TRF1 - 1096415-42.2023.4.01.3400
1ª instância - 20ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 20ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1096415-42.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: SER EDUCACIONAL S.A.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO PAULO DE CAMPOS ECHEVERRIA - DF21695 POLO PASSIVO:PRESIDENTE DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL e outros SENTENÇA (em embargos de declaração) Trata-se de embargos de declaração apresentados por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, (Id. 1892761659) contra decisão concedeu a segurança e extinguiu o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
O Embargante sustenta omissão/contradição/obscuridade na sentença, em razão da ilegitimidade passiva da Caixa e da parte autora, bem como diante da ausência do direito líquido e certo do impetrante.
Assevera que os pagamentos dos encargos educacionais às Instituições de Ensino Superior decorrentes de contratos de financiamento formalizados pelos estudantes junto aos agentes financeiros (CAIXA) ocorrem mediante repasse mensal de Certificados Financeiros do Tesouro – Série E (CFT[1]E).
Tais certificados são títulos públicos emitidos pelo Tesouro Nacional nos termos previstos nos artigos 7º, 8º e 9º da Lei 10.260/2001 e devem, nos termos do seu art. 10º, ser utilizados pelas Mantenedoras prioritariamente no pagamento de contribuições previdenciárias e demais tributos administrados pela Receita Federal.
Aduz que "em relação aos títulos CFT-E, emitidos em nome da antiga mantenedora Centro de Ensino Superior Piauiense LTDA (CESPI), identificada no CNPJ de nº 3.371.400/0001-00 (código E-MEC: 1108), informamos que não é possível a transferência desses títulos para a SER EDUCACIONAL, denominada cessionária, por se tratar de títulos nominais da dívida pública emitidos pelo Tesouro Nacional (CFT-e), nos termos da Lei nº 10.260/2001.
Portanto, as regras quanto à natureza jurídica dos títulos, no que tange serem nominativos, não permite o recebimento por outra entidade a não ser a beneficiária dos títulos.
Os créditos oriundos desses títulos, caso exercidos, pertenceriam em tese à antiga mantenedora, cujo CNPJ para os quais os títulos foram emitidos encontra-se na situação baixado na Receita Federal, motivo pelo qual a cessionária Ser Educacional está impedida de realizar a recompra dos títulos em nome da cedente.
Importante destacar que o impedimento não está relacionado com possuir ou não CND válida para recompra e, sim, por se tratar de títulos emitidos para um CNPJ que se encontra baixado na Receita Federal, impossibilitando que a cedente recompre os títulos em nome da cessionária.
Tais impedimentos decorrem de lei e conforme dito alhures, a CAIXA não detém de competência para agir de outra forma.
E o mandado de segurança não é instrumento para discutir lei em abstrato, que proíbe delegações e tais atos decorrem do poder normativo da União e do FNDE; a CAIXA somente cumpre tais ordens". É o que basta relatar.
Decido.
Inicialmente, importante consignar que os Embargos de Declaração, enquanto meio de impugnação judicial de fundamentação vinculada, são cabíveis se presentes uma das quatro hipóteses previstas no artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil, quais sejam: (1) obscuridade, (2) contradição, (3) omissão no julgado, incluindo-se nesta última as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida, e por derradeiro, (4) o erro material.
A omissão que enseja acolhimento dos Embargos de Declaração é aquela que diga respeito a um necessário pronunciamento pela decisão na ordem de questões examinadas para a solução da lide, não se confundindo com eventual rejeição de pedido em razão de o posicionamento adotado ser contrário à pretensão da parte embargante.
No caso dos autos, em claro inconformismo com a decisão embargada, a insurgente, busca alterar o convencimento do julgador, sob o fundamento de que a sentença é omissa/contraditória/obscura quanto ao mérito e as preliminares já examinadas na sentença Nesse sentido, verifica-se que a insurgência busca rediscutir o que foi decidido em sentença, em razão de flagrante inconformismo com o resultado do julgado.
Portanto, essa reapreciação se mostra incabível na via dos aclaratórios, devendo eventual insurgência contra o resultado do julgamento ser discutida pela via recursal própria, não sendo os Embargos de Declaração o instrumento processual adequado para a correção de possível error in judicando ou de vícios externos à decisão impugnada.
Ademais, destaca-se que, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a contradição que autoriza a oposição dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado, caracterizada por proposições inconciliáveis entre si..." (EDcl no AgRg na Rcl 39.139/SP, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 4/8/2020), situação que não ocorre no presente caso.
Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração com a advertência de que a reiteração será considerada expediente protelatório sujeito à multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA/DF.
Datado e assinado, conforme certificação digital abaixo.
LIVIANE KELLY SOARES VASCONCELOS Juíza Federal Substituta da 20ª Vara/SJDF -
29/09/2023 16:29
Recebido pelo Distribuidor
-
29/09/2023 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
04/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1042764-41.2023.4.01.4000
Alessandra Saraiva da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Danielle dos Santos Araujo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/12/2023 11:37
Processo nº 1002721-89.2023.4.01.3603
Maria Aparecida da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Claudia Inocente Santana Bondespacho do ...
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/05/2023 11:45
Processo nº 1004269-25.2023.4.01.3903
Norte Energia S/A
Thais Santi Cardoso da Silva
Advogado: Ariella Perlin Sallaberry Cayres
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/11/2024 09:12
Processo nº 1027744-79.2023.4.01.0000
Elida Teles de Abreu
Ceuma-Associacao de Ensino Superior
Advogado: Heyrlange Lima Coutinho
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/07/2023 20:24
Processo nº 1000054-72.2023.4.01.0001
Washington Shiguenobu Inoue
Uniao Federal
Advogado: Izabel Dilohe Piske Silverio
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/07/2023 08:27