TRF1 - 0012294-97.2012.4.01.4301
1ª instância - 5ª Palmas
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO Processo 0012294-97.2012.4.01.4301 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: M.
G.
D.
INDUSTRIA E COMERCIO DE REVESTIMENTOS LTDA - ME, MARINICE CLAUDETE PERIN Classificação: Tipo A (Resolução CJF nº 535/2006) SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL (1116) ajuizada por UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em face de M.
G.
D.
INDUSTRIA E COMERCIO DE REVESTIMENTOS LTDA - ME e outros, objetivando o recebimento do crédito constante do(s) título(s) que ampara(m) a petição inicial.
A parte exequente foi intimada para indicar eventual causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional e pugnou “pela extinção do feito com espeque no art. 924, V, CPC, bem como pela não condenação em honorários advocatícios, conforme preceitua o art. 921, § 5º, CPC” (id1933685151).
FUNDAMENTAÇÃO A prescrição intercorrente é modalidade de extinção do crédito fundada na ausência de localização do devedor ou de bens penhoráveis ao longo do prazo de suspensão e de arquivamento provisório.
Sobre o tema, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA fixou, sob a sistemática dos recursos repetitivos, o seguinte entendimento: “4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.” (REsp 1340553/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) Partindo desses pressupostos, conclui-se ter ocorrido a extinção do crédito excutido, pela prescrição intercorrente, pois transcorrido mais de 5 (cinco) anos da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido.
Por fim, não são devidos honorários de sucumbência, pois não seria legítimo que a extinção do feito (e até mesmo do próprio crédito) pelo simples transcurso do tempo gere para o devedor, já beneficiado pela extinção do crédito, seja favorecido pelo desfecho anormal do processo, mormente porque foi ele quem deu causa à propositura da ação.
Este é o entendimento do Col.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, “segundo o qual o reconhecimento da prescrição intercorrente, notadamente em razão da não localização de bens do executado, não infirma a existência das premissas que autorizavam o ajuizamento da execução, relacionadas com a presunção de certeza e liquidez do título executivo e com a inadimplência do devedor, de modo que é inviável atribuir ao credor os ônus sucumbenciais, sob pena de indevidamente beneficiar a parte que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação” (AgInt no REsp 1938667/PR, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe 23/06/2021); ressalte-se: “à luz do princípio da causalidade, o pronunciamento da prescrição intercorrente, por ausência de localização de bens da parte devedora, não autoriza a fixação de verba honorária de sucumbência em seu favor” (AgInt no REsp 1892095/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 11/03/2021), e também “Consoante a jurisprudência de ambas as Turmas que compõem esta 2ª Seção, a decretação da prescrição intercorrente por ausência de localização de bens penhoráveis não afasta o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para a parte exequente” (AgInt nos EDcl no REsp 1813803/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020).
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTA esta execução, com fundamento no art. 487, II, c/c art. 924, V, do Código de Processo Civil, c/c art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente dos créditos.
Custas ex lege.
Incabíveis honorários advocatícios de sucumbência, consoante o disposto no § 5º do art. 921 do CPC.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Palmas/TO, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Igor Itapary Pinheiro Juiz Federal -
16/09/2022 14:19
Juntada de Certidão
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19/08/2022 15:44
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 14:35
Juntada de manifestação
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03/08/2022 10:10
Processo devolvido à Secretaria
-
03/08/2022 10:10
Juntada de Certidão
-
03/08/2022 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/08/2022 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2022 13:27
Conclusos para despacho
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20/04/2022 13:27
Processo devolvido à Secretaria
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20/04/2022 13:27
Cancelada a movimentação processual
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20/04/2022 13:27
Juntada de Certidão
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05/04/2022 05:15
Juntada de manifestação
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28/03/2022 12:30
Processo devolvido à Secretaria
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28/03/2022 12:30
Juntada de Certidão
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28/03/2022 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/03/2022 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2021 09:23
Conclusos para decisão
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28/05/2021 11:52
Juntada de petição intercorrente
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29/04/2021 17:39
Juntada de Certidão
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29/04/2021 17:39
Expedição de Comunicação via sistema.
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29/04/2021 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2021 12:57
Conclusos para despacho
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23/01/2021 00:37
Decorrido prazo de M. G. D. INDUSTRIA E COMERCIO DE REVESTIMENTOS LTDA - ME em 21/01/2021 23:59.
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22/01/2021 21:31
Decorrido prazo de MARINICE CLAUDETE PERIN em 21/01/2021 23:59.
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22/10/2020 00:04
Publicado Intimação em 22/10/2020.
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22/10/2020 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/10/2020 15:37
Expedição de Publicação e-DJF1.
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20/10/2020 15:37
Expedição de Publicação e-DJF1.
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04/08/2020 10:35
Juntada de manifestação
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04/08/2020 09:47
Juntada de petição intercorrente
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03/08/2020 11:59
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2020 11:59
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2020 11:57
Juntada de Certidão de processo migrado
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03/08/2020 11:56
Juntada de volume
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18/06/2020 14:27
MIGRACAO PJe ORDENADA
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31/07/2019 17:37
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR)
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31/07/2019 16:29
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
31/07/2019 16:29
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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31/07/2019 16:29
Conclusos para despacho
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17/05/2019 08:18
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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08/05/2019 09:08
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/03/2019 11:56
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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08/03/2019 10:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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07/03/2019 10:26
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - defere renajud
-
28/02/2018 08:56
Conclusos para decisão
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25/09/2017 07:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER AO PROVIMENTO 135/2017.
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25/09/2017 07:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER N. 135/2017.
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02/02/2017 09:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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13/01/2017 17:48
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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18/11/2016 11:53
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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16/06/2016 14:50
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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09/06/2016 12:14
Conclusos para despacho
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18/01/2016 17:29
CitaçãoELA IMPRENSA PUBLICADO EDITAL / CERTIFICADA PUBLICACAO
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29/04/2015 13:49
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL REMETIDO PUBLICACAO
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29/04/2015 13:49
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL AFIXADO
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29/04/2015 13:49
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL EXPEDIDO
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21/10/2014 13:28
CitaçãoELA IMPRENSA ORDENADA PUBLICACAO EDITAL
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21/10/2014 13:28
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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12/09/2014 18:38
Conclusos para despacho
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30/05/2014 17:28
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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30/05/2014 17:28
Conclusos para despacho
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01/10/2013 16:29
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
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04/07/2013 17:20
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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04/07/2013 17:19
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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04/07/2013 17:19
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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23/05/2013 09:16
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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23/05/2013 09:15
Conclusos para despacho
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22/01/2013 17:40
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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18/01/2013 17:40
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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18/01/2013 13:27
Conclusos para despacho
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11/12/2012 11:19
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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03/12/2012 12:41
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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03/12/2012 12:41
INICIAL AUTUADA
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21/11/2012 10:51
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
12/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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