TRF1 - 1016150-69.2023.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 14:57
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em . 1016150-69.2023.4.01.4300
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11/03/2025 14:56
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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11/03/2025 14:56
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em . 1016150-69.2023.4.01.4300
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11/03/2025 01:13
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:10
Decorrido prazo de MARIA ELIANA DA SILVA em 10/03/2025 23:59.
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20/02/2025 00:12
Decorrido prazo de MARIA ELIANA DA SILVA em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:12
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 19/02/2025 23:59.
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18/02/2025 00:02
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/02/2025 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1016150-69.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ELIANA DA SILVA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO 01.
O tema controvertido está submetido a incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR).
Ao admitir o Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 77, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região determinou a suspensão de todos os processos relacionados ao caso em exame. 02.
O processo deve, portanto, ser suspenso até o julgamento do Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 77 (CPC, artigo 313, IV) destinado à formação de precedente qualificado.
CONCLUSÃO 03.
Ante o exposto, decido determinar o cumprimento da ordem de suspensão do processo até o julgamento definitivo do processo destinado à formação de precedente qualificado.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 04.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar acerca desta decisão as partes que estão representadas nos autos; (c) para fim de controle da suspensão, cadastrar o termo final do sobrestamento como sendo o seguinte: TERMO FINAL DA SUSPENSÃO: 21 DE JANEIRO DE 2026; (d) suspender o processo. 05.
Palmas, 15 de fevereiro de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
15/02/2025 19:27
Processo devolvido à Secretaria
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15/02/2025 19:27
Juntada de Certidão
-
15/02/2025 19:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/02/2025 19:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/02/2025 19:27
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em IRDR 77 TRF1
-
14/02/2025 10:14
Conclusos para despacho
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13/02/2025 14:44
Recebidos os autos
-
13/02/2025 14:44
Juntada de Certidão
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07/04/2024 15:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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07/04/2024 15:51
Juntada de Informação
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07/04/2024 15:51
Juntada de Certidão
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07/04/2024 09:12
Processo devolvido à Secretaria
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07/04/2024 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 14:35
Conclusos para despacho
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02/04/2024 15:39
Juntada de contrarrazões
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19/03/2024 00:13
Decorrido prazo de MARIA ELIANA DA SILVA em 18/03/2024 23:59.
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01/03/2024 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/03/2024 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/02/2024 09:13
Processo devolvido à Secretaria
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29/02/2024 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 20:22
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 16:38
Juntada de apelação
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16/02/2024 19:53
Juntada de manifestação
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05/02/2024 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/02/2024 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/02/2024 11:03
Juntada de Certidão
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03/02/2024 18:56
Processo devolvido à Secretaria
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03/02/2024 18:56
Indeferida a petição inicial
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01/02/2024 11:56
Conclusos para despacho
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01/02/2024 10:41
Juntada de emenda à inicial
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19/12/2023 12:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/12/2023 11:40
Juntada de manifestação
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14/12/2023 00:54
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 13/12/2023 23:59.
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12/12/2023 00:11
Publicado Despacho em 12/12/2023.
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12/12/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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11/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1016150-69.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ELIANA DA SILVA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: a) intimar a parte demandante para, em 15 dias, emendar a inicial em relação aos seguintes aspectos: a01) descrever seu estado civil e qualificação profissional (CPC, artigo 319, II); caso seja casado ou conviva em união estável, deverá integrar seu cônjuge ou companheiro à lide ou promover sua citação; a02) articular causa de pedir descrevendo e comprovando quais são os vícios, defeitos e problemas apresentados no imóvel; a descrição deve ser completa, com indicação do cômodo, localização e extensão do problema apresentado, com ilustração fotográfica e orçamento individualizado apontando os valores necessários para a correção dos problemas, vícios, defeitos e itens contratados e não instalados; a03) articular causa de pedir descrevendo e comprovando os danos materiais sofridos a título de itens faltantes (não instalados); deverá ser apresentado orçamento referente a cada item cuja reparação material pretende obter; a04) articular causa de pedir descrevendo e comprovando todas as despesas realizadas para correção dos vícios, defeitos e itens não instalados no imóvel; a05) manifestar sobre prescrição e decadência; a06) descrever de modo claro e objetivo o fato que pretende provar com os documentos a serem exibidos, sob pena de restar impossível a aplicação da sanção processual prevista no artigo 400 do CPC; a07) regularizar a representação processual fazendo prova da inscrição de seus causídicos na OAB-TO, sob pena de envio de cópias dos autos à guilda profissional para fins disciplinares; a08) comprovar que acionou o serviço específico criado pela CEF para a solução de problemas em imóveis financiados; a09) manifestar sobre a presença de interesse de agir, caso não tenha acionado o serviço da CEF criado especificamente para tratar de problemas em imóveis financiados; a10) manifestar sobre a ocorrência de lide simulada em razão da petição inicial ser igual a dezenas de outras e não descrever concretamente os problemas no imóvel da parte demandante; a11) formular pedidos certos e determinados (CPC, artigos 322 e 324) em relação aos valores pretendidos a título de reparação por danos materiais, descrevendo e quantificando cada item (itens a serem reparados, itens danificados, itens defeituosos ou viciados, itens a serem instalados ou construídos, restituição de valores gastos para reparos no imóvel, etc); a12) instruir o processo com documentos essenciais à propositura da ação, concernentes à prova dos problemas apresentados (vícios, defeitos, itens faltantes e despesas realizadas) no imóvel e valores necessários para a recomposição dos danos; a13) atribuir à causa valor correspondente à soma dos pedidos de indenização por danos materiais e morais; a14) efetuar o preparo ou comprovar que tem direito à isenção, mediante exibição do comprovante atual de rendas e cópia da última declaração do IRPF, uma vez que sonegou informações sobre sua qualificação profissional e não apresentou a declaração ou procuração com os poderes de que trata o artigo 105 do CPC; b) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
Palmas, 9 de dezembro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
09/12/2023 18:40
Processo devolvido à Secretaria
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09/12/2023 18:40
Juntada de Certidão
-
09/12/2023 18:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/12/2023 18:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/12/2023 18:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/12/2023 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 09:51
Conclusos para despacho
-
06/12/2023 09:50
Juntada de Certidão
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04/12/2023 13:42
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
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04/12/2023 13:42
Juntada de Informação de Prevenção
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04/12/2023 11:32
Recebido pelo Distribuidor
-
04/12/2023 11:32
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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