TRF1 - 0002901-15.2016.4.01.4300
1ª instância - 5ª Palmas
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/12/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO Processo 0002901-15.2016.4.01.4300 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO EST DO TOCANTINS EXECUTADO: FARMACIA DOS TRABALHADORES CENTRO NORTE - EIRELI - EPP, LUCAS MARQUES DE SOUZA Classificação: Tipo A (Resolução CJF nº 535/2006) SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL (1116) ajuizada por CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO TOCANTINS em face de ODILARDO ROBERTO OLIVEIRA e outros (2), objetivando o recebimento do crédito constante do(s) título(s) que ampara(m) a petição inicial.
A parte exequente foi intimada para indicar eventual causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional (id 1843583693).
A parte exequente informou não ter ocorrido qualquer causa interruptiva/suspensiva da prescrição (id 1886929184).
FUNDAMENTAÇÃO A prescrição intercorrente é modalidade de extinção do crédito fundada na ausência de localização do devedor ou de bens penhoráveis ao longo do prazo de suspensão e de arquivamento provisório.
Sobre o tema, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA fixou, sob a sistemática dos recursos repetitivos, o seguinte entendimento: “4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.” (REsp 1340553/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) No caso, recorde-se que: Em 20/04/2016, foi ajuizada a execução.
Em 19/05/2017, a parte exequente tomou ciência da não localização da parte executada e/ou de bens penhoráveis.
Ressalte-se que pedidos de diligências, posteriores à suspensão e com resultados infrutíferos, não interrompem/suspendem o curso do prazo, senão o executado permaneceria exposto eternamente ao processo executivo, ao talante da parte exequente, o que contrariaria a segurança jurídica e a estabilização das relações sociais.
Essa a orientação do STJ: “os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente (...) “A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens (Tese 568 do STJ).” (STJ, AgInt no AREsp 1165108/SC, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 28/02/2020).
No mesmo sentido, o Eg.
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO: “O mero requerimento de bloqueio de ativos financeiros do executado por meio do BACENJUD, ou de outras diligências com resultado negativo, não possui o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente.” (TRF1, AC 0009391-26.2011.4.01.4301, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 20/08/2020 PAG.).
De lá pra cá nenhum bem da parte executada foi localizado e tampouco indicado à penhora.
Partindo desses pressupostos, conclui-se ter ocorrido a extinção do crédito excutido, pela prescrição intercorrente, pois transcorrido mais de 5 (cinco) anos da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, operou-se a prescrição intercorrente, ao menos desde 19/05/2023.
Por fim, não são devidos honorários de sucumbência, pois não seria legítimo que a extinção do feito (e até mesmo do próprio crédito) pelo simples transcurso do tempo gere para o devedor, já beneficiado pela extinção do crédito, seja favorecido pelo desfecho anormal do processo, mormente porque foi ele quem deu causa à propositura da ação.
Este é o entendimento do Col.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, “segundo o qual o reconhecimento da prescrição intercorrente, notadamente em razão da não localização de bens do executado, não infirma a existência das premissas que autorizavam o ajuizamento da execução, relacionadas com a presunção de certeza e liquidez do título executivo e com a inadimplência do devedor, de modo que é inviável atribuir ao credor os ônus sucumbenciais, sob pena de indevidamente beneficiar a parte que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação” (AgInt no REsp 1938667/PR, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe 23/06/2021); ressalte-se: “à luz do princípio da causalidade, o pronunciamento da prescrição intercorrente, por ausência de localização de bens da parte devedora, não autoriza a fixação de verba honorária de sucumbência em seu favor” (AgInt no REsp 1892095/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 11/03/2021), e também “Consoante a jurisprudência de ambas as Turmas que compõem esta 2ª Seção, a decretação da prescrição intercorrente por ausência de localização de bens penhoráveis não afasta o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para a parte exequente” (AgInt nos EDcl no REsp 1813803/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020).
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTA esta execução, com fundamento no art. 487, II, c/c art. 924, V, do Código de Processo Civil, c/c art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente dos créditos.
Custas ex lege.
Incabíveis honorários advocatícios de sucumbência, consoante o disposto no § 5º do art. 921 do CPC.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Palmas/TO, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Igor Itapary Pinheiro Juiz Federal -
01/08/2022 10:14
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
-
26/07/2022 14:07
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2022 10:54
Juntada de manifestação
-
24/06/2022 10:01
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 01:39
Processo devolvido à Secretaria
-
15/06/2022 01:39
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 01:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/06/2022 01:39
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 20:47
Conclusos para despacho
-
10/06/2022 17:05
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 11:01
Juntada de manifestação
-
02/05/2022 14:59
Juntada de Certidão
-
02/05/2022 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/05/2022 14:59
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2022 00:57
Decorrido prazo de FARMACIA DOS TRABALHADORES CENTRO NORTE - EIRELI - EPP em 29/04/2022 23:59.
-
30/04/2022 00:57
Decorrido prazo de LUCAS MARQUES DE SOUZA em 29/04/2022 23:59.
-
30/04/2022 00:57
Decorrido prazo de ODILARDO ROBERTO OLIVEIRA em 29/04/2022 23:59.
-
24/04/2022 12:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2022 12:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2022 12:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2022 12:04
Juntada de diligência
-
18/04/2022 10:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/04/2022 10:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/04/2022 09:53
Expedição de Mandado.
-
06/04/2022 00:34
Processo devolvido à Secretaria
-
06/04/2022 00:34
Proferida decisão interlocutória
-
05/04/2022 09:28
Conclusos para decisão
-
14/03/2022 11:26
Juntada de manifestação
-
17/02/2022 10:29
Juntada de Certidão
-
17/02/2022 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/02/2022 10:29
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2022 13:53
Juntada de Certidão
-
10/02/2022 13:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
04/05/2021 14:44
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
-
21/04/2021 13:27
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2021 10:09
Juntada de manifestação
-
19/02/2021 11:57
Juntada de Certidão
-
19/02/2021 11:57
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/02/2021 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2021 08:36
Juntada de Certidão
-
22/01/2021 20:04
Conclusos para decisão
-
11/01/2021 15:21
Juntada de Certidão
-
29/10/2020 10:16
Juntada de manifestação
-
04/09/2020 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2020 09:16
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2020 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2020 09:25
Juntada de Certidão
-
18/06/2020 21:21
Decorrido prazo de ODILARDO ROBERTO OLIVEIRA em 16/06/2020 23:59:59.
-
18/06/2020 21:21
Decorrido prazo de FARMACIA DOS TRABALHADORES CENTRO NORTE - EIRELI - EPP em 16/06/2020 23:59:59.
-
18/06/2020 21:21
Decorrido prazo de LUCAS MARQUES DE SOUZA em 16/06/2020 23:59:59.
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09/06/2020 19:27
Juntada de Certidão
-
02/06/2020 09:23
Expedição de Carta precatória.
-
02/06/2020 09:23
Expedição de Carta precatória.
-
26/03/2020 09:59
Juntada de manifestação
-
12/03/2020 04:06
Publicado Intimação em 12/03/2020.
-
12/03/2020 04:06
Publicado Intimação em 12/03/2020.
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11/03/2020 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/03/2020 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/03/2020 10:32
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
10/03/2020 10:32
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
10/03/2020 10:32
Expedição de Publicação e-DJF1.
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06/03/2020 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2020 00:30
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2020 19:14
Conclusos para despacho
-
05/03/2020 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2020 18:16
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2020 14:00
Juntada de Certidão de processo migrado
-
12/02/2020 13:03
PROCESSO DIGITALIZADO - PJe
-
12/02/2020 13:03
RECEBIDOS: DIGITALIZACAO - PJE
-
02/12/2019 16:24
REMETIDOS PARA DIGITALIZACAO PJe
-
02/12/2019 16:24
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
30/10/2019 17:44
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
29/10/2019 16:03
Conclusos para decisão
-
19/08/2019 15:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTAÇÃO EXEQUENTE
-
16/08/2019 12:41
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
02/08/2019 15:37
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
17/07/2019 13:21
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR) - AO CRF/TO
-
17/07/2019 13:21
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
11/07/2019 20:06
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
10/07/2019 13:51
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA - LUCAS
-
30/06/2019 18:52
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
21/05/2019 11:20
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA
-
07/05/2019 16:12
DILIGENCIA CUMPRIDA - CARTA REMETIDA AO DESTINATÁRIO VIA CORREIOS
-
30/04/2019 16:26
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA - 2 CARTAS DE CITAÇÃO - FLS. 62/63.
-
21/03/2019 15:40
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
-
15/03/2019 10:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTAÇÃO EXEQUENTE
-
13/03/2019 09:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
21/01/2019 12:20
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
11/01/2019 15:42
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
-
11/01/2019 15:42
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
07/01/2019 16:20
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
26/11/2018 17:52
Conclusos para decisão
-
17/10/2018 10:53
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTAÇÃO EXEQUENTE
-
15/10/2018 16:23
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/09/2018 15:15
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
12/09/2018 20:38
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
28/08/2018 17:09
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA - (2ª)
-
23/08/2018 16:35
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA
-
20/07/2018 11:17
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA - 2 CARTAS
-
05/06/2018 12:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTAÇÃO EXEQUENTE
-
04/06/2018 10:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
23/04/2018 11:13
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
09/04/2018 15:56
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - VISTAS À EXEQUENTE
-
09/04/2018 15:54
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA
-
23/03/2018 17:31
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
-
02/03/2018 14:27
DILIGENCIA CUMPRIDA - ALTEREI A SITUAÇÃO DA PARTE EXECUTADA JOÃO PAULO FRAGA NO SISTEMA PROCESSUAL, PARA CONSTAR COMO ARQUIVADO.
-
01/03/2018 10:57
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - ASSINADOS
-
27/02/2018 16:31
Conclusos para decisão
-
27/02/2018 12:43
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
-
27/02/2018 12:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - EXCLUSÃO DE EXECUTADO
-
06/02/2018 18:34
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
06/02/2018 18:34
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
-
06/02/2018 18:33
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
12/01/2018 17:11
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
-
12/01/2018 17:08
DILIGENCIA CUMPRIDA - Consulta de endereço nos sistemas informatizados.
-
17/07/2017 15:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) MANIFESTAÇÃO EXEQUENTE
-
17/07/2017 15:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTAÇÃO EXEQUENTE
-
13/07/2017 10:53
RECEBIDOS EM SECRETARIA - (2ª)
-
13/07/2017 10:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/05/2017 09:58
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
06/02/2017 17:41
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - VISTAS À EXEQUENTE
-
06/02/2017 17:41
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
-
29/11/2016 16:24
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
-
29/11/2016 16:24
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/10/2016 07:00
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO - MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER AO PROVIMENTO 131/2016.
-
10/10/2016 07:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER N. 131/2016.
-
26/08/2016 15:10
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
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09/08/2016 17:37
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - SOLICITAR INFORMAÇÕES SOBRE O CUMPRIMENTO DOS MANDADOS
-
27/06/2016 11:36
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
10/06/2016 09:39
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
10/06/2016 09:39
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - recebo a inicial...cite-se
-
06/06/2016 17:34
Conclusos para decisão
-
31/05/2016 13:12
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
20/04/2016 15:31
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
20/04/2016 15:31
INICIAL AUTUADA
-
20/04/2016 14:41
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2016
Ultima Atualização
12/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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