TRF1 - 1005150-90.2022.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1005150-90.2022.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EMERSON RICARDO GOMES MENDES REU: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS , UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de ação ordinária, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Emerson Ricardo Gomes Mendes em face da União Federal e Outro, objetivando, em suma, a declaração de nulidade do ato administrativo que o eliminou do concurso para provimento de cargos de Agente Federal de Execução Penal, objeto do Edital n. 1 - DEPEN, de 4 de maio de 2020, na fase de investigação social.
Afirma a parte autora, em abono à sua pretensão, que participou do Concurso Público para o provimento de vagas no Departamento Penitenciário Nacional - DEPEN, concorrendo ao cargo de Agente Federal de Execução Penal.
Aduz que foi aprovado nos exames intelectuais, nos testes de aptidão física, na avaliação de saúde e na avaliação psicológica, tendo sido considerado inapto na etapa de investigação social.
Requer a participação nas demais fases do certame com a consequente reserva de vaga, nomeação e posse.
Id. 909263088 Com a inicial, vieram procuração e documentos ids. 909263090, 909263092 e 909286052.
Decisão id. 909561573 abriu prazo para manifestação acerca do pedido de antecipação de tutela e deferiu o pedido de gratuidade judiciária Em sua manifestação id. 920907662 a União apontou que o edital é a lei do concurso, e que a eliminação da parte autora cumpriu regras editalícias além dos princípios da impessoalidade e isonomia.
Decisão id. 934723655 deferiu o pedido de antecipação de tutela.
A União informou a interposição do agravo de instrumento n. 1005818-76.2022.4.01.0000 id. 951056173.
Em sua peça de defesa, id. 951052679, a União sustenta a existência de amparo constitucional e legal para a realização da investigação social, além da diferença entre antecedentes criminais e conduta repreensível e/ou inidônea.
Alega a inexistência de arbitrariedades no procedimento adotado e que a reinserção do candidato ofende o princípio da isonomia.
Petição id. 1087873824 noticiou descumprimento da antecipação de tutela concedida.
O CEBRASPE id. 1116406778 informou que deu cumprimento à decisão.
Em réplica, id. 1616935391, a autora ratifica todo o alegado na peça inicial.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Versa a presente demanda acerca da possibilidade da declaração de nulidade do ato administrativo que eliminou a parte autora do concurso para provimento de cargos de Agente Federal de Execução Penal, objeto do Edital n. 1 - DEPEN, de 4 de maio de 2020, na fase de investigação social.
Analisando o feito, tenho que anterior decisão que avaliou o pedido de tutela de urgência, mesmo que proferida em cognição sumária, bem dimensionou o tema de fundo desta demanda, razão pela qual colaciono o seguinte excerto: No tocante à medida antecipatória da tutela, o art. 300 do CPC/2015 dispõe que o juiz concederá a tutela de urgência, desde que se convença da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (plausibilidade jurídica) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação).
Do exame sumário dos autos, tenho que as peculiaridades do caso indicam a plausibilidade do direito aqui postulado.
As informações apresentadas pela União Federal nos dão conta de que foram cinco as causas para a exclusão da parte autora do certame, na fase de investigação social.
Ocorre que a leitura atenta da resposta ao recurso administrativo apresentado pela parte autora, id. 909286061, revela apenas duas as condutas passiveis de afastamento do candidato do certame, são elas: a) acidente com embriaguez e fuga do local e b) omissão de dados na FIP.
Acerca do primeiro fundamento, consta do caderno processual a informação, não contraditada, que o ilícito acima reportado foi objeto de suspensão condicional do processo, não havendo notícia de descumprimento de seus termos, o que denota a impossibilidade de se considerar o demandante condenado criminalmente, ante o regramento material e processual previsto no art. 89 da Lei n. 9.099/95, e a orientação jurisprudencial sedimentada sobre a matéria.
No que concerne ao segundo fundamento de eliminação, a parte autora destaca em sua peça inicial excerto da resposta apresentada em sua Ficha de Informações Pessoais, na qual consta expressamente informação acerca do recolhimento de seu irmão ao sistema penitenciário.
Com efeito, não identifico, ao menos nesse estágio processual, a aludida omissão apontada no ato de eliminação ora impugnado, até porque as partes demandadas, quando convidadas a se manifestarem nos autos, não trouxeram qualquer elemento de prova em sentido diverso.
Destaco, por oportuno, a relevância e necessidade de rigorosa análise de eventuais fatos desabonadores dos candidatos ao cargo de Agente Federal de Execução Penal, ante as suas atribuições inerentes.
Ocorre que a mim não me parece cabível e adequado estender os efeitos da prática delitiva de um familiar para o ora demandante, sob pena de se violar o princípio da intranscendência da pena (CF, art. 5º, inciso XLV).
Esse o quadro, tenho por presente a plausibilidade do direito alegado, assim como o perigo da demora, diante da sequência do certame público.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para determinar que as partes requeridas restituam o autor ao certame objeto do Edital n. 1 - DEPEN, de 04 de maio de 2020, garantindo sua participação nas demais fases do concurso público, caso não exista outro fundamento para sua eliminação.
Entendo, ratificando o que fora decidido, e após acurada análise do conjunto probatório, que estão presentes os requisitos comprobatórios da permanência do autor no certame em testilha.
Verifico, ademais, a inexistência de qualquer justificativa plausível e/ou determinante por parte da Banca Examinadora tendente à inabilitação do candidato.
No tocante ao pleito de reserva de vaga, assevero que, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “o candidato que permanece no certame por força de decisão judicial provisória não tem direito líquido e certo à nomeação, sendo-lhe assegurada apenas a reserva de vaga” (AgRg no REsp 1221586/MS, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2011, DJe 25/03/2011).
Desse modo, estando o autor aprovado nas demais fases do certame, especialmente no curso de formação, a situação denominada “subjudice”, com a manutenção da reserva da vaga, somente deixará de se verificar quando do trânsito em julgado da presente demanda. À derradeira, com relação ao pedido de nomeação e posse do demandante, aponto, que a posse em cargo público de candidato que permanece no certame por força de decisão judicial, em regra, só poderá ocorrer após o trânsito em julgado da sentença, uma vez que é inaplicável o instituto da posse precária.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA.
CONCURSO PÚBLICO.
REPROVAÇÃO NO EXAME ANTROPOMÉTRICO.
RESERVA DE VAGA.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
NÃO OCORRÊNCIA.
REEXAME.
SÚMULA 7/STJ.
DECISÃO QUE DEFERE PARCIALMENTE A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA DETERMINAR A RESERVA DE VAGA EM FAVOR DO AUTOR, PARA POSTERIOR POSSE, SE FOR O CASO.
CABIMENTO. (...) 4.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que o candidato que continua no certame por força de decisão judicial precária, mesmo que, ao final, aprovado, não tem direito à nomeação, mas à reserva da respectiva vaga, que só será ocupada após o trânsito em julgado. 5.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (STJ, REsp nº 1692322, Rel.
Min.
Herman Benjamim, 2ª turma, DJE de 19/12/2017, grifou-se).
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CARGO ESCRIVÃO DA POLÍCIA CIVIL.
NOMEAÇÃO.
APROVAÇÃO SUB JUDICE.
RESERVA DE VAGA.
TEORIA DO FATO CONSUMADO.
RE 608.482/RN.
REPERCUSSÃO GERAL. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior é firme na compreensão de que o candidato sub judice aprovado e classificado em concurso público não tem direito líquido e certo à nomeação, sendo garantida somente a reserva da vaga até o trânsito em julgado da decisão judicial que lhe garantiu a participação no certame. 2.
Enquanto não comprovada a aprovação do candidato em todas as etapas do concurso, bem como todos os requisitos necessários para a investidura no cargo, não merece prosperar a pretensão de reconhecimento do direito à nomeação pelo fato de ter havido quebra na ordem classificatória. 3.
A Suprema Corte, em julgado sob o regime da repercussão geral, rejeitou a aplicação da teoria do fato consumado, porquanto "não é compatível com o regime constitucional de acesso aos cargos públicos a manutenção de candidato que tomou posse em decorrência de execução provisória de medida liminar ou outro provimento judicial de natureza precária, posteriormente revogado ou modificado" (RE n. 608.482, Tribunal Pleno, Rel.
Ministro Teori Zavascki, DJe 30/10/2014). 4.
Agravo regimental desprovido. (AROMS - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 25598 2007.02.64137-0, ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:19/10/2016 ..DTPB:.) Na mesma linha, o entendimento das cortes regionais: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
CONCURSO PÚBLICO.
POSSE. - A aprovação em concurso público gera mera expectativa de direito à nomeação, competindo à Administração, dentro de seu poder discricionário, nomear os candidatos aprovados de acordo com a sua conveniência e oportunidade. - O caráter provisório da antecipação dos efeitos da tutela é incompatível com a natureza jurídica da nomeação e posse em cargo público, inexistindo, em sede de Direito Administrativo, os institutos da nomeação e posse precárias - Agravo improvido. (AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0001859-20.2004.4.02.0000, FERNANDO MARQUES, TRF2.) ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
CONCURSO PÚBLICO.
POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL.
EDITAL N. 1/2009.
PROVA OBJETIVA.
MATEMÁTICA.
ANULAÇÃO DA QUESTÃO 22.
INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
ERRO GROSSEIRO.
POSSIBILIDADE.
QUESITO QUE NÃO OFERECE ALTERNATIVA CORRESPONDENTE À RESPOSTA CERTA.
ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL INDEFERIDA.
NOMEAÇÃO E POSSE.
NECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO DO DECISUM.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. 1.
A intervenção do Poder Judiciário, em matéria de concurso público, somente tem lugar na hipótese de flagrante ilegalidade na elaboração ou correção de provas, por parte da banca examinadora, sem o respeito às normas veiculadas no edital. 2.
Não constando entre as alternativas apresentadas pelo examinador aquela que corresponda à resposta correta, deve ser anulada a questão eivada de vício.
Precedentes. 3.
Pedido de antecipação da tutela recursal que se indefere, porquanto o ora recorrente somente poderá ser efetivamente nomeado e empossado após o trânsito em julgado do decisum.
Em diversas oportunidades, este Tribunal tem manifestado entendimento no sentido de que ao candidato sub judice não se reconhece direito à nomeação e posse, antes do trânsito em julgado da decisão, já que inexiste, em Direito Administrativo, o instituto da posse precária em cargo público (AMS n. 0006306-34.2002.4.01.3400/DF - e-DJF1 de 28.06.2010). 4.
Sentença reformada, em parte. 5.
Apelação parcialmente provida. (AC 00074335520124013400, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 DATA:04/02/2015 PAGINA:1040.) Nesse diapasão, tenho por impossibilitada a nomeação e posse do autor nessa fase processual.
De forma que, diante das provas colididas, da observância da legislação de regência e da adstrição ao entendimento jurisprudencial dominante outra saída não há, senão a parcial procedência da demanda.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na inicial para determinar a manutenção da parte demandante no concurso público regulado pelo Edital n. 1 - DEPEN, de 4 de maio de 2020, de modo a prosseguir nas demais etapas do certame, em não havendo outra razão que impeça sua continuidade no processo seletivo, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Outrossim, determino a manutenção de vaga ao autor, até o trânsito em julgado desta sentença.
Oficie-se ao Tribunal, na pessoa do Relator do agravo de instrumento n. 1005818-76.2022.4.01.0000, acerca do presente ato decisório.
Configurada a sucumbência recíproca (CPC/2015, art. 86), as despesas processuais, em reembolso, e os honorários advocatícios, desde já fixados no percentual legal mínimo estipulado (CPC/2015, art. 85, §§ 2.º e 3.º, incisos I a V, c/c o § 4.º, inciso II), deverão ser suportados na proporção do decaimento das partes, apurando-se os respectivos valores em liquidação do julgado, vedada a compensação (CPC/2015, art. 85, § 4.º).
Restando suspensa a execução desta verba ao autor, em virtude da concessão de gratuidade judiciária, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
Sentença sujeita a reexame necessário.
Interposta apelação, tendo em vista as modificações no sistema de apreciação da admissibilidade e dos efeitos recursais (art. 1.010, §3º, NCPC), intime-se a parte contrária para contrarrazoar.
Havendo nas contrarrazões as preliminares de que trata o art. 1009, §1º, do NCPC, intime-se o apelante para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito, conforme §2º do mesmo dispositivo.
Após, encaminhem-se os autos ao TRF da 1ª Região.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
07/07/2022 21:19
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 06/07/2022 23:59.
-
21/06/2022 03:14
Decorrido prazo de EMERSON RICARDO GOMES MENDES em 20/06/2022 23:59.
-
15/06/2022 01:00
Decorrido prazo de CEBRASPE em 14/06/2022 23:59.
-
01/06/2022 11:22
Juntada de petição intercorrente
-
24/05/2022 15:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2022 15:46
Juntada de diligência
-
24/05/2022 15:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2022 15:44
Juntada de diligência
-
23/05/2022 17:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/05/2022 17:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/05/2022 17:35
Expedição de Mandado.
-
23/05/2022 17:35
Expedição de Mandado.
-
23/05/2022 17:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/05/2022 15:47
Processo devolvido à Secretaria
-
23/05/2022 15:47
Outras Decisões
-
20/05/2022 16:50
Conclusos para decisão
-
18/05/2022 16:41
Juntada de petição intercorrente
-
07/04/2022 17:10
Juntada de petição intercorrente
-
25/03/2022 16:22
Juntada de petição intercorrente
-
25/03/2022 08:46
Decorrido prazo de EMERSON RICARDO GOMES MENDES em 24/03/2022 23:59.
-
18/03/2022 01:35
Decorrido prazo de CEBRASPE em 17/03/2022 23:59.
-
26/02/2022 00:59
Decorrido prazo de EMERSON RICARDO GOMES MENDES em 25/02/2022 23:59.
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25/02/2022 10:28
Juntada de petição intercorrente
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25/02/2022 10:25
Juntada de contestação
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21/02/2022 11:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/02/2022 11:16
Juntada de diligência
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21/02/2022 11:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/02/2022 11:03
Juntada de diligência
-
17/02/2022 14:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/02/2022 14:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/02/2022 13:04
Expedição de Mandado.
-
17/02/2022 13:04
Expedição de Mandado.
-
17/02/2022 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/02/2022 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 16:07
Processo devolvido à Secretaria
-
16/02/2022 16:07
Concedida a Antecipação de tutela
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16/02/2022 00:13
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 15/02/2022 23:59.
-
15/02/2022 16:34
Conclusos para decisão
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12/02/2022 00:50
Decorrido prazo de CEBRASPE em 11/02/2022 23:59.
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09/02/2022 06:50
Juntada de petição intercorrente
-
08/02/2022 00:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2022 00:10
Juntada de diligência
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04/02/2022 20:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/02/2022 20:55
Juntada de diligência
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03/02/2022 12:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/02/2022 12:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/02/2022 18:10
Expedição de Mandado.
-
02/02/2022 18:10
Expedição de Mandado.
-
02/02/2022 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/02/2022 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 16:45
Processo devolvido à Secretaria
-
02/02/2022 16:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
02/02/2022 16:45
Outras Decisões
-
01/02/2022 19:05
Conclusos para despacho
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01/02/2022 18:53
Juntada de Certidão
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01/02/2022 18:00
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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01/02/2022 18:00
Juntada de Informação de Prevenção
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01/02/2022 17:26
Recebido pelo Distribuidor
-
01/02/2022 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2022
Ultima Atualização
01/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento Comprobatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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