TRF1 - 1083154-78.2021.4.01.3400
1ª instância - 7ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 7ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1083154-78.2021.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: GOLF COMERCIO E DISTRIBUICAO DE VARIEDADES E ARTIGOS DE PAPELARIA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DAVID GONCALVES DE ANDRADE SILVA - MG52334 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA INTEGRATIVA I Golf Comércio e Distribuição de Variedades e Artigos de Papelaria Ltda. opôs embargos de declaração contra a sentença que denegou a segurança quanto aos seus pedidos para “(4) afastar as suas empregadas gestantes atuais e futuras de suas atividades, em razão da impossibilidade de realização de seus trabalhos a distância, mediante ao custeio de sua remuneração pelo INSS de forma retroativa, ou seja, a partir do afastamento de cada gestante, com a consequente eliminação da obrigação de arcar com os recolhimentos previdenciários devidos sobre referida parcela; (5) subsidiariamente, ter a referida parcela enquadrada como salários maternidade, pagos em favor das empregadas gestantes durante todo o período de emergência de saúde pública decorrente da Covid-19, possibilitando-lhe, por conseguinte, o direito de compensar (deduzir) o valor dos salários maternidade quando do pagamento das contribuições sociais previdenciárias e não recolher recolhimentos previdenciários sobre a parcela reconhecida como salário maternidade” (id. 830106550, de 24/11/1, fl. 22 da rolagem única – r. u.).
Sustenta que a sentença contém omissão, pois “deixou de analisar detidamente as teses apresentadas pela Embargante fundamentando corretamente a existência do direito líquido e certo passível de resguardo pela via eleita. (...) [bem como] omitiu o inteiro teor das fundamentações acostadas em sede de Mandado de Segurança pela Embargante, visto que esta demonstrou claramente que a violação ao seu direito restou no fato de a lei não impor ao Estado a obrigação de arcar com os valores durante o afastamento da empregada gestante, visto que nos termos da Constituição Federal e diversos pactos internacionais ao qual o Brasil é signatário determinam que o Estado é obrigado a arcar com a saúde e proteção à gestante e nascituro” (id. 1248171255, de 02/8/22, fl. 121 da r. u.).
Contrarrazões aos embargos apresentadas. É o breve relatório, decido.
II Conheço do recurso, pois tempestivo.
Da ordem cronológica de conclusão Processo julgado com observância à regra da cronologia, inserta no art. 12 do CPC, pois se aplica ao caso o inciso V do § 2º do artigo citado, que exclui da ordem de conclusão “o julgamento de embargos de declaração”.
Da omissão Não há necessidade de “suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento”, a teor do inciso II do art. 1.022 do CPC, uma vez que a sentença embargada foi taxativa nas razões que levaram ao convencimento do magistrado pela denegação dos pedidos da impetrante de ter o salário de suas funcionárias afastadas subsidiadas pelo Inss.
Não cabe aqui repetir as mesmas fundamentações.
O que se percebe, na verdade, é o inconformismo da impetrante com a improcedência dos seus pedidos, no que tenta rediscutir o mérito da lide.
Contudo, a sua legítima discordância deve ser manifestada pelo meio processual adequado, que não ED.
III Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Intime-se.
Publique-se.
Brasília/DF, LUCIANA RAQUEL TOLENTINO DE MOURA Juíza Federal Substituta da 7ª Vara/SJ-DF (documento assinado eletronicamente) -
21/09/2022 00:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 20/09/2022 23:59.
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02/08/2022 17:41
Juntada de embargos de declaração
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29/07/2022 09:09
Juntada de manifestação
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28/07/2022 17:38
Juntada de petição intercorrente
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26/07/2022 18:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/07/2022 18:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/07/2022 18:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/07/2022 18:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/07/2022 15:33
Processo devolvido à Secretaria
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24/07/2022 15:33
Denegada a Segurança a GOLF COMERCIO E DISTRIBUICAO DE VARIEDADES E ARTIGOS DE PAPELARIA LTDA - CNPJ: 35.***.***/0001-97 (IMPETRANTE)
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03/07/2022 15:50
Conclusos para decisão
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11/05/2022 09:25
Juntada de Informações prestadas
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04/05/2022 11:35
Juntada de parecer
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10/04/2022 21:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2022 21:21
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2022 01:01
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 22/03/2022 23:59.
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15/02/2022 03:32
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em 14/02/2022 23:59.
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14/02/2022 13:00
Juntada de Informações prestadas
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11/02/2022 02:21
Decorrido prazo de .GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/02/2022 23:59.
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31/01/2022 10:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/01/2022 10:49
Juntada de diligência
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28/01/2022 19:06
Juntada de manifestação
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27/01/2022 14:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/01/2022 14:56
Juntada de diligência
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25/01/2022 19:23
Juntada de petição intercorrente
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24/01/2022 14:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/01/2022 14:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/01/2022 13:47
Expedição de Mandado.
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24/01/2022 13:47
Expedição de Mandado.
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24/01/2022 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/01/2022 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/01/2022 17:29
Juntada de emenda à inicial
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17/12/2021 19:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/12/2021 17:18
Processo devolvido à Secretaria
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17/12/2021 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2021 11:59
Conclusos para decisão
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25/11/2021 11:59
Juntada de Certidão
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24/11/2021 17:45
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 7ª Vara Federal Cível da SJDF
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24/11/2021 17:45
Juntada de Informação de Prevenção
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24/11/2021 16:33
Recebido pelo Distribuidor
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24/11/2021 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2021
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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