TRF1 - 1002910-67.2023.4.01.3506
1ª instância - Formosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 12:35
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 13:37
Juntada de manifestação
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28/03/2025 08:05
Juntada de petição intercorrente
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27/03/2025 18:50
Juntada de manifestação
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21/03/2025 00:23
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO Subseção Judiciária de Formosa-GO 1002910-67.2023.4.01.3506 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz Federal, tendo em vista o trânsito em julgado e o retorno dos autos do TRF1, intimem-se as partes para que requeiram o que entenderem de direito no prazo de cinco dias.
Nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo.
Formosa - GO, data da assinatura eletrônica.
Servidor(a) -
19/03/2025 16:42
Juntada de Certidão
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19/03/2025 16:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/03/2025 16:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/03/2025 16:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/03/2025 16:42
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 18:17
Recebidos os autos
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11/03/2025 18:17
Juntada de informação de prevenção negativa
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24/06/2024 10:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Tribunal
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24/06/2024 10:21
Juntada de Informação
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22/06/2024 00:15
Decorrido prazo de SR. DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ANÁPOLIS/GO em 21/06/2024 23:59.
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21/06/2024 13:13
Juntada de manifestação
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29/05/2024 16:38
Juntada de manifestação
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29/05/2024 00:03
Publicado Sentença Tipo A em 29/05/2024.
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29/05/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Formosa-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002910-67.2023.4.01.3506 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LAURO DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: AUGUSTO KUMMER - RS109916, VANESSA URDANGARIN BERGAMASCHI - RS73040, FELIPE BERGAMASCHI - RS68101 e JAQUELI GASPERINI - RS109786 POLO PASSIVO:SR.
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ANÁPOLIS/GO e outros SENTENÇA (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) A parte autora/impetrante opôs Embargos de Declaração no Id 1981560165 alegando omissão na sentença Id 1905387663.
Dispõe o art.1022, do CPC/2015, que: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
Tendo em vista a tempestividade dos embargos, conheço-os, e passo a analisar seu mérito.
Sem razão o embargante.
Da análise da sentença impugnada verifica-se que não existe qualquer vício na deliberação embargada, donde já se conclui serem improcedentes os aclaratórios.
Ora, a alegada omissão não se verifica.
Conforme lançado de forma muito clara e coesa na decisão embargada, o juízo concedeu a segurança e afirmou a facultatividade do pedido administrativo de compensação tributária, tendo delineado algumas questões básicas de tal via justamente porque é o âmbito de atuação discricionária da Administração, o que pode implicar em negativas aos pedidos dos administrados.
Em nenhum momento a sentença embargada proibiu a via judicial ordinária, até porque não caberia ao julgador do mandamus fazê-lo, sendo tal análise preliminar afeita ao próprio juízo ordinário que, eventualmente, vier a ser acionado pela ora embargante.
Percebe-se, portanto, que o recorrente pretende levar o magistrado a reapreciar a causa proferindo nova decisão.
Entretanto, os Embargos de Declaração não devem revestir-se desse caráter (modificativo), a menos que detectado erro material ou identificada manifesta nulidade no ato judicial.
Isso não é verificado nos autos, razão pela qual, se a pretensão é alterar o julgado, o caminho é utilizar a via adequada.
Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração.
Intime(m)-se.
Cumpram-se as disposições finais da sentença Id 1905387663, inclusive acerca do reexame necessário.
Formosa/GO, data e assinatura eletrônicas.
Juiz Federal -
27/05/2024 17:20
Processo devolvido à Secretaria
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27/05/2024 17:20
Juntada de Certidão
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27/05/2024 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2024 17:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2024 17:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/05/2024 17:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/04/2024 18:44
Conclusos para julgamento
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08/04/2024 08:27
Juntada de Certidão
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25/03/2024 17:45
Juntada de contrarrazões
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29/02/2024 12:35
Juntada de Certidão
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29/02/2024 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/02/2024 12:35
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 08:05
Decorrido prazo de SR. DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ANÁPOLIS/GO em 31/01/2024 23:59.
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02/02/2024 00:19
Decorrido prazo de UNIAO FAZENDA NACIONAL em 01/02/2024 23:59.
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24/01/2024 18:02
Juntada de petição intercorrente
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17/01/2024 00:00
Intimação
Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO Subseção Judiciária de Formosa-GO 1002910-67.2023.4.01.3506 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) REPRESENTANTE: LUCIANA DINATO ROSA DE OLIVEIRA IMPETRANTE: LAURO DE OLIVEIRA Advogados do(a) IMPETRANTE: AUGUSTO KUMMER - RS109916, FELIPE BERGAMASCHI - RS68101, JAQUELI GASPERINI - RS109786, VANESSA URDANGARIN BERGAMASCHI - RS73040, IMPETRADO: SR.
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ANÁPOLIS/GO TERCEIRO INTERESSADO: UNIÃO FEDERAL ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz Federal, intime-se a parte embargada, na pessoa de seu representante judicial, por meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias manifestar-se sobre os embargos de declaração apresentados.
Decorrido o prazo, certifique-se acerca da tempestividade dos embargos e façam-se os autos conclusos.
Formosa - GO, data da assinatura eletrônica.
Servidor(a) -
16/01/2024 14:33
Juntada de Certidão
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16/01/2024 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/01/2024 14:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/01/2024 14:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/01/2024 14:33
Ato ordinatório praticado
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08/01/2024 14:02
Juntada de embargos de declaração
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03/01/2024 13:25
Juntada de petição intercorrente
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13/12/2023 11:44
Juntada de petição intercorrente
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12/12/2023 00:03
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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12/12/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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08/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Formosa-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO PROCESSO: 1002910-67.2023.4.01.3506 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LAURO DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FELIPE BERGAMASCHI - RS68101, AUGUSTO KUMMER - RS109916, VANESSA URDANGARIN BERGAMASCHI - RS73040 e JAQUELI GASPERINI - RS109786 POLO PASSIVO: SR.
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ANÁPOLIS/GO e outros SENTENÇA – TIPO B
I - RELATÓRIO LAURO DE OLIVEIRA impetrou o presente Mandado de Segurança contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANÁPOLIS/GO alegando, em síntese, que: a) é produtor(a) rural pessoa física que atua em atividades por meio de cadastro na(s) matrícula(s) do Cadastro Específico do INSS – CEI, comercializando seus produtos por meio do seu CPF e de inscrição estadual de produtor rural; b) no exercício dessas atividades, emprega funcionários (pessoas físicas), os quais estão vinculados à(s) matrícula(s) CEI(s) em nome do impetrante; c) recolhe as contribuições destinadas ao financiamento da seguridade social a cargo dos empregadores e aquelas descontadas de seus empregados, bem como de salário-educação, à alíquota de 2,5% sobre a remuneração paga aos empregados, conforme comprovam as guias de arrecadação anexas; d) foi consolidado o entendimento no STJ de que a exação referida é indevida, motivo pelo qual deve ser afastada.
Dessa forma, formulou os seguintes pedidos: a) a concessão da segurança para declarar a inexigibilidade da contribuição para o salário-educação em relação aos seus empregados vinculados enquanto produtor rural pessoa física; b) por consequência, a autorização para compensação dos tributos indevidamente recolhidos, nos últimos 5 (cinco) anos anteriores à propositura do writ.
As custas iniciais foram recolhidas pelo impetrante no ID 1764953059.
Por meio do despacho ID 1766141575 foi determinada a notificação da autoridade coatora para prestar informações no prazo legal.
A UNIÃO (Fazenda Nacional) requereu ingresso no feito (ID 1792009048).
A autoridade coatora prestou as informações de ID 1810024147, alegando: a) a legitimidade da cobrança do salário-educação em face do produtor rural pessoa física por ser equiparado à empresa; b) que a compensação deve seguir as balizas legais.
O representante do Ministério Público Federal afirmou que não interviria no feito (ID 1852886162). É o breve relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO DA ANÁLISE DO MÉRITO Cinge-se a controvérsia em decidir se cabe ao produtor rural pessoa física o recolhimento de salário-educação em relação aos seus empregados vinculados no exercício da atividade agropecuária.
A contribuição social do salário-educação está prevista no art. 212, § 5º, da Constituição Federal de 1988: “§ 5º.
A educação básica pública terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário-educação, recolhida pelas empresas na forma da lei”.
A contribuição social do salário-educação teve sua legitimidade declarada pelo Supremo Tribunal Federal, com a edição da Súmula 732: “É constitucional a cobrança da contribuição do salário-educação, seja sob a carta de 1969, seja sob a Constituição Federal de 1988, e no regime da Lei 9.424/96”.
No entanto, a atribuição de competência para a instituição do salário-educação, aparentemente, é realizada de forma ampla pela CF/88 (art. 212, § 5º), pois não há alusão a fatos sujeitos à tributação e tampouco à base de cálculo possível.
Há, apenas, referência à finalidade da contribuição (o financiamento complementar da educação básica pública) e aos sujeitos passivos (as empresas).
A Constituição de 1988, na verdade, conferiu a competência para a manutenção de sua cobrança, jungindo o legislador à conformação jurídico-tributária que a contribuição possuía anteriormente, valendo dizer que a recepcionou nos termos em que a encontrou, em outubro/88.
Conferiu-lhe caráter tributário, por sujeitá-la, como as demais contribuições sociais, à norma do seu art. 149, sem prejuízo de havê-la mantido com a mesma estrutura normativa do Decreto-Lei n. 1.422/75 (mesma hipótese de incidência, base de cálculo e alíquota).
Consequentemente, ao legislador foi permitido alterar alíquotas, prever isenções e benefícios fiscais, mas nunca adotar materialidade diversa da folha de salários, tampouco ampliar o rol dos sujeitos passivos da referida exação.
Nesse sentido: STF, RE 290.079.
Nesse contexto, a Lei nº. 9.424/96, em seu art. 15, estabelece: Art. 15.
O Salário-Educação, previsto no art. 212, § 5º, da Constituição Federal é devido pelas empresas, na forma em que vier a ser disposto em regulamento, é calculado com base na alíquota de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o total de remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, assim definidos no art. 12, inciso I, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
Na sequência, o Decreto nº. 3.142, de 16.8.1999, delimitou o sujeito passivo da obrigação tributária: Art. 2º.
A contribuição social do salário-educação, prevista no art. 212, §5º, da Constituição e devida pelas empresas, será calculada com base na alíquota de dois inteiros e cinco décimos por cento, incidente sobre o total de remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, ressalvadas as exceções legais. § 1º.
Entende-se por empresa, para fins de incidência da contribuição social do salário-educação, qualquer firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como as empresas e demais entidades públicas ou privadas, vinculadas à Seguridade Social.
Posteriormente, foi editado o Decreto nº. 6.003, de 28.12.2006, que delimitou o universo do sujeito passivo da obrigação tributária relativa à contribuição social do salário-educação, revogando o decreto anterior, ao dispor: Art. 2º.
São contribuintes do salário-educação as empresas em geral e as entidades públicas e privadas vinculadas ao Regime Geral da Previdência Social, entendendo-se como tais, para fins desta incidência, qualquer firma individual ou sociedade que assuma o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem assim a sociedade de economia mista, a empresa pública e demais sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público, nos termos do art. 173, § 2º, da Constituição." (grifei).
O regulamento, portanto, define como sujeito passivo “empresa”, para fins de incidência do salário-educação, qualquer firma individual ou sociedade que assume o risco da atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, inserindo, nesse contexto, o produtor rural que, constituído sob a forma de firma individual ou sociedade, exerça suas atividades com o auxílio de empregados que se enquadrem na definição de segurado empregado, prevista no art. 12, I, da Lei nº. 8.212/91, como preconiza o art. 15, alínea “a”, da Lei nº. 9.424/96: “aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor emprega”.
Logo, os empregadores que não estiverem incluídos nesse conceito não podem ser submetidos à incidência da referida contribuição, como no caso do produtor rural pessoa física, uma vez que não constituído sob a forma de empresa, ainda que exerça atividade econômica, inclusive com o consórcio de empregados.
Por consequência, o empregador-produtor rural pessoa física, uma vez que não constituído sob a forma de pessoa jurídica, seja firma individual ou sociedade, mediante registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, não pode ser considerado como empresa para fins de incidência do salário-educação.
Nesse sentido, a farta jurisprudência do STJ e do TRF-1, originária da tese fixada na resolução do Tema 362 dos Recursos Especiais Repetitivos, assim cunhada: “A contribuição para o salário-educação tem como sujeito passivo as empresas, assim entendidas as firmas individuais ou sociedades que assumam o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, em consonância com o art. 15 da Lei 9.424/96, regulamentado pelo Decreto 3.142/99, sucedido pelo Decreto 6.003/2006”.
Veja-se: TRIBUTÁRIO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA COM INSCRIÇÃO NO CNPJ.
CONTRIBUIÇÃO PARA O SALÁRIO-EDUCAÇÃO: EXIGIBILIDADE.
EQUIPARAÇÃO A EMPRESA. 1.
O autor, produtor rural/pessoa física com inscrição no CNPJ, não está desobrigado de recolher a contribuição do salário-educação. 2. "A contribuição do salário-educação é devida pelo produtor rural, pessoa física, que possui registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, ainda que contribuinte individual, pois somente o produtor rural que não está cadastrado no CNPJ está desobrigado da incidência da referida exação." (REsp 1.743.901-SP, r.
Ministro Francisco Falcão, 2ª Turma do STJ em 09.05.2019). 3.
Apelação do autor desprovida. (AC 0023845-56.2015.4.01.3400, JUIZ FEDERAL JOSÉ AIRTON DE AGUIAR PORTELA (CONV.), TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 29/11/2019) (grifei) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
MS.
CONTRIBUIÇÃO AO SALÁRIO-EDUCAÇÃO.
PRODUTOR RURAL.
EMPREGADOR PESSOA FÍSICA.
INSCRIÇÃO NO CNPJ.
ATIVIDADE RURAL.
EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO.
PRECEDENTES DO STJ.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Apelação da União (FN) contra sentença (CPC 2015) que concedeu a segurança vindicada, reconhecendo a inexigibilidade do recolhimento da contribuição para o Salário-Educação incidente sobre as remunerações pagas ou creditadas pela parte autora. 2.
Exação prevista no art. 212, §5º, da CRFB/1988, e no art. 15 da Lei 9.424/1996, tendo as empresas como sujeitos passivos. 3.
O STJ (REPET-REsp 1.162.307/RJ), em precedente que, por seu rito de produção, induz sua observância (art. 927, II, do CPC/2015), por razões de uniformização jurisprudencial (integridade, coerência e estabilidade), compreende que, para o fim de definir o contribuinte do salário-educação, deve-se adotar o conceito amplo previsto no art. 15 da Lei nº 9.424/1996 ("firmas individuais ou sociedades que assumam o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não"), assertiva que, todavia, não alcança os empregadores rurais pessoas físicas "não inscritos no CNPJ" (ver: STJ/T2, REsp nº 1.867.438/SP, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe DJe 04/12/2020). 4 - Verificou-se, em consulta à base de dados da RFB, que o apelado é produtor rural pessoa física, com várias inscrições no CNPJ (atividades vinculadas ao agronegócio).
A existência de inscrições no CNPJ e, ainda, os tipos de atividades desenvolvidas - agronegócio - geram robustos indícios do contorno empresarial da atividade econômica desempenhada pelo Apelado, o que, na esteira do entendimento amplamente consagrado pelo STJ, justifica a cobrança do tributo questionado. 5.
Apelação e remessa necessária providas.
Segurança denegada.
Indevidos honorários advocatícios (art. 25 da LMS). (AC 1014840-96.2020.4.01.3600, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 25/02/2022 PAG.) (grifei) Na espécie, restou comprovado pela inscrição junto à matrícula do CEI que a parte impetrante é produtora rural pessoa física (ID 1762267579) e que vem irregularmente recolhendo as contribuições ao salário-educação.
Portanto, presente o direito líquido e certo alegado pela parte impetrante, devendo ser a segurança concedida para reconhecer o direito do impetrante de não recolher salário-educação em relação aos seus empregados vinculados no exercício da atividade agropecuária.
DA COMPENSAÇÃO Reconhecida como indevida a exação, a parte impetrante tem o direito de compensar os tributos recolhidos indevidamente.
A compreensão jurisprudencial corrente é no sentido da adequação do mandado de segurança para obter declaração do direito à compensação (Súmula 213/STJ).
O direito à compensação deverá ser exercido administrativamente, mediante apresentação ao fisco de todos os dados necessários à quantificação do montante dos tributos recolhidos indevidamente.
Caberá à Receita Federal fiscalizar a existência ou não de créditos a serem compensados, a exatidão do montante a compensar e a conformidade do procedimento adotado com os termos da legislação pertinente.
No caso de se optar pela compensação, haverá, contudo, que se observar o art. 170-A do Código Tributário Nacional - CTN (quanto à necessidade de trânsito em julgado da decisão), bem como a possibilidade de compensação com débitos próprios relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, consoante dispõem o art. 74 da Lei 9.430/96 e o art. 26-A da Lei 11.457/07 (IN RFB 2055/2021), aplicando-se como índice de atualização a Taxa SELIC, que abrange de uma só vez, a atualização monetária e os juros de mora, excluindo a aplicação de qualquer outro índice.
Em caso de resistência do fisco, o contribuinte deverá ajuizar ação de conhecimento pelo rito ordinário para provar e quantificar, mediante perícia contábil, os valores recolhidos indevidamente e que deverão ser compensados.
Não haverá fase de cumprimento de sentença no tocante ao presente capítulo.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito (art. 487, I, do CPC) das questões submetidas e CONCEDO A SEGURANÇA para: a) declarar a inexigibilidade da contribuição para o salário-educação por parte da parte impetrante em relação aos seus empregados, enquanto no exercício da atividade agropecuária na condição de produtora rural pessoa física; b) declarar o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos nos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, com incidência da taxa SELIC, com débitos próprios relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, consoante dispõem o art. 74 da Lei nº. 9.430/96 e o art. 26-A da Lei nº. 11.457/07 (IN RFB 2055/2021) e respeitado o art. 170-A do CTN.
Admito o ingresso da União (Fazenda Nacional) no presente feito.
A UNIÃO é isenta de custas por expressa previsão legal (Lei nº. 9.289/96, art. 4º, I).
Deverá ressarcir as custas antecipadas pela parte impetrante.
Não são devidos honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº. 12.016/2009).
Sentença sujeita a reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei nº. 12.016/2009).
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para o Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: a) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; b) aguardar os prazos para recursos voluntários e, na ausência destes, remeter os autos ao eg.
TRF-1 para reexame necessário; c) interposta apelação, intimar a parte recorrida para contrarrazões e, com a juntada ou decurso do prazo, encaminhar os autos ao eg.
TRF-1 para julgamento; d) com o retorno dos autos do TRF-1, caso tenha ocorrido o trânsito em julgado, não havendo requerimentos pendentes, arquivar os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Formosa/GO, data e assinatura eletrônicas.
Juiz Federal -
07/12/2023 17:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/12/2023 17:47
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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07/12/2023 13:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/12/2023 13:20
Expedição de Mandado.
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07/12/2023 13:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/12/2023 13:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/12/2023 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/12/2023 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/12/2023 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/11/2023 15:13
Processo devolvido à Secretaria
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10/11/2023 15:12
Concedida a Segurança a LAURO DE OLIVEIRA - CPF: *01.***.*60-82 (IMPETRANTE)
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09/10/2023 18:43
Conclusos para julgamento
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09/10/2023 10:42
Juntada de petição intercorrente
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29/09/2023 00:18
Decorrido prazo de SR. DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ANÁPOLIS/GO em 28/09/2023 23:59.
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26/09/2023 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/09/2023 11:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/09/2023 11:48
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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14/09/2023 08:26
Juntada de Informações prestadas
-
08/09/2023 17:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/09/2023 16:59
Expedição de Mandado.
-
01/09/2023 16:43
Juntada de petição intercorrente
-
21/08/2023 12:30
Processo devolvido à Secretaria
-
21/08/2023 12:30
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/08/2023 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 10:13
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 15:41
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
-
17/08/2023 15:39
Juntada de manifestação
-
16/08/2023 19:03
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO
-
16/08/2023 19:03
Juntada de Informação de Prevenção
-
16/08/2023 19:00
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 15:34
Recebido pelo Distribuidor
-
16/08/2023 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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