TRF1 - 1046860-97.2021.4.01.3700
1ª instância - 6ª Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO 6a VARA CÍVEL Processo nº: 1046860-97.2021.4.01.3700 Assunto: [Dano ao Erário] AUTOR: MUNICIPIO DE ARAIOSES REU: CRISTINO GONCALVES DE ARAUJO SENTENÇA - TIPO A RELATÓRIO Trata-se de Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo MUNICÍPIO DE ARAIOSES contra CRISTINO GONCALVES DE ARAUJO, ex-gestor, alegando omissão no dever de prestar contas de recursos relativos ao Convênio do exercício de 2019, celebrado com o Ministério da Educação, tendo por objeto o Programa Nacional de Transporte Escolar-PNAT.
Junta documentos.
MPF intimado a manifestar seu interesse no prosseguimento do feito, porquanto as alterações trazidas à LIA pela lei 14.203/2021 (id. 775429469).
Em resposta à decisão id. 775429469, o MPF requer a extinção sem resolução do mérito da presente ação (id. 817388570).
Despacho id. 931461175 determinou a intimação da parte autora em razão da suspensão dos efeitos do art. 3º da Lei n. 14.230/2021, bem como a interpretação conforme aos “§§ 6º-A, 10-C e 14, do artigo 17 da Lei nº 8.429/92, com a redação dada pela Lei nº 14.230/2021, e, ainda, da manifestação do MPF.
O município autor quedou-se silente.
Relatado o que pertinente ao presente ato, SENTENCIO.
FUNDAMENTAÇÃO A Lei 8.429/92, com as alterações promovidas pela Lei n. 14.230/2021, deixa claro no seu art. 1º, §1º que “Aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador”, o que remete à conclusão pela retroatividade de sua regência material em benefício da parte ré, especialmente, no que se refere à configuração do ato de improbidade administrativa.
Vale consignar que o STJ já se manifestou pela retroatividade benéfica de normas administrativas de natureza sancionatória em benefício do réu, ipsis litteris: […] a retroação da lei mais benéfica é um princípio geral do Direito Sancionatório, e não apenas do Direito Penal.
Quando uma lei é alterada, significa que o Direito está aperfeiçoando-se, evoluindo, em busca de soluções mais próximas do pensamento e anseios da sociedade.
Desse modo, se a lei superveniente deixa de considerar como infração um fato anteriormente assim considerado, ou minimiza uma sanção aplicada a uma conduta infracional já prevista, entendo que tal norma deva retroagir para beneficiar o infrator.
Constato, portanto, ser possível extrair do art. 5º, XL, da Constituição da República princípio implícito do Direito Sancionatório, qual seja: a lei mais benéfica retroage.
Isso porque, se até no caso de sanção penal, que é a mais grave das punições, a Lei Maior determina a retroação da lei mais benéfica, com razão é cabível a retroatividade da lei no caso de sanções menos graves, como a administrativa. (RMS 37.031/SP, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/02/2018, DJe 20/02/2018). (grifou-se) Por seu lado, o STF, em definitivo, ao julgar o ARE 843989, sob regime de repercussão geral, reconheceu a retroatividade material benéfica das alterações promovidas na LIA pela Lei n. 14.230/2021 para os processos em andamento, fixando, no Tema 1199, a seguinte tese: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA a presença do elemento subjetivo dolo; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, é irretroativa, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do tipo culposo, devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente. 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.
Dessa forma, considerando as mudanças substanciais trazidas com a nova legislação, o MPF, intimado para se manifestar, no particular, assim apontou (id. 817388570): Com efeito, o artigo 3º da Lei de Improbidade Administrativa, em sua redação atualizada, exige que, no prazo de 01 (um) ano a partir da data de publicação da Lei n.º 14.230/2021, o órgão ministerial diga se tem interesse no prosseguimento das ações de improbidade em curso ajuizadas pela Fazenda Pública.
Isso porque, também em razão das alterações promovidas na LIA, a titularidade das ações para a aplicação das sanções nela tratadas agora incumbe exclusivamente ao Ministério Público, que deverá assumir o polo ativo das ações em curso, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Assim, incumbe ao Ministério Público Federal analisar a pertinência da ratificação da demanda em epígrafe, inclusive observando se as condutas descritas continuam a enquadrar-se entre os atos de improbidade diante das inovações promovidas pela Lei n.º 14.230/2021.
Nesse mister, cabe dizer que a narrativa expendida pelo ente público autor para fundamentar o enquadramento da conduta do requerido no 11, incisos II e VI, da Lei nº 8.429/1992, limita-se a aduzir a omissão no dever de prestar contas e requerer a restituição dos valores respectivos.
Acontece que o dispositivo sobredito, após as já citada alteração, passou a ser assim redigido: Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: [...] II - (revogado); [...] VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, desde que disponha das condições para isso, com vistas a ocultar irregularidades; [...] (grifos acrescidos) Percebe-se, então, que o inciso II, do art. 11, da LIA, que previa como ato ímprobo "retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício ", foi revogado, não mais figurando tal conduta entre os atos ímprobos atentatórios aos princípios da administração pública.
Quanto à omissão na prestação de contas, para que seja considerada ato ímprobo, também não basta que seja dolosa, exigindo-se que o requerido tenha condições de supri-la e não o faça com o objetivo de ocultar irregularidades.
No caso em exame, não obstante fosse comprovada a omissão dolosa do requerido, não configuraria o ato de improbidade nas formas descritas no artigo com sua nova configuração, pois não foi demonstrado o especial fim de agir ("com vistas a ocultar irregularidades") exigido pela legislação.
De igual modo, o Município requerente presume o dano ao erário a partir da inexistência de prestação de contas que permita confirmar que foi dada regular destinação à verba pública, não apresentando elementos que comprovem, de modo efetivo, a existência de perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação do patrimônio público.
Nesse contexto, entende-se que a ação em testilha, analisada sob a perspectiva das alterações na legislação de regência, não está amparada por acervo probatório suficiente ao enquadramento da conduta de CRISTINO GONÇALVES DE ARAÚJO como ato de improbidade.
Diante dessas considerações, o Ministério Público Federal pugna pela extinção da ação civil em epígrafe, sem resolução do mérito.
De fato, como bem examinado no parecer, a partir da nova regência legal o ato como descrito na inicial exige a demonstração de dolo específico, o que não se vislumbra na espécie.
Assim, verificado que o ato, como descrito na inicial, não se configura ato de improbidade, o caso é de rejeição da inicial nos termos do §6º-B do art. 17 da LIA.
DISPOSITIVO Posto isso, rejeito a inicial, nos termos do § 6º-B, do art. 17 da LIA, extinguindo o processo com resolução do mérito.
Sem custas.
Sem honorários advocatícios. 1.
Intimem-se. 2.
Interposto recurso, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, remetendo-se os autos ao TRF da 1ª Região, em caso de recurso de apelação. 3.
Caso existam cartas precatórias pendentes de cumprimento, solicite-se sua devolução no estado em que se encontram. 4.
Sem recurso, arquivem-se os autos.
São Luís, data e Juiz prolator, conforme assinatura eletrônica. 6ª Vara Federal SJMA (Documento assinado e datado digitalmente) -
23/07/2022 00:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARAIOSES em 22/07/2022 23:59.
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21/06/2022 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/06/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2022 15:28
Processo devolvido à Secretaria
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02/06/2022 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2022 23:51
Conclusos para julgamento
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05/02/2022 01:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARAIOSES em 04/02/2022 23:59.
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16/11/2021 16:59
Juntada de parecer
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09/11/2021 17:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/11/2021 17:52
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2021 17:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/11/2021 17:52
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2021 15:16
Processo devolvido à Secretaria
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08/11/2021 15:16
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
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14/10/2021 13:57
Conclusos para decisão
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14/10/2021 13:57
Juntada de Certidão
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14/10/2021 10:38
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJMA
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14/10/2021 10:38
Juntada de Informação de Prevenção
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14/10/2021 09:47
Recebido pelo Distribuidor
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14/10/2021 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2021
Ultima Atualização
06/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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