TRF1 - 1027831-72.2022.4.01.3200
1ª instância - 9ª Manaus
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 9ª Vara Federal PROCESSO: 1027831-72.2022.4.01.3200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARCOS LUCIO MATOS MENDES IMPETRADO: PRESIDENTE DO CONSELHO SECCIONAL DA OAB-AM, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCAO DO AMAZONAS, PRESIDENTE DA COMISSÃO DE ESTÁGIO E EXAME DE ORDEM DO ESTADO DO AMAZONAS SENTENÇA Trata-se de em Mandado de Segurança em que o impetrante objetiva a anulação da questão nº 38 da prova objetiva (Tipo 1 - Branca) da 1ª Fase do XXXII Exame da Ordem dos Advogados do Brasil (prova discursiva), atribuindo-lhe os pontos correlatos e expedição do certificado de aprovação, assegurando-lhe a participação na 2ª fase do certame.
Sustenta o impetrante que a questão impugnada possui mais de uma resposta correta, o que configura ilegalidade que merece ser afastada.
Decisão que indeferiu a medida liminar.
Informações da autoridade impetrada no Id 1532610383.
Parecer exarado pelo MPF. É relatório.
DECIDO.
Pois bem.
O Juízo ao examinar o pedido liminar, enfrentou a matéria sub judice, cujo trecho abaixo passa a fazer parte das razões de decidir da presente sentença: [...] Os requisitos para a concessão de liminar em mandado de segurança estão previstos no art. 7º, III da Lei nº 12.016/2009 e consistem na relevância da fundamentação (aparência do bom direito daquele que pretende a segurança e sobre o qual haja uma certeza e liquidez quanto à sua existência, ainda que relativa), e no risco de ineficácia da medida, caso seja deferida somente em decisão final.
O impetrante pretende a anulação da questão 38 da prova objetiva (tipo 1 branca) do XXXII Exame de Ordem da OAB, o qual conta com o seguinte enunciado: 38- João dirigia seu carro, respeitando todas as regras de trânsito, quando foi surpreendido por uma criança que atravessava a pista.
Sendo a única forma de evitar o atropelamento da criança, João desviou seu veículo e acabou por abalroar um outro carro, que estava regularmente estacionado.
Passado o susto e com a criança em segurança, João tomou conhecimento de que o carro com o qual ele havia colidido era dos pais daquela mesma criança.
Diante das circunstâncias, João acreditou que não seria responsabilizado pelo dano material causado ao veículo dos pais.
No entanto, para sua surpresa, os pais ingressaram com uma ação indenizatória, requerendo o ressarcimento pelos danos materiais.
Diante da situação hipotética narrada, nos termos da legislação civil vigente, assinale a opção correta.
A- João cometeu um ato ilícito e, como consequência, deverá indenizar pelos danos materiais causados, visto inexistir causa excludente de ilicitude da sua conduta.
B- A ação de João é lícita, pois agiu em estado de necessidade, evitando um mal maior e, sendo assim, não deverá indenizar os pais da criança.
C- A ação de João é lícita, pois agiu em estado de necessidade, evitando um mal maior, porém subsiste o seu dever de indenizar os pais da criança.
D- João cometeu um ato ilícito, porém o prejuízo deverá ser suportado pelos pais da criança.
Resposta da Banca: A Os argumentos que embasam o pedido de anulação da questão pelo impetrante podem ser resumidamente nos seguintes termos: (...) Em conformidade com o Art. 929 do Código Civil se o dono da coisa não for culpado pelo perigo, ele terá direito à indenização pelo prejuízo que sofreu.
No caso do enunciado, temos uma disparidade entre “quem causou o perigo” (que seria a criança) e “quem sofreu o dano “(que seriam os pais da criança). (...) Nesse sentido, ainda que se saiba que os pais respondem pelos atos dos filhos menores (Art. 932, I e Art. 928 do Código Civil) temos que a diferença entre o causador do perigo e a vítima do dano (não sendo, portanto, a mesma pessoa) leva o examinando a ser induzido em erro.
Além disso, o enunciado não fala que a criança estava sob a guarda e companhia dos pais.
Esta omissão pode levar o examinando a pensar em outra alternativa, que não a correta, tendo em vista a disparidade entre quem causa o perigo (criança) e quem sofre o dano (pais da criança). (...) Ainda que se entenda pela alternativa A também como correta (dada como correta pela banca examinadora), temos uma ofensa gravíssima também à cláusula outra, o dispositivo 3.4.1.4 do instrumento convocatório, o qual apregoa que SOMENTE UMA ALTERNATIVA PODE SER DADA COMO CORRETA NO EXAME DE ORDEM! Assim, admitir duas respostas corretas para uma única e determinada questão, viola frontalmente o dispositivo editalício supracitado.
Nessa fase de análise preliminar, não identifico plausibilidade jurídica no pedido de anulação das questões.
Não compete ao Poder Judiciário se imiscuir nas correções de provas de concursos públicos, mas somente analisar a legalidade das normas instituídas no edital e dos atos praticados pela banca examinadora, sendo vedado o exame dos critérios de formulação dos itens, de correção de provas e de atribuição de notas aos candidatos.
A propósito, confira-se a ementa do Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 632.853/CE, na sistemática da repercussão geral: "Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido". (RE 632.853 RG/CE, STF, Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, maioria, DJe-125 de 29/06/2015) No caso dos autos, o impetrante insurge-se, em verdade, com as respostas atribuídas pela banca examinadora, referente ao melhor padrão de correção.
Não foi identificado qualquer erro grosseiro na formulação dos quesitos, na medida em que o enunciado é claro, objetivo e pode se assinalar uma única resposta correta.
Os argumentos que sustentam o pedido de anulação das questões baseiam-se claramente quanto ao sentido, significado e interpretação do seu enunciado.
Portanto, não cabe ao Judiciário avaliar qual seria o melhor padrão para a correção de provas de concurso público, sob pena de violação do princípio da igualdade entre os candidatos.
Logo, não resta demonstrado qualquer ilegalidade praticada pelas autoridades impetradas, motivo porque INDEFIRO A LIMINAR. [...] Após o regular trâmite processual, não constatei fatos novos ou documentos hábeis a mudar o entendimento acima exposto, razão pela qual confirmo a deliberação supramencionada, a qual passa a integrar a fundamentação desta sentença.
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Defiro a justiça gratuita.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Custas ex lege.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e dê-se vista às partes pelo prazo de 15 dias.
Sem requerimentos, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Manaus, data conforme assinatura.
Juiz(a) Federal -
25/11/2022 13:31
Recebido pelo Distribuidor
-
25/11/2022 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2022
Ultima Atualização
05/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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