TRF1 - 1030103-46.2021.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 26 - Desembargador Federal Antonio Scarpa
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2024 16:58
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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21/03/2024 16:58
Juntada de Certidão
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05/03/2024 14:01
Juntada de Informação
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05/03/2024 14:01
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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02/03/2024 00:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/03/2024 23:59.
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08/02/2024 00:02
Decorrido prazo de FLAVIA JANAINA DA SILVA em 07/02/2024 23:59.
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01/02/2024 16:06
Decorrido prazo de DAIVYD HENRYK SANTOS DA SILVA em 31/01/2024 23:59.
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07/12/2023 00:00
Publicado Acórdão em 07/12/2023.
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07/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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06/12/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1030103-46.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000916-30.2019.8.11.0079 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: D.
H.
S.
D.
S. e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ROBERIO BRAGA VILELA - MT21731-A e JESSICA TAILINE PELIZAN - MT24609-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - JUIZ FEDERAL IRAN ESMERALDO LEITE PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1030103-46.2021.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: D.
H.
S.
D.
S. e outros APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte, sem condenação em custas e em honorários advocatícios, em face do deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita.
Em suas razões recursais, requer o apelante a reforma da sentença, para que seja julgado procedente o pedido, aduzindo que ostentava a qualidade de segurado especial (rurícola).
Sem contrarrazões.
Parecer do Ministério Público Federal pela anulação da sentença (id. 167641028). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - JUIZ FEDERAL IRAN ESMERALDO LEITE PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1030103-46.2021.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: D.
H.
S.
D.
S. e outros APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO O objeto da presente demanda é o instituto da pensão por morte, previsto no artigo 201 da Constituição Federal, que em seu inciso V aduz que é devida “pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes”, com a finalidade de preservar a qualidade de vida da família, no caso de morte daquele que é responsável pela sua subsistência.
Posteriormente, o artigo 74 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, regulamentou a questão, prevendo que “a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não”.
Preliminarmente, importa destacar que a concessão da pensão por morte rege-se pela lei vigente à época do óbito (Súmula 340 do STJ) mediante o preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a demonstração da qualidade do segurado do instituidor na data do óbito e; c) a condição de dependente (art. 74, Lei nº 8.213/91).
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de pensão por morte de trabalhador rural formulado por filho absolutamente incapaz do instituidor da pensão, conforme se observa da certidão de nascimento juntada aos autos (id. 166596540, fl. 20).
O Código de Processo Civil determina a obrigatória intervenção do Ministério Público, como fiscal da lei, em ação envolvendo interesse de incapaz (art. 178, II do CPC).
Porém, a jurisprudência pátria entende que a simples ausência de intimação do Ministério Público para intervir no feito não acarreta a nulidade do processo, sendo necessária a demonstração efetiva de prejuízo ao interesse do incapaz.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
COMPROVAÇÃO.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SUFICIÊNCIA.
NULIDADE.
AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
PREJUÍZO DEMONSTRADO.
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
REEXAME.
SÚMULA 7STJ.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1.
Não se verifica violação ao art. 489 do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que o acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. 2.
A jurisprudência desta Corte manifesta-se no sentido de que a ausência de intimação do Ministério Público, por si só, não enseja a decretação de nulidade do julgado, a não ser que se demonstre o efetivo prejuízo às partes. 3.
Na hipótese, o Tribunal de origem manifestou-se pela nulidade da sentença que homologou acordo entre as partes razão da ausência de intimação do Ministério Público para intervir na lide, porquanto foi demonstrada a ocorrência de prejuízo ao incapaz. 4.
Nesse contexto, a inversão do que foi decidido pelo Tribunal de origem, no sentido de que não ficou demonstrado o efetivo prejuízo à defesa do incapaz, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5.
Esta Corte Superior de Justiça orienta-se no sentido de que não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes. 6.
Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (STJ, AgInt no AREsp 1529823/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 12/03/2020).
Outrossim, considerando que a sentença julgou improcedentes os pedidos, sendo, pois, desfavorável às pretensões da parte autora, resta claro que a não intervenção ministerial na primeira instância causou prejuízo à parte autora, devendo, pois, ser decretada a nulidade do processo a partir do momento em que o Parquet deveria ter sido intimado, nos termos do art. 279 do CPC.
Nesse sentido, veja-se julgado do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
PENSÃO POR MORTE.
DEPENDENTES.
INTERESSE DE MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ.
INTERVENÇÃO OBRIGATÓRIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 82, I, DO CPC.
PREJUÍZO EVIDENCIADO NO CASO CONCRETO.
NULIDADE DOS ATOS DO PROCESSO.
NECESSIDADE DE REINÍCIO DO PROCESSAMENTO DA AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1.
No presente caso, o Ministério Público Federal não foi intimado no primeiro grau de jurisdição para intervir no processo que tem por objeto reconhecimento de direito previdenciário de menor absolutamente incapaz. 2.
A intervenção do Parquet apenas no segundo grau de jurisdição não supre a não intervenção no primeiro grau, porque o processo foi extinto liminarmente, sem a citação do INSS, por sentença, confirmada pelo Tribunal a quo, que reconheceu coisa julgada formada em juizado especial federal. 3.
A sentença que transitou em julgado no juizado especial federal, a qual se tem por coisa julgada, a despeito de não ser desafiada por ação rescisória, vedação do artigo 59 da Lei 9.099/1995 combinado com o artigo 1º da Lei 10.259/2001, julgou o pedido de pensão por morte improcedente por falta de provas. 4.
Mostra-se evidenciado o prejuízo sofrido pelo requerente absolutamente incapaz que, diante de documentos que possibilitariam caracterizar a qualidade se segurado do de cujus, teve seu pedido indeferido liminarmente, tendo o Tribunal a quo violado o artigo 82, I, do CPC. 5.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.481.667/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/3/2015, DJe de 30/3/2015.) Nessa linha, também, é o entendimento deste Colegiado: PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
INTERESSE DE INCAPAZ.
CONFIGURAÇÃO DE PREJUÍZO À PARTE AUTORA.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
APELAÇÃO PREJUDICADA. 1.
Nos termos do art. 178, II do CPC/15, é obrigatória a intervenção do Ministério Público como fiscal da lei em ação envolvendo interesse de incapaz.
O desatendimento desta exigência implica a nulidade de todos os atos praticados a partir do momento em que o parquet deveria ter sido chamado a intervir no feito. (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1744674 2018.00.01201-0, SÉRGIO KUKINA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:29/04/2019) 2.
Anulação da sentença para determinar o prosseguimento do feito, perante o magistrado de primeira instância, com a atuação do Ministério Público Federal. 3.
Remessa necessária provida para determinar o retorno dos autos à Vara de origem, para que se dê prosseguimento ao feito, com a intimação do Ministério Público para acompanhar o processo.
Apelação da União prejudicada. (AC 1003058-96.2019.4.01.3901.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA.
TRF - PRIMEIRA REGIÃO.
PRIMEIRA TURMA.PJe 02/05/2023 PAG).
Ademais, o parecer do MPF nessa instância (id. 167641028) foi pela anulação da sentença e retorno dos autos à origem, para regular processamento do feito, com manifestação do órgão do Ministério Público Ante o exposto, anulo, de ofício, a sentença recorrida e determino o retorno dos autos à origem, a fim de que se dê regular prosseguimento do feito, procedendo-se à intimação do Ministério Público., Por conseguinte, julgo prejudicada a apreciação do presente recurso. É o voto.
Juiz Federal IRAN ESMERALDO LEITE Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - JUIZ FEDERAL IRAN ESMERALDO LEITE PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1030103-46.2021.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: D.
H.
S.
D.
S. e outros APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
PENSÃO POR MORTE.
INTERESSE DE MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ.
INTERVENÇÃO OBRIGATÓRIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
PEDIDO IMPROCEDENTE.
PREJUÍZO À PARTE AUTORA EVIDENCIADO.
SENTENÇA ANULADA.
APELAÇÃO PREJUDICADA. 1.
A pensão por morte é benefício previdenciário regido pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor, sendo ele aposentado ou não, devida aos seus dependentes, nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91. 2.
São requisitos indispensáveis à concessão do benefício: o óbito, a dependência econômica em relação ao falecido, e a qualidade de segurado especial do instituidor da pensão. 3.
O Código de Processo Civil determina a obrigatória intervenção do Ministério Público, como fiscal da lei, em ação envolvendo interesse de incapaz (art. 178, II do CPC).
Porém, a jurisprudência pátria entende que a simples ausência de intimação do Ministério Público para intervir no feito não acarreta a nulidade do processo, sendo necessária a demonstração efetiva de prejuízo ao interesse do incapaz. 4.
Considerando que a sentença julgou improcedentes os pedidos formulados pela parte autora, evidenciado o prejuízo in casu, deve ser decretada a nulidade do processo, a partir do momento em que o Parquet deveria ter sido intimado, nos termos do art. 279 do CPC. 5.
Sentença anulada, de ofício, com o retorno dos autos ao Juízo de origem a fim de que se dê regular prosseguimento do feito, com a intimação do Ministério Público.
Apelação prejudicada.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, anular, de ofício, a sentença e julgar prejudicada a apelação.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Juiz Federal IRAN ESMERALDO LEITE Relator Convocado -
05/12/2023 18:08
Juntada de petição intercorrente
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05/12/2023 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2023 16:47
Juntada de Certidão
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05/12/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 14:38
Prejudicado o recurso
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05/12/2023 14:38
Anulada a(o) sentença/acórdão
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30/11/2023 11:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/11/2023 11:55
Juntada de Certidão de julgamento
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23/10/2023 22:48
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 22:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/05/2023 17:58
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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04/11/2021 08:15
Juntada de parecer
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04/11/2021 08:15
Conclusos para decisão
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03/11/2021 10:21
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2021 11:21
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Turma
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30/10/2021 11:21
Juntada de Informação de Prevenção
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30/10/2021 11:06
Classe Processual alterada de COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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27/10/2021 16:24
Recebido pelo Distribuidor
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27/10/2021 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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