TRF1 - 1006321-79.2023.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 1006321-79.2023.4.01.4004 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: FERNANDO SOARES COSTA IMPETRADO: (INSS) GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SÃO RAIMUNDO NONATO/PI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA – Tipo A Resolução CJF nº 535/06 Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar, em que a impetrante pleiteia determinação para o que a autoridade apontada como coatora restabeleça o benefício de auxílio-doença até nova perícia médica, eis que o pedido de prorrogação do benefício teria sido inviabilizado por falha sistêmica do INSS.
Foi oportunizado à autoridade coatora a apresentação das informações antes de se apreciar o pedido liminar.
O impetrado apenas aduziu que em 14/07/2023 houve solicitação de prorrogação e o benefício foi prorrogado automaticamente por mais 30 dias, com DCB em 18/08/2023.
O INSS requereu no id 1895587159 o ingresso no feito como terceiro interessado.
Pedido de liminar apreciado e indeferido na decisão ID 1941414667.
Devidamente intimados acerca da decisão que apreciou a liminar, o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, a autoridade coatora, o MPF e o(a) impetrante nada manifestaram. É o breve relatório.
Decido.
Por ocasião da apreciação do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, decidiu-se da seguinte maneira: Verifico, no caso em apreço, que não restaram consubstanciados os requisitos necessários ao deferimento do pleito liminar nos termos trazidos na petição inicial.
Da análise do processo administrativo contendo o pedido de prorrogação (DER em 05/07/2023), consta decisão final administrativa prolatada e enviada ao segurado em 14/07/2023, assim redigida: Despacho (326678224) Enviado em 14/07/2023 09:30 Unidade: 160014 - SEÇÃO DE ANÁLISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS 183808204 - Acertos para Marcação de Perícia Médica (Tarefa principal) Informamos que nesta data foi habilitado um Pedido de Manutenção, sendo prorrogado por 30 dias com nova data de cessação em 18/08/2023 Diante disso, o que consta nos autos administrativos é que o benefício foi regularmente prorrogado e que o impetrante foi notificado da decisão em 14/07/2023, dispondo de tempo suficiente para viabilizar o pedido de prorrogação.
A controvérsia fática consistente na alegação do impetrante de que não foi notificado do despacho concessório, foge ao objeto da presente via mandamental; sem contar com a presunção da legalidade e veracidade dos atos administrativos, que milita em favor do INSS.
Ante o exposto, presentes os pressupostos processuais da urgência no atendimento da prestação jurisdicional e da plausibilidade do direito invocado, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR. É de se notar que a referida decisão esgotou o tema demonstrando à saciedade que, no caso em tela, não há qualquer ato ilegal ou arbitrário da autoridade, não fazendo jus, o(a) impetrante, aos requerimentos formulados na petição inicial.
Diante do exposto, RATIFICO A DECISÃO ID 1941414667 E JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no art. 487, I, do NCPC.
Sem custas a complementar.
O rito não comporta condenação em honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se no momento oportuno.
São Raimundo Nonato/PI, 22 de fevereiro de 2024. (assinado eletronicamente, cf.
Lei nº 11.419/2006) RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Federal Titular Vara Única da Subseção Judiciária de SRN/PI -
01/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI PROCESSO: 1006321-79.2023.4.01.4004 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: FERNANDO SOARES COSTA IMPETRADO: (INSS) GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SÃO RAIMUNDO NONATO/PI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO: Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar, em que a impetrante pleiteia determinação para o que a autoridade apontada como coatora restabeleça o benefício de auxílio-doença até nova perícia médica, eis que o pedido de prorrogação do benefício teria sido inviabilizado por falha sistêmica do INSS.
Foi oportunizado à autoridade coatora a apresentação das informações antes de se apreciar o pedido liminar.
O impetrado apenas aduziu que em 14/07/2023 houve solicitação de prorrogação e o benefício foi prorrogado automaticamente por mais 30 dias, com DCB em 18/08/2023.
O INSS requereu no id 1895587159 o ingresso no feito como terceiro interessado. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Nos termos do art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009, a concessão de medida liminar na via mandamental pressupõe a verificação de duas exigências cumulativas: o perigo da demora e a relevância do fundamento da impetração.
Verifico, no caso em apreço, que não restaram consubstanciados os requisitos necessários ao deferimento do pleito liminar nos termos trazidos na petição inicial.
Da análise do processo administrativo contendo o pedido de prorrogação (DER em 05/07/2023), consta decisão final administrativa prolatada e enviada ao segurado em 14/07/2023, assim redigida: Despacho (326678224) Enviado em 14/07/2023 09:30 Unidade: 160014 - SEÇÃO DE ANÁLISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS 183808204 - Acertos para Marcação de Perícia Médica (Tarefa principal) Informamos que nesta data foi habilitado um Pedido de Manutenção, sendo prorrogado por 30 dias com nova data de cessação em 18/08/2023 Diante disso, o que consta nos autos administrativos é que o benefício foi regularmente prorrogado e que o impetrante foi notificado da decisão em 14/07/2023, dispondo de tempo suficiente para viabilizar o pedido de prorrogação.
A controvérsia fática consistente na alegação do impetrante de que não foi notificado do despacho concessório, foge ao objeto da presente via mandamental; sem contar com a presunção da legalidade e veracidade dos atos administrativos, que milita em favor do INSS.
Ante o exposto, presentes os pressupostos processuais da urgência no atendimento da prestação jurisdicional e da plausibilidade do direito invocado, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR.
Intimem-se.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Ao final, retornem conclusos para sentença.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente]. (assinado eletronicamente, cf.
Lei nº 11.419/2006) RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA JUIZ FEDERAL Vara Única da Subseção de SRN/PI -
26/10/2023 19:41
Recebido pelo Distribuidor
-
26/10/2023 19:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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