr.
José Raimundo.
Saliente-se que tal decisum não foi impugnado, à época, pelos acionados interessados, o que faz exsurgir a preclusão em relação a tal meio de prova.
No que toca ao Sr.
Aleiton da Silva Nunes, igualmente arrolado e cuja oitiva fora igualmente deferida, este já era falecido à época da intimação.
Noutro passo, é sabido que o desiderato primordial do depoimento pessoal é ensejar a confissão pelo réu, não havendo essencial contribuição ao deslinde do feito a ser extraível dos possíveis relatos do acionado Carlos Alberto Nunes Marinho em audiência e, portanto, nenhum prejuízo à defesa com a rejeição deste despiciendo meio de prova, que apenas poderia resultar em conclusão em seu desfavor dado o propósito do meio probatório em questão, mesmo porque as questões controvertidas in casu podiam ser dirimidas pelas provas documental e técnicas requeridas pelas partes e produzidas nestes autos e pela oitiva das testemunhas arroladas pelos acionados e pelo MPF.
Além disso, não houve qualquer requerimento visando à reconsideração do provimento judicial que indeferiu a tomada de depoimento pessoal do apelante, nem a interposição do recurso cabível à época, de modo que restou precluso o direito de impugnar a decisão interlocutória em exame.
Questionou-se, ademais, ter sido violada a paridade de armas por não ter sido, em tese, concedido prazo para manifestação após a juntada do laudo pericial, o que teria sido oportunizado ao MPF, quando este órgão veio a formular quesitos suplementares.
Acontece que, em verdade, o Juízo de origem determinou que "o perito respondesse, desde logo, a manifestação do Parquet, disponibilizando o prazo de 10 dias para que os réus se manifestassem tanto sobre o laudo quanto sobre a sua complementação", tendo sido as partes validamente intimadas para tanto, tendo os réus/apelantes trazido manifestação escrita na oportunidade, ocasião em que "poderiam apresentar quesitos suplementares, caso assim desejassem", o que não fizeram, deixando igualmente de impugnar tal questão ou dela recorrer por meio de agravo retido, se fosse o caso, operando-se, também, a preclusão quanto a este aspecto.
Destarte, não há que se falar em nulidade por cerceamento de defesa, devendo esta preambular ser rejeitada por esta Corte de sobreposição. 2.2.4.
Da preliminar de nulidade da sentença por acolhimento da prova oral decorrente da oitiva do Sr.
Osmar Feitosa do Nascimento e do relatório produzido por este servidor da CGU.
No que concerne a esta preambular arguida pelos recorrentes Lourival Silveira Dias, Norma Suely Dias Coelho e Daniela Coelho Dias, já foram tecidas considerações quando da apreciação do agravo retido interposto.
Contudo, faz-se salutar expor outras razões conducentes ao afastamento da questão ventilada por este Juízo ad quem.
Verifica-se, de saída, que o desiderato da oitiva da testemunha em apreço era descortinar maiores minúcias acerca de sua avaliação técnica de todo o arcabouço fático que embasou o Inquérito Civil Público n°. 1.14.007.000087/2007-9 e que deu azo à propositura da ação de improbidade, lastreados que foram, em grande medida, no Relatório de Demandas Especiais n°. 00190.028236/2007-03.
Nesta toada, não é possível acolher a tese dos apelantes no sentido de que a exposição oral em juízo pelo analista da Controladoria-Geral da União de sua impressão sobre a realidade fática por ele aferida seja um sinônimo de alinhamento político.
Nota-se que os documentos elaborados pelo TCM e pela CGU foram produzidos de forma isenta e técnica, apurando as informações e a documentação apresentada administrativamente para verificar ou não a ocorrência de irregularidades, as quais foram constatadas e trazidas pelo órgão de acusação.
Por sua vez, a sentença de mérito não levou em consideração apenas o depoimento do Sr.
Osmar Feitosa do Nascimento ou a gravação a que se reportam os recorrentes, mas todo o acervo documental coligido aos autos, a maioria deles fornecidos pela própria Prefeitura de Caraíbas, informações bancárias, a oitiva das demais testemunhas e os laudos técnicos contábil e de engenharia produzidos.
Ademais, o art. 55 da Lei nº. 8.443/1992 não se refere à CGU, como tentam fazer crer os apelantes, mas ao Tribunal de Contas da União, sendo o papel da Controladoria Geral da União desenvolver suas atividades para a defesa do patrimônio público, transparência e combate à corrupção, atuando, por muitas vezes, em conjunto com outros órgãos para o alcance de tais objetivos institucionais.
Do mesmo modo, como bem recordado pelo MPF, em sua contrarrazões, "a Portaria CGU n° 335/2006, aventada pelos apelantes, tem por objeto apenas as sindicâncias e correições instauradas contra servidores públicos, processos que normalmente correm em sigilo", não possuindo qualquer aplicaçã0 ao caso destes autos, carecendo de substância a irresignação dos recorrentes neste sentido.
Com efeito, é, inclusive, imperioso que o servidor responsável pela auditoria busque todas as informações possíveis para a extração da verdade por trás das denúncias feitas, realizando entrevistas com terceiros, com os próprios denunciantes e toda a coleta de dados que estiver a seu dispor, sendo igualmente certo que o que buscava a CGU era atender à requisição do Ministério Público Federal para fins de apuração das aludidas denúncias e sua veracidade.
Outrossim, não há qualquer ilicitude ou nulidade pelo fato de estarem as pessoas que foram ouvidas pelo analista da CGU desacompanhadas de advogadas, pois se tratava de procedimento administrativo de controle, não sendo tais pessoas acusadas de nenhum ilícito naquele momento, inexistindo, à época, procedimento de caráter sancionador instaurado em desfavor dos acionados e de qualquer uma das pessoas ouvidas, sendo, além disso, dotado o servidor público responsável por tais entrevistas de fé pública.
Para mais, o desvio de recursos oriundos do FUNDEB e FUNDEF, a ausência ou irregularidades em procedimentos licitatórios e em pagamentos efetuados pelos antigos alcaides não dependem da visitação in loco das obras construídas, mas do cotejo e análise dos documentos formais apresentados aos servidores do TCU e, em menor grau, das declarações das pessoas entrevistadas, até mesmo porque a construção das escolas ou outros estabelecimentos não ilide a alegação de malversação e de apropriação de dinheiro público pelos acionados.
De outro plano, não é possível se exigir da testemunha que se recorde, de maneira pormenorizada, da ampla averiguação empreendida anos antes de sua oitiva perante o Juízo deprecado, estando todas as informações requestadas presentes no documento técnico elaborado pela CGU e constantes do processo, que, conforme dito pela própria testemunha, se debruçou sobre a execução financeira das verbas federais repassadas, não fazendo o aludido órgão ilações, sendo que o “relatório é rigorosamente acompanhado por um rol de evidências, quase sempre documentais”.
No tocante à gravação telefônica realizada por interlocutor distinto de qualquer integrante da CGU, a qual apenas procedeu à degravação/transcrição do áudio, junto à Pousada e Churrascaria Gavião, tal conversa não foi travada com qualquer dos réus, não podendo, portanto, ser inquinada de ilegalidade, sendo, ademais, mera peça a compor o quadro geral acerca da propriedade e da exploração econômica da mencionada Pousada.
Além do mais, apesar de o inciso X do art. 5º da Carta Magna trazer a privacidade como um direito fundamental, sendo o sigilo das comunicações (inciso XII) um de seus corolários, é inconteste que, para a presente hipótese, os direitos em tela, em caso de colisão, tal como ocorre no presente caso concreto, devem ser sopesados, de maneira a que o intérprete decida qual deles, ante as circunstâncias do caso, deverá prevalecer.
Na hipótese, diante das circunstâncias que envolvem a situação posta em Juízo, reputo não haver dúvidas de que se deve privilegiar o interesse público, o desestímulo à improbidade no seio da Administração Pública e a necessidade de produção da prova ante a busca da verdade real.
Saliente-se, ainda, que não se tratou de "grampo telefônico", como argumentado pelos apelantes, nem mesmo de interceptação telefônica ou escuta ambiental, mas, sim, de gravação de conversa telefônica por um dos seus interlocutores, sendo tal gravação de diálogos compreendida pela doutrina e jurisprudência pátrias como prova lícita, mormente por não existir dever de sigilo e haver justa causa em sua utilização como prova da prática de possíveis atos de improbidade perpetrados por agente público, não necessitando também de prévia autorização judicial e pouco importando ser a pessoa que procedeu à gravação, em tese, um terceiro em relação à relação jurídica travada com os recorrentes.
Assim, não subsiste a alegação de ilicitude da prova em comento ou qualquer contaminação por derivação, não se aplicando a teoria dos frutos podres da árvore envenenada (fruits of the poisonous tree), como pretendido.
Recorde-se, outrossim, que o Supremo Tribunal Federal já sedimentou a constitucionalidade e licitude da gravação ambiental feita por um dos interlocutores, consoante se constata do Tema nº. 237, de repercussão geral no RE nº. 583.937, havendo inúmeros precedentes versando sobre a licitude de gravação telefônica por um de seus interlocutores (vide HC nº. 75.338/RJ, Rel.
Ministro Nelson Jobim, julgado em 11/03/1998, Dj de 25/09/1998; RE nº. 402.035-AgR/SP, Rel(a).
Ministra Ellen Gracie, Dj de 06/02/2004; AI nº. 602.724-AgR-segundo, Rel.
Ministro Teori Zavascki, julgado em 06/08/2013, DJe 21/08/2013).
Resta evidente que, apesar da esforçada narrativa, tecida em incontáveis páginas do apelo, buscando induzir esta Corte de sobreposição à conclusão de que haveria “alinhamento" da testemunha com os inimigos pessoais e adversários políticos dos apelantes, como já anteriormente explicitado neste voto, não há nenhum elemento de prova que conduza a este entendimento, tratando-se, em verdade, de ilação dos apelantes para desacreditar a testemunha, que, na verdade, foi somente o principal responsável técnico pela elaboração do relatório da CGU, atuando de maneira institucional, com fé pública, sem real evidência que sustente a tentativa de desacreditar sua confiabilidade e imparcialidade e, por via de consequência, como escopo da defesa, o documento apuratório e de controle da lavra da Controladoria-Geral da União.
Como restou aclarado pela testemunha, os poderes de investigação e apuração em defesa do patrimônio público financeiro estatal são vastos, não se confundindo as providências que podem e devem ser adotadas pelos servidores da CGU, para fins de investigação dos fatos, com quebra de sigilo, sendo imprescindível ao combate da corrupção que sejam ouvidos os denunciantes, terceiras pessoas, os próprios denunciados, analisados documentos vídeos, áudios etc., não havendo nisso qualquer vício de legalidade, mesmo porque não há qualquer indício de terem sido vazadas as conclusões da Controladoria aos ditos adversários políticos dos réus.
Nas palavras do Sr.
Osmar Feitosa do Nascimento: “A CGU quando fiscaliza ou audita ela é procurada por diversas pessoas.
E ela atende às diversas pessoas, ela recebe as diversas pessoas, ela conversa, ela recebe o material e ela estimula para que as pessoas se dirijam a ela.
De preferência com pedidos formais, com denúncias formais, com representações formais.
Então nós conversamos com esses denunciantes, como conversamos comumente quando vamos ao município, dois de nós ou uma equipe maior.
Nós conversamos com os denunciantes -
25/08/2021 00:48
Decorrido prazo de ORLANDO DA SILVA BARBOSA em 24/08/2021 23:59.
-
25/08/2021 00:48
Decorrido prazo de CONSTRUTORA CAPITAL LTDA - ME em 24/08/2021 23:59.
-
25/08/2021 00:48
Decorrido prazo de MIRIAN DIAS DOS SANTOS em 24/08/2021 23:59.
-
25/08/2021 00:47
Decorrido prazo de NORMA SUELY DIAS COELHO em 24/08/2021 23:59.
-
25/08/2021 00:47
Decorrido prazo de JULIANA COELHO DIAS em 24/08/2021 23:59.
-
25/08/2021 00:47
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO NUNES MARINHO em 24/08/2021 23:59.
-
25/08/2021 00:27
Decorrido prazo de HERCILIO DIAS DE LIMA em 24/08/2021 23:59.
-
25/08/2021 00:25
Decorrido prazo de DANIELA COELHO DIAS em 24/08/2021 23:59.
-
24/08/2021 10:12
Juntada de petição intercorrente
-
13/08/2021 12:21
Conclusos para decisão
-
05/07/2021 17:52
Juntada de petição intercorrente
-
01/07/2021 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2021 06:36
Juntada de certidão de processo migrado
-
19/06/2021 06:36
Juntada de volume
-
17/06/2021 12:25
Juntada de volume
-
17/06/2021 12:24
Juntada de volume
-
17/06/2021 12:23
Juntada de volume
-
14/06/2021 16:37
Juntada de volume
-
14/06/2021 16:27
Juntada de volume
-
14/06/2021 16:27
Juntada de volume
-
14/06/2021 15:49
Juntada de volume
-
14/06/2021 15:36
Juntada de volume
-
14/06/2021 15:35
Juntada de volume
-
14/06/2021 15:35
Juntada de volume
-
14/06/2021 15:30
Juntada de volume
-
14/06/2021 15:23
Juntada de volume
-
14/06/2021 15:22
Juntada de volume
-
14/06/2021 15:20
Juntada de volume
-
14/06/2021 15:19
Juntada de volume
-
14/06/2021 15:18
Juntada de volume
-
14/06/2021 15:17
Juntada de volume
-
14/06/2021 15:16
Juntada de volume
-
14/06/2021 15:15
Juntada de volume
-
14/06/2021 15:13
Juntada de volume
-
14/06/2021 15:12
Juntada de volume
-
14/06/2021 15:05
Juntada de volume
-
14/06/2021 15:05
Juntada de volume
-
14/06/2021 15:04
Juntada de volume
-
14/06/2021 15:04
Juntada de volume
-
14/06/2021 15:03
Juntada de volume
-
14/06/2021 15:02
Juntada de volume
-
14/06/2021 14:59
Juntada de volume
-
14/06/2021 14:58
Juntada de volume
-
14/06/2021 14:54
Juntada de volume
-
14/06/2021 14:54
Juntada de volume
-
14/06/2021 14:49
Juntada de volume
-
14/06/2021 14:49
Juntada de volume
-
14/06/2021 14:47
Juntada de volume
-
11/06/2021 09:34
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
20/02/2019 16:17
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
20/02/2019 16:15
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
20/02/2019 15:09
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
08/02/2019 09:10
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
-
07/02/2019 17:07
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA PARA CÓPIA
-
24/09/2018 19:26
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
24/09/2018 19:24
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
24/09/2018 09:38
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
21/09/2018 13:56
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4576570 PETIÇÃO
-
20/09/2018 11:40
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
-
17/09/2018 09:10
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
14/09/2018 17:21
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
-
14/09/2018 17:14
PROCESSO REMETIDO - COM DESPACHO
-
05/07/2018 18:25
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
05/07/2018 18:23
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
05/07/2018 17:34
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
05/07/2018 17:12
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4523283 PETIÇÃO
-
05/07/2018 17:08
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
-
05/07/2018 15:00
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA PARA JUNTAR PETIÇÃO
-
28/02/2018 14:23
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
28/02/2018 14:21
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
28/02/2018 14:06
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
27/02/2018 12:11
PROCESSO DEVOLVIDO PELO ADVOGADO
-
27/02/2018 11:51
PROCESSO RETIRADO PELO ADVOGADO - THABATA ALVES SHANY - CÓPIA
-
22/02/2018 17:06
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA P/ CÓPIA
-
22/02/2018 16:26
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA PARA CÓPIA
-
27/11/2017 12:19
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
27/11/2017 12:17
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
27/11/2017 11:43
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
14/11/2017 14:35
PROCESSO DEVOLVIDO PELO ADVOGADO
-
07/11/2017 13:49
PROCESSO RETIRADO PELO ADVOGADO - AKIKO RIBEIRA MITSUMORI - CARGA
-
06/11/2017 12:33
DECISÃO/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - ANO IX / N. 201, PAGS. 470/492. (INTERLOCUTÓRIO)
-
30/10/2017 18:00
DESPACHO REMETIDO PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 06/11/2017
-
25/10/2017 16:01
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4347041 SUBSTABELECIMENTO
-
24/10/2017 16:25
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA COM DESPACHO...DEFIRO O PEDIDO DE VISTA DOS AUTOS...
-
24/10/2017 10:42
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA
-
12/06/2017 16:28
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
12/06/2017 16:26
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
12/06/2017 11:58
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
12/06/2017 10:59
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4169199 SUBSTABELECIMENTO
-
31/05/2017 14:51
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
-
31/05/2017 11:39
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA PARA JUNTAR PETIÇÃO
-
30/05/2017 11:34
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
22/03/2017 20:53
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
20/03/2017 20:48
REDISTRIBUIÇÃO POR PERMUTA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
-
04/05/2016 11:44
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
04/05/2016 11:42
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NEUZA MARIA ALVES
-
04/05/2016 11:37
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NEUZA MARIA ALVES
-
18/04/2016 18:33
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
-
13/04/2016 11:48
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
-
12/04/2016 16:19
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA
-
01/08/2014 15:25
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF I'TALO MENDES
-
31/07/2014 17:25
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF I'TALO MENDES
-
31/07/2014 16:25
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3423247 PARECER (DO MPF)
-
31/07/2014 13:12
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
-
09/07/2014 13:36
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
07/07/2014 18:40
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA, DESPACHO, VISTA MPF
-
04/07/2014 15:00
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA
-
13/06/2014 12:24
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF I'TALO MENDES
-
12/06/2014 13:05
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF I'TALO MENDES
-
12/06/2014 12:48
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2014
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
AGRAVO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO • Arquivo
AGRAVO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA EM RECURSO ESPECIAL • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1044298-74.2023.4.01.3400
Marcela dos Santos Mendes
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Edu...
Advogado: Alcides Ney Jose Gomes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/07/2023 12:03
Processo nº 1029597-11.2023.4.01.3400
Matheus de Almeida Miranda Constancio
Instituto de Educacao Superior do Vale D...
Advogado: Danilo Henrique Almeida Machado
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/05/2023 17:07
Processo nº 1029597-11.2023.4.01.3400
Matheus de Almeida Miranda Constancio
Instituto de Educacao Superior do Vale D...
Advogado: Emerson Lopes dos Santos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/04/2025 13:49
Processo nº 1048830-12.2023.4.01.3200
Camila Cassia Lima Martins
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Anderson Nazareth Nascimento Magalhaes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/12/2023 10:02
Processo nº 0005626-90.2009.4.01.3307
Ministerio Publico Federal - Mpf
Construtora Capital LTDA
Advogado: Delcio Medeiros Ribeiro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/12/2009 18:15