TRF1 - 0024498-18.2012.4.01.3900
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 39 - Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira
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01/04/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0024498-18.2012.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0024498-18.2012.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANTONIO ERLINDO BRAGA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANTONIO ERLINDO BRAGA - PA914 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0024498-18.2012.4.01.3900 R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta pelo impetrante, Antônio Erlindo Braga, em face da sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Pará, que, no Mandado de Segurança n. 0024498-18.2012.4.01.3900, acolheu a preliminar de ilegitimidade das autoridades impetradas.
Na origem, pretende o impetrante excluir da Dívida Ativa da União a inscrição n. 20.6-12.001949-52, no valor de R$ 14.293,93, e a expedição de Certidão Negativa de Débitos Patrimoniais da multa de transferência do seu imóvel.
Sustenta o apelante que não pretende, no caso, a revisão do ato impugnado pelo Superintendente de Patrimônio da União no Estado do Ceará, mas sim exclusão da Dívida Ativa da União, com prova pré-constituída, ato praticado pelo Procurador-Chefe da Procuradoria da Fazenda Nacional do Estado do Pará, e não ato do Estado do Ceará.
A União, em suas contrarrazões, requer a manutenção da sentença, pois a inscrição em Dívida Ativa é mero corolário legal do lançamento de débito patrimonial efetuado pela SPU/CE.
O representante do Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da apelação. É, em síntese, o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0024498-18.2012.4.01.3900 V O T O A legitimidade da autoridade impetrada em discussão de débito inscrito em dívida ativa A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que “o Procurador-Chefe da Fazenda Nacional é quem possui legitimidade para figurar no polo passivo de Mandado de Segurança no qual se discute débito federal já inscrito em dívida ativa” (AgRg no REsp n. 1.462.031/SC, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 18/12/2014, DJe de 2/2/2015).
Nesse sentido, cito outros precedentes do STJ: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC.
INAPLICABILIDADE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA.
DÉBITOS FEDERAIS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO PROCURADOR-CHEFE DA FAZENDA NACIONAL PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DO MANDADO DE SEGURANÇA.
PROGRAMA ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA - PERT.
REDUÇÃO DE JUROS, MULTAS E ENCARGOS LEGAIS.
IRPJ/CSLL E PIS/COFINS.
INCIDÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO EM PARTE. (...) 3.
A parte legítima para figurar no polo passivo de mandado de segurança no qual se discute débitos federais inscritos em dívida ativa é o Procurador-Chefe da Fazenda Nacional.
Precedente. (...) 5.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido apenas para afastar a penalidade do art. 1.026, § 1º, do CPC. (REsp n. 2.115.529/SP, relator Ministro AFRÂNIO VILELA, Segunda Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 19/9/2024) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRIBUIÇÕES PREVISTAS PELA LC 110/2001.
AUTORIDADE COATORA.
LEGITIMIDADE DA FAZENDA NACIONAL. 1.
Trata-se na origem de Mandado de Segurança impetrado pela recorrente visando ao reconhecimento do direito de não se submeter à exigência da contribuição social prevista no artigo 1º da Lei Complementar 110/01. 2.
O Tribunal de origem manteve a sentença que indeferiu a inicial relativamente ao Procurador Regional da Fazenda Nacional por entender que "possuindo o Delegado Regional do Trabalho poderes para corrigir o ato impugnado, correto o entendimento no sentido de excluir o Procurador Regional da Fazenda Nacional do polo passivo da ação mandamental" (fl. 329, e-STJ). 3.
A jurisprudência do STJ entende que a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda em virtude da sua competência para a inscrição em dívida ativa dos débitos que se busca afastar.
Precedentes: REsp 1.092.673/RS, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 19/2/2010; REsp 781.515/RS, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ de 3/4/2006; REsp 658.779/PR, Relator Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 27/6/2005; REsp 625.655/PR, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, DJ de 6/9/2004. 4.
Recurso Especial provido. (REsp n. 1.665.475/RS, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 23/5/2017, DJe de 20/6/2017) Na hipótese dos autos, o impetrante pretende excluir da Dívida Ativa da União a inscrição n. 20.6-12.001949-52, levada a efeito pelo Superintendente de Patrimônio da União no Estado do Ceará, ato a ser de responsabilidade do Procurador da Fazenda Nacional no Estado do Ceará, que é a autoridade que detém atribuição para rever o ato administrativo impugnado, no caso, o Procurador do Estado do Ceará, e não do Estado do Pará, como indicado na inicial.
Deve, pois, ser mantida a sentença, consoante o seguinte trecho transcrito: De acordo com Alexandre Freitas Câmara, têm legitimidade para a causa os titulares da relação jurídica deduzida no processo pelo demandante (res in iudicium deducta).
No presente caso, verifica-se que o ato a ser impugnado é o de imputação de multa efetuado pelo Superintendente de Patrimônio da União no estado do Ceará, uma vez que a inscrição em dívida ativa é mero corolário legal do lançamento de débito patrimonial efetuado pela SPU/CE.
Neste sentido: TRF-3ª região, AI 00343062420104030000, Relator: Desembargador Federal Carlos Muta,e-DJF3 Judicial data: 25.02.2011.
Diante do exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada, razão pela qual extingo o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 267, VI, do Código de Processo Civil.
Conclusão Em face do exposto, nego provimento à apelação. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0024498-18.2012.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0024498-18.2012.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANTONIO ERLINDO BRAGA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO ERLINDO BRAGA - PA914 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) E M E N T A TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
DÉBITOS FEDERAIS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA.
PROCURADOR-CHEFE DA FAZENDA NACIONAL.
EXCLUSÃO DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
Caso em exame: 1.
Mandado de segurança impetrado com o objetivo de excluir inscrição específica de débito federal em Dívida Ativa da União, atribuído à competência da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional.
II.
Questão em discussão: 2.
Determinar se a autoridade impetrada, no caso o Delegado da Receita Federal no Estado do Pará, possui legitimidade passiva para responder pela revisão de inscrição em Dívida Ativa ou se esta competência é exclusiva do Procurador-Chefe da Fazenda Nacional.
III.
Razões de decidir: 3.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o Procurador-Chefe da Fazenda Nacional é a autoridade competente para figurar no polo passivo de mandado de segurança envolvendo débitos inscritos em Dívida Ativa da União, conforme precedentes: STJ, AgRg no REsp 1.462.031/SC, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 2/2/2015; STJ, REsp 2.115.529/SP, Rel.
Min.
AFRÂNIO VILELA, Segunda Turma, DJe 19/9/2024. 4.
No caso concreto, o ato administrativo impugnado — inscrição em Dívida Ativa — é atribuição do Procurador-Chefe da Fazenda Nacional do Estado do Ceará, autoridade que detém atribuição para rever o ato administrativo impugnado. 5.
Extinção do processo, sem resolução do mérito, em conformidade com o art. 267, inciso VI, do CPC de 1973.
IV.
Dispositivo e tese: 6.
Apelação desprovida.
Tese de julgamento: "A autoridade competente para figurar no polo passivo de mandado de segurança relativo a débitos federais inscritos em dívida ativa é o Procurador-Chefe da Fazenda Nacional." Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 267, VI.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.462.031/SC, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 2/2/2015; STJ, REsp 2.115.529/SP, Rel.
Min.
Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe 19/9/2024; STJ, REsp 1.665.475/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20/6/2017.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação. 13ª Turma do TRF da 1ª Região – 14/03/2025.
Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator -
12/02/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 10 de fevereiro de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELANTE: ANTONIO ERLINDO BRAGA Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO ERLINDO BRAGA - PA914 APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 0024498-18.2012.4.01.3900 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 14-03-2025 a 21-03-2025 Horário: 06:00 Local: S.
VIRTUAL -GAB.39-1 - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
06/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0024498-18.2012.4.01.3900 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: ANTONIO ERLINDO BRAGA Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO ERLINDO BRAGA - PA914 APELADO: FAZENDA NACIONAL RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MARLLON SOUSA FINALIDADE: intimar vossa senhoria acerca do despacho/decisão/acórdão proferido nos autos do processo em epígrafe. -
17/09/2020 07:05
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 16/09/2020 23:59:59.
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22/07/2020 23:32
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2020 23:31
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2020 09:00
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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16/06/2015 11:50
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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16/06/2015 11:49
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF HERCULES FAJOSES
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16/06/2015 11:48
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HERCULES FAJOSES
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05/06/2015 16:02
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
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27/05/2015 15:25
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.)
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15/07/2013 07:28
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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15/07/2013 07:27
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF REYNALDO FONSECA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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15/07/2013 07:26
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF REYNALDO FONSECA
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12/07/2013 15:14
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3142428 PETIÇÃO
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17/06/2013 14:20
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - Nº 308/2013 - PRR 1ª R
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11/06/2013 15:16
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 308/2013 - PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA 1ª REGIÃO
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28/05/2013 08:39
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SETIMA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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28/05/2013 08:38
PROCESSO REMETIDO - PARA SETIMA TURMA - VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA
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27/05/2013 18:22
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2023
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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