TRF1 - 1016148-02.2023.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/02/2025 18:10
Juntada de Ofício enviando informações
-
11/06/2024 11:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
11/06/2024 11:32
Juntada de Informação
-
29/05/2024 00:04
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 28/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 02:01
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SOUSA DOS SANTOS em 27/05/2024 23:59.
-
27/05/2024 00:01
Publicado Despacho em 27/05/2024.
-
25/05/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2024
-
24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1016148-02.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA SOUSA DOS SANTOS REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
A sentença foi desafiada por recurso de apelação.
A parte recorrida articulou contrarrazões.
A Secretaria da Vara elaborou certidão sobre a tempestividade e preparo.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Os autos devem ser enviados ao Tribunal Regional Federal da Primeira Região.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) enviar os autos à instância recursal. 04.
Palmas, 23 de maio de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM SELOS DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 (OURO), 2022 (OURO) E 2023 (DIAMANTE) -
23/05/2024 09:59
Processo devolvido à Secretaria
-
23/05/2024 09:59
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 09:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/05/2024 09:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/05/2024 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 21:35
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 21:35
Juntada de Certidão
-
11/05/2024 00:42
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SOUSA DOS SANTOS em 10/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 11:57
Juntada de contrarrazões
-
08/04/2024 21:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2024 21:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 21:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
08/04/2024 21:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 21:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
08/04/2024 21:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 21:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2024 21:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 21:43
Processo devolvido à Secretaria
-
03/04/2024 21:43
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 11:13
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 15:39
Juntada de apelação
-
13/03/2024 19:45
Juntada de manifestação
-
07/03/2024 01:28
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SOUSA DOS SANTOS em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 01:28
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 06/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 00:04
Publicado Intimação em 05/03/2024.
-
05/03/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1016148-02.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA SOUSA DOS SANTOS REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM (x) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1016148-02.2023.4.01.4300 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe EXEQUENTE: AUTOR: MARIA DE FATIMA SOUSA DOS SANTOS Advogados do(a) EXEQUENTE: EXECUTADO: REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: SENTENÇA RELATÓRIO 01.
MARIA DE FÁTIMA SOUSA DOS SANTOS ajuizou a presente ação de conhecimento pelo procedimento comum em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL alegando, em síntese, o seguinte: a) adquiriu uma unidade habitacional no empreendimento denominado Lago Sul, financiada no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida; b) após vistoria da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL o imóvel não identificado foi entregue à demandante; c) logo após a entrega o imóvel apresentou problemas construtivos que caracterizam vícios e defeitos, sendo que atualmente não tem condições de ser habitado; d) os fatos causaram danos morais e materiais que devem ser reparados. 02.
Formulou os seguintes pedidos: a) tutela provisória; b) inversão dos ônus probatórios; c) gratuidade processual; d) dispensa da audiência liminar de conciliação; e) exibição do instrumento do contrato firmado entre as partes; f) procedência do pedido para condenar a CEF ao seguinte para condenar a empresa pública a reparar os danos que alega ter sofrido em razão dos fatos narrados. 03.
O despacho inicial determinou a intimação da parte para efetuar o preparo ou comprovar o direito à gratuidade processual e corrigir os seguintes defeitos da peça de ingresso: "DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: a) intimar a parte demandante para, em 15 dias, emendar a inicial em relação aos seguintes aspectos: a01) descrever seu estado civil e qualificação profissional (CPC, artigo 319, II); caso seja casado ou conviva em união estável, deverá integrar seu cônjuge ou companheiro à lide ou promover sua citação; a02) articular causa de pedir descrevendo e comprovando quais são os vícios, defeitos e problemas apresentados no imóvel; a descrição deve ser completa, com indicação do cômodo, localização e extensão do problema apresentado, com ilustração fotográfica e orçamento individualizado apontando os valores necessários para a correção dos problemas, vícios, defeitos e itens contratados e não instalados; a03) articular causa de pedir descrevendo e comprovando os danos materiais sofridos a título de itens faltantes (não instalados); deverá ser apresentado orçamento referente a cada item cuja reparação material pretende obter; a04) articular causa de pedir descrevendo e comprovando todas as despesas realizadas para correção dos vícios, defeitos e itens não instalados no imóvel; a05) manifestar sobre prescrição e decadência; a06) descrever de modo claro e objetivo o fato que pretende provar com os documentos a serem exibidos, sob pena de restar impossível a aplicação da sanção processual prevista no artigo 400 do CPC; a07) regularizar a representação processual fazendo prova da inscrição de seus causídicos na OAB-TO, sob pena de envio de cópias dos autos à guilda profissional para fins disciplinares; a08) comprovar que acionou o serviço específico criado pela CEF para a solução de problemas em imóveis financiados; a09) manifestar sobre a presença de interesse de agir, caso não tenha acionado o serviço da CEF criado especificamente para tratar de problemas em imóveis financiados; a10) manifestar sobre a ocorrência de lide simulada em razão da petição inicial ser igual a dezenas de outras e não descrever concretamente os problemas no imóvel da parte demandante; a11) formular pedidos certos e determinados (CPC, artigos 322 e 324) em relação aos valores pretendidos a título de reparação por danos materiais, descrevendo e quantificando cada item (itens a serem reparados, itens danificados, itens defeituosos ou viciados, itens a serem instalados ou construídos, restituição de valores gastos para reparos no imóvel, etc); a12) instruir o processo com documentos essenciais à propositura da ação, concernentes à prova dos problemas apresentados (vícios, defeitos, itens faltantes e despesas realizadas) no imóvel e valores necessários para a recomposição dos danos; a13) atribuir à causa valor correspondente à soma dos pedidos de indenização por danos materiais e morais; a14) efetuar o preparo ou comprovar que tem direito à isenção, mediante exibição do comprovante atual de rendas e cópia da última declaração do IRPF, uma vez que sonegou informações sobre sua qualificação profissional e não apresentou a declaração ou procuração com os poderes de que trata o artigo 105 do CPC; b) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
Palmas, 9 de dezembro de 2023". ". 04.
A parte demandante apresentou petição insistindo na gratuidade processual e afirmando que a peça de ingresso não contém defeitos. 05. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO GRATUIDADE PROCESSUAL 06.
A parte demandante alega não ter condições de pagar as despesas do processo.
A gratuidade processual depende apenas da afirmação pela pessoa natural de que é economicamente hipossuficiente (CPC, art. 99, § 3º) (STJ, AREsp 576.573/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE).
Assim, nos termos do artigo 98, do Código de Processo Civil, fica deferida a gratuidade processual, salvo impugnação procedente.
AUSÊNCIA DE CAUSA DE PRÉVIO REQUERIMENTO EXTRAJUDICIAL - FALTA DE INTERESSE DE AGIR 07.
A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL tem serviço específico para tratar dos problemas verificados em imóveis financiados com recursos federais.
O serviço denominado "CAIXA DE OLHO NA QUALIDADE" constitui importante ferramenta disponibilizada aos mutuários e destina-se a receber reclamações sobre a qualidade dos imóveis e dar uma resposta por parte da empresa pública e construtoras envolvidas, resolvendo os problemas constatados.
O serviço disponibiliza ao mutuário funcionalidades de facílimo acesso e que permitem solucionar problemas relacionados a vícios construtivos de forma rápida, eficaz e sem custos, colaborando com a desjudicialização.
As funcionalidades do serviço podem ser vistas no seguinte endereço eletrônico: https://www.caixa.gov.br/voce/habitacao/minha-casa-minha-vida/de-olho-na-qualidade/Paginas/default.aspx). 08.
Apesar da disponibilização pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL de serviço específico para tratar de vícios construtivos, a parte demandante não formulou pedido extrajudicial no sentido de solucionar os problemas alegados nesta demanda. 09.
Pondero que o Poder Judiciário não pode negar jurisdição, mas também deve ter a responsabilidade de cooperar com a desjudicialização exigindo que os litigantes observem o caráter substitutivo da jurisdição e a presença de pretensão resistida.
Deve, portanto, prestigiar os instrumentos tendentes à solução extrajudicial das controvérsias. 10.
O caso em exame é emblemático: a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL sequer tinha conhecimento dos alegados vícios construtivos.
Não teve possibilidade de resolver o problema sem a intervenção jurisdicional.
Nesse cenário, não há pretensão resistida e, de consequência, não há lide, o que revela a falta de interesse de agir que autoriza o indeferimento da petição inicial nos termos do artigo 330, III, do CPC. 11.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 350, firmou tese vinculante no sentido de que a ausência de prévio requerimento administrativo configura falta de interesse de agir que autoriza o indeferimento da petição inicial e/ou a extinção do processo sem resolução do mérito.
A razão de decidir contida no precedente vinculante aplica-se ao caso em exame dada a estreita similitude paradigmática.
ESCLARECIMENTOS FINAIS– LITIGÂNCIA PREDATÓRIA 12. É necessário esclarecer o contexto em que a presente demanda está sendo promovida.
A Justiça Federal vem sendo inundada de ações padronizadas, quase sempre patrocinadas pelos mesmos grupos de advogados, geralmente militantes em outros estados da federação.
Na Seção Judiciária do Tocantins, Subseções de Araguaína e Gurupi foram ajuizadas centenas de ações semelhantes, com petições iniciais que apenas mudam o nome da parte autora e do empreendimento imobiliário, sem qualquer descrição concreta e individualizada dos fatos que constituem a causa de pedir.
A CEF já informou em vários processos ter detectado milhares de processos iguais ajuizados na Justiça Federal em todo o país e a cada dia centenas de novos feitos estão sendo distribuídos. 13.
Esse o contexto a evidenciar a prática de litigância predatória por meio de petições padronizadas e que não descrevem minimamente as causas de pedir e nem formulam pedidos adequados.
Todos os juízes que fundamentadamente não aceitaram dar curso ao assédio processual passaram a ser constrangidos com representações perante as Corregedorias da Justiça Federal e Conselho Nacional de Justiça.
Felizmente os órgãos correicionais asseguraram a independência jurisdicional e não permitiram que o assédio processual lograsse êxito. 14.
O Programa Minha Casa Minha Vida já contratou 4.855.004 unidades habitacionais no Brasil (https://www.jfsp.jus.br/documentos/administrativo/NUBI/clisp/7613910_-_Nota_Tecnica_NI_CLISP.pdf).
Cada adquirente de uma unidade habitacional no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida é um potencial litigante se for permitido ajuizar demandas temerárias que não descrevam e comprovem minimamente a existência dos alegados vícios e defeitos construtivos.
Em breve a Justiça Federal poderá receber quase 5.000.000 (cinco milhões) de novos processos.
Esse é o potencial explosivo se não for exigida a observância das regras mínimas de processo concernentes ao interesse de agir e dever de descrição da causa de pedir e comprovação indiciária de que o imóvel padece de vícios e defeitos construtivos. 15.
A Justiça Federal não se omitirá ao seu dever de prestar jurisdição.
A parte, entretanto, não pode litigar sem descrever e fazer prova, ainda que indiciária, dos vícios e defeitos construtivos que atingem o seu imóvel.
Além de ser ônus processual, trata-se de exigência de informações sobre fatos do absoluto conhecimento da parte requerente, pois se referem ao imóvel onde habita.
Registro que todas as ações instrumentalizadas por petições aptas, contendo a descrição dos vícios e defeitos construtivos e pedidos certos e determinados, estão sendo regularmente processadas nesta Vara Federal. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 16.
Não são devidos ônus sucumbenciais porque não ocorreu intervenção da parte demandada.
REMESSA NECESSÁRIA 17.
Esta sentença não está submetida a remessa necessária porque não sucumbiu entidade pública.
DISPOSITIVO 18.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial, com fundamento nos artigos 485, I, 330, III, c/c 321, parágrafo único, do CPC.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 19.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 20.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual que tenham representantes nos autos; (d) aguardar o prazo para recurso. 21.
Palmas, 24 de fevereiro de 2024.
ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
02/03/2024 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/03/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2024 10:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/03/2024 10:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/02/2024 11:00
Processo devolvido à Secretaria
-
24/02/2024 11:00
Indeferida a petição inicial
-
22/02/2024 12:11
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 16:05
Juntada de emenda à inicial
-
23/01/2024 10:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 00:10
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 22/01/2024 23:59.
-
14/12/2023 00:55
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 13/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 00:10
Publicado Despacho em 12/12/2023.
-
12/12/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
11/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1016148-02.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA SOUSA DOS SANTOS REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: a) intimar a parte demandante para, em 15 dias, emendar a inicial em relação aos seguintes aspectos: a01) descrever seu estado civil e qualificação profissional (CPC, artigo 319, II); caso seja casado ou conviva em união estável, deverá integrar seu cônjuge ou companheiro à lide ou promover sua citação; a02) articular causa de pedir descrevendo e comprovando quais são os vícios, defeitos e problemas apresentados no imóvel; a descrição deve ser completa, com indicação do cômodo, localização e extensão do problema apresentado, com ilustração fotográfica e orçamento individualizado apontando os valores necessários para a correção dos problemas, vícios, defeitos e itens contratados e não instalados; a03) articular causa de pedir descrevendo e comprovando os danos materiais sofridos a título de itens faltantes (não instalados); deverá ser apresentado orçamento referente a cada item cuja reparação material pretende obter; a04) articular causa de pedir descrevendo e comprovando todas as despesas realizadas para correção dos vícios, defeitos e itens não instalados no imóvel; a05) manifestar sobre prescrição e decadência; a06) descrever de modo claro e objetivo o fato que pretende provar com os documentos a serem exibidos, sob pena de restar impossível a aplicação da sanção processual prevista no artigo 400 do CPC; a07) regularizar a representação processual fazendo prova da inscrição de seus causídicos na OAB-TO, sob pena de envio de cópias dos autos à guilda profissional para fins disciplinares; a08) comprovar que acionou o serviço específico criado pela CEF para a solução de problemas em imóveis financiados; a09) manifestar sobre a presença de interesse de agir, caso não tenha acionado o serviço da CEF criado especificamente para tratar de problemas em imóveis financiados; a10) manifestar sobre a ocorrência de lide simulada em razão da petição inicial ser igual a dezenas de outras e não descrever concretamente os problemas no imóvel da parte demandante; a11) formular pedidos certos e determinados (CPC, artigos 322 e 324) em relação aos valores pretendidos a título de reparação por danos materiais, descrevendo e quantificando cada item (itens a serem reparados, itens danificados, itens defeituosos ou viciados, itens a serem instalados ou construídos, restituição de valores gastos para reparos no imóvel, etc); a12) instruir o processo com documentos essenciais à propositura da ação, concernentes à prova dos problemas apresentados (vícios, defeitos, itens faltantes e despesas realizadas) no imóvel e valores necessários para a recomposição dos danos; a13) atribuir à causa valor correspondente à soma dos pedidos de indenização por danos materiais e morais; a14) efetuar o preparo ou comprovar que tem direito à isenção, mediante exibição do comprovante atual de rendas e cópia da última declaração do IRPF, uma vez que sonegou informações sobre sua qualificação profissional e não apresentou a declaração ou procuração com os poderes de que trata o artigo 105 do CPC; b) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
Palmas, 9 de dezembro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
09/12/2023 18:40
Processo devolvido à Secretaria
-
09/12/2023 18:40
Juntada de Certidão
-
09/12/2023 18:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/12/2023 18:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/12/2023 18:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/12/2023 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 09:48
Conclusos para despacho
-
06/12/2023 09:48
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 13:40
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
-
04/12/2023 13:40
Juntada de Informação de Prevenção
-
04/12/2023 11:16
Recebido pelo Distribuidor
-
04/12/2023 11:16
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
23/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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