TRF1 - 1004394-97.2022.4.01.4300
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 2ª Vara Federal da Sjto
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1004394-97.2022.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DOMINGOS MARTINS CORREA REU: ESTADO DO TOCANTINS, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO 1.
O ESTADO DO TOCANTINS requereu a restituição de valores pagos por meio de RPV que não foram levantados pela parte credora (ID 2176278024). 2. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO DESTINO DOS VALORES 3.
Em 28/08/2024, foi proferida sentença declarando o cumprimento da obrigação de pagar quantia certa (ID 2145373966) e, posteriormente, determinada a remessa dos autos ao arquivo (ID 2151048349).
A Secretaria da Vara informou a impossibilidade de arquivamento dos autos, em razão da existência de valores depositados em conta 3924/005/86408553-5, com saldo de R$ 4.137,78, vinculada ao presente processo (ID’s 2167483113 e ID 2173064051). 4. À vista deste quadro, as partes foram intimadas para informarem a destinação dos valores (ID 2169520770).
O credor quedou-se inerte (ID 2176549011).
O ESTADO DO TOCANTINS requereu a restituição de valores pagos pelo Tesouro Estadual por meio de RPV que não foram levantados pela parte credora (ID 2176278024). 5.
Considerando a inércia do credor e a sentença, transitada em julgado, que declarou o cumprimento da obrigação, o pedido de restituição de valores formulado pelo ESTADO DO TOCANTINS merece acolhimento.
CONCLUSÃO 6.
Ante o exposto, decido deferir a transferência dos valores para a conta bancária indicada pelo ESTADO DO TOCANTINS no ID 2176278024 (Tesouro Estadual, CNPJ: 01.***.***/0001-03, sob o nº 82018-0, Agência 3615-3, Banco do Brasil).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 7.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; (b) intimar as partes acerca desta decisão; (b) expedir ordem de transferência bancária em favor da parte credora, a ser cumprida em 10 dias, seguindo os dados contidos no 2176278024 (Tesouro Estadual, CNPJ: 01.***.***/0001-03, sob o nº 82018-0, Agência 3615-3, Banco do Brasil); (c) elaborar informação sobre o fim do prazo de 10 dias para cumprimento da ordem de transferência; (d) fazer conclusão dos autos. 8.
Palmas, 4 de abril de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1004394-97.2022.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DOMINGOS MARTINS CORREA REU: ESTADO DO TOCANTINS, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
O processo está com sentença transitada em julgado.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Não há pedidos pendentes de apreciação.
As custas tem valor irrisório, não podendo ser inscrito na dívida ativa, por força do artigo 1º, I, da Portaria nº 75/2012-MF, razão pela qual deixo de adotar providências nesse particular.
Os autos devem ser arquivados.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este despacho no Diário da Justiça para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) certificar se há constrições ativas ou depósitos judiciais vinculados ao presente processo; (c) em caso afirmativo, fazer conclusão; (d) em caso negativo, arquivar estes autos. 04.
Palmas, 2 de outubro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1004394-97.2022.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DOMINGOS MARTINS CORREA REU: ESTADO DO TOCANTINS, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF CLASSIFICAÇÃO:SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 01.
Trata-se de cumprimento de sentença tendo como partes as pessoas identificadas na epígrafe e o seguinte objeto: OBJETO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: obrigação de pagar quantia certa em dinheiro. 02.
As partes foram intimadas para manifestarem sobre o integral cumprimento da sentença. 03. É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃO 04.
A parte credora foi intimada para manifestar sobre o integral cumprimento da sentença, entretanto, permaneceu inerte.
O silêncio da parte credora deve ser entendido como confirmação tácita do integral cumprimento da obrigação, tendo em vista o fenômeno da preclusão e do caráter dialético do processo. (ID 2145314289) 05.
A satisfação da obrigação é causa de extinção da execução (art. 924, II, c/c 513, do CPC). ÔNUS SUCUMBENCIAIS 06.
Não incidem ônus sucumbenciais no procedimento sumaríssimo (artigo 55 da Lei 9099/95).
REEXAME NECESSÁRIO 07.
Esta sentença não sujeita a remessa necessária (Lei 10.259/01, artigo 13).
DISPOSITIVO 08.
Ante o exposto, declaro extinta a execução pelo pagamento (art. 924, II, c/c 513, do CPC).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 09.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 10.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (d) aguardar o prazo para recurso. 11.
Palmas, 28 de agosto de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1004394-97.2022.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DOMINGOS MARTINS CORREA REU: ESTADO DO TOCANTINS, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
A obrigação objeto deste cumprimento de sentença foi aparentemente satisfeita.
Antes de ordenar a extinção do processo, determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade; (b) intimar as partes para, em 05 dias, manifestarem sobre o integral cumprimento da sentença; se a parte demandante alegar que a obrigação não foi integralmente cumprida, deverá indicar o valor da dívida remanescente e requerer as medidas necessárias ao adimplemento da obrigação; (c) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
Palmas, 20 de julho de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
01/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1004394-97.2022.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DOMINGOS MARTINS CORREA REU: ESTADO DO TOCANTINS, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO SITUAÇÃO PROCESSUAL 01.
As partes não impugnaram o conteúdo da requisição de pagamento expedida contra o ESTADO DO TOCANTINS.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 02.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; (b) intimar o ESTADO DO TOCANTINS para, em 60 dias, úteis, cumprir a requisição para pagamento; (c) certificar o termo final do prazo para o ESTADO DO TOCANTINS cumprir a requisição de pagamento; (d) fazer conclusão dos autos. 03.
Palmas, 29 de março de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1004394-97.2022.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DOMINGOS MARTINS CORREA REU: ESTADO DO TOCANTINS, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar as partes acerca do conteúdo da requisição expedida contra o ESTADO DO TOCANTINS; (c) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 03.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 04.
Palmas, 4 de fevereiro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1004394-97.2022.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DOMINGOS MARTINS CORREA REU: ESTADO DO TOCANTINS, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; b) certificar sobre a requisição expedida contra o ESTADO DO TOCANTINS (valor, credor, termo final do prazo para pagamento e se foi comprovado o cumprimento da requisição); c) fazer conclusão dos autos. 02.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 03.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 04.
Palmas, 23 de janeiro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
11/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1004394-97.2022.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DOMINGOS MARTINS CORREA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, ESTADO DO TOCANTINS DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; b) alterar para fase de cumprimento de sentença; c) intimar as partes para, em 05 dias, manifestarem sobre o integral cumprimento da sentença e extinção do processo; d) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 03.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 04.
Palmas, 9 de dezembro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
24/10/2022 16:12
Conclusos para julgamento
-
24/10/2022 12:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/10/2022 12:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO
-
24/10/2022 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2022 13:50
Conclusos para despacho
-
21/10/2022 13:50
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 21/10/2022 09:30, Central de Conciliação da SJTO.
-
21/10/2022 13:49
Juntada de Ata de audiência
-
21/10/2022 08:51
Juntada de substabelecimento
-
19/10/2022 14:33
Juntada de informação
-
18/10/2022 16:14
Juntada de manifestação
-
29/09/2022 00:43
Decorrido prazo de ESTADO DO TOCANTINS em 28/09/2022 23:59.
-
29/09/2022 00:43
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 28/09/2022 23:59.
-
21/09/2022 14:51
Juntada de manifestação
-
21/09/2022 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/09/2022 12:00
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 21/10/2022 09:30, Central de Conciliação da SJTO.
-
21/09/2022 11:58
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2022 08:16
Recebidos os autos
-
21/09/2022 08:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJTO
-
20/09/2022 17:28
Processo devolvido à Secretaria
-
20/09/2022 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2022 16:22
Conclusos para despacho
-
24/08/2022 12:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
24/08/2022 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 15:30
Juntada de contestação
-
08/08/2022 15:56
Recebidos os autos do CEJUSC
-
08/08/2022 15:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO
-
08/08/2022 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2022 11:48
Conclusos para despacho
-
05/08/2022 01:14
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 04/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 10:40
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 01/08/2022 10:00, Central de Conciliação da SJTO.
-
02/08/2022 10:37
Juntada de Ata de audiência
-
29/07/2022 11:59
Juntada de manifestação
-
29/07/2022 11:21
Juntada de petição intercorrente
-
20/07/2022 15:00
Juntada de informação
-
04/07/2022 11:49
Juntada de manifestação
-
01/07/2022 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/06/2022 11:31
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 01/08/2022 10:00, Central de Conciliação da SJTO.
-
30/06/2022 11:30
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2022 11:52
Juntada de petição intercorrente
-
17/06/2022 22:38
Recebidos os autos
-
17/06/2022 22:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJTO
-
14/06/2022 15:22
Juntada de manifestação
-
13/06/2022 15:27
Processo devolvido à Secretaria
-
13/06/2022 15:27
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/06/2022 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2022 22:07
Conclusos para despacho
-
02/06/2022 14:20
Juntada de emenda à inicial
-
31/05/2022 19:54
Processo devolvido à Secretaria
-
31/05/2022 19:54
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 19:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/05/2022 19:54
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2022 14:52
Conclusos para despacho
-
23/05/2022 15:16
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO
-
23/05/2022 15:16
Juntada de Informação de Prevenção
-
19/05/2022 15:21
Recebido pelo Distribuidor
-
19/05/2022 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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